Material didático
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença
de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20 - Os filhos havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 23 – A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único – Não existindo outro motivo que por si só autorize a
decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de
origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de
auxílio.
Art. 31 – A colocação em família substituta estrangeira constitui
medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
DA ADOÇÃO
Art. 39 – A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o
disposto nesta Lei
Parágrafo único – É vedada a adoção por procuração.
Art. 40 – O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do
pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 – A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mantém-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do
adotante e os respectivos parentes.
§ 2º - É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes; o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º
grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42 – Podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente de
estado civil. (Capacidade Específica, definida pela lei do local onde se
realiza o processo de adoção)
§ 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado 21 anos de idade, comprovada a
estabilidade da família.
§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o
adotando.
§ 4º - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da
sociedade conjugal.
§ 5º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença.
Art. 43 – A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44 – Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu
alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45 – A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio
poder.
§ 2º - Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
Art. 46 – A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar,
observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não
tiver mais de 1 ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver
na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a
convivência da constituição do vínculo.
§ 2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora
do País, o estágio de convivência , cumprido no território nacional, será de no
mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade, e de mínimo 30 dias quando
se tratar de adotando acima de 2 anos
de idade.
Art. 47 – O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como
o nome de seus ascendentes.
§ 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado.
§ 3º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas
certidões do registro.
§ 4º - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida
certidão para a salvaguarda de
direitos.
§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado
da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá
força retroativa à data do óbito.
Art. 48 – A adoção é irrevogável.
Art. 49 – A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50 – A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos
órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
(Art. 29 – Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele,
por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente
familiar adequado)
Art. 51 – Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. (Excepcionalidade)
§ 1º - O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela
autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à
adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de
origem. (Capacidade Genérica do adotante estrangeiro, definida pelo local
onde está domiciliado; de acordo com a lei pessoal)
§ 2º - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à
legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos,
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e
convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
público juramentado.
§ 4º - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do
adotando do território nacional.
Art. 52 – A adoção internacional poderá ser condicionada a
estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que
fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instituir o processo
competente.
Parágrafo único – Competirá à comissão manter registro centralizado de
interessados estrangeiros em adoção.