A B C DO NOVO CÓDIGO CIVIL
Hélio Apoliano Cardoso. Advogado em Fortaleza-CE e
escritor jurídico. (29/1/2003)
Entre os 2.046 artigos do
texto, aproximadamente 47% (quarenta e sete por cento) foram mantidos desde a
primeira versão elaborada por Clovis Bevilacqua que vigorou no Brasil por 86
anos sem mudanças.
A
Adultério - Pelo Código Civil de 1916, o adúltero era considerado o responsável
pela separação e perdia o direito à guarda dos filhos e à pensão. Atualmente,
quem comete adultério não perde a guarda dos filhos e pode pedir pensão desde
que esteja desempregado ou inapto ao trabalho e não tenha a quem recorrer. O
adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta
impedimentos ao adúltero. A nova lei permite que pessoas casadas, mas separadas
de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.
Amor. Falta - A falta de amor é admitida como um dos possíveis motivos de
separação pelo novo Código Civil. A nova legislação não estabelece punições ao
cônjuge que deixou de amar.
Guarda dos filhos - Depois de terminado o casamento pela separação judicial ou
pelo divórcio por mútuo consentimento, prevalece o que os cônjuges convencionarem
para as visitas.
Adoção - O Código antigo estabelecia que somente homens e mulheres casados e
maiores de 30 anos poderiam adotar crianças. Além disso, depois de cinco anos
após o casamento.
A nova legislação prevê diminuição da idade. Ficou estabelecido que a pessoa
maior de 18 anos pode adotar, mas deve ser mantida a exigência de diferença
mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado. A adoção confere ao adotado a
situação de filho. Os vínculos do adotado com os pais naturais e seus parentes
consangüíneos são rompidos. Ficam mantidos os impedimentos para o casamento.
A adoção por pessoas estrangeiras deve observar as normas estabelecidas na lei
especial (lei nº 8.069 de 13.07.90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências, art. 39 e seguintes).
Aval - Para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do
cônjuge. Na antiga legislação não era necessária a autorização para ser
avalista.
Autenticação - Os documentos usados para prova de qualquer ato só precisarão
ser autenticados se houver contestação de sua autenticidade. Não pode ser
exigida previamente cópia autenticada de documentos.
Anulação. Casamento - O casamento somente pode ser anulado em quatro situações.
A primeira refere-se à identidade, à honra e à "boa fama" do outro
cônjuge. Uma das partes pode pedir anulação do casamento se o conhecimento do
erro "torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado". Também
pode ser anulado o casamento se um dos cônjuges praticou crime antes da união -
fato ignorado pelo outro - desde que "por sua natureza, torne insuportável
a vida conjugal ".
Se um dos cônjuges ignorava que o outro tenha, desde antes do casamento,
"defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível..., capaz
de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência" pode
pedir a anulação. E a última situação para anular a união é a ignorância por um
dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem "doença mental
grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado".
Alimentos, Pensão - Os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir uns
aos outros os alimentos que precisarem para viver de acordo com a sua condição
social e para atender às necessidades de sua educação. No sentido do código o
parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra
origem.
O cônjuge ou o companheiro está unido com o parente do outro por uma relação de
afinidade. Se o cônjuge que foi declarado culpado na separação, não puder
trabalhar e, necessitado de alimentos, não tiver parente em condições de
prestá-los, o juiz poderá obrigar o cônjuge inocente a pagar valor para a
sobrevivência do cônjuge culpado. O casamento, a união estável, o concubinato e
o procedimento indigno do credor dos alimentos em relação ao prestador dos
alimentos, leva à perda daquele direito.
Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges
determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida,
em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do
Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e,
sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo
entre os pais, ficariam em poder da mãe.
O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação
ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições
para exercê-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa.
As melhores condições não são apenas econômicas. O juiz levará em conta os
interesses do menor.
No Código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir
alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com
base na Constituição). O novo código estabelece a possibilidade de que
alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.
C
Casamento - De acordo com o novo Código Civil, o casamento é a "comunhão
plena de vida" com direitos iguais para os cônjuges. "Os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher ". Pela antiga legislação, o objetivo do casamento era
constituir família. O novo texto considera o casamento apenas como uma das
formas de constituição da família.
Cerimônia religiosa - O casamento religioso deve ser registrado em até 90 dias
(e não mais em 30 dias) para que tenha efeitos civís. O antigo Código não fazia
referência ao casamento religioso.
Cobrança barrada - A nova legislação prevê custas gratuitas de casamento para
as pessoas que se declararem pobres. A questão do pagamento das despesas de
publicação no Diário Oficial dos proclamas de casamento pode gerar controvérsia
se estão, ou não, cobertas pela gratuidade.
Concubinato - A relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar
constitui concubinato e não é reconhecida como união estável. Difere do
companheirismo, situação em que homem e mulher, descomprometidos ou sem
impedimentos para o casamento, participam de uma relação estável, reconhecida
constitucionalmente como entidade familiar, podem pleitear direitos de
assistência um do outro. O concubinato puro ou impuro (ligação
extramatrimonial, simultânea com o casamento), é reafirmado como relação adulterina
e, além de não gerar efeito patrimonial, continua sendo considerado violação do
dever de casamento.
Casamento. Anulação - O casamento somente pode ser anulado em quatro situações.
A primeira refere-se à identidade, à honra e à "boa fama" do outro cônjuge.
Uma das partes pode pedir anulação do casamento se o conhecimento do erro
"torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado". Também pode
ser anulado o casamento se um dos cônjuges praticou crime antes da união - fato
ignorado pelo outro - desde que "por sua natureza, torne insuportável a
vida conjugal ".
Se um dos cônjuges ignorava que o outro tenha, desde antes do casamento,
"defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível..., capaz
de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência" pode
pedir a anulação. E a última situação para anular a união é a ignorância por um
dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem "doença mental
grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado".
Condômino - O condômino que não cumpre com os seus deveres poderá ser multado
em até dez vezes o valor pago mensalmente para o condomínio. Também pode ser
expulso se tiver um comportamento anti-social. O novo Código modifica
disposições da lei n° 4.591, de 16.12.1964, na parte referente ao condomínio.
O Código de 1916 não tratava do assunto. A atual legislação prevê punições para
o "condômino ou ao possuidor anti-social " como, por exemplo, aquele
que não pagar as suas contribuições, não cumprir seus deveres junto ao
condomínio ou que gerar incompatibilidade de convivência com os demais
moradores. Há a possibilidade de aplicação de multas de até cinco vezes o valor
da contribuição mensal ao condomínio no caso de descumprimento das obrigações.
Multas de condomínio - O novo Código Civil fixa multa de, no máximo, 2% ao mês
para os condôminos em atraso. Antes era cobrada multa de até 20%. A nova
legislação acaba com o limite dos juros de mora, que era de 6% ao ano.
As multas podem chegar a até dez vezes o valor do condomínio, mas precisam ser
aprovadas por três quartos dos condôminos. A multa máxima pode ser aplicada
para moradores que frequentemente deixam cachorros soltos em locais proibidos,
costumam fazer sexo no elevador ou usam drogas nas dependências comuns do
prédio.
De acordo com a atual lei, cabe aos moradores, além de pagar a taxa
condominial, não executar "obras que comprometam a segurança da
edificação", "não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e
esquadrias externas" do prédio, "dar às suas partes a mesma
destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao
sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores ou aos bons
costumes".
O descumprimento de um desses deveres pode obrigar o condômino a pagar multa que
deve ser prevista na convenção do condomínio. Se o valor da multa não estiver
previsto na convenção, a assembléia geral pode deliberar sobre o assunto pelo
voto de pelo menos dois terços dos condôminos.
Contratos I - Em contratos de adesão como plano de saúde ou prestação de
serviço de TV paga, por exemplo, as cláusulas ambíguas (se houver) serão
interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Contratos II - O Código introduz o conceito de função social do contrato ao
estabelecer que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos
limites da função social do contrato. Além disso, destaca os princípios de
probidade e boa-fé a que os contratantes estão obrigados a observar tanto na
conclusão como na execução do contrato.
Os prazos para pedir abatimento do preço ou para ser rejeitada a coisa
adquirida com vício ou com defeito (vícios redibitórios) foram ampliados para
cento e oitenta dias quando se tratar de bem móvel e para um ano quando imóvel.
Quando se tratar de venda de animais, não existindo regras próprias
disciplinando a matéria (lei especial ou usos locais), será aplicado o mesmo
prazo que o código estabelece para os bens móveis.
Código Comercial - O Novo Código traz disposições do direito comercial, como
por exemplo, sobre Títulos de Crédito, sobre Direito de Empresa, Nome
Empresarial, Estabelecimento etc. Além disso revoga os artigos 1° até 456 -
Parte Primeira do Código Comercial em vigor desde 25 de junho de 1.850 - , e a
legislação mercantil que ele passa a abranger ou com ele incompatível, e
incorpora as disposições das sociedades comerciais, menos a sociedade anônima
que continua regida por lei especial.
D
Divórcio - Com a nova lei, o prazo para o divórcio é de dois anos após a
separação de fato, ou um ano depois da separação judicial. A novidade é o fim
da proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens. Agora, o
cônjuge que pedir o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito
à pensão alimentícia como acontecia antes.
E
Emancipação - A emancipação é possível aos 16 anos pela concessão do pai e da
mãe. Pode ser feita também por um deles na ausência do outro. No Código Civil
anterior, a mãe apenas podia emancipar o filho caso o pai tivesse morrido.
(Art. 5.º, § único)
Ébrios e viciados em tóxicos - A lei declara relativamente incapazes para
praticar certos atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos. Estas pessoas estão sujeitas à interdição e para que os negócios
jurídicos por elas praticados não sejam anulados. Precisam estar assistidas por
um curador.
F
Fatos e negócios jurídicos - A nova lei estabelece que a interpretação dos
negócios jurídicos deve ser feita levando em conta a boa-fé dos participantes e
os usos do lugar em que forem celebrados. Entre os defeitos do negócio
jurídico, diferente da coação, encontram-se o estado de perigo a lesão e a
onerosidade excessiva, situação em que alguém, pressionado por necessidade de
salvar a si próprio ou a outra pessoa de algum grave dano de que a outra parte
saiba, realiza negócio jurídico em que assume uma obrigação excessivamente
onerosa ou, então, desproporcional ao valor da prestação. O negócio jurídico
simulado, que na lei velha podia ser anulado, passa a ser considerado negócio
nulo.
Família - Pelo novo código, a família abrange as unidades familiares formadas
por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente.
No Código de 1916, a "família legítima" era aquela formada pelo
casamento formal, eixo central do Direito de Família.
Filhos e seus direitos - Os filhos adotivos e os legítimos têm os mesmos
direitos perante a lei. Acaba a distinção entre filhos "legítimos" e
"ilegítimos" válida pelo Código de 1916.
Fiança - Para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do
cônjuge. Na antiga legislação não era necessária a autorização para ser
avalista.
Filhos. Guarda. Se não houver consenso, o juiz concederá a guarda à parte que
tiver melhores condições (morais, financeiras e de afetividade) para exercê-la.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não modificam
os direitos e os deveres dos pais sobre os filhos.
G
Guarda dos filhos. Se não houver consenso, o juiz concederá a guarda à parte
que tiver melhores condições (morais, financeiras e de afetividade) para exercê-la.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não modificam
os direitos e os deveres dos pais sobre os filhos.
H
Herança - No Código de 1916, os descendentes eram considerados herdeiros
necessários com direito a pelo menos 50% dos bens. Na falta dos descendentes,
os bens ficavam para os ascendentes. O cônjuge sobrevivente na lei velha era
considerado herdeiro facultativo e somente herdava se não houvesse herdeiros
necessários.
Agora, o cônjuge sobrevivente foi incluído entre os herdeiros chamados
necessários por definição legal. Assim, o companheiro ou companheira deve
receber a mesma quantia de cada filho na partilha de bens.
Se não houver descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também
em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Caso não haja ascendentes ou
descendentes, a herança fica inteiramente para o cônjuge. E se não houver
cônjuge, a herança fica para os colaterais até o quarto grau (primos irmãos).
Herança. Parentesco - O parentesco diminui de sexto para quarto grau, no
capítulo do Direito Sucessório. Antes, até o trineto do irmão tinha direito à
herança. Hoje só até primo, tio em terceiro grau ou sobrinho em terceiro grau.
Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o Distrito Federal.
I
Imóvel - Perda - O governo pode confiscar imóveis privados com a nova lei. O
imóvel urbano que ficar abandonado, sem conservação, não ocupado, fica sob a
guarda do município ou do Distrito Federal quando estiver em sua área por três
anos. A mesma regra é válida para o imóvel rural, mas a propriedade passará
para a União. Caso o proprietário deixe de pagar os impostos devidos incidentes
sobre o imóvel, o abandono será presumido. Assim, o imóvel pode passar
imediatamente para o Poder Público.
J
Juros legais - Se não tiverem sido convencionados ou, se convencionados, a taxa
não tiver sido estipulada ou se forem devidos por força de lei, os juros
moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
M
Maioridade - A maioridade civil ocorre aos 18 anos e não mais aos 21. Não é
necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato. Há,
por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas
assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da
proteção legal dos pais. (Art. 5.º )
N
Negócios anulados - O novo texto prevê a anulação de contratos feitos "em
decorrência de lesão ou estado de perigo". Exemplo: se alguém vender um
imóvel por preço muito inferior ao de mercado por necessidade financeira, pode
recorrer à Justiça e pedir a anulação da venda.
Negócios e fatos jurídicos - A nova lei estabelece que a interpretação dos
negócios jurídicos deve ser feita levando em conta a boa-fé dos participantes e
os usos do lugar em que forem celebrados. Entre os defeitos do negócio
jurídico, diferente da coação, encontram-se o estado de perigo a lesão e a
onerosidade excessiva, situação em que alguém, pressionado por necessidade de
salvar a si próprio ou a outra pessoa de algum grave dano de que a outra parte
saiba, realiza negócio jurídico em que assume uma obrigação excessivamente
onerosa ou, então, desproporcional ao valor da prestação. O negócio jurídico
simulado, que na lei velha podia ser anulado, passa a ser considerado negócio
nulo.
P
Pensão alimentícia - Os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir uns
aos outros os alimentos que precisarem para viver de acordo com a sua condição
social e para atender às necessidades de sua educação. No sentido do código o
parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra
origem.
O cônjuge ou o companheiro está unido com o parente do outro por uma relação de
afinidade. Se o cônjuge que foi declarado culpado na separação, não puder
trabalhar e, necessitado de alimentos, não tiver parente em condições de
prestá-los, o juiz poderá obrigar o cônjuge inocente a pagar valor para a
sobrevivência do cônjuge culpado. O casamento, a união estável, o concubinato e
o procedimento indigno do credor dos alimentos em relação ao prestador dos
alimentos, leva à perda daquele direito.
Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges
determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida,
em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do
Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e,
sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo
entre os pais, ficariam em poder da mãe.
O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação
ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições
para exercê-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra
pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas. O juiz levará em conta
os interesses do menor.
No Código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir
alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com
base na Constituição). O novo código estabelece a possibilidade de que
alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.
Pátrio poder - Não existe mais pátrio poder e sim "poder familiar ",
que deve ser exercido pelo pai e pela mãe da mesma forma.
Poder familiar - Nesse contexto, o homem deixa de ser o "chefe da
família". No antigo Código Civil, cabia ao homem definir o domicílio do
casal, prover o sustento e responsabilizar-se pela educação dos filhos. Agora,
o poder familiar é exercido por ambos os cônjuges com iguais direitos e
responsabilidades.
A nova legislação seguiu a mesma orientação do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Pelo atual Código, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que
castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos
contrários à moral e aos bons costumes.
Pessoa protegida - "Os direitos da personalidade" são tratados na
nova legislação em vigor. O direito à integridade do corpo, o direito ao nome,
o direito à privacidade são especificados no atual Código Civil, que prevê
perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos válidos ainda para
pessoas jurídicas. A atual legislação proíbe todos os atos de disposição do
corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que
contrariem os bons costumes, moral ou a decência como, por exemplo, a
comercialização de órgãos.
Paternidade - Não existe mais limite de tempo para que o pai conteste a
paternidade. No antigo Código Civil, o prazo era de dois meses após o
nascimento da criança. Agora, a ação é imprescritível, ou seja, pode ser
proposta a qualquer tempo. A comprovação e a confissão de adultério pela mulher
não excluem a presunção legal da paternidade.
Parentesco na herança - O parentesco diminui de sexto para quarto grau, no
capítulo do Direito Sucessório. Antes, até o trineto do irmão tinha direito à
herança. Hoje só até primo, tio em terceiro grau ou sobrinho em terceiro grau.
Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o Distrito
Federal.
Prescrição - Os prazos de ocorrência da prescrição foram modificados no novo
texto. A antiga regra que dava tratamento diferente para as ações pessoais e
reais foi eliminada. O novo código fixa o prazo da prescrição em dez anos, a
não ser que a tenha fixado outro prazo ou prazo menor.
R
Regime de bens - O casal pode anular o regime de bens durante o casamento. Os
três regimes - comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens - foram
mantidos. A antiga legislação não permitia a mudança de regime de bens durante
o casamento.
regime de bens (Novo) - Há um novo regime de bens em vigor: a participação
final nos aquestos (bens adquiridos). Esse tipo de regime é semelhante ao da
comunhão parcial de bens. Na comunhão parcial, os bens adquiridos durante o
casamento são dos dois cônjuges, exceto os recebidos por herança e doação. Os
bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são
partilhados. No novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem
exclusivamente a quem os comprou. Entretanto, eles são divididos na separação.
Com esse novo regime, cada cônjuge pode administrar seu patrimônio
autonomamente.
Reprodução assistida - Os filhos que nascem por reprodução assistida têm sua
paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. A legislação
atual estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos tidos por
inseminação artificial mesmo se o casamento acabar ou o marido morrer.
Religiosa. Cerimônia - O casamento religioso deve ser registrado em até 90 dias
(e não mais em 30 dias) para que tenha efeitos civís. O antigo Código não fazia
referência ao casamento religioso.
S
Sobrenomes em jogo - Pelo casamento, tanto o marido como a mulher podem
acrescentar ao seu sobrenome o sobrenome do outro. Antes, isso somente era
possível com autorização da Justiça. Tanto um como o outro pode continuar
usando o sobrenome que adotou quando o casamento for dissolvido pelo divórcio
direto ou quando houver separação judicial e a sentença não tiver disposto em
contrário. No Código anterior somente a mulher poderia ter o sobrenome do
marido ou manter o de solteira.
Separação - A separação é permitida depois de um ano do casamento pela nova
lei. O código de 1916 permitia a separação voluntária do casal (o desquite)
apenas depois de dois anos. As disposições a respeito disso foram revogadas
pela Lei do Divórcio, em 1977.
Síndico - O novo Código Civil exige a maioria absoluta (metade mais um) dos
condôminos para a destituição do síndico que praticar irregularidades, não
prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. O síndico pode
ser uma pessoa estranha ao condomínio.
Sociedades - O novo código introduziu os conceitos de empresário, de empresa
mercantil e de atividade empresarial para identificar as atividades
economicamente organizadas destinadas a produção ou circulação de bens ou de
serviços, substituindo os antigos conceitos de comerciante, de atos de comércio
e de atividades comerciais e ou industriais.
As sociedades mercantis passaram a ser chamadas de sociedades empresárias e as
sociedades civis personificadas de sociedades simples.
Os sócios admitidos na sociedade já constituída tornam-se coobrigados pelas
dívidas sociais anteriores ao seu ingresso. Se a sociedade for executada e os
bens forem insuficientes para o pagamento das dívidas sociais, os sócios podem
ser executados em seus bens particulares.
Na ausência ou insuficiências de bens, o credor particular do sócio pode pedir
que a penhora recaia sobre os lucros que o sócio tiver direito.
É nula a estipulação contratual que exclui o sócio de participar dos lucros e
das perdas, a não ser que ele apenas contribua na sociedade com serviços, caso
em que somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas
sociais. Os administradores que realizarem a distribuição de lucros ilícitos,
inexistentes ou simulados são solidariamente responsáveis, o mesmo acontecendo
com os sócios que os receberem, sabedores ou não da ilegitimidade desses
lucros.
Sociedade limitada - O novo código traz alterações relevantes na sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, passando a denominá-la sociedade limitada.
A lei anterior que regulamentava esse tipo societário estabelecida que, para as
matérias omissas e não reguladas no contrato social, deviam ser aplicadas as
disposições da lei das sociedades anônimas. Agora, as omissões, são regidas
pelas normas das sociedades simples, possibilitando-se, porém, que o contrato
social seja regido supletivamente pelas normas da sociedade anônima.
O capital social pode estar representado por quotas iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio. Todos os sócios respondem solidariamente
pela exatidão da estimativa dos bens conferidos ao capital até o prazo de cinco
anos da data do registro da sociedade, estando vedada a contribuição para
formação do capital social consistente em prestação de serviços. Se o contrato
for omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro
sócio sem a anuência dos demais, e a terceiros se não houver oposição dos
detentores de mais de um quarto do capital social.
A sociedade pode ser administrada por uma ou mais pessoas indicadas no contrato
social ou em documento separado. Se o contrato permitir, poderão ser designados
administradores não sócios. Porém, se o capital não estiver integralizado, a
designação dependerá da aprovação unânime dos sócios ao passo que, se estiver
integralizado, de apenas, dois terços.
As seguintes matérias dependem da deliberação dos sócios: aprovação das contas
da administração; designação, destituição e remuneração dos administradores,
quando não estiverem reguladas no contrato social; modificação do contrato;
incorporação, fusão, dissolução e cessação de estado de liquidação e
requerimento de concordata preventiva.
As deliberações sociais devem ser tomadas em reunião ou em assembléia dos
sócios, conforme for previsto no contrato social. Quando a sociedade tiver mais
de dez sócios as deliberações precisam ser tomadas em assembléia. No entanto,
se os sócios decidirem por escrito sobre as matérias objeto da reunião ou da
assembléia, estas não precisam se realizar.
A cópia da ata das reuniões e das assembléias deve ser arquivada no Registro
Público de Empresas Mercantis.
A sociedade limitada está obrigada a realizar, quando for o caso, assembléia
geral uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício
social, para: tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço e
o resultado econômico; designar, quando for o caso, administradores e deliberar
a respeito de outros assuntos da ordem do dia.
Depois de integralizado, o capital social pode ser reduzido se houver perdas
irreparáveis ou então se mostrar-se excessivo em relação ao objeto da
sociedade.
Até dois anos depois de averbada a saída da sociedade, exclusão ou morte, o
sócio e seus herdeiros continuam responsáveis pelas obrigações sociais
anteriores à ocorrência daqueles eventos. As sociedades terão prazo de um ano,
contado da data da entrada em vigor do novo Código, portanto até janeiro de
2004, para adequarem seus contratos sociais às novas regras.
T
Tóxicos, ébrios e viciados - A lei declara relativamente incapazes para
praticar certos atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos. Estas pessoas estão sujeitas à interdição e para que os negócios
jurídicos por elas praticados não sejam anulados. Precisam estar assistidas por
um curador.
Testamento - Na antiga legislação eram necessárias pelo menos cinco testemunhas
tanto para o testamento privado quanto para o público. Com a atual lei em
vigor, o número cai para três, no caso de testamento privado, e para duas, em
testamento público.
O Código antigo previa o "testamento marítimo" elaborado em alto-mar
nos casos de emergência. O novo Código aceita também o "testamento
aeronáutico".
Pelo novo texto, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de
proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro
devem ser justificadas no testamento.
Títulos de crédito - O Código se refere ao título de crédito de maneira
genérica, estabelecendo que é o documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preencher os
requisitos da lei.
U
Usucapião - O prazo para o ocupante transformar-se em dono da área ou da casa
na qual vive foi reduzido de 20 anos para 15. E até para apenas 10 anos se o
ocupante houver estabelecido no imóvel sua residência habitual ou tiver feito
obras ou serviços produtivos.
Usucapião especial - Com a nova legislação foram incorporadas regras
constitucionais sobre o usucapião especial rural (áreas de até 50 hectares) e o
usucapião especial urbano (terras de até 250 metros quadrados). Ficou
estabelecido que a aquisição pode ser feita depois de ocupação por cinco anos,
se o ocupante não for proprietário de nenhum outro imóvel.
V
Virgindade - O homem fica impedido de mover ação contra a mulher para anular o
casamento, se ela não for virgem. O texto acaba também com o dispositivo que
permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa
paterna" como motivo para deserdá-la.
Pelo Código que vigorava desde 1916, o prazo para pedir anulação do casamento
caso a mulher não fosse mais virgem era de dez dias após o casamento.
Especialistas em Medicina Legal afirmam que muitas injustiças foram cometidas
quando vigorava o antigo Código Civil, porque é comum o rompimento do hímen sem
ter havido relação sexual.
Viciados e ébrios em tóxicos - A lei declara relativamente incapazes para
praticar certos atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos. Estas pessoas estão sujeitas à interdição e para que os negócios
jurídicos por elas praticados não sejam anulados. Precisam estar assistidas por
um curador.
Referência Bibliográfica
CARDOSO, Hélio Apoliano. "A B C do novo Código Civil" In Tributario.NET [Internet] http://www.tributario.net/ler_texto.asp?id=23204 [Inserido em 29/1/2003][Capturado em 10/2/2003]