Material didático

                    

DOS BENS

  • Classificação  

  • Posse  

  • Propriedade  

 

            Na Idade Média prevaleceu na Europa o sistema feudal dominado pelos senhores feudais partindo do princípio da extensão de seu direito de propriedade sobre os bens imóveis. Quanto aos bens móveis, eram praticamente desprezados, uma vez que constituíam a única possessão dos vassalos. Daí o princípio da lex rei sitae, desde então aplicado aos bens imóveis e os móveis pela lei do domicílio do proprietário.

          O Direito das Coisas, segundo Beviláqua: “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”,  tem, portanto, o objetivo de regular as relações entre o homem e as coisas, formulando normas de aquisição, exercício, conservação ou perda do poder do proprietário sobre esses  bens, assim como para os meios de sua utilização econômica.

          Os bens no nosso Direito Positivo Brasileiro obedecem a norma do artigo 8.º da LICC: “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”. Optando pelo princípio da lei do lugar da situação da coisa como o elemento de conexão que qualifica os bens e disciplina as respectivas relações, mesmo no direito estrangeiro.

          São direitos reais no Brasil: a propriedade, a  posse, e os   direitos reais sobre coisas alheias, tanto os de  uso e gozo, (enfiteuse e usufruto), os de uso ( servidões, habitação e renda constituída sobre bens imóveis), quanto os de garantia ( penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária em garantia) e o direito real de aquisição. Bem como pelo mesmo princípio o exercício das ações possessórias: manutenção na turbação, reitegração no esbulho e o interdito proibitório na ameaça.

          Quanto aos bens móveis, vez que mudam constantemente de lugar, o § 1.º do art. 8.º da LICC, determina: “Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares”.

Já o § 2.º do mesmo artigo citado, regula o penhor: “o penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa cuja posse se encontre a coisa apenhada”.

 

- CLASSIFICAÇÃO

           

Os bens se classificam em:

  • Corpóreos : Ex.: Uma mesa, são bens físicos;

  • Incorpóreos: Ex.: um direito, são bens abstratos;

  • Móveis: os que podem ser transportados, exemplo: uma cadeira;

  • Imóveis: os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância;  

  • Fungíveis: os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, ex.: cinco ovos, dois metros de tecido, um saco de feijão;  

  • Infungíveis: não podem ser substituídos, valendo pela individualidade exemplo: esta mesa, aquele quadro;  

  • Consumíveis: se destroem logo que vão sendo usados;

  • Inconsumíveis: de natureza durável, como um livro;  

  • Divisíveis: podem ser divididos, ex.: um terreno;  

  • Indivisíveis: não admite divisão, ex.: um relógio;  

  • Singulares: bens individualizados, ex.: um caderno;  

  • Coletivos: agregados num todo, ex.: biblioteca;  

  • Principais: Assim considerados em relação a outros considerados acessórios, ex.: a árvore em relação ao fruto;  

  • Acessórios: Que se consideram decorrentes de outros ( o fruto em relação à árvore);

  • Públicos: bens do domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados e ao Município

  • Particulares: Os que pertencem as pessoas  naturais ou jurídicas de direito privado;

  • No comércio: bens negociáveis;  

  • Fora do comércio: insusceptíveis de apropriação, ex.: luz solar, ar atmosférico, bem como as coisas inalienáveis, por destinação ou por lei (bem de família voluntário ou  legal p/Lei 8009/90 e bens gravados por cláusula de inalienabilidade);

 

      

Imóveis: 

  • Por natureza: o solo, o espaço aéreo, e outros;  

  • Por acessão: construções, sementes lançadas à terra;  

  • Por destinação: utensílios agrícolas;  

  • Por disposição legal: penhor agrícola, sucessão aberta e outros.

 

Entre os bens acessórios estão as benfeitorias e os frutos.

 

           As benfeitorias são: 

  • Necessárias, quando efetuadas para conservação;

  • Úteis, quando melhoram a coisa;

  • Voluptuárias: quando embelezam.

           

 Os frutos são: 

  • Naturais, quando das árvores;  

  • Industriais, quando resultam de atividade ou cultura;  

  • Civis, quando tratam de rendimentos, juros ou dividendos.         

                                            

O navio e a aeronave são bens móveis sui generis, de natureza especial, sendo tratados em vários aspectos, como se fossem imóveis, necessitando de registro e admitindo hipoteca. O navio tem nome e o avião, marca, obrigatoriamente. Ambos têm nacionalidade. Podem ser projeções do território nacional no mar e no ar (art.5.º § 2.º , CP). São quase pessoas jurídicas, no sentido de se constituírem num centro de relações e interesses, como se fossem sujeitos de direito, embora não possuam personalidade jurídica.

No âmbito do Direito de Família, bens reservados são os pertencentes unicamente à mulher, adquiridos com o produto do seu trabalho, que se excluem da comunhão (art.246, CC1916 e 1642 NCC que dá total liberdade aos cônguges exceto de alienar ou gravar de onus reais os bens imóveis). Bens dotais são os que constituem o dote, administrados pelo marido, para o sustento do casal. Bens parafernais são os bens particulares da mulher, não incluídos no dote (art.310, CC sem disposição no novo Código face a extinção do regime dotal de bens).

 

          - POSSE

 

Na posse  que é a detenção de uma coisa em nome próprio, cabe à lei da situação regular a mesma e seus efeitos. Qualquer pessoa pode utilizar-se dos meios jurídicos oferecidos pelo forum da lex rei sitae para defender a posse através da ação de manutenção na turbação, de reitegração no esbulho e a do interdito proibitório na ameaça.

 

            - PROPRIEDADE

 

            Na propriedade que é a detenção da coisa com o animus domini, exercendo sobre ela todos os direitos, nenhum Estado pode permitir que um sistema normativo estrangeiro interfira sobre o que as leis estabelecem para a garantia do regime de propriedade. Cada país possui um modo próprio pelo qual ocorre a aquisição da propriedade, sendo sua lei a única competente para determinar como isso ocorrerá.

            A usucapião é um dos modos originários de aquisição da propriedade (prescrição aquisitiva). Para a maioria dos autores, seria regido pela lex rei sitae. O nosso ordenamento jurídico não apresenta solução expressa para as questões ligadas a usucapião, concluindo-se pelo art. 8.º da LICC, que a lei aplicável, para os bens móveis ou imóveis, é a lex rei sitae.

            A enfiteuse é uma forma de direito real sobre coisa alheia. Ocorre quando, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil sobre um imóvel mediante o pagamento ao senhorio direto de uma pensão anual prefixada. É regulado pela lei da situação do imóvel. Instituto hoje obsoleto. No novo Código Civil, a enfiteuse foi proibida através do art.2.038 a partir da vigência  e o §2º  mantém a enfiteuse somente dos terrenos e acrescidos de marinha por lei especial. 

            As  servidões  são espécie de direito real sobre coisa alheia, regulado pela lex rei sitae.

            No usufruto, uso e habitação que pertencem ao grupo das servidões pessoais, também se regem pela lex rei sitae. Que estabelecem quais os tipos de servidões pessoais que poderão ser constituídas.

   Nos direitos reais de garantia, que são aqueles conferidos a certos credores para que obtenham a importância de seus créditos com a execução de determinados bens do devedor. São eles o penhor, quando o devedor entrega ao credor coisa móvel para lastrear seu débito, a anticrese quando a entrega ao credor é de um imóvel para com os frutos deste ser paga a dívida, a hipoteca que é a gravação do bem imóvel do devedor, sem transmissão de posse ao credor, mas com o direito de este executar o bem para pagamento do débito, na respectiva inadimplência e a alienação fiduciária em garantia, que consiste na transferência do devedor ao credor da propriedade resolúvel  e da posse indireta de um bem, como garantia do crédito, resolvendo-se com o pagamento do débito.

            Maria Helena Diniz afirma que: “Em tudo que for relativo ao regime da posse, da propriedade e dos direitos reais sobre coisa alheia, nenhuma lei poderá ter competência maior do que a do território onde se encontrarem os bens que constituem seu objeto”.

            Na ilha de Antígua os escravos eram considerados bens imóveis. No direito brasileiro são imóveis: as máquinas e o gado de uma fazenda, quadros, estatuetas, lâmpadas, chaves de uma casa, o direito à sucessão aberta e os navios, sendo considerados móveis os direitos de obrigação e os direitos de autor, quando João Manoel de Carvalho Santos cita os imóveis por acessão intelectual, no Brasil, incluindo as palhas, os tonéis, os estrumes, as colméias, os painéis e os espelhos embutidos.

            No direito inglês, os peixes em um tanque e a chave de uma casa são considerados bens imóveis. Para as mercadorias em trânsito, o legislador brasileiro optou pela lei do país em que for domiciliado o proprietário. Os navios e as aeronaves serão apreciados pelo direito do país da respectiva matrícula.

   O Código Civil do Chile, assevera no artigo 567: “Móveis são as coisas que se podem transportar de um lugar a outro, movimentando-se por si mesmas, como os animais (por isso chamados semoventes), ou as que só se movimentem por uma força externa, como as coisas inanimadas. Excetuam-se as que sendo móveis por natureza se reputem imóveis por seu destino, segundo o artigo 570”. Nos móveis de uma casa não estão compreendidos o dinheiro, os papéis, as coleções artísticas e científicas, os livros e suas estantes, entre outros.

   O Código Civil da Vanezuela diz em seu artigo 10: “Os bens móveis ou imóveis, situados na Venezuela, serão regidos pelas leis venezuelanas, mesmo que sobre eles tenham ou pretendam Ter direitos pessoas estrangeiras”. E o artigo 11 preceitua: “A forma e solenidades dos atos jurídicos que se outorguem no estrangeiro, mesmo as essenciais à sua existência, para que surtam efeitos na Venezuela serão regidas pela lei do lugar onde se realizam. Se a lei venezuelana exigir instrumento público ou privado para sua prova, tal requisito deverá ser cumprido. Quando o ato se outorga perante um funcionário competente da República, deverá submeter-se às leis venezuelanas.” (In Direito Internacional Privado – Florisbal de Souza Del’Olmo, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1999, pgs. 112/115).