Material didático
Adoção Internacional
CONCEITO – A adoção internacional é o instituto jurídico de ordem pública que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o bem-estar e a educação, desde que obedecidas as normas do país do adotado e do adotante.
NATUREZA JURÍDICA – Instituto de ordem pública, em especial, diante dos efeitos sucessórios. (Ordem pública: idéia de proteção constitucional; soberania supranacional)
Origem humanitária e o papel social da adoção – finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam ser amados como filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc.
Excepcionalidade – Art. 51 – Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. Caráter excepcional da adoção internacional: colocação em família substituta estrangeira apenas quando não houver nacional interessado na adoção. Não é distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim forma de proteger a cultura, a nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente.
Requisitos para a adoção:
Adotante: estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior.
- A capacidade genérica do adotante, de acordo com sua lei pessoal.
- A capacidade específica, definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção (locus regit actum).
- Diferença de idade entre adotante e adotando de, no mínimo, 16 anos.
- Habilitação para adoção, mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país.
Adotando: criança ou adolescente brasileiro
- em estado de abandono / situação de risco
Princípios fundamentais:
1) Princípio da regra mais favorável ao menor: Toda criança ou adolescente tem direito a um lar, a uma família.
2) Principio da não distinção entre filhos consangüíneos e adotivos: Art. 227, § 6º, CF e Art. 20, ECA – “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
3) Princípio da igualdade de direitos civis e sucessórios – (Decorrência do princípio anterior) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos inclusive os sucessórios. Os adotados não devem sofrer restrições referentes à filiação.
Sentença que concede a adoção: definitiva - É irrevogável após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso). Declaratória e constitutiva: declara extinto o poder familiar dos pais biológicos e constitui novo vínculo de filiação entre o adotante e o adotado. Há o cancelamento do registro de nascimento do menor e determinação de novo registro de nascimento, não constando na certidão do novo registro qualquer observação sobre a natureza do ato. (Art. 47, ECA)
Antes de
consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território
nacional. Não é dada nem a guarda provisória aos adotantes. O menor só pode
viajar depois do trânsito em julgado da sentença.
Efeitos
extraterritoriais da sentença:
o efeito extraterritorial da sentença depende de sua homologação no país do adotante.
-
destituição do
poder familiar dos pais biológicos
-
constituição
do poder familiar dos adotantes
Quanto a atribuição da nova filiação dada pela sentença que defere a
adoção, deve-se observar a questão da não distinção entre filhos consangüíneos
e adotivos; e a igualdade dos direitos sucessórios. Se o país do adotante não
admitir a igualdade de direitos dos filhos naturais e adotivos, e
conseqüentemente não permitir a sucessão a filhos adotivos, por princípio de
ordem pública, a adoção não deve ser concedida.
É importante mencionar, também, que, embora não seja exatamente um efeito
produzido pela sentença constitutiva de adoção, a aquisição de nacionalidade e
cidadania pelo adotado é um fator relevante na sua vida particular e na de sua
família adotiva.
A aquisição da cidadania e da nacionalidade depende, exclusivamente, do estabelecido na legislação do país de acolhida. Portanto, a manutenção ou a mudança da nacionalidade do adotado é um efeito que depende do direito público interno de cada país, visto que a concessão da nacionalidade integra o poder discricionário dos Estados.
Por isso, a análise da legislação do país dos adotantes é medida salutar
que possibilita a identificação daqueles países que impõem obstáculos à
aquisição da cidadania e da nacionalidade do adotando.
Convenção de
Haia – principais
objetivos: adoção internacional realizada segundo o interesse superior da
criança; respeito aos direitos fundamentais internacionais; coibição ao tráfico
de crianças.
Controvérsias:
-
A Convenção
admite que a adoção seja realizada no país de acolhida. De acordo com nosso
ordenamento jurídico interno, isso não é possível. A adoção internacional deve
ser realizada e processada no Brasil, conforme a lei pessoal da criança, qual
seja a do seu domicílio.
-
A Convenção
possibilita a saída do adotando para o país do adotante antes do trânsito em
julgado da sentença. No ECA não se permite a saída do adotando do território
nacional antes de consumada a adoção. Art. 51, § 4º.
-
A Convenção
admite a manutenção do vínculo de filiação entre a criança e seus pais
biológicos. Conforme o ordenamento jurídico interno, o registro original do
adotado é cancelado, sendo feito outro registro em que consta os adotantes como
pais, bem como o nome de seus ascendentes como avós. Não podendo constar na
nova certidão de registro nenhuma observação sobre a origem do ato, como forma
de se evitar a distinção entre filhos naturais e adotivos. Art. 47.
-
O
consentimento da criança deve ser considerado, devendo-se observar a idade e o
grau de maturidade da criança, diferentemente do previsto no ECA, segundo o
qual o consentimento da criança só é necessário em se tratando de adotando
maior de 12 anos de idade. Art. 45, §2º.
-
Obrigatoriedade
de cada Estado Contratante designar uma Autoridade Central encarregada de dar
cumprimento às obrigações impostas pela Convenção. A criação de uma Comissão
Estadual Judiciária de Adoção é uma faculdade. Art. 52 do ECA.
-
A Convenção não prevê a obrigatoriedade do estágio de
convivência. Entretanto, as adoções de crianças brasileiras devem seguir o
preceituado no ECA (obrigatoriedade do estágio de convivência). Art. 46
Para que seja deferida a adoção internacional é necessário observar se a sentença brasileira possuirá a mesma eficácia no país de origem do adotante. Os principais efeitos da sentença proferida por juiz nacional concedendo a adoção são justamente o rompimento do vínculo de parentesco do adotando com sua família biológica (efeito declaratório), e a constituição de um novo vínculo de filiação com os pais adotivos (efeito constitutivo).
Em decorrência desses efeitos, a adoção deve
ser, também no país do adotante, irrevogável, não sendo possível o desfazimento
do novo vínculo constituído. Os adotados não devem sofrer discriminações
referentes à filiação. A criança ou adolescente adotado deverá ter os mesmos
direitos que são atribuídos aos filhos biológicos; é preceito
constitucional a igualdade de direitos
civis e sucessórios entre filhos naturais e adotivos.
Deve-se considerar se no país do adotante a
adoção produzirá os efeitos completos da constituição do novo vínculo filial. Não se pode admitir que, no solo pátrio, a
criança ou adolescente tenha todas as garantias, sobretudo as constitucionais,
e no país do adotante não se verifiquem aqueles direitos. Se a adoção aqui
decretada não puder ser confirmada no país do adotante, ou se produzir efeitos
que resultem em prejuízo para o adotando, é melhor que não se defira a adoção,
pois esta pressupõe a satisfação dos superiores interesses do adotando.
O interesse da criança ou adolescente deve se sobrepor a todo e qualquer interesse diverso que possa estar presente na efetivação de uma adoção internacional, visto que o objetivo desse instituto é o de proporcionar ao menor uma vida familiar e um futuro melhor.