MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01C9F02B.0904CFA0" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo da Web. Se você estiver lendo esta mensagem, o seu navegador ou editor não oferecem suporte a Arquivos da Web. Baixe um navegador que ofereça suporte a Arquivos da Web, como o Microsoft Internet Explorer. ------=_NextPart_01C9F02B.0904CFA0 Content-Location: file:///C:/22C390E5/fichas_de_estudo_civil_II_unidade.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
·<=
/span> DA ADOÇÃO
(ASSUNTO DADO NA II UNIDADE) - ART. 1.618 ATÉ 1.629
·<=
/span> DA
TUTELA (ASSUNTO DADO NA II UNI=
DADE)
- ART. 1.728 ATÉ 1.766
·<=
/span> DA CURATELA (ASSUNTO DADO NA II
UNIDADE) - ART. 1.767 ATÉ 1.783
Livro IV
Título I=
Subtítulo II
Das Relações de Parentesco=
span>
Capítulo IV
Art. 1.618.
Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único=
span>. A
adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poder&aacu=
te;
ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade,
comprovada a estabilidade da família.
Art. 1.619.=
O
adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotad=
o.
Art. 1.620.
Enquanto não der contas de sua administração e n&atild=
e;o
saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adota=
r o
pupilo ou o curatelado.
Art. 1.621.=
A
adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes
legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar =
mais
de doze anos.
§ 1º O
consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar.
§ 2º O
consentimento previsto no caput é revogável até a
publicação da sentença constitutiva da
adoção.
Art. 1.622.
Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e
mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único=
span>. Os
divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntament=
e,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância=
da
sociedade conjugal.
Art. 1.623.=
A
adoção obedecerá a processo judicial, observados os
requisitos estabelecidos neste Código.
Art. 1.624.
Não há necessidade do consentimento do representante legal do
menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais s=
ejam
desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do
poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órf&atild=
e;o
não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.
Art. 1.625.=
Somente
será admitida a adoção que constituir efetivo
benefício para o adotando.
Art. 1.626.=
A
adoção atribui a situação de filho ao adotado,
desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes
consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.<=
o:p>
Parágrafo único=
span>. Se =
um dos
cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge=
ou
companheiro do adotante e os respectivos parentes.
Art. 1.627.=
A
decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determin=
ar a
modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou=
do
adotado.
Art. 1.628.=
Os
efeitos da adoção começam a partir do trânsito em
julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do
procedimento, caso em que terá força retroativa à data=
do
óbito. As relações de parentesco se estabelecem n&atil=
de;o
só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os
descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
Art. 1.629.=
A
adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e
condições que forem estabelecidos em lei.
Livro IV
Título I=
Subtítulo II
Das Relações de Parentesco=
span>
Capítulo V
Seção I
Disposições Gerai=
s
Art. 1.630.=
Os
filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631.=
Durante
o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos p=
ais;
na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade.
Parágrafo único=
span>. Div=
ergindo
os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a
qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632.=
A
separação judicial, o divórcio e a dissoluç&ati=
lde;o
da união estável não alteram as relações
entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe,=
de
terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633.=
O
filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da
mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de
exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II= strong>
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634.=
Compete
aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a
criação e educação;
II - tê-los em sua companhi=
a e
guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testam=
ento
ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver=
, ou
o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, at&ea=
cute;
aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idad=
e e
condição.
Seção III<=
/strong>
Da SUSPENSÃO E EXTINÇÃO do Poder
Familiar
Art. 1.635.
Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do fi=
lho;
II - pela emancipação, nos termo=
s do
art. 5º, p. único=
(exercício em emprego
público, economia própria, casamento, concessão dos pa=
is e
colação em curso superior);
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. =
O pai ou
a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união
estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anter=
ior,
os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferênci=
a do
novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único=
span>=
. Igual
preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mã=
;e
solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.<=
/p>
Art. 1.637.=
Se o
pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum
parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe
pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres,
até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único=
span>. Sus=
pende-se
igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mã=
;e
condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja
pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:=
I - castigar imoderadamente o fil=
ho;
II - deixar o filho em abandono;<=
o:p>
III - praticar atos contrár=
ios
à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas
faltas previstas no artigo antecedente.
Livro IV
Título II
Subtítulo III
Art. 1.694.=
Podem
os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidade=
s de
sua educação.
&= sect; 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º
Os alimentos
serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os
pleiteia.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696.=
O
direito à prestação de alimentos é recíp=
roco
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.
Art. 1.697.=
Na
falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guar=
dada
a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germ=
anos
como unilaterais.
Art. 1.698.=
Se o
parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão cham=
ados
a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a
prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas,
poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699.=
Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração =
do
encargo.
Art. 1.700.=
A
obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do
devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701.=
A
pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou
dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o
necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único=
span>. Com=
pete ao
juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da
prestação.
Art. 1.702.=
Na
separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges
inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pens&atil=
de;o
alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios
estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703.=
Para a
manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialme=
nte
contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704.=
Se um
dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos,
será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a s=
er
fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na
ação de separação judicial.
Parágrafo único=
span>. Se o cônjuge declarado
culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em
condições de prestá-los, nem aptidão para o
trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los,
fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.=
span>
Art. 1.705.=
Para
obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, s=
endo
facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a
ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706.=
Os
alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei
processual.
Art. 1.707.=
Pode o
credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o dir=
eito
a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de
cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708.=
Com o
casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o
dever de prestar alimentos.
Parágrafo único=
span>. Com relação ao credor cessa, também, o direito a
alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedo=
r.
Art. 1.709.=
O novo
casamento do cônjuge devedor não extingue a
obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710.=
As
prestações alimentícias, de qualquer natureza,
serão atualizadas segundo índice oficial regularmente
estabelecido.
Livro IV
Título IV
Capítulo I
Seção I
Art. 1.728.=
Os
filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, =
ou
sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais deca&iacut=
e;rem
do poder familiar.
Art. 1.729.=
O
direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único=
span>. A
nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Art. 1.730.
É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe
que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731.=
Em
falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consang&uum=
l;íneos
do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo =
o de
grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o
terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no m=
esmo
grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz
escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefí=
cio
do menor.
Art. 1.732.=
O juiz nomeará tutor idô=
neo e
residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor
testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem
excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por n&atild=
e;o
idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733.=
Aos
irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1º No c=
aso de
ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentá=
ria
sem indicação de precedência, entende-se que a tutela f=
oi
cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de
nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer
outro impedimento.
§ 2º Quem
institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-l=
he
curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se
encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734.=
Os
menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão
recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na
falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que,
voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua
criação.
Seção II=
strong>
Dos Incapazes de Exercer a Tutela=
strong>
Art. 1.735.
Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a
exerçam:
I - aqueles que não tiver=
em a
livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de l=
hes
ser deferida a tutela, se acharem constituídos em
obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direit=
os
contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda
contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de =
seus
pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutel=
a;
IV - os condenados por crime de f=
urto,
roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenh=
am
ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimen=
to, ou
falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem
função pública incompatível com a boa
administração da tutela
Seção III<=
/strong>
Art. 1.736.=
Podem
escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua
autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por
enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe =
do
lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exerce=
rem
tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.=
Art. 1.737.=
Quem
não for parente do menor não poderá ser obrigado a ace=
itar
a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo=
ou
afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738.=
A
escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à desig=
nação,
sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo
escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias
contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739.=
Se o
juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enqua=
nto o
recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde l=
ogo
pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Seção IV=
strong>
Art. 1.740.=
Incumbe
ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a
educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme =
os
seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que provide=
ncie,
como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres q=
ue normalmente
cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar =
doze
anos de idade.
Art. 1.741.=
Incumbe
ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do
tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé=
;.
Art. 1.742.=
Para
fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protuto=
r.
(fiscal dos atos do tutor).
Art. 1.743.=
Se os
bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, f=
orem
complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor,
poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a ou=
tras
pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da
tutela.
Art. 1.744.=
A
responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando n&at=
ilde;o
tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;=
p>
II - subsidiária, quando
não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que=
se
tornou suspeito.
Art. 1.745.=
Os bens
do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e
seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único=
span>. Se o patrimônio do menor for =
de
valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercí=
cio
da tutela à prestação de caução bastante,
podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade=
.
Art. 1.746.=
Se o
menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles,
arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam
necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o =
pai
ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747.=
Compete
mais ao tutor:
I - representar o menor, at&eacu=
te; os
dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idad=
e,
nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pens&oti=
lde;es
do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de
subsistência e educação, bem como as de
administração, conservação e melhoramentos de s=
eus
bens;
IV - alienar os bens do menor
destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante
preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.=
Compete
também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do me=
nor;
II - aceitar por ele heranç=
as,
legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens mó=
veis,
cuja conservação não convier, e os imóveis nos
casos em que for permitido;
V - propor em juízo as
ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos cont=
ra
ele movidos.
Parágrafo único=
span>. No caso de falta de
autorização, a eficácia de ato do tutor depende da
aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.=
Ainda
com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena=
de
nulidade:
I - adquirir por si, ou por inte=
rposta
pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis
pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a
Título gratuito;
III - constituir-se cessioná=
;rio
de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.=
Os
imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendid=
os
quando houver manifesta vantagem, mediante prévia
avaliação judicial e aprovação do juiz.<=
/p>
Art. 1.751.=
Antes
de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, =
sob
pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo
provando que não conhecia o débito quando a assumiu.=
p>
Art. 1.752.=
O tutor
responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado;
mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício=
da
tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração
proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º<=
span
style=3D'font-size:8.0pt;font-family:Arial'> Ao protutor será arbitr=
ada
uma gratificação módica pela fiscalização
efetuada.
§ 2º S&at=
ilde;o
solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas &agrav=
e;s
quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o
dano.
Seção V
Art. 1.753.=
Os
tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados,
além do necessário para as despesas ordinárias com o s=
eu
sustento, a sua educação e a administração de s=
eus
bens.
§ 1º Se h=
ouver
necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis
serão avaliados por pessoa idônea e, após
autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em
títulos, obrigações e letras de responsabilidade diret=
a ou
indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente &agra=
ve;
rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou
aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determi=
nado
pelo juiz.
§ 2º O me=
smo
destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro
proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3º
Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores aci=
ma
referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse
destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz
fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.=
Os
valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma =
do
artigo antecedente, não se poderão retirar, senão medi=
ante
ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o suste=
nto e
educação do tutelado, ou a administração de seus
bens;
II - para
se comprarem b=
ens
imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas
condições previstas no § 1º do artigo antecedente;<=
o:p>
III - para se empregarem em confor=
midade
com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos
órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos =
seus
herdeiros.
Seção VI=
strong>
Art. 1.755.=
Os
tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,
são obrigados a prestar contas da sua administração.=
span>
Art. 1.756.=
No fim
de cada ano de administração, os tutores submeterão ao
juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará
aos autos do inventário.
Art. 1.757.=
Os
tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quand=
o,
por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o
juiz achar conveniente.
Parágrafo único=
span>. As =
contas
serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência
dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento
bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou
títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1&or=
dm;
do art. 1.753.
Art. 1.758.=
Finda a
tutela pela emancipação ou maioridade, a quitaçã=
;o
do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pe=
lo
juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do
tutor.
Art. 1.759.=
Nos
casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as co=
ntas
serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760.
Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificad=
as e
reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761.=
As
despesas com a prestação das contas serão pagas pelo
tutelado (menor).
Art. 1.762.=
O
alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dív=
idas
de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Seção VII<= /strong>
Art. 1.763.=
Cessa
(fim) a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a
emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder
familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764.=
Cessam
as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era
obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legí=
;tima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765.=
O tutor
é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único=
span>. Pod=
e o
tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto
neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766.
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou
incurso em incapacidade.
Livro IV
Título IV
Capítulo II
Seção I
Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernime=
nto
para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa
duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III
- os deficientes mentais,
os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768.=
A
interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;=
II - pelo cônjuge, ou por
qualquer parente;
III - pelo Ministério
Público.
Art. 1.769.=
O
Ministério Público só promoverá
interdição:
I - em caso de doença ment=
al
grave;
II - se não existir ou n&at=
ilde;o
promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incis=
os I
e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapaze=
s as
pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770.=
Nos
casos em que a interdição for promovida pelo Ministério
Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos dema=
is
casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771.=
Antes
de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por
especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade=
.
Art. 1.772.
Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os inci=
sos
III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o
desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poder&atil=
de;o
circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.78=
2.
Art. 1.773.=
A
sentença que declara a interdição produz efeitos desde
logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes &agr=
ave;
tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775.=
O
cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato,
é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na f=
alta do
cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a
mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entr=
e os
descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na =
falta
das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.=
Art. 1.776.=
Havendo
meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento=
em
estabelecimento apropriado.
Art. 1.777.=
Os
interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão
recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao
convívio doméstico.
Art. 1.778.=
A
autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do
curatelado, observado o art. 5º.
Seção II= strong>
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de
Deficiência Física
Art. 1.779.
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávi=
da a
mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único=
span>. Se =
a mulher
estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780.=
A
requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou,=
na
impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o
art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de s=
eus
negócios ou bens.
Seção III<=
/strong>
Art. 1.781.=
As
regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, =
com
a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782.=
A
interdição do pródigo só o privará de, s=
em
curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotec=
ar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sej=
am
de mera administração.
Art. 1.783.=
Quando
o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de
comunhão universal, não será obrigado à
prestação de contas, salvo determinação judicia=
l.
CIVIL =
IV –
AULA 27/04/09 (SEG) 2009/022- PROF ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA -
ADOÇÃO I
Os
arts.
Segundo
Carlos Roberto Gonçalves*=
b>
“Adoção é o ato solene pelo qual se cria entr=
e o
adotante e o adotado uma relação fictícia de paternida=
de e
filiação".
Não
há unanimidade entre os doutrinadores sobre a Natureza Jurídi=
ca
da Adoção, sendo certo que na vigência do Código
Civil de 1916 o instituto da Adoção tinha o caráter
contratual, sendo um Negócio Jurídico bilateral e solene, que=
se
apresentava como Escritura Pública manifestada pelas partes envolvid=
as.
Contudo, à partir do advento da Constituição
Federal de
É
um Direito de caráter personalíssimo, haja vista não p=
oder
a Adoção ser feita por procuração, ainda que
pública, porquanto o Adotante deverá ser ouvido pelo
Núcleo de Apoio Psicossocial e pelo Ministério Público
além do Juiz do processo, sendo exigível a idade mínim=
a de
18 (dezoito) anos para proceder a Adoção.
A
Adoção por Homossexual é permitida, seja individualmen=
te
ou por parceiros homossexuais, exigindo-se nesse caso, maiores cuidados pelo
Poder Judiciário, levando-se em conta, sobretudo a
formação moral, profissional e cultural dos adotantes.
Qualquer dos cônjuges casados poderá ingressar com o pe=
dido
de Adoção, havendo necessidade da concordância do outro
cônjuge que, independentemente de se expressar através de Term=
o de
Anuência, porquanto deverá também ser ouvido. Inclusive=
, há
casos que uma pessoa, antes de contrair matrimônio, teria já
adotado uma criança e, nessa situação, deverá o
outro cônjuge dar o consentimento para que o adotado unilateralmente
possa residir com o casal.
Observe-se também, que os genitores do adotando deverão
ser ouvidos, a fim de concordarem com os termos da Adoção. Se,
porventura, um dos genitores encontrar-se em local desconhecido, dever&aacu=
te;
ser Citado por Edital.
CIVIL IV – A=
ULA
27/04/09 (SEG) 2009/023- PROF ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA -
ADOÇÃO II
Adoção por casais Separandos
Em casos de encontra-se em tramitação uma
Ação de Adoção por casal que esteja em fase de
Separação Judicial, o julgador deverá decidir sobre o
prosseguimento ou não do processo de Adoção que,
inclusive, poderá ter seu curso normal, decidindo-se a quem
caberá a Guarda, Visitação e o fornecimento dos Alimen=
tos
para o adotando;
Adoção Post Mortem
Pode acorrer também a Adoção Post Mortem, =
i>esta,
introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo
Código Civil de 2002, e nesse caso, se o pedido foi formulado mas
não se chegou a cumprir qualquer formalidade exigida pela norma lega=
l, o
processo será Extinto Sem Resolução do Mérito.
Todavia, tendo sido cumpridas as formalidades mínimas exigi das e,
já estando o processo em fase de decisão, será
então proferida a Sentença como um outro processo qualquer.
Quem pode Adotar
De bom alvitre ser ressaltado, que qualquer pessoa acima de 18 (dezo=
ito)
anos poderá adotar, porém, deverá existir a
diferença mínima de idade de 16 (dezesseis) anos entre o Adot=
ante
e o Adotado, exigindo ainda a norma legal, um período de
adaptação do adotando junto aos adotantes, sendo esse,
período mínimo de 30 (trinta) dias, durante o qual um (a)
Assistente Social visitará os Adotantes e Adotado e verificará=
; a
adaptação e tratamento dispensado pelos adotantes ao adotado =
e,
sobretudo, a receptividade deste em relação aos seus
possíveis pais.
Sendo verificada qualquer anormalidade, tais como; falta dos cuidados
mínimos necessários ao Adotando pelos Adotantes; qualquer
comportamento dos Adotantes que comprometam a Adoção,
deverá ser comunicado ao MP e Juiz da causa para a imediata
suspensão do procedimento da Adoção.
CIVIL IV – A=
ULA
27/04/09 (SEG) 2009/024- ERNA=
NDO
NOVAIS FAMÍLIA - ADOÇÃO III
Paulo Lobo* em seu livr=
o FAMÍLIAS,
nos destaca a Adoção Internacional, dizendo o seguinte:
“Essa matéria é inçada de questões
sensíveis, especialmente em país com elevado grau de pobreza =
de
sua população, sem condições de vida condigna p=
ara
uma grande parte das crianças nascidas, muito vulneráveis
à demanda por Adoção. Por outro lado, na
Adoção por estrangeiros, o Estado brasileiro perde seu nacion=
al,
além do inevitável choque de culturas e incertezas quanto ao
efetivo beneficio do adotado".
Não
há se desconhecer o grande número de adoções
já feitas por estrangeiros de crianças brasileiras, milhares
delas em situação de risco, outras, pela expressa
rejeição dos genitores biológicos, não havendo =
em
nosso país qualquer preocupação das autoridades
constituídas em mudar tal situação, com a
aplicação de políticas públicas voltadas para o
controle da natalidade ou, pelo menos, de conscientizar a
população dos problemas que cria para os próprios
país e para os nascidos sem as mínimas condiçõe=
s de
sobrevivência.
A Adoção por estrangeiros já foi, por algum tem=
po,
completamente livre dos necessários cuidados, sendo certo que se tem
conhecimento de que, em muitos países (o Brasil não é
exceção), muitas crianças foram daqui levadas por
estrangeiros e jamais se soube de suas atuais situações, tais
como; se encontram-se em poder dos pais adotivos; se estão recebendo
tratamento compatível às suas necessidades, ou, até me=
smo,
se foram usadas para transplantes de órgãos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227
parágrafo 5°, estabelece o seguinte:
“A Adoção será assistida pelo Poder
Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros".
Naturalmente, tal dispositivo foi fundamentado na
Convenção Interamericana sobre conflitos de leis em
matéria de Adoção de menores, de 1984, promulgada pelo
Decreto nº. 2.429/1997, que, entre outros, “... estabelece qu=
e as
autoridades que outorgarem a Adoção poderão exigir que=
o
adotante (ou adotantes) comprove sua capacidade física, moral,
psicológica e econômica por meio de instituições
públicas ou privadas, cuja finalidade especifica esteja relacionada =
com
a proteção do menor".
*LÔBO, Paulo,
Famílias, Saraiva, São Paulo, 2009.
CIVIL IV – A=
ULA
27/04/09 (SEG) 2009/025- PROFERNANDO NOVAIS - FAMÍLIA -
ADOÇÃO IV
Sérias polêmicas criam as Adoções por
parceiros em Uniões Homossexuais.
Muito
embora a Constituição Federal disponha a intolerância
à discriminação do sexo, raça ou cor, alguns
setores da sociedade ainda criam resistência a admitirem a
Adoção por "casais" Homossexuais.
Levantam tais "resistentes" dúvidas quanto ao
fato do menor ser criado e educado em um ambiente em que verá que os=
"pais",
do mesmo sexo, se beijam na boca e em alguns momentos, poderão s=
er
flagrados pelo adotado em atos libidinosos.
Maria Berenice <=
span
style=3D'font-family:Arial'>Dias*,
defensora incansável de seus conceitos, em seu livro Uniões
Homossexuais, destaca:
<=
i>“A liberação sexual, sem
dúvida, em muito contribuiu para a formação desse novo
perfil de família. Não há mais necessidade de casamento
para uma vida sexual plena. Algumas pessoas se encontram, se gostam, se cur=
tem
por algum tempo, mas cada qual vive em sua própria casa, em seu
próprio espaço. O objetivo dessa união não &eac=
ute;
mais a geração de filhos, mas, o amor, o afeto, o prazer sexu=
al.
Ora, se a base da constituição de família deixou de se=
r a
procriação, a geração de filhos, para se concen=
trar
na troca de afeto, de amor, é natural que mudanças ocorressem=
na
composição dessas famílias. Se biologicamente é
impossível duas pessoas do mesmo sexo gerarem filhos, agora, com o n=
ovo
paradigma para a formação da família - o amor, em vez da prole - os U =
casais"
não necessariamente precisam ser formados por pessoas de sexos
diferentes".
Não há negar, que a Jurisprudência já
registra casos de Adoção por "casais" Homossexuais,
mesmo porque, existindo já também Jurisprudências que
concedem o poder sucessório ao parceiro (a) homossexual, além=
de
conceder-lhe também benefícios previdenciários, n&atil=
de;o
haveria razão de não ser acatada a Adoção.
Alguns países já reconhecem a União Homossexual,
sendo certo que o primeiro deles foi a Holanda, seguido dos Estados Unidos =
que,
na Califórnia e New Jersey permitem o casamento entre eles.
*DIAS, Maria Berenice, Uniões
Homossexuais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006.
CIVIL IV – A=
ULA
04/05/09 (SEG) 2009/026- PROF ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - TUTELA I
Trata-se de um
instituto da proteção ao menor e dos seus bens.
É =
220;...
um encargo civil conferido por lei ou em decorrência de suas regras, a
uma determinada pessoa, para o fim de dirigir a pessoa dos menores e
administrar os seus bens, os quais não se encontram sob o poder fami=
liar
dos seus pais". Conforme nos ensina Arnaldo Rizzardo *.
São situações que podem in=
duzir
à Tutela, de acordo com o art. 1.728 do CCB:
a) Falecimen=
to dos
genitores;
b) Em caso de
Ausência dos genitores;
c)
Destituição dos genitores do Poder Familiar;
d)
Suspensão do Poder Familiar dos genitores.
São consideradas esp&eacut=
e;cies
de Tutela:
1) Tutela
Testamentária;
2) Tutela
Legitima;
3) Tutela Da=
tiva.
O Estatuto da
Criança do Adolescente situaciona a Tutela como Família
Substituta, posto que destina-se também às crianças
abandonadas ou em situação de risco, ao contrário do q=
ue
se vislumbrava no Código Civil de 1916 que a direcionava aos menores
ricos, que necessitavam de alguém para administra-lhe os bens.
Também a=
Lei
nº. 6.001/73, apresenta a Tutela do índio, quando a comunidade
ainda não se encontra integrada à sociedade, cabendo tal
proteção à FUNAI, sendo certo que na
condição de tutelado, ficará sob a
fiscalização da União enquanto durar a incapacidade.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves*,
“... a Tutela do silvícola e do menor em situaç&atil=
de;o
irregular é denominada Tutela Estatal.
·
·=
; =
CIVIL IV – A=
ULA
04/05/09 (SEG) 2009/027- PROF ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - TUTELA II
A Tutela &eacut=
e; um
instituto, em geral, gratuito, todavia, nada impede que o tutor venha a ser
gratificado pelo exercício da Tutela, quando, sobremaneira, bens que
deverão ser pelo tutor administrados, até porque, o tutor res=
ponderá
civil e criminalmente se falhar no exercício da Tutela em
prejuízo do seu tutelado.
Também n&atil=
de;o
pode qualquer pessoa ser tutor. Com efeito, há uma preferência
para ser concedida a Tutela, senão vejamos:
a) Ascendentes;
b)
c) Aos mais idoso=
s em
detrimento dos mais jovens.
Por sua vez, dispõe o art. 1.735 do
Código Civil:
“Não podem ser tutores e ser&atild=
e;o
exonerados da Tutela, caso a exerçam:
I - Aqueles que n&at=
ilde;o
tiverem a livre administração dos seus bens;
II =
i>- Aqueles que, no momento de lhes ser deferi=
da a
Tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o
menor, ou tiverem que valer direitos contra este; e aqueles, cujos pais,
filhos, cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III <=
/i>- Os inimigos do menor ou dos seus pais, ou =
que
tiverem sido por estes, expressamente excluídos da Tutela;
IV =
i>- Os condenados por crime de furto, roubo,
estelionato, falsidade, contra a família ou costumes, tenham ou
não cumprido pena;
V - As pessoas de mau procedimento, ou falhas =
em
probidade, e as culpadas de abuso em tutoria anteriores;
VI
CIVIL IV – A=
ULA
08/05/09 (SEXTA) 2009/028- ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - TUTELA III
A proteção ao direito do menor te=
m sido
nas últimas décadas uma preocupação constante do
Poder Judiciário e do Ministério Público, este, sem
qualquer dúvida, bem mais atuante do que o primeiro.
Observa-se, sobremaneira, a questão da t=
utoria
em relação aos bens do menor, sendo certo que várias
são as exigências para a concessão da Tutela quando o m=
enor
tem bens. E, disso cuida o art. 1.741 do Código Civil quando determi=
na:
“Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz,
administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres =
com
zelo e boa-fé".
E
o art. 1.748 enumera os atos que o tutor deverá praticar, após
ser-lhe concedida a Tutela do menor, tais como:
1) Representar o menor até os dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti- Io após essa idade, nos atos em que este for parte=
;
2) Receber rendas e pensões do menor, e as quantias à =
ele
devidas;
3) Fazer-lhe as despesas de subsistência e educaç&atild=
e;o,
bem como da administração, conservação e
melhoramentos dos seus bens;
4) Alienar os bens do menor destinados à venda;
5) Promover-lhe mediante preço conveniente, o arrendamento de
bens de raiz;
6) Pagar dívidas do menor;
7) Aceitar por ele, heranças, legados ou doaçõe=
s,
ainda que com encargos;
8) Transigir;
9) Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação
não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
10)Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o
menor e promover as diligências à bem deste, assim como
defendê-Io nos pleitos contra ele movidos;
CIVIL IV – A=
ULA
08/05/09 (SEXTA) 2009/029- ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - TUTELA IV
Por sua vez, o art. 1.749 do Código Civil, objetivando
possíveis desvirtuamentos na administração dos bens do
menor, expõe algumas limitações, além de outras
já mencionadas:
a) Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato
particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
b) Dispor de bens do menor à título gratuito;
c) Constituir-se cessionário de cr&eacut=
e;dito
e de direito, contra o menor.
Sobre
a Garantia da Tutela nos diz Arnaldo Rizzardo*:
“... ponto bastante controvertido refere-se à garant=
ia
da tutela. Sabe-se que o encargo, além do amparo pessoal que represe=
nta
o tutor, substituindo os pais no dever de criar, educar, cuidar e acompanha=
r o
menor, objetiva a administração dos seus bens, às veze=
s de
grande valor".
Assim,
portanto, justificam-se, plenamente, os dispositivos constantes dos arts. 1=
.748
e 1.749 do Código Civil.
Contudo,
em muitas ocasiões, não tem o tutor bens para oferecer em
Garantia da Tutela, isto é, para que, em casos de
administração comprometedora dos bens do menor, possa ele, tu=
tor,
indeniza-Io através dos bens próprios que, inclusive, exige a
norma legal que se encontrem livres e desembaraçados de quaisquer &o=
circ;nus.
Dessa forma, a aplicabilidade dos arts. 1.188 e 1.205 do Códi=
go
de Processo Civil, em caso do tutor nomeado não ter bens para a Gara=
ntia
da Tutela, ficará prejudicado, posto que não poderá ha=
ver,
no caso, especialização de Hipoteca sobre bens do tutor, por
não este não possui-Ios.
Caberá então ao Ministério Público, uma
maior análise da personalidade do tutor e seus antecedentes civis ou
criminais, se estes, no caso, registrar algum desvio de comportamento que
comprometa o exercício da Tutela.
* RIZZARDO, Amald=
o,
Direito de Família, Forense, São Paulo, 2006.
CIVIL IV – A=
ULA
11/05/09 (SEG) 2009/030- ERNANDO NOVAIS-FAMÍLIA - CURATELA I
“Curatela é o encargo deferido à alguém
capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, é regra ma=
ior,
não pode fazê-Io por si mesmo" é a definição de Carlos Roberto Gonçalves * .
São características=
da
Curatela:
<=
span
style=3D'font-family:Arial'>
<=
span
style=3D'font-family:Arial'>1) Tem fins assistenciais;
2) Tem caráter eminentemente publicista;
3) Tem caráter supletivo da capacidade;
4) Pode ser temporária ou não;
5) A decisão da Interdição exige provas inconte=
stes
incapacidade.
Necessário
ser dito, que o art. 120 do Código Civil já vislumbra a
possibilidade da Representação, ao determinar que: "... =
os
requisitos e os efeitos da Representação legal são os
estabelecidos nas normas respectivas". E, já vimos
anteriormente que os menores absolutamente incapazes são representad=
os
pelos genitores, tutores e/ou representantes legais, bem como a necess&aacu=
te;ria
assistência aos menores incapazes relativamente.
Por
sua vez, ao nos depararmos com o art. 1.767 do Código Civil, encontr=
amos
aqueles que estão sujeitos à Curatela, a saber:
"I - Aqueles qu=
e, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessá=
;rio
discernimento para os atos da vida civil;
II - Aqueles que por=
outra
causa duradoura não puderem exprimir sua vontade;
III - Os deficientes
mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - Os excepcionais=
sem
completo desenvolvimento mental;
V =
- Os
pródigos".
<=
span
style=3D'font-family:Arial'>
CIVIL IV – A=
ULA
11/05/09 (SEG) 2009/031- PROF ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - CURATELA I
<=
span
style=3D'font-family:Arial'>Arnaldo Rizzardo* nos apresenta outras
situações que necessitam ser curateladas:
a) Nos proce=
ssos
em que houver a colidência de interesses entre o menor e seus pais ou
representante legal (art. 1.992 do CCB e art. 9º inc. I do CPC);
b) Nos proce=
ssos
de Interdição ajuizados pelo Ministério Público=
(art.
1.770 do
CCB);
c) Nos Testa=
mentos
em favor do menor, onde o testador indica uma pessoa que deverá
administrar os bens deixados, encontrando-se o menor ainda sob o Poder Fami=
liar
ou sob Tutela (art. 1.733 parágrafo 20 do CCB);
d) Na
Herança Jacente, ficando a Herança sob a guarda e
administração de um Curador (art. 1.819 do CCB);
e) A que se
dá a um dos litigantes nos processos, denominada de Curadoria &agrav=
e;
Lide, como os réus presos ou Citados por Edital, ou por Hora Certa <=
/i>(art.
9º, inc. II do CPC).
Acrescente-se ainda, alguns casos
excepcionais em que deve ser nomeado Curador, como por exemplo;
- Curatela do Nascituro (art.
20 do CCB).
- Curador do Vinculo Matrimonial nos casos de Anulabilidade de Casamento proposta por um dos
cônjuges.
- Curador do menor em Inquérito Policial (art. 15 do CPP).
- Curador do Menor em Audiência de processo penal <=
span
style=3D'font-family:Arial'>em juízo (art. 194 do CPP).
- Curador de=
pessoa
vitima de acidente que o impossibilite de ter livre raciocínio. (caso de Curatela temporária).
·
RIZZARDO, Arnaldo, Direito de
Família, Forense, São Paulo, 2006.
DIREITO CIVIL IV &=
#8211;
AULA DO DIA 18/05/09 (SEGUNDA-FEIRA)
2009/032- PROFESSOR. ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA CURATELA III
Quanto à
Legitimidade para requerer a Interdição, dispõe o
Código Civil em seu art.
"I =
i>- Pelos pais ou tutores;
II
III - Pelo Ministério Público"=
;.
Esclarece-nos Carlos Roberto Gonçalves*,=
“...
que a enumeração é taxativa, mas não preferenci=
al.
Qualquer das pessoas indicadas pode promover a ação, inclusiv=
e o
companheiro ou companheira, embora não mencionados, em face da
equiparação da União Estável ao Casamento promo=
vida
pela Constituição Federal".
Mas, é bom
ressaltar, que qualquer pessoa, ainda que não parente do Interditand=
o,
poderá exercer a Curatela, pois, sobre isto vamos encontrar o
Parágrafo 30 do art. 1.775 que diz: " Na falta das pessoas
mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do Curador"=
.
Tal escolha tod=
avia,
não será feita somente pelo juiz, mas, sobretudo, com a ouvid=
a do
Ministério Público, que deverá atuar nas
Ações de Curatela, sendo então denominada esta de C=
uratela
Dativa.
Arnaldo Rizzardo* fala-nos sobre os Limites da Interdição, dizendo o
seguinte: “A Interdição, em geral, envolve integralm=
ente
os atos da pessoa suscetíveis de trazer algum efeito civil, e que po=
dem
ensejar responsabilidade"
Interessante
observar, que os Limites aplicáveis aos Interditos são apenas
mencionados no art. 1.782 do CCB, que se refere apenas aos Pródigos,
porém, aplicáveis aos Curatelados em geral, sendo tais limite=
s:
Emprestar; Transi=
gir;
Dar quitação; Alienar; Hipotecar; Demandar ou ser Demandado; =
e praticar em geral, os atos que não sej=
am de
mera administração.
*GON&=
Ccedil;ALVES, Car=
los
Roberto, Direito Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 2009. *RIZZARDO,
Arnaldo, Direito de Família, Forense, São Paulo, 2006.
DIREITO CIVIL IV &=
#8211;
AULA DO DIA 18/05/09 (SEGUNDA-FEIRA)
2009/033- PROFESSOR. ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA CURATELA IV
Vimos anteriormente,=
que a
norma legal impõe Limites ao Curatelado, mas, só os mencionad=
os
no art. 1.782 que se refere aos Pródigos e, nem por isso podem deixa=
r de
se aplicar aos demais Curatelados, sobretudo, aos Deficientes Mentais que
jamais terão a lucidez necessária para perceber o que lhe
está ocorrendo.
Os arts.
a) Grau de Parent=
esco
(se for possível);
b) Idoneidade par=
a o
exercício;
c) Sanidade Menta=
l;
d) Comportamento =
social
sem mácula;
e) Certidã=
o de
Antecedentes;
f)
Comprovação da Incapacidade do curatelado, fornecido pelo
órgão previdenciário ou, análise Pericial
Médica;
g) Caso se encont=
re o
curatelando internado em Hospital ou Clínica Psiquiátrica,
Declaração fornecida pela mesma;
h) Não est=
ando o
curatelando internado, exige-se que se encontre residindo com o (a) requere=
nte
da Curatela;
i) Testemunhas que
serão ouvidas pelo juiz e Ministério Público;
j) Depoimento pes=
soal
do requerente.
Diante do que for co=
lhido
através de documentos e das demais provas, poderá ou nã=
;o
ser concedido ao requerente o munus da Curadoria.
DIREITO CIVIL IV &=
#8211;
AULA DO DIA 25/05/09 (SEGUNDA-FEIRA)
2009/034- PROFESSOR. ERNANDO NOVAIS
FAMÍLIA PRINCÍP=
IOS
CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DE FAMILIA I
Ineg&aac=
ute;vel
a grande influência que teve a Constituição Federal sob=
re o
novo Código Civil. Com efeito, o legislador quis seguir as
determinações da CF/88 regulamentando alguns dispositivos de =
suma
importância para o Direito de Família.
Como exemplo do que dissemos, encontramos no art. 266, parág=
rafo
4º da CF/88:
̶=
0;Entende-se,
também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos
pais e seus descendentes".
Interpre=
tando tal
dispositivo, temos o fato de ser considerada uma entidade familiar, a
existência de apenas um dos cônjuges, conviventes ou companheir=
os e
seus descendentes. Dessa forma, tal entidade gera todos os efeitos
jurídicos cabíveis à espécie, podendo assim obt=
er a
tutela jurisdicional do Estado à suas pretensões.
Com
relação à Dignidade, iremos encontrar no mesmo =
art.
226, agora no parágrafo 7º a disposição que deixa
livre ao casal, a escolha do planejamento familiar, devendo, in c=
asu,
aplicá-Io às próprias condições e
interesses. Nesse aspecto, entendemos que estamos ainda muito longe de atin=
gir
o ideal familiar, por falta de orientação dos Poder
Público à classe menos favorecida economicamente e financeira=
mente.
Ainda qu=
anto
à Dignidade, podemos exemplificar a impossibilidade de obrigar
uma pessoa a submeter-se ao Exame do DNA para a comprovação o=
u ao
de uma paternidade ou maternidade, porquanto ninguém será
obrigado a fazer prova contra si mesmo. Principio constitucional! Ent&atild=
e;o
situação, ficará o investigando apenas submetido &agra=
ve;
Presunção de que seria genitor do investigante. Bem à
propósito, nos informa Paulo
Lobo* uma decisão do Supremo Tribunal Federal que o autor interp=
reta
da seguinte forma:
̶=
0;A
orientação adotada pela maioria considerou que a decisã=
;o
de submissão compulsória do exame genético violou os
princípios da dignidade pessoa humana, da intimidade, da integridade
física, da vida privada, todos de valor constitucional e que a recusa
é um direito inviolável, devendo o julgador leva-Ia em conta
juntamente com as demais provas judiciárias".
* LÔBO,
Paulo, Direito Civil, Famílias, Saraiva, São Paulo, 2009.=
DIREITO CIVIL IV &=
#8211;
AULA DO DIA 25/05/09 (SEGUNDA-FEIRA)
2009/035- PROFESSOR. ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DE FAMILIA II
Paulo=
Lobo* nos apresenta os mais importantes
princípios aplicáveis ao Direito de Família atual:
Princ=
ípios
Fundamentais:
a)
Dignidade da pessoa humana;
b)
Solidariedade.
Princ=
ípios
Gerais:
1)
Igualdade,·
2)
Liberdade,·
3)
Afetividade,·
4)
Convivência família;
5) Me=
lhores
interesses da criança.
Algumas
evoluções no Direito de Família marcaram o instituto,
devendo ter influenciado os legisladores quando da elaboração=
da
Constituição Federal de 1988, que damos como exemplos dessa
evolução' a Lei nº 4.112/62,
denominado Estatuto da Mulher Casada e, a Lei nº 6.515/77 q=
ue
instituiu a Separação Judicial e o Divórcio no Direito
Brasileiro. Tais leis revolucionaram o Direito de Família, dando ini=
cio
a emancipação da mulher no Brasil.
Nã=
;o
podemos deixar de mencionar, que a Constituição Federal deu
grande destaque a 3 (três) artigos referentes à entidade famil=
iar;
art. 226 - Proteção do grupo familiar; art. 227 -
Proteção da Criança e do adolescente e art. 230 -
Proteção à pessoa dos idosos.
Como pri=
ncipio
da igualdade das pessoas e o direito à diferença, ressalta o
jurisconsulto mencionado:
“O=
principio
geral da igualdade de gêneros foi igualmente elevado ao status de dir=
eito
fundamental oponível aos poderes políticos e privados (ar=
t.
5º, I da Constituição Federal)".
*LÔBO, Paulo, Direito
Civil, Famílias, Saraiva, São Paulo, 2009.
DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA
1. CASAMENTO
Casamento: é uma união legal, vinculada a normas =
de
ordem pública, que tem por fim a
família legí=
tima.,
é precedido de várias formalidades, efetuadas no processo de
habilitação, em
que se dá publicida=
de ao
ato e se verifica impedimentos.
Classificação
I)
quanto as nulidades do casamento -
a) casamento nulo:
contraídos com infração de impedimento absolutamente
dirimentes – art.
183, I a VIII e perante
autoridade incompetente – art. 208 (nulidade absoluta),
b) casamento anuláv=
el:
contraído com infração de impedimento relativamente
dirimente – art.
183, IX a XII e com erro
essencial quanto à pessoa do cônjuge – art. 218 e 219
(nulidade
relativa),
c) casamento irregular:
contraído com infração de impedimento impediente ̵=
1;
art. 183, XIII e XVI
(esta infraçã=
;o
não impede realmente o casamento, nem o torna nulo ou anuláve=
l,
apenas
sofrem os nubentes algumas
sanções, ex. perda do usufruto de bens dos filhos,
imposição do
regime obrigatório =
de
separação de bens),
d) casamento inexistente: =
aquele
em que o ato jurídico conteria um defeito tão grave e
visível,
que dispensaria
ação judicial para ser declarado sem efeito, ex. casamento de
pessoas do
mesmo sexo,
e) casamento putativo R=
11;
é o casamento nulo ou anulável, contraído de boa f&eac=
ute;
(ignorância de
um impedimento dirimente),=
pelo menos
por um dos cônjuges, produz os mesmos efeitos do
casamento válido, em
relação aos filhos e o contraente de boa fé.
- Os prazos previsto no CC=
, para
a ação de anulação, são todos de
decadência e não de
prescrição, =
ex. 10
dias no caso de nubente já deflorada, 3 meses na falta de consentime=
nto
do
pai e 2 anos caso de erro
essencial.
II)
quanto a celebração:
a) casamento civil comum &=
#8211;
celebra-se perante o juiz de casamentos, com toda publicidade, a
portas abertas,
34
b) casamento consular R=
11; se
os nubentes forem estrangeiros, e da mesma nacionalidade,
pode o casamento ser celeb=
rado
perante a autoridade diplomática ou consular do país de
origem,
c) casamento por
procuração,
d) casamento religioso com
efeitos civis – também é válida a
celebração realizada perante
ministro de qualquer
confissão religiosa que não contrarie a ordem pública =
ou
os bons
costumes. Mas, antes ou de=
pois
do ato religioso, deve-se proceder à habilitação peran=
te a
autoridade civil, devendo
também inscreve-lo no Cartório do Registro Civil,
e) casamento nuncupativo:
é o celebrado pelos próprios nubentes, na presença de =
seis
testemunhas, quando um dos
contraentes estiver em iminente risco de vida, não havendo mais
tempo para a
habilitação e celebração regular.
2. REGIME DE BENS
Regime de bens R=
11; começa a vigorar na=
data
do casamento e é irrevogável.
- Na habilitaç&atil=
de;o
de casamento podem os nubentes optar por um dos regimes previstos na lei
mas, se nada convencionare=
m a
respeito, vigorará o regime da comunhão parcial. O mesmo
ocorre se a
convenção não foi adequadamente formalizada, em pacto
antenupcial, por
escritura pública
válida, na ocasião da habilitação.
a)
regime da comunhão universal - este regime importa a comunicação de t=
odos
os bens
adquiridos antes ou depois=
do
casamento pelos cônjuges.
b)
regime da comunhão parcial – comunicam-se, de um modo geral, todos os ben=
s
adquiridos após o
casamento, ficando excluídos da comunhão os bens que cada
cônjuge
possuía ao casar, b=
em
como os que vieram depois por doação ou sucessão, ou em
subrogação
dos bens particulares.
c)
regime da separação – deve-se distinguir entre:
I) separação=
plena
– os nubentes devem fazer uma dupla declaração no pacto
antenupcial,
estipulando expressamente =
que
não se comunicam nem os bens anteriores, nem os
posteriores ao casamento,
ficando sempre cada um só com o que é seu,
II) separação
limitada ou restrita - a declaração da incomunicabilidade
refere-se apenas aos
bens anteriores ao casamen=
to
– assemelha-se ao regime da comunhão parcial - é a
separação le=
gal
que, em alguns casos, é obrigatória, ex. casamento do maior d=
e 60
e da maior
de 50 anos (salvo se j&aac=
ute;
viverem juntos a mais de 10 anos – art. 45 da LDi), dos que
dependerem de
autorização judicial para casar, do viúvo ou viú=
;va
que tiver filho do cônjuge
falecido enquanto nã=
;o der
partilha aos herdeiros.
d)
regime dotal –
é aquele em que o conjunto de bens, chamado dote, é transferi=
do
ao marido,
para que este utilize os f=
rutos
e rendimentos produzidos por tal patrimônio, para acorrer aos
encargos da vida conjugal – neste regime há três classes de bens: I) bens dotais,<= o:p>
administrados pelo marido,=
II)
bens do marido, III) bens da mulher, que não fazem parte do
dote, chamados parafernais=
.
Exceções:
a) no regime da comunh&ati=
lde;o
universal são excluídos da comunhão as
obrigações provenientes
de atos ilícitos, as
dívidas anteriores ao casamento, a fiança prestada por um
cônjuge sem
consentimento do outro, os=
bens
reservados e os direitos autorais.
b) na comunhão univ=
ersal
e na parcial os rendimentos (são pensão do aposentado,
salário do
empregado ou
35
encargos da família=
pode
ambos dispor dos ganhos. As economias provenientes das sobras
do salário do marido
entram para a comunhão, mas as da mulher não entram por se tr=
atar
de
bens reservados, salvo
estipulação diversa no pacto antenupcial.
Bens reservados – são os que pertencem somente
à mulher por terem sido adquiridos com o
produto do seu trabalho,
excluem-se da comunhão independente do regime – arts. 246 e 26=
3,
XII.
- Características:<= o:p>
a) exercício de
profissão lucrativa da mulher, durante o casamento,
b) prerrogativa da
sub-rogação (são reservados os ganhos e o que com eles=
for
adquirido),
c) utilizaçã=
o ou
investimento autônomo (se juntar com os do marido desaparece a reserv=
a).
- Não são
reservados os bens que a mulher possuía antes do casamento.
- Na venda de imóvel
reservado não se dispensa a anuência do marido.
3. SEPARAÇÃO JUDICIAL
-
Separação Judicial – equivale ao antigo desquite, põe termo
aos deveres conjugais bem
como ao regime de bens, em=
bora
não dissolva o vínculo matrimonial.
- Pode ser:
a)
consensual – art.
4º da LDi - dá-se por acordo, só pode ser requerida
após dois anos do
casamento.
- O pedido é aprese=
ntado
por ambos os cônjuges, , e indicará, sem fazer referência
à partilha,
o acordo relativo à
guarda e à manutenção dos filhos menores e a pens&atil=
de;o
alimentícia.
- Se os cônjuges
não acordarem quanto à partilha dos bens a mesma poderá
ser feita
posteriormente.
- O juiz ouvirá os
cônjuges e tentará a reconciliação, não s=
endo
possível, serão tomadas por
termo as
declarações dos separandos, ouvido o MP e homologado o acordo
pelo juiz.
Havendo dúvida quan=
to a
reconciliação poderá ser marca nova audiência; o=
u
b)
contenciosa – art.
5º da LDi - pode ser requerida por um dos cônjuges contra o outr=
o em
três hipótese=
:
1) conduta desonrosa ou qu=
alquer
outro ato que importe grave violação dos deveres
conjugais, tornando insuportável a vida em comum (separação-sanção – art. 5º, caput)<= o:p>
– a açã=
;o
pode ser proposta a qualquer tempo e a decisão traz as seguintes
conseqüências:
I) o culpado perde a guard=
a dos
filhos (no caso),
II) fica obrigado a pagar
alimentos a eles e ao cônjuge inocente, obedecidos os critério=
s,
III) se for a mulher venci=
da,
perderá o direito ao uso do nome do marido;
2) ruptura da vida um comu=
m por
mais de um ano (separação-falência – art. 5º,
§ 1º)
–
a prova a ser
realizada é de que casal encontra-se separado de fato a mais de um a=
no,
independente de culpa
–
a decis&atild=
e;o
traz as seguintes conseqüências:
I) os filhos ficam em pode=
r do
cônjuge em cuja companhia já estavam,
II) o requerente deve pagar
alimento ao outro cônjuge, conforme critérios legais,
III) sendo a mulher a
requerente, perderá o direito ao uso do nome do marido,
IV) o requerente perde a
meação dos bens remanescentes trazidos pelo outros cônj=
uge
para o casamento;
3) um dos cônjuges r=
equer
a separação por estar o outro acometido de grave doença
mental,
manifestada após o
casamento, de cura improvável e de duração superior a 5
anos
(separação-r=
emédio
– art. 5º, § 2º)
- decisão:
I) os filhos ficam em pode=
r do
requerente,
II) requerente fica
automaticamente obrigado a pagar alimentos ao cônjuge doente,
36
III) se foi a mulher que
requereu, perderá o direito ao uso do nome do marido,
IV) o requerente perde a
meação dos bens remanescentes trazidos pelo outro cônju=
ge
para o casamento.
- A ação deverá ser proposta em regra no foro do domicílio da mulher.<= o:p>
- Após a
separação judicial, a sociedade conjugal poderá ser
restabelecida, a qualquer tempo,
nos termos em que fora
constituída, mediante simples requerimento.
- Conversão em
divórcio – a separação judicial pode ser convert=
ida
em divórcio após o
transcurso de mais de um a=
no da
separação (independente do trânsito em julgado), a
requerimento de um dos
cônjuges, ou dos dois em conjunto, mantidas em princípio as
cláusulas ou
condições anteriores. Na conversão a mulher perde o no=
me
do marido, salvo
evidente prejuízo p=
ara a
sua identidade, manifesta distinção entre o seu nome de
família e o
dos filhos, ou grave dano,
reconhecido em decisão judicial.
4. DIVÓRCIO
Divórcio -
dissolve
definitivamente o vínculo matrimonial, só um novo casamento
poderá unir
novamente o casal.
– Pode ser:
a) divórcio conversão (após um ano da separação judicial),<= o:p>
b) divórcio direto
(após dois anos de separação de fato – pode ser
consensual ou contencioso),
c) divórcio direto
sobreposto à separação judicial (casal já separ=
ado
judicialmente, mas com
mais de dois anos de
separação de fato, devendo ser respeitada a coisa julgada for=
mal
e
material da
separação).
Separação de corpos =
–
pode o ju=
iz
decidir quem deve ser afastado da residência, na medida
cautelar de
separação de corpos, não é essencial para a
separação judicial. O prazo de mais
de um ano, necessár=
io
para a conversão da separação judicial em divór=
cio,
pode ser contado a
partir da decisão q=
ue
tiver concedido a medida cautelar de separação de corpos R=
11;
art. 8º da LDi
5. UNIÃO ESTÁVEL
União Estável –
é o
convívio como se fossem marido e mulher apesar de não serem l=
igados
pelo matrimônio, &ea=
cute;
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura púb=
lica
e
contínua, de um hom=
em e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de
família.
- A palavra concubinato foi
substituída por companheira ou conviventes.
- Regulada pelas Leis 8.97=
1/94 e
9278/96.
- Características:<= o:p>
a) alimentos – a
companheira tem direito a alimentos, provada a necessidade, enquanto n&atil=
de;o
constituir nova uniã=
;o (os
requisitos é função da jurisprudência),
b) os bens móveis e
imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na
constância da
união estáve=
l e a
título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da
colaboração,
passando a pertencer a amb=
as, em
condomínio e em partes iguais, salvo estipulação
contrária
em contrato escrito art.
5º). A disposição não se aplica se a
aquisição patrimonial ocorrer com
o produto de bens adquirid=
os
anteriormente ao início da união. (art. 5º, § 1&ord=
m;).
A administração
do patrimônio compet=
e a
ambos, salvo estipulação em contrato escrito (art. 5º,
§ 2º),
c) sucessão: na fal=
ta de
descendentes e de ascendentes, o companheiro sobrevivente terá
direito à totalidad=
e da
herança, tendo, portanto, vocação hereditária i=
gual
ao cônjuge,
d) usufruto: o companheiro
sobrevivente tem direito ao usufruto de ¼ dos bens deixados pelo
outro, se houver filho do =
de cujus ou comum ou de ½, se não houver filhos,
enquanto não
constituir nova uniã=
;o
(semelhante ao cônjuge),
e) direito real de
habitação: terá direito de habitação
enquanto viver ou não constituir nova
união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência da
família (semelhante ao
cônjuge),
37
f) adoção:
companheiros podem adotar em conjunto, como se fossem casados – art. =
42,
§2º,
do ECA,
g) competência:
juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de Justi&ccedi=
l;a
– art. 9º,
h) intervençã=
;o do
MP,
i) a companheira pode assu=
mir o
sobrenome do companheiro.
j) os companheiros podem s=
er
dependentes um do outro junto a previdência social – art. 16, L=
ei
8.213/91.
6. PARENTESCO
Relações de Família – a pessoa se relaciona a uma
família de três formas:
a) vínculo de paren=
tesco
(é a relação das pessoas vinculadas pelo sangue a um m=
esmo
tronco
ancestral,
b) vínculo conjugal
(é o elo entre marido e mulher),
c) vínculo da afini=
dade
(é a relação que liga uma pessoa aos parentes do
cônjuge – ex. na
linha reta: sogro, genro,
padrasto, enteado e na linha colateral: cunhado – a afinidade da linh=
a
reta não se extingu=
e com
a dissolução do casamento).
Parentesco R=
11;
a) legítimo: proced=
e do
casamento,
b) ilegítimo: n&ati=
lde;o
procede do casamento,
c) natural: resulta da
consangüinidade,
d) civil: resulta da
adoção,
e) em linha reta: sã=
;o as
pessoas que estão umas para as outras na relação de
ascendentes e
descendentes,
f) em linha colateral:
transversal – são pessoas que provêm de um só tro=
nco,
até o 6º grau,
sem descenderem uma da out=
ra
(ex. irmão, tio)
Irmãos R=
11; podem ser:
a) germanos: bilaterais =
8211;
filhos do mesmo pai e mesma mãe ou
b) unilaterais: que se div=
ide em
consangüíneo – mesmo pai, mães diversas e uterinos
– mesma
mãe, pais diversos.=
Graus de parentesco –
contam-se=
na
linha reta os graus de parentesco pelo número de
gerações e, =
na
colateral, também pelo número delas, subindo, porém, d=
e um
dos parentes até
o ascendente comum, e desc=
endo,
depois, até encontrar o outro parente.
Filiação –
Antes da =
CF/88
a divisão da filiação era a seguinte:
a) filho legítimo
(proviesse do casamento),
b) ilegítimo (fora =
do
casamento) se dividiam em
I) espúrios –=
que
se subdividiam em
1) adulterinos ( havidos f=
ora do
casamento, por pessoas casadas) e
2) incestuoso (havidos de =
pai e
mãe cujo parentesco, entre si, os impedia de casar),
II) naturais (não t=
inham
impedimentos absoluto para o casamento dos pais – legitimados pelo
subsequente casamento dos =
pais).
- A CF aboliu todas as
distinções entre filhos, ficando proibidas estas
classificações
discriminatórias, s=
ejam
havidos ou não do casamento, ou por adoção, terã=
;o
os mesmos direitos
e qualificaçõ=
;es.
- Reconhecimento dos filhos
– pode e deve ser feito a qualquer tempo, quer sejam havidos
dentro ou fora do casament=
o,
independente do estado civil de quem os reconhece.
- Dar-se: a) registro de
nascimento, b) escritura pública, c) escrito particular, d) testamen=
to,
e) verbalmente perante o j=
uiz -
não podendo ser feito em ato de casamento.
- O reconhecimento do filh=
o maior
depende do seu consentimento.
38
Averiguação de paternidade =
–
filho
registrado só no nome da mãe, deve o oficial do Registro
enviar ao juiz dados sobre=
o
suposto pai, se houver, para verificação extra-oficial do
assunto.
Juiz ouvirá a m&ati=
lde;e e
o suposto pai, independentemente do seu estado civil. Se este confirmar a
paternidade, será l=
avrado
termo de reconhecimento. Se o suposto pai não atender em 30 dias
à
notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz
remeterá os autos ao MP, para que
intente, havendo base, a
ação investigação de paternidade em cuja
sentença se disporá
também sobre alimen=
tos.
Adoção –
temos dois
sistemas de adoção
a) regido pelo ECA –=
Lei
8.069/90 – para adoção de menores até 18 anos, na
data do pedido,
ou mais, se já esti=
verem
sob guarda ou tutela dos adotantes. A adoção é determi=
nada
por
sentença judicial,
é irrevogável, não se restabelecendo pela morte do
adotante. Exclui
qualquer vínculo co=
m os
pais biológicos, salvo impedimento matrimonial. Pode adotar os
maiores de 21 anos e que s=
ejam
16 anos mais velhos que o adotado. Não se admite adoçã=
o
feita por ascendente ou
irmão.
b) regido pelo Códi=
go
Civil – continua em vigor na parte não abrangida pelo ECA, ou
seja,
aplicável quando o
adotado é maior de 18 anos – arts.
precisa do consentimento do
adotante e pode ser dissolvido o vínculo um ano após a
maioridade do adotado. Pode
adotar os maiores de 30 anos, que sejam 16 anos mais velhos
que o adotado e que seja c=
asado
a mais de cinco anos.
Pátrio Poder –
é =
uma
soma de direitos e obrigações instituída para a
proteção dos filhos.
Durante o casamento compet=
e o
pátrio poder ao pai e a mãe em conjunto., assegurado a
qualquer deles o direito d= e, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária<= o:p>
competente para
solução da divergência. – art. 21 do ECA.
7. ALIMENTOS
Alimentos – podem os parentes exigir u=
ns dos
outros os alimentos de que necessitam para
subsistir, na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pe=
ssoa
obrigada.
Abrange apenas ascendentes,
descendentes e irmãos e, entre os cônjuges, por força d=
o
vínculo matrimonial=
.
- Havendo prova documental=
do
parentesco, ou do vínculo matrimonial, a ação de alime=
ntos
terá o rito especial
– Lei 5.478/68, com fixação imediata de pensão
provisória.
Classificação:
I)
quanto a finalidade:
a) alimentos definitivos &=
#8211;
são os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na
sentença ou
em acordo das partes devid=
amente
homologado, apesar de poder ser revisto;
b) provisórios -
são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na
ação de
alimentos de rito especial=
(a
sua fixação não depende da discrição do
juiz, sendo obrigatória,
se requerida e se provados=
o
vínculo que a justifica);
c) provisionais –
são os determinados em medida cautelar, preparatória ou
incidental, de ação
de separação
judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de
casamento ou de alimentos, visa
manter o requerente e a pr=
ole
até o fim do processo, pagamento das despesas judiciais,
inclusive honorário=
s de
advogado (depende dos requisitos da cautelar).
II)
quanto ao momento em que são reclamados:
a) pretéritos (pedi=
do
retroage a período anterior ao ajuizamento da ação);
b) atuais (postulados a pa=
rtir
do ajuizamento) e
c) futuros (devidos soment=
e a
partir da sentença)
39
- só se admite os a=
tuais
e os futuros.
Características do direito alimentar:
1) decorre da lei, mas &ea=
cute;
fundada no parentesco, ficando circunscrita aos ascendentes,
descendentes e colaterais
até o segundo grau (irmão) com reciprocidade;
2) intransmissível;=
3) divisível;
4) caráter
personalíssimo;
5) incessível (n&at=
ilde;o
admite cessão de crédito);
6) impenhorável;
7) incompensáveis;<= o:p>
8) imprescritível;<= o:p>
9) intrasacionável
(não admite transação);
10) atual;
11) é irrepet&iacut=
e;vel
ou irrestituível;
12) irrenunciável.<= o:p>
Requisitos:
a) existência de um
vínculo de parentesco;
b) necessidade do reclaman=
te;
c) possibilidade da pessoa
obrigada e
d) proporcionalidade.
Meios para assegurar o pagamento da pensão:
a) ação de
alimentos;
b) execução =
por
quantia certa;
c) penhora em vencimento de
magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de
militares e salário=
s em
geral, inclusive subsídios de parlamentares;
d) desconto em folha de
pagamento;
e) reserva de alugué=
;is de
prédios do alimentante;
f) entrega ao cônjug=
e,
para assegurar o pagamento de alimentos provisórios, de parte da ren=
da
líquida dos bens co=
muns,
administrados pelo devedor, regime da comunhão universal;
g) constituiç&atild=
e;o de
garantia real ou fidejussória e de usufruto
h) prisão do devedo=
r.
Foro competente: é o da residência do alimentando=
.
Revisão: podem ser revistos sempre que sobrevier
mudança na situação econômica do
alimentando ou do alimenta=
nte -
Ação Revisional segue o rito especial da ação de
alimentos.
8. TUTELA E CURATELA
Tutela - são postos sob tutela os menores cujos pais
faleceram, foram declarados ausentes,
foram destituídos ou
suspensos do pátrio poder.
- Poder ser:
a) legítima (recair=
sobre
parentes consangüíneos do menor, segundo preferência do a=
rt.
409);
b) testamentária (q=
uando
o tutor for nomeado pelos pais, em disposição de última
vontade) e
c) dativo (recair em pessoa
estranha à família do menor, nomeada pelo juiz).
- A tutela é um enc= argo, devendo o interessado oferecer garantias (salvo se forem exíguos ou<= o:p>
inexistentes os bens do
tutelado) e prestar contas de sua gestão.
- Protutor: pessoa que, se=
m ter
sido nomeada para tanto, cuida dos interesses de um menor,
chamada de tutela irregula=
r, uma
verdadeira gestão de negócios.
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Curatela – curador é o nomeado=
para
defender certos interesses, ou para assistir ou
representar determinadas
pessoas, regendo-lhes a vida e os bens, ou só os bens.
- A responsabilidade do cu=
rador
é idêntica do tutor.
- O tutor só &eacut= e; nomeado para menores, e o curador, em regra, é nomeado para maiores<= o:p>
incapazes e para a
proteção de certos interesses (ex. para loucos, nascituros,
pródigos,
ausentes, herança
jacente, para vínculo matrimonial)
Ausência – considera-se ausente a pes=
soa
que desaparece de seu domicílio, sem deixar
representante ou procurado=
r,
não havendo dela notícias.
- Etapas:
a) curatela do ausente (fa=
z-se a
arrecadação judicial dos bens deixados, com
nomeação de um
curador, publica-se editais
durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses);
b) sucessão
provisória (entra os herdeiros na posse dos bens, se prestarem garan=
tia
pignoratícia ou
hipotecária de devolução integral em caso de retorno do
ausente); dez anos
após a abertura da
sucessão provisória (ou 5 anos das últimas
notícias, se o ausente contar
com mais de 80 anos)
c) sucessão definit=
iva
(com o cancelamento das cauções prestadas).
Se o ausente regressar nos=
10
anos seguintes à sucessão definitiva, receberá ele os =
bens
no
estado em que se acharem. =
Depois
deste prazo não terá mais direito a nada.
- O casamento não s=
e dissolve
pela ausência, pois o CC não equipara totalmente a morte
presumida com a morte real=