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A reforma da Previdência e o STF (artigos publicados no Diário
de Pernambuco de 27.06.2003 – obtidos através do site www.pernambuco.com) Marcelo Pimentel EX-MINISTRO DO TRABALHO E ADVOGADO EM BRASÍLIA.
O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional." Ainda do mesmo magistrado: "Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e seus agentes, com a Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito." Se o Congresso aprovar essa agressão ao direito adquirido que é a contribuição do inativo ora isento, para a previdência e o Supremo com a sua nova composição movimentada neste mandato presidencial consentir, outros pontos das garantias individuais não poderão, também vir a ser violados? E se amanhã essa fobia supressiva de
direitos vier a atingir outras garantias, como o respeito às sentenças
judiciais, o direito de acionar a União, o direito de propriedade, de
herança, a impossibilidade legal do confisco, o direito de ir e vir, o
direito da reunião, etc? Onde o Governo vai buscar servidores de gabarito sem renumerá-los vantajosamente? Médicos, engenheiros, técnicos em geral, juízes, auditores, militares em geral etc, vão se interessar pelo serviço público para viverem uma vida monástica ou vão preferir disputar o mercado público? De duas uma: ou restará o rebutalho para disputar tais vagas, desaparecendo as vocações ou os aventureiros estarão corvejando, em busca de vantagens nos cargos públicos, em todas as áreas. O que já acontece nas classes armadas, vistas por nós outros sem fardas? A classe média alta já não se interessa pela farda, que impõe sacrifícios familiares reconhecidos e uma vida modesta face aos vencimentos reduzidos. E ainda querem tirar mais. O que restará então como vocações? Cada um responderá pela sua avaliação. O Estado proletário sucumbiu pela sua própria
ignorância e incapacidade. É cedo para tentar reedificá-lo e a reprise poderá
começar pela violência aos direitos adquiridos, hoje para uns determinados,
os funcionários e inativos, e, no futuro, para quantos mais? Precatório complementar sem juros moratórios Antônio Ricardo Ferreira BACHAREL EM DIREITO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE
PERNAMBUCO É a reta final de uma trajetória sofrida, onde
cidadãos que tiveram seus direitos lesados, por alguma pessoa jurídica de
direito público ou algumas de suas autarquias, recorreram ao judiciário
federal, porque acreditaram que um dia veriam seus direitos recuperados. São pessoas que transitaram pelos andares das seções
judiciárias, com fisionomias sofridas, passos arrastados pelo peso da idade,
mas que, ansiosos e perseverantes, acompanharam a marcha dos processos, ano
após ano, a grande maioria por mais de uma década, até que chegou o momento
tão esperado: o pagamento; porém, por meio de precatório. Daí, por mais um
pouco, pelo menos 18 meses, e serão pagos os seus créditos, corrigidos é
claro, por este período de espera. Dir-se-ia que é só esperar, mas, qual não é a
surpresa, quando decorrido o prazo constitucional, a pessoa vê que recebeu
apenas o mesmo valor inscrito há meses , acrescido apenas de uma correção
monetária. Ora, o seu título executivo, que se originou de uma
sentença transitada em julgado, continha o direito de ter restituídos os
valores devidos, acrescidos não só de correção monetária, mas também de juros
moratórios. Quando o cidadão vê que tal não ocorreu, entende que
tem o direito de requerer um novo precatório, um complementar que recomponha
as perdas decorrentes da desvalorização ocorrida no período em que aguardou o
efetivo pagamento pela União. Assim, se o primeiro precatório foi insuficiente
para pagar o principal, juros e correção monetária, nasce a necessidade
imperiosa de que outros sejam expedidos até a efetiva liquidação da dívida.
Mas, isto que é óbvio aos olhos de todos, que se for coibido, fica
caracterizado como uma subtração de parte de um direito que foi dado, não é
entendido desta forma pela União. Ela tem se insurgido em todos os precatórios
complementares, alegando que não cabe postular o pagamento de juros
moratórios, uma vez que tais juros só seriam devidos se a obrigação não
tivesse sido cumprida no tempo, no lugar ou na forma devida. A União alega ter cumprido o que a Constituição
Federal em seu art. 100, º 1º, prescreve: "É obrigatória a inclusão, no
orçamento da entidade de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente." "Hipótese em que não incidem juros moratórios,
por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação
de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público
não pode ser tida por inadimplente." Curioso é que esta decisão foi dada, porém, a
matéria não era pacificada pelos Tribunais do País. Apenas o TRF - 1ª Região
considerava indevida a inclusão de juros moratórios em precatório
complementar. Já para os outros quatro Tribunais Regionais Federais, a
inclusão dos juros haveria de compreender o lapso transcorrido entre a
expedição e o efetivo pagamento do precatório. O próprio Superior Tribunal de Justiça também era
favorável à incidência continua de juros, até a satisfação integral da
obrigação, por entender que "a simples expedição de precatório
requisitório não configura, para fins jurídicos, a quitação de débitos
assumidos pela Fazenda Pública" (REsp 89.015, Relator Ministro José
Delgado). Para concluir, transcrevo o voto proferido pelo
ilustre Ministro Carlos Velloso, no AG. REG. no RE 351.806-2, onde ele
considera que a questão relativa à incidência de juros moratórios em
precatório complementar não é matéria que integra o contencioso
constitucional. Mesmo assim, a Suprema Corte deste País, chamou para
si a decisão e, sem levar em consideração a maioria dos Acórdãos dos
Tribunais Federais, e sequer o entendimento do STJ, amputou um direito do
cidadão expresso num título judicial. E, quem ganhou, economizando com isto,
foi o Governo. Antes e depois Jonas Ferreira Lima. INTEGRANTE DA ACADEMIA PERNAMBUCANA DE
LETRAS JURÍDICAS.
Não é inútil lembrar que vivemos
uma etapa histórica em que o dinamismo da cultura, o frenesi da vida moderna
e a necessidade de uma robusta e vasta memória impuseram a existência de um
eficiente banco de dados que impede o esquecimento das palavras pronunciadas
e fixa, para o presente e para o futuro longínquo, a imagem dos gestos
esboçados. Esse fenômeno permite constante avaliação da conduta das pessoas
e, em razão de seus resultados objetivos, tem provocado, especificamente, a
decadência moral da classe política ou, mais precisamente, a desmoralização
de seus propósitos. Até o esvaziamento das ideologias é fruto do descrédito
que envolve a conduta dos homens que dirigem ou se propõem dirigir os
negócios públicos.O desencanto se avoluma numa rapidez que pode, até,
desaguar em atos extremos por parte da própria sociedade, já exausta de tanta
dúvida, de tanta decepção. Não resta dúvida que a classe política vem
contabilizando rejeição cada vez mais forte, levando-se em conta,
primordialmente, o dualismo da sua expressão: a) nas campanhas eleitorais
assume um combate antediluviano aos adversários propondo alternativas
diametralmente opostas ao método de governo por eles, adversários, adotados;
b) o discurso do eleito, entretanto, se harmoniza, em compatibilidade
essencial, com aquelas alternativas mobilizadas pelo adversário vencido. Fato
recente chama a atenção sobre a ocorrência desse fenômeno que a delicadeza do
eufemismo aconselha rotular de "ingenuidade" ou de
"envolvimento patogênico". Em 1999 eclodiu no Ordenamento Jurídico
a Lei de nº 9.783, impondo a contribuição dos aposentados. Violados o inciso
XXXVI do art. 5º e o art. 40 da CF, o Supremo Tribunal considerou extinta a
referida lei por julgá-la eivada de flagrante inconstitucionalidade.
Inspirado nesse histórico decisório, o então candidato Luiz Inácio Lula da
Silva,em entrevista concedida à Rádio CBN, em 22 de maio de 2002, fez a
seguinte advertência: "Os servidores públicos de hoje têm razão de
brigar, até porque têm uma decisão do STF garantindo a eles o atual sistema
de aposentadoria. Então, você não pode mexer. Quem vier aqui dizer para você
que vai mexer, está mentindo. Há uma decisão do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, se você quiser fazer ume reforma da previdência do servidor público
tem que fazer pensando no servidor que vai entrar hoje. A regra não pode mudar
porque há uma decisão do Supremo Tribunal Federal". Assim falava
Zaratustra, perdão, o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, com a veemência de
um exacerbado constitucionalista. Hoje, aboletado na Presidência, o idioma do
ex-metalúrgico voltou-se contra a sua linguagem proletária, num desafinado,
estridente e descompassado eco do comportamento daquele que fez o Brasil
retroagir 80 em 8 anos de seu desestruturante mandato, o autor da estúpida
frase: "Esqueçam o que eu disse e o que escrevi". Surge, então, a
coçada indagação: foram-se os dedos juntamente com os anéis, vomitando no
vazio os compromissos da campanha? Cremos não ser justo que a
esperança concentrada numa edificante eleição assuma a fisionomia de derrota
do idealismo daqueles que, independentemente de qualquer legenda partidária,
votaram nas reformas exigidas pelo País.Não lembro ter ouvido falar, até
agora, numa lei que discipline a remessa de lucros e muito menos numa
iniciativa para exame analítico e pericial da cabalisticamente execrável
dívida externa que engorda a bolsa dos especuladores e, a cada dia, torna
mais miserável o povo brasileiro. - |