Material didático
Direito Penal II – Parte Especial
(Código Penal - Dec. Lei 2.848, de
7.12.1940-artigos 121 a 249)
Como leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves,
introduzindo esta disciplina: “Os
dispositivos contidos na parte especial do Código Penal dividem-se em três espécies:
1.
1. Normas penais incriminadoras. São aquelas
que definem as infrações e fixam as respectivas penas. Ex.: art. 121 – “Matar
alguém”. É o chamado preceito primário da norma penal incriminadora.
Pena –
“reclusão, de 6 a 20 anos”. É o chamado
preceito secundário.
2.
2. Normas penais permissivas. São as que
prevêem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de se
enquadrarem na descrição típica. Ex.: art. 128 – Não se pune o aborto praticado
por médico quando não há outro meio para salvar a vida da gestante ou quando a
gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante ou de seu
representante legal quando incapaz.
3.
3. Normas penais complementares ou explicativas. São as que
esclarecem outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação. Ex.: o art. 327
do Código Penal define “funcionário público” para fins penais como sendo aquele
que “embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo, emprego ou função
pública”.”
Nesta unidade, trataremos: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA,
constantes do Título I da Parte
Especial, onde o Capítulo I
trata DOS CRIMES CONTRA A VIDA:
HOMICÍDIO; AUXÍLIO INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO; INFANTICÍDIO; ABORTO.
(Todos, quando dolosos consumados ou tentados, da competência do Júri Popular - CF art. 5º, XXXVIII, “d”).