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Título: |
Breves
comentários sobre Direito Agrário |
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Resenha do Editor: |
O presente
artigo relata muito brevemente sobre alguns pontos muito discutidos na
atualidade sobre Direito Agrário, tais como a desapropriação de imóveis
rurais e sua função social. |
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Está previsto no artigo 185,
I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que não
são passíveis de desapropriação a pequena e a média propriedade rural, assim
definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade
produtiva. Pequena propriedade rural é
aquela cuja área limita-se à 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, e média
propriedade rural é aquela cuja área seja superior à 4 (quatro) e até 15
(quinze) módulos fiscais. O que se discute atualmente
é a possibilidade de desapropriação de imóvel rural produtivo que não cumpra
a função social. A princípio, todo imóvel que
não cumprir a função social conforme preceitua o artigo 184 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, é passível de desapropriação.
Entretanto, verificando as exceções do artigo 185, I e II, acima mencionadas,
e parágrafo único, podemos concluir que a desapropriação de imóvel rural
produtivo eu não cumpra a função social não tem amparo legal sustentável,
embora existam opiniões e julgados divergentes. Segundo a ilustre
jus-agrarista Cristiane Lisita Passos, a situação de não se cumprir à função
social pode sr muito bem resolvida com a notificação pelo INCRA, IBAMA e
Ministério do Trabalho, na qual instituiriam prazo e multa para quem
descumprisse tal preceito legal. No que tange à função social
do imóvel rural, destacam-se três princípios a serem cumpridos pelo
proprietário rural, são eles: o ecológico, o social e o econômico. O fator ecológico refere-se
à preservação do meio ambiente para esta geração e as futuras, combatendo
queimadas desordenadas, derrubada de florestas, ou desmatamento de matas
ciliares que acarretam erosões, entre outras coisas. Quanto ao princípio social,
deve-se observar e respeitar as leis trabalhistas e os contratos de trabalho
sejam eles coletivos ou individuais, além de objetivar a exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais, visando
atender às necessidades básicas dos que trabalham a terra, atentando-se para
as normas de segurança do trabalho. Não há que se falar em
desapropriação do imóvel rural pelo INCRA devido ao fato de existirem
trabalhos forçados ou escravagistas em alguns interiores do país, em
consideração ao disposto no artigo 185, II, e parágrafo único da,
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O produtor rural não produz
para si próprio, mas em geral para colocar alimento na mesa da população.
Dificultando o seu alcance ao crédito rural, criar-se-ia entraves na economia
do país. A preocupação era com relação à produtividade e ao desenvolvimento
econômico, pois não se podia esperar que a mão de obra escrava contribuísse
com os avanços tecnológicos no campo. Os escravos tornaram-se um entrave ao
progresso. A função social do imóvel
rural nada mais é do que um instrumento que tem por finalidade justificar uma
sociedade mais igualitária. A maior preocupação
atualmente dos proprietários de imóveis rurais quando se fala em
desapropriação é o valor da indenização paga pelo ente federado. Os valores
declarados dos imóveis rurais, na maioria dos casos, não corresponde com a
realidade. Numa tentativa de se esquivar da alta tributação que nos assola,
os proprietários acabam declarando um valor relativamente inferior ao que
realmente vale o imóvel rural, e com base neste valor declarado o ente
federado, num entendimento justo, calcula o valor da indenização. Muito se especula também
sobra a Reforma Agrária no país. A Reforma Agrária deve ser realizada em
algumas localidades, todavia, é preciso uma política governamental que estimule
os imóveis rurais a ser tornarem produtivos. Deve haver conscientização de
que a terra é um meio de produção capaz de dirimir as diferenças sociais. Não
será pela desapropriação desmedida que se obterá sucesso. As grandes propriedades
imobiliárias não são um mal em si. O mal está em não produzir, em não
contribuir para uma sociedade mais eqüitativa. PATRICK DE SOUZA CARVALHAIS PAIVA Bacharel em Direito pela FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale
do Rio Doce Pós-graduando em Direito Tributário pela UNILESTE/MG Pós-graduando em MBA Direito Empresarial pela FGV - Fundação
Getúlio Vargas |
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