Material didático
1.
Homicídio
e demais crimes contra a vida:
1.1.a)
Homicídio simples (art. 121, caput )
é a morte de uma pessoa humana praticada por outra. O modo de execução é livre
e pode ser por ação (comissivo) ou
por omissão (omissivo: próprio ou
impróprio quando é exigida a ação do agente para que a morte seja evitada).
Pode se utilizar um mecanismo físico (tiro, facada) ou psíquico como um susto e,
o homicídio pode ser praticado por autoria direta pelo próprio agente ou por
interposta pessoa ou objeto (mandante e pistolagem).
Sujeito
Ativo qualquer pessoa.Sujeito passivo qualquer ser humano
vivo. Pois se já estiver morta a vítima, trata-se de crime impossível. Abrange
o feto nascente, o recém-nascido e o ser já autônomo.
O objeto jurídico protegido é a vida humana. A morte é hoje entendida,
como certeza da parada encefálica geral e irreversível (Leis 9.434/1997, art. 3º
e 10.211/2001, art. 16-“morte encefálica”).
Crime
material exige exame de corpo de
delito. O homicídio simples é o que não se enquadra nem no privilegiado (§1º),
nem qualificado (§2º). Instantâneo,
consuma-se com a morte da vítima. Admite a tentativa
que pode ser “branca” quando ocorre
sem lesão na vítima e “cruenta”
quando não consumado o homicídio, por motivo alheio à vontade do agente,
todavia, a vítima fica ferida.
Desistência voluntária - Se o agente
que efetua vários disparos contra a vítima e cessa voluntariamente a execução
antes da morte da vítima, estando a arma ainda carregada. É entendimento predominante
que responde pelas lesões que resultarem, não incluindo nesse caso se o agente
deixa de atirar por economia de munição ou por imaginar que a vítima já estava
morta.
Elemento subjetivo é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de tirar a
vida de alguém (animus necandi ou occidendi).
Dolo eventual pode ocorrer quando se
assume o risco de produzir a morte de alguém por brincadeira de mau gosto
(álcool em alguém dormindo) excesso de velocidade, dirigindo embriagado ou
mediante “pega” de veículos em via pública.(júri).
Hediondo, mesmo no tipo simples e por
só um agente, quando praticado a serviço de grupo de extermínio (Lei
8.072/1990, art. 1º, I).
A
Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) no seu artigo 29 enquadra na sua
esfera o homicídio dos Presidentes: da República, do Senado, da Câmara ou do
Supremo Tribunal Federal.
Por força da
Lei 9.299/96, o artigo 9º, parágrafo único do CPM passou a dispor que:
“os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos
contra civil, serão da competência da justiça comum” e o artigo 82, § 2º, do
CPPM que, “nos crimes contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar
encaminhará os autos do inquérito policial à Justiça Comum”.
Eutanásia no Brasil é homicídio, embora
possa ser considerado privilegiado quando visa encurtar o sofrimento de
pacientes incuráveis.
Armadilha de defesa
(Offendicula) É considerado “exercício regular de direito, desde que
não se constituam perigo comum, capazes de lesar até incautos que deles se
aproximem (TACrSP.RT 603/367).
1.1.b)
Homicídio privilegiado (definição
doutrinária) – “Caso de diminuição de
pena: §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
Apesar do termo “o juiz pode ” entende-se que se o privilégio foi aceito
pelo Júri Popular, a redução é obrigatória por tratar-se de direito subjetivo
do réu e sob pena de ferir o art.5º XXXVIII,”d” CF-soberania.
O
agente comete o homicídio impelido por motivo de relevante valor social da sua
comunidade ou da sua moral pessoal, observando os princípios éticos dominantes
e não seus critérios subjetivos. Prevalece mesmo que o motivo seja fruto de
erro do agente.
Também se o agente mata sob o domínio
concomitante e inexorável de violenta
emoção, logo em seguida a injustificável provocação da vítima. Aí
ocorre o privilégio. Ressalvado o estabelecido no art. 28, I, CP: “Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção
ou a paixão; (...)
No
privilégio a atuação é dominada pela violenta emoção. Já na atenuante genérica
(art. 65, III, “c” CP) basta a influência de violenta emoção. Todas são
subjetivas e não se comunicam aos co-autores e partícipes que tenham agido por
outro motivo.
Atualmente
é aceita a hipótese de homicídio qualificado objetivamente (meio cruel, perigo
comum e surpresa - §2º, III e IV) e ao
mesmo tempo privilegiado. Não podendo coexistir com as qualificadoras
subjetivas (motivo torpe, fútil e mediante paga (§2º I- II).
1.1.c)
Homicídio qualificado – Art. 121 § 2º- Se o crime é cometido:
I –
mediante paga, ou promessa de
recompensa ou por outro motivo torpe;
II – por
motivo fútil;
III – com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
As
circunstâncias que qualificam o crime se dividem em:
a) motivos:
paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil (incisos I e II):
a)1.Mediante
paga ou promessa de recompensa: pode ser um pagamento em dinheiro ou
qualquer outra vantagem econômica (bem, promoção no emprego, ou até, promessa de casamento, sexo etc).
A paga é anterior à realização do homicídio e a
promessa é para pagamento posterior ao crime consumado, mesmo que o
mandante não cumpra a promessa haverá a qualificadora para ambos os
envolvidos, pois a razão do executor ter matado foi a promessa.
Trata-se do homicídio mercenário. Hipótese de concurso
necessário envolvendo no mínimo duas pessoas sendo possível o intermediário.
Grande corrente acha ser elementar do crime o motivo
da vantagem, por isso face à teoria
monista ou unitária do nosso Código Penal (art.30), estende-se a qualificadora ao
mandante
e ao executor.
Podem os jurados por sua vez reconhecer um relevante
valor social ou moral por parte do mandante como o que manda executar o estuprador da sua filha, aí
prejudicaria a votação das qualificadoras subjetivas podendo o mandante
ser condenado por homicídio privilegiado e o executor por homicídio
qualificado (hediondo).
a)2.Motivo
torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que
demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por
ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja
o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito
étnico ou racial).
O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já
se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.
a)3.Motivo
fútil: (inciso II), de pequena importância, insignificante, desproporcional
entre a causa e o crime perpetrado.(brincadeira etc).
Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser
comprovado. O ciúme não é
considerado fútil e a vingança só é
fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há
discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da
futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime
não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação
deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço
b) meios:
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que possa resultar
perigo comum ( Inciso III):
b)1.Veneno: Segundo
Delmanto: “É o chamado venefício, que só qualifica, porém, se praticado com
dissimulação, insídia. Não há a qualificadora se o veneno é administrado à
força ou com conhecimento da vítima.” O veneno é toda substância química ou
biológica que, introduzida no organismo, pode causar a morte. Havendo a
inoculação com violência a qualificadora passa a ser do meio cruel. No caso da
tentativa há de se provar que a substância conduziria à morte caso não houvesse
o socorro. Pois se resta provado que o veneno não levaria à morte em hipótese
alguma, haveria então o crime impossível
por absoluta ineficácia do meio empregado e o agente poderia responder
eventualmente por lesões corporais resultantes. Se a morte não sobreveio pela insuficiência da quantidade inoculada,
aí trata-se de ineficácia relativa, respondendo por homicídio qualificado tentado. Quanto a certas substância neutras
para umas pessoas, todavia, letais para
outras em virtude de doenças ou rações alérgicas, se o agente tem conhecimento
dessas reações por parte do ofendido comete o homicídio ou tentativa com o dolo
eventual (assume o risco de produzir- art. 18,I).
A qualificadora deve ser comprovada por perícia toxicológica do IML.
b)2.Fogo ou
explosivo: Ateando combustível
jogado sobre a vítima e o explosivo como a dinamite ou substâncias similares.
Além do homicídio pode haver o crime de dano qualificado a terceiros. todavia
neste caso o artigo 163, § único, II é
absorvido pelo delito maior pois, só se
aplica, quando não constitui crime mais grave (subsidiariedade
expressa).
b)3.Asfixia: “É
o impedimento da função respiratória” Gonçalves. A lei nº 7.209/84 (nova
parte geral) retirou a asfixia das circunstâncias agravantes (art. 61-CP),
todavia, permanece como qualificadora:
- As
asfixias de origem mecânica podem ocorrer por:
“- Esganadura: constrição do pescoço da vítima efetuada pelo próprio corpo do agente
(com as mãos ou os pés etc.).
-
Estrangulamento: constrição do
pescoço da vítima com fios, arames ou cordas que são apertados pelo agente.
-
Enforcamento: causado pelo
próprio peso da vítima, que tem seu pescoço envolto em cordas ou similar.
- Sufocação: uso de objetos que impedem a entrada do ar pelo nariz
ou pela boca, como, por exemplo, introdução de pano na garganta da vítima ou colocação
de travesseiro no seu rosto.
- Afogamento: submersão em meio líquido.
-
Soterramento: submersão em meio
sólido.
-Imprensamento: impedimento
do movimento respiratório pela colocação de peso sobre a região do diafragma da
vítima, de forma que, em face do peso ou da exaustão, ela não mais consiga
fazer o movimento respiratório. É também chamado de sufocação indireta.
De outro lado, há a adfixia tóxica pode ocorrer por:
- Uso de gás asfixiante.
-
Confinamento: colocação da vítima
em recinto fechado onde não há renovação do oxigênio. Se a vítima, por exemplo,
é trancada dentro de um caixão e “enterrada”, existe a asfixia tóxica por
confinamento e não a asfixia mecânica
por soterramento.” (Gonçalves).
b)4. Meio
insidioso: (dissimulação mediante fraude, armadilha ou estratagema para
atingir a vítima sem que ela perceba a ocorrência do crime (sabotagem no freio,
direção ou no motor de veículo, avião etc.).
b)5. Qualquer
meio que possa causar perigo comum: Além de causar a morte da vítima o meio
utilizado possibilita situação de perigo à vida ou integridade corporal de
elevado número de pessoas (desabamento, inundação, disparos em meio a multidão independente do resultado).
b)6. Tortura ou
qualquer outro meio cruel:
Ocorre quando o agente submete a vítima a graves
sofrimentos físicos e ou mentais (apedrejamento, pisoteamento, espancamento,
choque elétrico, reiterados golpes (quando resultante e sofrimento) ou ainda
por sede, fome insolação etc. Aí a
crueldade é utilizada para causar a morte. Se for posterior não existe a
qualificadora e se for por sadismo (só para ver sofrer) então pode-se enquadrar
na atual Lei nº 9.455/97 (Lei dos crimes contra a tortura) cujo artigo 1º assim
prescreve:
“I – Constranger alguém com emprego de violência ou
grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento
físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Pena – reclusão de dois a oito anos”.
No § 3º deste mesmo artigo é prevista a pena de oito a
dezesseis anos se, da tortura aplicada, resulta morte. (pena inferior ao
homicídio qualificado, porque aqui a morte faz parte do preterdolo) queria a
tortura, mas, assume o evento morte
como crime na forma culposa.
c)
modos: traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (inciso IV):
c)1.Traição. Na
traição existe o aproveitamento de prévia confiança do ofendido no agente por
amizade, parentesco, casamento e outros quando este procura alvejá-la desprevenida
(matar o amigo dormindo). Se o agente busca adquirir a confiança para poder se
aproximar e matá-la aí prevalece a qualificadora da dissimulação moral que
veremos adiante.
c)2.Emboscada. Equivale
a tocaia. O agente se esconde e aguarda a passagem da vítima para alvejá-la
pode ser na área urbana ou rural.
c)3. Dissimulação.
Qualquer recurso é utilizado para enganar a vítima, aproximar-se dela e
executá-la. Pode ser material como disfarce para facilitar
a aproximação ou moral falsas demonstrações de amizade, amor etc
(bandido do parque em São Paulo).
c)4.Qualquer
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: Surpresa.
Disparo pelas costas (diferente de nas costas). Vítima dormindo. Em coma
alcoólico. Algemada. Linchamento e outros modos. A jurisprudência conclui que
não incide a qualificadora o fato de o agente estar armado e a vítima
desarmada.
d)
finalidade: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime (inciso V).Conexão entre delitos que será:
d)1. Teleológica.
O homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. (mata
marido para estupra a esposa ou mata o segurança para seqüestrar o empresário e
outros casos).Responde pelo homicídio qualificado e pelo outro crime
subseqüente em concurso material. Se o segundo crime foi frustrado, responde só
pelo homicídio qualificado.
d)2.Conseqüencial
Visa
assegurar ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Ele pratica o outro
crime e depois o homicídio – Ocultação (queima
de arquivo). Se mata alguém e esconde o cadáver aí é concurso material com o
artigo 211 (ocultação de cadáver.
- Impunidade. Não se esconde a ocorrência
do crime anterior, mas a punição do autor do delito (estuprar e depois matar a
mulher. Testemunha de crime praticado anteriormente.
d)3. Vantagem
de outro crime. Matar co-autor de roubo para ficar com todo o dinheiro.
(não vale para se beneficiar em processo contravenção)
Observações: Matar o próprio pai (parricídio) ou mãe
(matricídio) não qualifica (agravante genérica Art. 61, II,e, CP). Os
partícipes têm de ter conhecimento da qualificadora. Crime multiplamente
qualificado só basta uma para tipificá-lo, as demais ou o juiz pode
considerá-las como agravantes genéricas (art. 61,II, a a d) ou como circunstâncias judiciais.
A lei 8.930/94 inseriu o homicídio qualificado no rol
dos hediondos.
1.1.d)
Homicídio Culposo-“Art. 121, § 3º - Se o homicídio e culposo:
Pena –
detenção, de um a três anos.
Quando o agente não queria causar a morte, nem assumiu
o risco de produzi-la, mas ela ocorre por imprudência,
imperícia ou negligência.
Imprudência: Praticar ato perigoso:limpar arma de fogo.Velocidade etc
Negligência: Ausência de precaução: arma ao alcance de criança etc.
Imperícia: falta
de aptidão para determinada função (não
conhece). Não existe compensação de culpa. O agente só não responde se a
culpa foi exclusivamente da vítima. Se duas ou mais causam a morte respondem
como co-autores por homicídio culposo. Na culpa consciente o agente vê o risco
de causar a morte mas acredita que dada a sua destreza o fato não ocorrerá e no
dolo eventual o agente vê o mesmo risco mas a ocorrência do evento morte lhe é
indiferente (faço, dê no que der).
Aumento
da pena: “Art. 121 §4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 (sessenta) anos.” A
primeira parte trata:- da
inobservância de regra técnica de profissão, arte e ofício (agente conhece as regras, mas não as segue);-
da omissão de socorro que só é exigível se não houver risco pessoal (RJTACrim
32/193), todavia existe decisão contrária ao receio de linchamento pois quem
provoca situação de perigo no mínimo por culpa “não pode com êxito invocar
estado de necessidade real ou putativo” (RJDTACrim 3/143).Não incide na morte
instantânea ou ferimentos leves sem necessidade de socorro. Leigo pode perceber
de imediato (RJTACrim 36/246).
O
Código de Trânsito Brasileiro-CTB (Art.304 § único) impõe contrariamente o
socorro à vítima com morte instantânea ou ferimentos leves e o art.304 CTB
determina o aumento mesmo com o socorro
de terceiros. Absorve o crime de omissão de socorro que também não subsiste à
absolvição do homicídio. – Não
procurar diminuir a conseqüências do ato (acham que se confunde com a omissão
de socorro. Segundo Führer: “parece, o texto se refere àquele que, não podendo
prestar o socorro diretamente, também não tenta de outra forma auxiliar a
vítima (ex:chamar ambulância, enviar médico, trazer medicamento)”
- Fuga para evitar prisão em flagrante (fim especial elemento subjetivo
do injusto) cai com o risco de linchamento (Damásio, Smanio).Já o artigo 301
CTB estabelece que não há prisão em fragrante se o condutor presta socorro
pronto e integral à vítima.
Na
segunda parte do art. 121 §4º é
previsto que no homicídio doloso a pena é aumentada de um terço se o crime é
praticado contra menor de 14 anos (ECA)
Perdão Judicial:(causa extintiva punibilidade Art. 107, IX CP – Sentença declaratória – Súmula 18 STJ)
“§ 5º Na hipótese de homicídio culposo,
o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” Realmente se
as conseqüências do crime culposo já puniram o agente pelo sofrimento da morte
de um ente querido (moral) ou ferimentos em si próprio (físico) o legislador
concedeu ao juiz o poder de comprovada a punição pela vida extinguir a
punibilidade concedendo o perdão judicial. Aplica-se ao CTB.
Na
nossa legislação mesmo o consentimento da vítima não atenua o crime, como
ocorre na Alemanha e noutros países. A ação é penal pública incondicionada de
iniciativa do Ministério Público (Art. 129, I da C.Federal).No homicídio
culposo (Art. 121 § 3º) poderá haver a
suspensão condicional do processo, exceto o homicídio culposo do Trânsito
(art. 302 cuja pena é de detenção de dois a quatro anos e para o benefício, a
mínima não pode superar um ano e o acusado observar o disposto na Lei 9099/95-
Art.89).
1.1 e) Demais
crimes contra a vida:
- Induzimento, instigação ou auxílio a
suicídio - “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave. Parágrafo único: A pena é duplicada:
Aumento da pena I – Se o crime é cometido por motivo
egoístico; II – Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência. (Art. 122 2ª parte, § 3ºcabível suspensão
condicional do processo- art. 89-L.9099/95). A lei não pune a autonegação
(impossibilidade) nem tentativa (política criminal) mas ao que cria a idéia
(induz) ou reforça o pensamento
(instiga) ou ainda presta auxílio (fornece corda, revolve etc). É de
participação pois se houver ato de execução aí será crime de homicídio. Sujeito
ativo qualquer um e passivo alguém com discernimento para saber o que está
fazendo caso contrário é homicídio. Qualificada: § único I e II – vantagem
pessoal; vítima menor de 18 anos (menor de 14 julgam homicídio) ou diminuída
por qualquer motivo a capacidade de resistência. Em geral, no pacto de morte, responde
por homicídio consumado ou tentado o que executou o suicídio alheio e pelo
artigo 122 quem induziu, instigou ou auxiliou. Na roleta russa o
sobrevivente responde pelo artigo 122
em relação ao que morrer.Art.146,§ 3º, II-CP, não há constrangimento ilegal ao
impedir suicídio.
Material
pois é de resultado. De dano. Comissivo. Comum e simples.Pública.
- Infanticídio – “Art. 123. Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.” Nossa legislação privilegia o homicídio
biopsicológico, onde a mãe mata seu filho influenciada pelo puerpério que
sempre existe, mas deve ser comprovada a resultante perturbação emocional da
mulher como nexo causal. O parto se inicia em geral com o rompimento do saco
amniótico e termina com o corte do cordão umbilical e a expulsão da placenta.
Quanto ao período logo após o parto chega-se a admitir até oito dias
posteriores. Sujeito ativo é a mão (Crime próprio - condição elementar).
Admite-se co-autoria ou participação não pacificamente (infanticídio +
homicídio). Sujeito passivo é o filho nascente ou recém nascido com vida
provada pela docimasia pulmonar (respiração) ou por outros fenômenos vitais
como circulação sanguínea. Consuma-se com a morte. Admite-se tentativa. Filho
nasce já sem vida, aí é crime impossível
por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP).
- Aborto provocado pela gestante ou com
seu consentimento – “Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir
que outrem lho provoque: Pena – detenção de 1(um) a 3 (três) anos.” (Cabível
suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95-J.
Especiais Criminais).
É
a interrupção voluntária da gravidez resultando na morte do concepto: ovo nos dois primeiros meses; embrião nos dois meses seguintes e feto no período restante. Vários
autores afirmam que só após a implantação do ovo no útero (retirar do lugar
onde está sendo cultivado no útero materno). Caso contrário o uso do DIU,
de pílulas anticoncepcionais e in vitro, seriam práticas abortivas,
quando trata-se de exercício regular de direito,(atipicidade), excludente de ilicitude conforme art. 25
do nosso Código Penal. Sujeito ativo a mulher gestante ou terceiro que pode
figurar como partícipe e nunca como co autor. Sujeito passivo é o Estado (feto
não é titular de direitos-Fragoso). Consuma-se com a morte do feto dentro ou
fora do útero materno que se sobrevivente vier a morrer com novas agressões:
art. 124 (aborto) c/c art. 121
caput ( homicídio) ou
art. 123 (infanticídio). É
possível a tentativa. Não há forma culposa sendo possível a preterdolosa no
caso do artigo 129, §2º,V CP. Gravidez imaginária ou feto já morto: crime
impossível. Omissão só garante.
Penaliza
a gestante que provoca aborto em si
mesma ou consente que outrem lho provoque (consensual). Também o partícipe (induz, instiga ou auxilia) se pratica atos
execução incide no artigo 126 (aborto com consentimento da gestante). Namorado
que acompanha e paga , art. 124 (RT 598/299).
- Aborto provocado por terceiro – Art. 125.
Provocar aborto sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão de 3 (três) a
10 (dez) anos.
A
gestante pode não permitir diretamente (efetiva)
ou ser inválida sua autorização (presumida),
nos casos das situações do artigo 126
CP:
1)
menor de 14 anos; 2) alienada ou débil mental (incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento); 3)
consentimento obtido: mediante fraude (ex.: afirmando estar morto no ventre); 4) mediante grave ameaça e 5) mediante
violência física.
- Aborto provocado com o consentimento
da gestante – Art.126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena –
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Cabível susp. condicional do processo- Art.89 L.9099/95).
É
a complementação do artigo 124, onde o executor incide neste artigo 126 e a
gestante consensual incide naquele artigo 124. Urge analisar a validade do
consentimento da gestante caso contrário ele vai ser enquadrado no artigo 125.
Também
na hipótese de desistência de sua autorização anterior ao ato abortivo. No caso
de erro justificável quanto ao não consentimento ou sua invalidade, tem-se como
válido (Damásio de Jesus esposa este entendimento).
Aborto qualificado e tentativa
qualificada de aborto:
- Forma qualificada – Art. 127. As penas
cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;
e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Não se
aplicam-se à gestante nem a partícipe, atingindo o terceiro que pratica atos
abortivos Modalidade de preterdolo (dolo no aborto artigos 125 e 126 CP) +
culpa no resultado superveniente (morte ou lesões graves). Comprovado o dolo
quanto ao resultado, o agente responderá por concurso de crimes (aborto +
homicídio ou lesões graves). A morte ou lesão pode advir do aborto consumado ou
tentado. No último caso agrava-se a pena do aborto tentado. Se da tentativa
resultar a morte da mulher e conseqüentemente a morte indireta do feto haverá,
segundo Hungria o aborto qualificado consumado. Os partícipes dos atos
executórios (anestesista, enfermeiro, locador etc) respondem pela
qualificadora. A morte da mulher com gravidez falsa, em decorrência de manobras
abortivas, constitui homicídio culposo (Art. 121,§ 3º CP) Somente qualificam as
lesões extraordinárias, excessivas e desnecessárias (infecção, abscessos e
outros).
- Art. 128. Não se pune o aborto
praticado por médico: Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a
vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de
estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e
o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal
O primeiro caso trata-se do aborto necessário ou
terapêutico. O médico tem que comprovar o caso como leucemia, tumores
irremovíveis e outras doenças crônicas. O segundo é o aborto sentimental ou
humanitário de gravidez originada de estupro ou atentado violento ao pudor
(analogia).Cabe ao médico lastrear-se de documentação hábil para justificar seu
procedimento profissional, com inquérito policial e respectivas perícias
sexológicas comprovando o fruto da violência criminosa extreme de dúvida.