A reforma da Previdência e o STF (artigos publicados no Diário de Pernambuco de 27.06.2003 – obtidos através do site www.pernambuco.com)

Marcelo Pimentel

EX-MINISTRO DO TRABALHO E ADVOGADO EM BRASÍLIA.

 


   A taxação dos inativos e as demais alterações da reforma da Previdência acabarão por chegar ao Supremo Tribunal Federal, porque, sem dúvida, com maior ou menor intensidade agravarão direitos adquiridos dos já retirados ou daqueles que estão com o seu contrato de servidor público em curso.


   Tudo acabará no Supremo Tribunal Federal, onde já houve pronunciamentos e decisões anteriores sobre a lesão constitucional que a taxação dos inativos irá ocasionar, embora baseadas em lei ordinária ou Medida Provisória.


  Mas, surpreendentemente estamos vendo ministros novos irem para aquele sodalício com a declaração prévia de que são petistas com convicção e atividade. Não se conhece na história da República tal fato desde que se considere que ao magistrado é vedada a atividade político partidária. Felizmente esclareceram que as nomeações não foram condicionadas à adesão prévia às idéias reformistas. Todos possuem bagagem cultural que justifica a nomeação.


  Caberia relembrar aqui as palavras do ministro do STF Celso de Melo (ainda em exercício) quando disse: "A defesa da Constituição da República representa o encargo mais relevante do Supremo Tribunal Federal.


  O Supremo Tribunal Federal - que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte - não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança da relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas.

  O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional."

  Ainda do mesmo magistrado: "Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e seus agentes, com a Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito."

  Se o Congresso aprovar essa agressão ao direito adquirido que é a contribuição do inativo ora isento, para a previdência e o Supremo com a sua nova composição movimentada neste mandato presidencial consentir, outros pontos das garantias individuais não poderão, também vir a ser violados?

  E se amanhã essa fobia supressiva de direitos vier a atingir outras garantias, como o respeito às sentenças judiciais, o direito de acionar a União, o direito de propriedade, de herança, a impossibilidade legal do confisco, o direito de ir e vir, o direito da reunião, etc?

  Há uma proletarização à vista. O servidor público vai ter um aumento de 1% e, com a fixação do teto para a aposentadoria necessariamente terá que ser onerado com uma previdência privada, porque com vencimentos minguados vai haver uma progressiva quebra de valores e qualidade de vida.

  Onde o Governo vai buscar servidores de gabarito sem renumerá-los vantajosamente? Médicos, engenheiros, técnicos em geral, juízes, auditores, militares em geral etc, vão se interessar pelo serviço público para viverem uma vida monástica ou vão preferir disputar o mercado público? De duas uma: ou restará o rebutalho para disputar tais vagas, desaparecendo as vocações ou os aventureiros estarão corvejando, em busca de vantagens nos cargos públicos, em todas as áreas.

  O que já acontece nas classes armadas, vistas por nós outros sem fardas? A classe média alta já não se interessa pela farda, que impõe sacrifícios familiares reconhecidos e uma vida modesta face aos vencimentos reduzidos. E ainda querem tirar mais. O que restará então como vocações? Cada um responderá pela sua avaliação.

  O Estado proletário sucumbiu pela sua própria ignorância e incapacidade. É cedo para tentar reedificá-lo e a reprise poderá começar pela violência aos direitos adquiridos, hoje para uns determinados, os funcionários e inativos, e, no futuro, para quantos mais?

  Continuaremos com o assunto.

Precatório complementar sem juros moratórios

Antônio Ricardo Ferreira

BACHAREL EM DIREITO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO

   Estamos no mês de maio e grande é a movimentação na Justiça Federal para serem dadas as últimas decisões, proferidos os últimos despachos rumo à expedição de precatórios. Afinal de contas, para que as partes sonhem em receber, no próximo ano, os valores pelos quais durante anos pugnaram, é necessário que, até o dia 1º de julho, todos os precatórios sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ªRegião e lá inscritos para que entrem no orçamento da União para pagamento no ano seguinte.

  É a reta final de uma trajetória sofrida, onde cidadãos que tiveram seus direitos lesados, por alguma pessoa jurídica de direito público ou algumas de suas autarquias, recorreram ao judiciário federal, porque acreditaram que um dia veriam seus direitos recuperados.

  São pessoas que transitaram pelos andares das seções judiciárias, com fisionomias sofridas, passos arrastados pelo peso da idade, mas que, ansiosos e perseverantes, acompanharam a marcha dos processos, ano após ano, a grande maioria por mais de uma década, até que chegou o momento tão esperado: o pagamento; porém, por meio de precatório. Daí, por mais um pouco, pelo menos 18 meses, e serão pagos os seus créditos, corrigidos é claro, por este período de espera.

  Dir-se-ia que é só esperar, mas, qual não é a surpresa, quando decorrido o prazo constitucional, a pessoa vê que recebeu apenas o mesmo valor inscrito há meses , acrescido apenas de uma correção monetária.

  Ora, o seu título executivo, que se originou de uma sentença transitada em julgado, continha o direito de ter restituídos os valores devidos, acrescidos não só de correção monetária, mas também de juros moratórios.

  Quando o cidadão vê que tal não ocorreu, entende que tem o direito de requerer um novo precatório, um complementar que recomponha as perdas decorrentes da desvalorização ocorrida no período em que aguardou o efetivo pagamento pela União. Assim, se o primeiro precatório foi insuficiente para pagar o principal, juros e correção monetária, nasce a necessidade imperiosa de que outros sejam expedidos até a efetiva liquidação da dívida. Mas, isto que é óbvio aos olhos de todos, que se for coibido, fica caracterizado como uma subtração de parte de um direito que foi dado, não é entendido desta forma pela União.

  Ela tem se insurgido em todos os precatórios complementares, alegando que não cabe postular o pagamento de juros moratórios, uma vez que tais juros só seriam devidos se a obrigação não tivesse sido cumprida no tempo, no lugar ou na forma devida.

  A União alega ter cumprido o que a Constituição Federal em seu art. 100, º 1º, prescreve: "É obrigatória a inclusão, no orçamento da entidade de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

  Este argumento, lançado em todos os processos onde se requereu precatório complementar, encontrou embasamento,recentemente, num acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 17/9/2002, no RE nº 305.186-5, cujo teor foi o seguinte:

  "Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente."

  Curioso é que esta decisão foi dada, porém, a matéria não era pacificada pelos Tribunais do País. Apenas o TRF - 1ª Região considerava indevida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar. Já para os outros quatro Tribunais Regionais Federais, a inclusão dos juros haveria de compreender o lapso transcorrido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório.

  O próprio Superior Tribunal de Justiça também era favorável à incidência continua de juros, até a satisfação integral da obrigação, por entender que "a simples expedição de precatório requisitório não configura, para fins jurídicos, a quitação de débitos assumidos pela Fazenda Pública" (REsp 89.015, Relator Ministro José Delgado).

  Para concluir, transcrevo o voto proferido pelo ilustre Ministro Carlos Velloso, no AG. REG. no RE 351.806-2, onde ele considera que a questão relativa à incidência de juros moratórios em precatório complementar não é matéria que integra o contencioso constitucional.

  "...para eliminar o precatório complementar ou suplementar, foi preciso que fosse editada a EC 30, de 2000, a estabelecer que a atualização do débito será feita quando do pagamento do precatório; não há, nos antigos ou nos novos dispositivos constitucionais - C.F., art. 100 e ºº - nenhuma palavra sobre juros. Estes, como é sabido, continuam regidos por normas infraconstitucionais. O cabimento ou não cabimento de juros nos precatórios complementares ou suplementares - expedidos, evidentemente, anteriormente às Emendas Constitucionais 30/2000 e 37/2002 e pagos com a atualização na forma do parágrafo 1º do art. 100, C.F., sem a redação da EC 30/2000 - é matéria que não integra o contencioso constitucional, que não autoriza, destarte, a admissão ou o conhecimento do recurso extraordinário."

  Mesmo assim, a Suprema Corte deste País, chamou para si a decisão e, sem levar em consideração a maioria dos Acórdãos dos Tribunais Federais, e sequer o entendimento do STJ, amputou um direito do cidadão expresso num título judicial. E, quem ganhou, economizando com isto, foi o Governo.

Antes e depois

Jonas Ferreira Lima.

INTEGRANTE DA ACADEMIA PERNAMBUCANA DE LETRAS JURÍDICAS.


   Ao publicar o que se escreve deve-se estar convencido das razões que servem de estímulo ao pensamento. Nos discursos de improviso, nas palestras, nas entrevistas, é importante obedecer a essa mesma metodologia de expressão. Não é conveniente brincar com as palavras, utilizar a plasticidade delas para formalizar atitudes contingenciais só para atender a conveniência de determinado momento. Já não se vê com bons olhos as posturas descartáveis porque, na realidade, servem unicamente para inocular, na consciência alheia, o pernicioso germe do mais profundo desencanto. Os momentos são os anéis, vão embora. Mas os dedos são as posições assumidas e que ficam, sobretudo quando estão vinculadas aos anseios de uma época, envolvendo a consciência coletiva em forma de esperança. Não se detém os anéis, entretanto a grande obrigação é velar pela integridade dos dedos.

  Não é inútil lembrar que vivemos uma etapa histórica em que o dinamismo da cultura, o frenesi da vida moderna e a necessidade de uma robusta e vasta memória impuseram a existência de um eficiente banco de dados que impede o esquecimento das palavras pronunciadas e fixa, para o presente e para o futuro longínquo, a imagem dos gestos esboçados. Esse fenômeno permite constante avaliação da conduta das pessoas e, em razão de seus resultados objetivos, tem provocado, especificamente, a decadência moral da classe política ou, mais precisamente, a desmoralização de seus propósitos. Até o esvaziamento das ideologias é fruto do descrédito que envolve a conduta dos homens que dirigem ou se propõem dirigir os negócios públicos.O desencanto se avoluma numa rapidez que pode, até, desaguar em atos extremos por parte da própria sociedade, já exausta de tanta dúvida, de tanta decepção. Não resta dúvida que a classe política vem contabilizando rejeição cada vez mais forte, levando-se em conta, primordialmente, o dualismo da sua expressão: a) nas campanhas eleitorais assume um combate antediluviano aos adversários propondo alternativas diametralmente opostas ao método de governo por eles, adversários, adotados; b) o discurso do eleito, entretanto, se harmoniza, em compatibilidade essencial, com aquelas alternativas mobilizadas pelo adversário vencido. Fato recente chama a atenção sobre a ocorrência desse fenômeno que a delicadeza do eufemismo aconselha rotular de "ingenuidade" ou de "envolvimento patogênico". Em 1999 eclodiu no Ordenamento Jurídico a Lei de nº 9.783, impondo a contribuição dos aposentados. Violados o inciso XXXVI do art. 5º e o art. 40 da CF, o Supremo Tribunal considerou extinta a referida lei por julgá-la eivada de flagrante inconstitucionalidade. Inspirado nesse histórico decisório, o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva,em entrevista concedida à Rádio CBN, em 22 de maio de 2002, fez a seguinte advertência: "Os servidores públicos de hoje têm razão de brigar, até porque têm uma decisão do STF garantindo a eles o atual sistema de aposentadoria. Então, você não pode mexer. Quem vier aqui dizer para você que vai mexer, está mentindo. Há uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Portanto, se você quiser fazer ume reforma da previdência do servidor público tem que fazer pensando no servidor que vai entrar hoje. A regra não pode mudar porque há uma decisão do Supremo Tribunal Federal". Assim falava Zaratustra, perdão, o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, com a veemência de um exacerbado constitucionalista. Hoje, aboletado na Presidência, o idioma do ex-metalúrgico voltou-se contra a sua linguagem proletária, num desafinado, estridente e descompassado eco do comportamento daquele que fez o Brasil retroagir 80 em 8 anos de seu desestruturante mandato, o autor da estúpida frase: "Esqueçam o que eu disse e o que escrevi". Surge, então, a coçada indagação: foram-se os dedos juntamente com os anéis, vomitando no vazio os compromissos da campanha?

  Cremos não ser justo que a esperança concentrada numa edificante eleição assuma a fisionomia de derrota do idealismo daqueles que, independentemente de qualquer legenda partidária, votaram nas reformas exigidas pelo País.Não lembro ter ouvido falar, até agora, numa lei que discipline a remessa de lucros e muito menos numa iniciativa para exame analítico e pericial da cabalisticamente execrável dívida externa que engorda a bolsa dos especuladores e, a cada dia, torna mais miserável o povo brasileiro.

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