DOS CRIMES
DE PERIGO
1.3. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
DE OUTREM
1.3.1- Noção
sobre os crimes de perigo: “No crime
de perigo o dolo está voltado para a criação de uma situação de risco. O agente
pode até prever o dano, que é o desdobramento
provável de situação de perigo que criou. Mas, por uma razão ou por
outra, ele acredita que a lesão efetiva não ocorrerá. Ou seja, o agente não
admite, nem eventualmente, a produção do dano: quer só o perigo.” (Führer, obra
citada). Os crimes deste capítulo são de perigo que pode ser concreto cuja
caracterização dependa de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a
situação de perigo ou abstrato ou presumido que supõe a existência do perigo
independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, admitindo se faça prova em contrário.Pode
ainda ser: Atual, iminente ou futuro; individual ou coletivo.
Perigo de
contágio venéreo: Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou
qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano ou multa.
§1º. Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena – reclusão, de um a
quatro anos, e multa. §2º. Somente se procede mediante representação. Cabem, neste delito os três institutos que resultam na extinção do processo ou da
punibilidade, de acordo com as disposições da Lei 9099/95 (JECs): Na audiência preliminar, sem necessidade de
inquérito policial (para o caput), bastando
o Termo Circunstanciado da Ocorrência
(TCO), encaminhado pela autoridade policial que tomou conhecimento do fato:
- Conciliação nos termos dos artigos: “72.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o
autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por
seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos
danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de
liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo
juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores
são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente
entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração
da Justiça Criminal.
Art.74. A
composição dos danos cíveis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no
juízo civil competente.”
- Transação (para o caput) nos termos do artigo 76 da Lei 9099/95: “Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na
proposta.
§ 1º Nas
hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até
a metade.
§ 2º Não se
admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido
o autor da infração condenado pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II – ter
sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela
aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não
indicarem os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita
a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação
do juiz.
§ 4º
Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o
juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício
no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 5º Da
sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82
desta Lei.
§ 6º A
imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e
não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo
cível.”
- Suspensão
condicional do processo (para o
caput e § 1º), de acordo com o artigo 89 da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados
Especiais), que assim dispõe: “Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art.77 do CP).” Quais sejam: I
– Não reincidência em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício; ... Assim
continua o art. 89 da Lei 9099/95:
...“§ 1º Aceita
a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a
denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova,
sob as seguintes condições:
I –
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II –
proibição de freqüentar determinados lugares;
III –
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
IV –
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§ 2º O juiz
poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde
que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A
suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano.
§ 4º A
suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º
Expirando o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não
ocorrerá prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o
acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em
seus ulteriores termos. (Arts.: 77 a
83 da Lei 9099 de 26.09.95).
O
crime de perigo de contágio venéreo (art.130), pune a conduta de colocar alguém em risco de contrair essas doenças através da conjunção
carnal (homem e mulher) ou quaisquer outros atos libidinosos. Já o contágio por
outros meios, como transfusão de sangue, amamentação etc, caracteriza os crimes
dos artigos seguintes (131 e 132). São sujeitos ativo e passivo: qualquer um,
masculino ou feminino, interagindo reciprocamente. O consentimento do ofendido
é indiferente. A ação penal depende de representação (art.130 § 2º). Consuma-se
com o ato sexual e ou libidinoso. Admite-se a tentativa. No caso do § 1º, quando a pena passa para reclusão
de um a quatro anos e multa. Equivale a uma especial tentativa de lesões
corporais consumada antecipadamente (formal com intenção dolosa direta de dano e quando eventual “sabe ou deve
saber” desclassifica para a figura do caput deste artigo 130) . Absorve as
lesões leves, todavia é absorvido pelas graves, gravíssimas, seguidas de morte
e pelo homicídio doloso. Vítima imune ou já contaminada: crime impossível. Não
há forma culposa. Concurso formal com os crimes contra os costumes.
1.3.2
– Perigo de contágio de moléstia grave – Art. 131. Praticar com o fim de
transmitir a outrem moléstia grave de que contaminado, ato capaz de produzir o
contágio: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Cabe
a suspensão condicional do processo nos termos do art.89 da Lei 9.099/95.
Objeto
jurídico: a incolumidade física e a saúde da pessoa. Sujeito Ativo: qualquer
pessoa e Sujeito passivo: também qualquer pessoa desde que já não esteja
contaminada ou imune (crime impossível). É praticado por qualquer ato capaz de
transmitir a moléstia (beijo, aperto de mão, copo infectado, injeção, etc. De
ação livre. Transmissão de moléstia grave quer incurável ou não desde que
contagiosa e transmissível. Muitas venéreas se enquadram no presente artigo
quando transmitidas por relações diferentes da conjunção carnal ou ato
libidinoso reportando essas últimas para o enquadramento no anterior artigo 130
(perigo de contágio venéreo). De perigo com dolo direto excluído o dolo eventual, aí será atípico se
houver imprudência e não ocorre a transmissão da doença, ocorrida a transmissão
haverá o crime de lesão culposa. Absorve as lesões leves e é absorvido pelos
crimes de lesão corporal de natureza grave, gravíssima, seguida de morte e
homicídio doloso, quando a ação for intencional na transmissão da moléstia. É
possível a tentativa. Formal, com dolo de dano, comum, simples, comissivo, de
forma livre e instantâneo. Ação penal pública incondicionada por não haver
qualquer dispositivo especial sobre o tipo da ação sempre prevalece a pública
incondicionada.
1.3.3 – “Perigo para a vida ou saúde de
outrem – Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre
de transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.”
Cabem no caput
e no parágrafo único deste artigo
os institutos da Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo (artigos.: 76 e 89 da Lei 9099/95 c/c Lei 10.259/01). Visa a proteção da indenidade
de qualquer pessoa. Com a exploração dos “bóias frias” em caminhões totalmente
desprovidos de segurança, foi acrescido através da Lei 9.777 de 29.12.1998 o
parágrafo único.
Quanto
à ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo, para crimes
com pena máxima não superior a dois anos, e sua aplicação analógica aos crimes
de competência da Justiça Estadual, transcrevemos a nota ao artigo 100 sob o
título Lei dos Juizados Especiais Criminais (Federais) do Código Penal Comentado/ Celso
Delmanto...[et al]. 6.ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2002. (fl.
188): “A Lei nº 10.259, de 12.7.01, em vigor a partir de 12.1.02,
instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito federal, dispondo no
parágrafo único de seu art. 2º: ‘Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine de pena
máxima não superior a dois anos ou multa’. Cotejando-se este novo dispositivo
com o art. 61 da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais Estaduais),
verifica-se: a. o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, tendo em vista
que as contravenções estão fora da
competência da Justiça Federal (art. 109,
IV, da CR/ 88), refere-se apenas a crimes,
enquanto que o art. 61 da Lei 9.099/95 alude a crimes e contravenções penais; b. o art. 2º, parágrafo único da Lei
nº 10.259/01, considera infrações penais de menor potencial ofensivo aquelas
com pena máxima não superior a dois anos
ou multa, ao passo que o art. 61 da Lei nº 9.099/95 fixou esse limite em um ano, não se referindo a multa; c.
a art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01 não exclui de sua competência
os casos em que a lei preveja procedimento especial, ao contrário do art. 61 da
Lei 9.099/95. que os excluiu expressamente. Em face dos princípios da isonomia
(art. 5º, caput, da CR/ 88), da
proporcionalidade (ínsito à cláusula do devido processo legal, art. 5º, LIV, da
Magna Carta) e da analogia in bonam partem, entendemos que o
conceito de menor potencial ofensivo, trazido pelo referido art. 2º, parágrafo
único, deve ser aplicado a todas as infrações penais cuja pena máxima não
exceda a dois anos ou se trate de pena de multa, mesmo que seja previsto
procedimento especial, pouco importando tratar-se de infração penal de
competência da Justiça Estadual ou Federal. Como lembra Luiz Flávio Gomes, a
expressão ‘para os efeitos desta Lei’, constante do art. 2º, parágrafo único,
em nada altera este entendimento, já que uma lei ordinária não pode sobrepor-se
à Constituição da República, devendo crimes da mesma natureza receber igual
tratamento jurídico, independentemente de ser a competência da Justiça Federal
ou Estadual; menciona a propósito, esse autor, o crime de desacato, que tanto
pode ser praticado contra funcionário público federal ou estadual (‘Lei dos
Juizados Federais aplica-se para os Juizados Estaduais’ in www.ibc-crim.com.br,27.7.01)”
Em seguida os
mesmos autores, na obra e folha citada trazem à colação, nota oportuna sobre o “Código de Trânsito Brasileiro e a Lei dos Juizados Especiais Criminais
Estaduais: Dispõe o art. 291, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97-CTB que o
disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95 se aplica aos crimes de
trânsito de lesão corporal culposa (art. 303), de embriaguez ao volante (art. 306)
e de participação em competição não autorizada (art. 308), cujas penas máximas
são, respectivamente, de dois, três e dois anos de detenção. Assim, apesar das
penas máximas cominadas a esses delitos serem superiores a um ano, a eles são
cabíveis os institutos da composição e da transação.”
Sujeitos
ativo e passivo: Qualquer pessoa, mas deve haver uma vítima determinada
Segundo
Delmanto: “Tipo objetivo: A conduta é expor (colocar, arriscar) a perigo e o
comportamento pode ser comissivo ou omissivo (ação ou inação). O perigo deve
ser direto (relativo a pessoa determinada, individualizada) e iminente (que
ameaça acontecer de imediato). O perigo deve ser concreto e não abstrato,
demonstrado e não presumido.É insuficiente a possibilidade incerta ou remota de
perigo: Ex.: fechar veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com
instrumento contundente próximo à vítima etc ou omissão como nos casos dos
patrões que não fornecem aparelhos de proteção aos funcionários resultando
situação concreta de perigo pois basta a omissão para o chefe da empresa
infringir a contravenção penal prevista no artigo 19 da Lei nº 8.213/91
(benefício previdenciário e acidentário). Se houver intenção do perigo para um
número indeterminado de pessoas, haverá o crime de perigo comum previsto no
artigo 250 e seguintes do nosso Código Penal. Subsidiário por expressa
determinação da Lei: “se o fato não constitui crime mais grave”.
O dolo é de
perigo direto ou eventual. Não há forma culposa e o consentimento da vítima é
indiferente pois trata-se de objeto jurídico indisponível. Se consuma quando
surge o perigo. Admite-se eventual possibilidade de tentativa. Crime de perigo,
concreto, comum quanto aos sujeitos, doloso, de forma livre, comissivo ou
omissivo, subsidiário e instantâneo.
Se a intenção
é causar dano à pessoa, o crime será homicídio ou lesão dolosa. Execução de
serviço de alta periculosidade contrariando determinação de autoridade
competente (Art. 65 – Lei 8.078/90-CDC). Se o agente “vender, fornecer ainda
que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma”, a criança ou adolescente, arma, munição ou explosivo, fogos de
estampido ou de artifício, vide arts. 242 e 244 da Lei 8.069/90 (ECA). Se
“vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer
forma” a criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ver artigo 243 do ECA. Se há inobservância do
disposto na Lei 7.649/88 sobre a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores
de sangue e a realização de exames laboratoriais vai para o artigo 268 CP
(infração de medida sanitária preventiva) por determinação do artigo 9º da
citada lei. “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de
álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem” (art.306-Lei 9503/97)
“Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela
autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública
ou privada” (art. 308-Lei 9503/97). “Trafegar em velocidade incompatível com a
segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano (art. 311 CTB).
Dispões o
parágrafo único, acrescido pela Lei nº 9.777/98, que a pena é aumentada de um
sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre
do transporte de pessoas para prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer espécie, “em desacordo com as normas legais”. Tratando-se este
dispositivo de norma penal em branco que é aquela que não possui definição
integral, carecendo ser complementada por outra lei, decreto ou portaria etc:
a) homogêneas ou em sentido lato quando são complementadas por normas
originárias da mesma fonte ou órgão e b) heterogêneas ou em sentido estrito quando
a complementação provém de fonte ou órgão diverso. “Tipifica-se, no art. 132,
por dolo eventual, a conduta de quem agride motorista de ônibus em movimento,
pondo em perigo os passageiros” (TASrSP, RT
540/440). “Praticam, com dolo eventual, avó e mãe de menor que, por motivos
religiosos (testemunha de Jeová), não autorizam urgente transfusão de sangue
prescrito em caso de anemia” (TACrSP, RT 647/302).
“Não incorre no crime deste art. 132 o sujeito que coloca cerca elétrica em residência,
para afugentar ladrões, pois tal atitude não traz perigo a pessoa determinada,
mas erga omnes” (TJSC JC 70/394)
“Se da exposição a perigo resulta lesão corporal
culposa, o agente responde pelo art. 132, e não pelo art. 129. § 6º, pois este
último é mais levemente apenado” (TACrSP, julgados
75/378, RT 535/324)
(129,§ 6º detenção 2 m a 1 ano 132 3m a 1 ano).
1.3.4 – “Abandono de incapaz – Art. 133.
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e,
por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º. Se do abandono resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º. Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§
3º. As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I
– se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o
agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a
vítima é maior de 60 (sessenta anos). (Inciso III, acrescentado pela Lei 10.741
de 03.10.2003, em vigor decorridos 90 (noventa) dias da publicação)
Cabe
Suspensão condicional do processo no
caput mesmo com o aumento de pena
previsto no § 3º; cabe também no § 1º, desde que não haja o aumento de
pena do § 3º (art. 89 J.E.CRIMINAIS). O
objeto jurídico protegido pelo Estado através do ius puniendi é a segurança da pessoa humana. Crime próprio em que
o agente tem especial relação de assistência com a vítima (guarda, cuidado,
vigilância ou autoridade), posição de garantidor ou ainda tenha dado causa ao
abandono por comportamento anterior (CP art. 13, § 2º).
Resulta da
obrigação de zelar pela segurança da vítima que pode decorrer da lei (pais ou
responsáveis legais, cônjuges, companheiros
resultante de união estável ou concubinato etc, parentes e outros).
Cuidado é o amparo acidental (esposa enferma). Guarda é o amparo necessário à
pessoa de menor idade (filho). Vigilância é o cuidado com a segurança do pupilo
(babá). A autoridade é a relação que deriva do poder/dever legal (agente
penitenciário em relação ao preso) A incapacidade pode ser física, mental, permanente
(paralisia) ou temporária (embriagado) Para Hungria: absoluta: em razão das
condições (bebê) ou acidental: em razão das circunstâncias (alpinista
experiente abandonado nas montanhas). Fuga do incapaz: Não há o crime: se a
própria vítima cria o perigo ou tem
capacidade defensiva, pois o tipo exige perigo concreto e não presumido. O dolo
é específico na vontade de expor ao perigo. Não há punição a título de culpa e
o erro quanto ao dever de assistir deve ser examinado nos termos dos artigos 20
e 21 do Código Penal. Consuma-se com o abandono, desde que ponha o ofendido em
perigo, mesmo que momentaneamente (depois se arrependa e venha proteger, já
ocorreu o delito).
Figuras qualificadas: a) se resulta
lesão grave (§1º), forma preterdolosa; b) se resulta morte (§2º), também
preterdolosa; c) se o abandono é em lugar ermo (§3º,I), considerando-se como
tal o local habitualmente solitário (centro comercial desocupado à noite não se
enquadra); d) se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima (§3ºII) e)III,se a vítima é maior de 60 anos.
Resultado agravador: Se o resultado
lesão grave ou morte (§§ 1º e 2º) não for devido ao menos à culpa do agente,
não deverão incidir estas qualificadoras conforme o disposto no artigo 19 do
Código Penal (agente causado ao menos culposamente).
Crime de perigo concreto, próprio quanto ao
sujeito, instantâneo, comissivo ou omissivo, doloso (preterdoloso nas figuras
qualificadas dos §§ 1º e 2º.
Não havendo
dever especial de assistência pode
configurar-se o delito de omissão de socorro (art. 135-CP). Tratando-se de
recém-nascido é o caso do artigo 134 a seguir. Se o local do abandono é
absolutamente deserto, pode haver dolo eventual de homicídio. Em caso de
abandono moral e não físico, pode configurar algum dos crimes contra a
assistência familiar (CP, arts. 244 a 247). Ação penal pública incondicionada. “Não
se configura o delito se a mãe deixava os filhos trancados por absoluta
necessidade de ir trabalhar fora” (TJRJ, RT
533/387).
“Configura-se
o delito se a vítima, em completo estado de embriaguez, foi deixada à noite nas
margens de rodovia de grande movimento. O que torna o ofendido incapaz para o
art. 133 do CP é simplesmente a ausência de condições de cuidar de si próprio,
de se defender dos riscos resultantes do abandono. (TJSP, RT 715/431).
1.3.5 –
Exposição ou abandono de recém-nascido – Art. 134. Expor ou abandonar
recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º. Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 2º. Se resulta a morte:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
O caput se enquadra na Lei 10.259/01
(pequeno potencial ofensivo- JEC) e cabe suspensão condicional do processo no
caput e no §1º conforme art. 89 JEC.
Figura
privilegiada em relação ao artigo anterior 133 (abandono de incapaz).
A maioria
entende que só a mãe que concebeu ilicitamente poderia cometer este delito.
Damásio de Jesus entende que o pai adúltero ou incestuoso poderia também
incidir neste delito. Recém-nascido no sentido comum e não apenas após o corte
do cordão umbilical. A ação ou omissão de abandono deve ser praticada com a
finalidade de ocultar a desonra própria
(conceito subjetivo a cada agente) e não de terceiros.
A tentativa é
possível na forma comissiva. É possível o concurso de pessoas na forma do
artigo 30 do Código Penal.
Formas
qualificadas: Se resulta lesão grave (§1º) ou morte (§2º) preterdolosas.
De perigo
concreto, próprio quanto ao sujeito, doloso com elemento subjetivo do tipo e
preterdoloso nas figuras qualificadas, instantâneo, comissivo ou omissivo.
Ação penal
pública incondicionada.
1.3.6 –
Omissão de socorro – Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa
inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte.
Cabe
a transação penal no caput e na primeira parte do parágrafo único (lesão
grave). Suspensão condicional do processo em todos os casos. Veja-se o
enquadramento da Lei 10.259/01. Duas figuras:
deixar de prestar assistência e não pedir socorro da autoridade pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa pois a obrigação de não se omitir decorre do
próprio artigo 135. Sujeito passivo: somente a criança abandonada ou
extraviada, ou a pessoa inválida, ferida ou em grave e iminente perigo.
Só é punível
quando for possível prestar a assistência ou pedir socorro sem risco pessoal. O
risco moral ou patrimonial não afasta o delito. O risco para terceira pessoa
pode configurar a excludente do estado de necessidade. Na recusa pela vítima
não incorre no delito, mesmo não comunicando a autoridade. Com várias pessoas a
assistência dada por uma, se suficiente, exclui o dever das demais. Omissivo
puro.
A maioria dos autores não admite a tentativa. Pode
existir o concurso de pessoas. Qualificado em vista do resultado de lesão grave
ou morte (preterdoloso).
Comum quanto ao sujeito, doloso com elemento subjetivo
do tipo, preterdolo na figura qualificada, de perigo concreto ou presumido
conforme cada caso; omissivo puro ou, às vezes permanente. Não há concurso de
crimes quando a situação foi dolosamente provocada pelo agente; se culposamente
art. 121 § 4º ou 129 § 7º CP.
Ação
penal pública incondicionada. A demora em socorrer pode configurar.
“Incide a
qualificadora, se o médico deixou de fornecer ambulância para a tranferência do
doente que, transportado por terceiros, veio a morrer (TACrSP, mv – RT 702/348). Para a forma
qualificada, não importa o número de mortes decorrentes da omissão (caso do
Bateau Mouche) (STF, HC 67.950. DJU 27.4.90, p. 3425).
1.3.6 – Maus
tratos – Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoas sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, que
sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um
ano, ou multa.
§ 1º. Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos.
§ 2º. Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze
anos.
§ 3º. Aumenta-se a pena de um
terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. Cabe
transação penal no caput. Ver aplicação da Lei nº 10.259/01. A Suspensão
condicional do processo é cabível no caput, no caput c/c § 1º (art. 86 da Lei
9.099/95.
Objeto jurídico: A incolumidade da
pessoa visando notadamente à repressão dos abusos correcionais. Sujeito ativo
próprio só quem tem a guarda, autoridade ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia. Sujeito passivo só a pessoa que se encontra sob
uma daquelas subordinações. Várias formas. A mulher não pode ser sujeito em
relação ao marido, pois não há entre eles vínculo subordinativo. Quanto aos
corretivos permitidos só são lícitos os tradicionalmente considerados moderados
(leves).
Agravantes: Não podem incidir as do artigo 61, II, e, f e h, pois integram o próprio tipo. Ação penal
pública incondicionada.