Material didático
1.4 – Da
rixa
– Art. 137. Participar de rixa, salvo para
separar os contendores:
Pena –
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo
único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção de seis meses a dois anos.
Transação no caput. Suspensão
condicional do processo no caput e no parágrafo único. Ver Lei 10.259/01.
É a luta entre três ou mais pessoas, com violências físicas recíprocas.
Crime coletivo, bilateral ou recíproco (de concurso necessário). Os agressores
mútuos são ao mesmo tempo, vítimas e autores. Forma qualificada nos casos
preterdolosos.
A rixa deve ser imprevista, sem acordo prévio.
Ação penal pública incondicionada.