MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01C9F02B.0904CFA0" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo da Web. Se você estiver lendo esta mensagem, o seu navegador ou editor não oferecem suporte a Arquivos da Web. Baixe um navegador que ofereça suporte a Arquivos da Web, como o Microsoft Internet Explorer. ------=_NextPart_01C9F02B.0904CFA0 Content-Location: file:///C:/22C390E5/fichas_de_estudo_civil_II_unidade.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii" DIREITO CIVIL IV – AULA DO DIA 02/03/09 (SEGUNDA-FEIRA)

ASSUNTOS PARA A PROVA DE DIREITO CIVIL IV - DIA 01/06/09 (SEGUNDA-FEIRA)

&= nbsp;

· DO PODER FAMILIAR (ASSUNTO DADO NA I UNIDADE) - ART. 1.630 ATÉ 1.638

· DOS = ALIMENTOS (ASSUNTO DADO NA I UNID= ADE) - ART. 1.694 ATÉ 1.710  

·<= /span> DA ADOÇÃO (ASSUNTO DADO NA II UNIDADE) - ART. 1.618 ATÉ 1.629

·<= /span> DA TUTELA (ASSUNTO DADO NA II UNI= DADE) - ART. 1.728 ATÉ 1.766

·<= /span> DA CURATELA (ASSUNTO DADO NA II UNIDADE) - ART. 1.767 ATÉ 1.783


Livro IV

Do Direito de Família

Título I=

Do Direito Pessoal

Subtítulo II

Das Relações de Parentesco

Capítulo IV

Da Adoção

 

Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.

 

Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poder&aacu= te; ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

 

Art. 1.619.= O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotad= o.

 

Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e n&atild= e;o saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adota= r o pupilo ou o curatelado.

 

Art. 1.621.= A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar = mais de doze anos.

 

§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

 

§ 2º O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

 

Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.

 

Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntament= e, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância= da sociedade conjugal.

 

Art. 1.623.= A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.

 

Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais s= ejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órf&atild= e;o não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

 

Art. 1.625.= Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.

Art. 1.626.= A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.<= o:p>

 

Parágrafo único. Se = um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge= ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.

 

Art. 1.627.= A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determin= ar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou= do adotado.

 

Art. 1.628.= Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data= do óbito. As relações de parentesco se estabelecem n&atil= de;o só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

 

Art. 1.629.= A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.

 

Livro IV

Do Direito de Família

Título I=

Do Direito Pessoal

Subtítulo II

Das Relações de Parentesco

Capítulo V

DO PODER FAMILIAR

Seção I

Disposições Gerai= s

 

Art. 1.630.= Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

 

Art. 1.631.= Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos p= ais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

 

Parágrafo único. Div= ergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

 

Art. 1.632.= A separação judicial, o divórcio e a dissoluç&ati= lde;o da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe,= de terem em sua companhia os segundos.

 

Art. 1.633.= O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

 

Seção II

Do Exercício do Poder Familiar

 

Art. 1.634.= Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

 

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhi= a e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testam= ento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver= , ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, at&ea= cute; aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idad= e e condição.

 

Seção III<= /strong>

Da SUSPENSÃO E EXTINÇÃO do Poder Familiar

 

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

 

I - pela morte dos pais ou do fi= lho;

II - pela emancipação, nos termo= s do art. 5º, p.  único= (exercício em emprego público, economia própria, casamento, concessão dos pa= is e colação em curso superior);

III - pela maioridade;<= /span>

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

 

Art 1.636. = O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anter= ior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferênci= a do novo cônjuge ou companheiro.

 

Parágrafo único= . Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mã= ;e solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.<= /p>

 

Art. 1.637.= Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

 

Parágrafo único. Sus= pende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mã= ;e condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

 

 

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:=

 

I - castigar imoderadamente o fil= ho;

II - deixar o filho em abandono;<= o:p>

III - praticar atos contrár= ios à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Livro IV

Do Direito de Família

Título II

Do Direito Patrimonial

Subtítulo III

Dos Alimentos

 

Art. 1.694.= Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidade= s de sua educação.

 

&= sect; 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Art. 1.696.= O direito à prestação de alimentos é recíp= roco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Art. 1.697.= Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guar= dada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germ= anos como unilaterais.

 

Art. 1.698.= Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão cham= ados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 

Art. 1.699.= Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração = do encargo.

 

Art. 1.700.= A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.701.= A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

 

Parágrafo único. Com= pete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

 

Art. 1.702.= Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pens&atil= de;o alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

 

Art. 1.703.= Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialme= nte contribuirão na proporção de seus recursos.

 

Art. 1.704.= Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a s= er fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

 

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

 

Art. 1.705.= Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, s= endo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

 

Art. 1.706.= Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

 

Art. 1.707.= Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o dir= eito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

 

Art. 1.708.= Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

 

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedo= r.

 

Art. 1.709.= O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

 

Art. 1.710.= As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

 

Livro IV

Do Direito de Família

Título IV

Da Tutela e da Curatela

Capítulo I

Da Tutela

Seção I

Dos Tutores

 

Art. 1.728.= Os filhos menores são postos em tutela:

 

I - com o falecimento dos pais, = ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais deca&iacut= e;rem do poder familiar.

 

Art. 1.729.= O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

 

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

 

Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

 

Art. 1.731.= Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consang&uum= l;íneos do menor, por esta ordem:

 

I - aos ascendentes, preferindo = o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no m= esmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefí= cio do menor.

 

Art. 1.732.= O juiz nomeará tutor idô= neo e residente no domicílio do menor:

 

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por n&atild= e;o idôneos o tutor legítimo e o testamentário.<= /span>

 

Art. 1.733.= Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

 

§ 1º No c= aso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentá= ria sem indicação de precedência, entende-se que a tutela f= oi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

 

§ 2º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-l= he curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

 

 

Art. 1.734.= Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

 

Seção II

Dos Incapazes de Exercer a Tutela

 

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

 

I - aqueles que não tiver= em a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de l= hes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direit= os contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de = seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutel= a;

IV - os condenados por crime de f= urto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenh= am ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimen= to, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela

Seção III<= /strong>

Da Escusa dos Tutores

 

Art. 1.736.= Podem escusar-se da tutela:

 

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe = do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exerce= rem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.=

 

Art. 1.737.= Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a ace= itar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo= ou afim, em condições de exercê-la.

 

Art. 1.738.= A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à desig= nação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 1.739.= Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enqua= nto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde l= ogo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Seção IV

Do Exercício da Tutela

 

Art. 1.740.= Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

 

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme = os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que provide= ncie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III - adimplir os demais deveres q= ue normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar = doze anos de idade.

 

Art. 1.741.= Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé= ;.

 

Art. 1.742.= Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protuto= r. (fiscal dos atos do tutor).

 

Art. 1.743.= Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, f= orem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a ou= tras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

 

Art. 1.744.= A responsabilidade do juiz será:

 

I - direta e pessoal, quando n&at= ilde;o tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que= se tornou suspeito.

 

Art. 1.745.= Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

 

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for = de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercí= cio da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade= .

 

Art. 1.746.= Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o = pai ou a mãe não as houver fixado.

 

Art. 1.747.= Compete mais ao tutor:

 

I - representar o menor, at&eacu= te; os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idad= e, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pens&oti= lde;es do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de s= eus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.=

 

Art. 1.748.= Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

 

I - pagar as dívidas do me= nor;

II - aceitar por ele heranç= as, legados ou doações, ainda que com encargos;=

III - transigir;=

IV - vender-lhe os bens mó= veis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos cont= ra ele movidos.

 

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

 

Art. 1.749.= Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena= de nulidade:

 

I - adquirir por si, ou por inte= rposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a Título gratuito;

III - constituir-se cessioná= ;rio de crédito ou de direito, contra o menor.

 

Art. 1.750.= Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendid= os quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.<= /p>

 

Art. 1.751.= Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, = sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

 

Art. 1.752.= O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício= da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

 

§ 1º<= span style=3D'font-size:8.0pt;font-family:Arial'> Ao protutor será arbitr= ada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

 

§ 2º S&at= ilde;o solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas &agrav= e;s quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

 

Seção V

Dos Bens do Tutelado

 

Art. 1.753.= Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o s= eu sustento, a sua educação e a administração de s= eus bens.

 

§ 1º Se h= ouver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade diret= a ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente &agra= ve; rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determi= nado pelo juiz.

 

§ 2º O me= smo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

 

§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores aci= ma referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

 

Art. 1.754.= Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma = do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão medi= ante ordem do juiz, e somente:

 

I - para as despesas com o suste= nto e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem b= ens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;<= o:p>

III - para se empregarem em confor= midade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos = seus herdeiros.

Seção VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 1.755.= Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

 

Art. 1.756.= No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

 

Art. 1.757.= Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quand= o, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

 

Parágrafo único. As = contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1&or= dm; do art. 1.753.

 

Art. 1.758.= Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitaçã= ;o do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pe= lo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Art. 1.759.= Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as co= ntas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

 

Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificad= as e reconhecidamente proveitosas ao menor.

 

Art. 1.761.= As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado (menor).

 

Art. 1.762.= O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dív= idas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

 

Seção VII<= /strong>

Da Cessação da Tutela=

 

Art. 1.763.= Cessa (fim) a condição de tutelado:

 

I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

 

Art. 1.764.= Cessam as funções do tutor:

 

I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II - ao sobrevir escusa legí= ;tima;

III - ao ser removido.<= /span>

 

Art. 1.765.= O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

 

Parágrafo único. Pod= e o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

 

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Livro IV

Do Direito de Família

Título IV

Da Tutela e da Curatela

Capítulo II

Da Curatela

Seção I

Dos Interditos

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

 

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernime= nto para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

 

Art. 1.768.= A interdição deve ser promovida:

 

I - pelos pais ou tutores;=

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

 

Art. 1.769.= O Ministério Público só promoverá interdição:

 

I - em caso de doença ment= al grave;

II - se não existir ou n&at= ilde;o promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incis= os I e II do artigo antecedente;

III - se, existindo, forem incapaze= s as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

 

Art. 1.770.= Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos dema= is casos o Ministério Público será o defensor.

 

Art. 1.771.= Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade= .

 

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os inci= sos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poder&atil= de;o circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.78= 2.

 

Art. 1.773.= A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

 

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes &agr= ave; tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

 

Art. 1.775.= O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

 

§1º Na f= alta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

 

§ 2º Entr= e os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

 

§ 3º Na = falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.=

 

Art. 1.776.= Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento= em estabelecimento apropriado.

 

Art. 1.777.= Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

 

Art. 1.778.= A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

 

Seção II

Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

 

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávi= da a mulher, e não tendo o poder familiar.

 

Parágrafo único. Se = a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

 

Art. 1.780.= A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou,= na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de s= eus negócios ou bens.

Seção III<= /strong>

Do Exercício da Curatela

 

Art. 1.781.= As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, = com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

 

Art. 1.782.= A interdição do pródigo só o privará de, s= em curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotec= ar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sej= am de mera administração.

 

Art. 1.783.= Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicia= l.


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CIVIL = IV – AULA 27/04/09 (SEG) 2009/022- PROF ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - ADOÇÃO I

 

Os arts. 1.618 a 1.629 do Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinam a Adoção.

 

Segundo Carlos Roberto Gonçalves*Adoção é o ato solene pelo qual se cria entr= e o adotante e o adotado uma relação fictícia de paternida= de e filiação".

 

Não há unanimidade entre os doutrinadores sobre a Natureza Jurídi= ca da Adoção, sendo certo que na vigência do Código Civil de 1916 o instituto da Adoção tinha o caráter contratual, sendo um Negócio Jurídico bilateral e solene, que= se apresentava como Escritura Pública manifestada pelas partes envolvid= as.

 

Contudo, à partir do advento da Constituição Federal de 1988, a Adoção passou a exigir Sentença Judicial, previsto inclusive no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 47, após o cumprimento de diversos requisitos.

 

É um Direito de caráter personalíssimo, haja vista não p= oder a Adoção ser feita por procuração, ainda que pública, porquanto o Adotante deverá ser ouvido pelo Núcleo de Apoio Psicossocial e pelo Ministério Público além do Juiz do processo, sendo exigível a idade mínim= a de 18 (dezoito) anos para proceder a Adoção.

 

A Adoção por Homossexual é permitida, seja individualmen= te ou por parceiros homossexuais, exigindo-se nesse caso, maiores cuidados pelo Poder Judiciário, levando-se em conta, sobretudo a formação moral, profissional e cultural dos adotantes.

 

Qualquer dos cônjuges casados poderá ingressar com o pe= dido de Adoção, havendo necessidade da concordância do outro cônjuge que, independentemente de se expressar através de Term= o de Anuência, porquanto deverá também ser ouvido. Inclusive= , há casos que uma pessoa, antes de contrair matrimônio, teria já adotado uma criança e, nessa situação, deverá o outro cônjuge dar o consentimento para que o adotado unilateralmente possa residir com o casal.

 

Observe-se também, que os genitores do adotando deverão ser ouvidos, a fim de concordarem com os termos da Adoção. Se, porventura, um dos genitores encontrar-se em local desconhecido, dever&aacu= te; ser Citado por Edital.

 

CIVIL IV – A= ULA 27/04/09 (SEG) 2009/023- PROF ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - ADOÇÃO II

 

Adoção por casais Separandos=

 

Em casos de encontra-se em tramitação uma Ação de Adoção por casal que esteja em fase de Separação Judicial, o julgador deverá decidir sobre o prosseguimento ou não do processo de Adoção que, inclusive, poderá ter seu curso normal, decidindo-se a quem caberá a Guarda, Visitação e o fornecimento dos Alimen= tos para o adotando;

 

Adoção Post Mortem

 

Pode acorrer também a Adoção Post Mortem, esta, introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil de 2002, e nesse caso, se o pedido foi formulado mas não se chegou a cumprir qualquer formalidade exigida pela norma lega= l, o processo será Extinto Sem Resolução do Mérito. Todavia, tendo sido cumpridas as formalidades mínimas exigi das e, já estando o processo em fase de decisão, será então proferida a Sentença como um outro processo qualquer.

 

Quem pode Adotar

 

De bom alvitre ser ressaltado, que qualquer pessoa acima de 18 (dezo= ito) anos poderá adotar, porém, deverá existir a diferença mínima de idade de 16 (dezesseis) anos entre o Adot= ante e o Adotado, exigindo ainda a norma legal, um período de adaptação do adotando junto aos adotantes, sendo esse, período mínimo de 30 (trinta) dias, durante o qual um (a) Assistente Social visitará os Adotantes e Adotado e verificará= ; a adaptação e tratamento dispensado pelos adotantes ao adotado = e, sobretudo, a receptividade deste em relação aos seus possíveis pais.

 

Sendo verificada qualquer anormalidade, tais como; falta dos cuidados mínimos necessários ao Adotando pelos Adotantes; qualquer comportamento dos Adotantes que comprometam a Adoção, deverá ser comunicado ao MP e Juiz da causa para a imediata suspensão do procedimento da Adoção.=

 

CIVIL IV – A= ULA 27/04/09 (SEG) 2009/024-  ERNA= NDO NOVAIS FAMÍLIA - ADOÇÃO III<= /p>

 

Paulo Lobo* em seu livr= o FAMÍLIAS, nos destaca a Adoção Internacional, dizendo o seguinte:

 

“Essa matéria é inçada de questões sensíveis, especialmente em país com elevado grau de pobreza = de sua população, sem condições de vida condigna p= ara uma grande parte das crianças nascidas, muito vulneráveis à demanda por Adoção. Por outro lado, na Adoção por estrangeiros, o Estado brasileiro perde seu nacion= al, além do inevitável choque de culturas e incertezas quanto ao efetivo beneficio do adotado".

 

Não há se desconhecer o grande número de adoções já feitas por estrangeiros de crianças brasileiras, milhares delas em situação de risco, outras, pela expressa rejeição dos genitores biológicos, não havendo = em nosso país qualquer preocupação das autoridades constituídas em mudar tal situação, com a aplicação de políticas públicas voltadas para o controle da natalidade ou, pelo menos, de conscientizar a população dos problemas que cria para os próprios país e para os nascidos sem as mínimas condiçõe= s de sobrevivência.

 

A Adoção por estrangeiros já foi, por algum tem= po, completamente livre dos necessários cuidados, sendo certo que se tem conhecimento de que, em muitos países (o Brasil não é exceção), muitas crianças foram daqui levadas por estrangeiros e jamais se soube de suas atuais situações, tais como; se encontram-se em poder dos pais adotivos; se estão recebendo tratamento compatível às suas necessidades, ou, até me= smo, se foram usadas para transplantes de órgãos.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227 parágrafo 5°, estabelece o seguinte:

 

“A Adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros".

 

Naturalmente, tal dispositivo foi fundamentado na Convenção Interamericana sobre conflitos de leis em matéria de Adoção de menores, de 1984, promulgada pelo Decreto nº. 2.429/1997, que, entre outros, “... estabelece qu= e as autoridades que outorgarem a Adoção poderão exigir que= o adotante (ou adotantes) comprove sua capacidade física, moral, psicológica e econômica por meio de instituições públicas ou privadas, cuja finalidade especifica esteja relacionada = com a proteção do menor".

 

*LÔBO, Paulo, Famílias, Saraiva, São Paulo, 2009.

 

CIVIL IV – A= ULA 27/04/09 (SEG) 2009/025- PROFERNANDO NOVAIS - FAMÍLIA - ADOÇÃO IV

 

Sérias polêmicas criam as Adoções por parceiros em Uniões Homossexuais.

 

Muito embora a Constituição Federal disponha a intolerância à discriminação do sexo, raça ou cor, alguns setores da sociedade ainda criam resistência a admitirem a Adoção por "casais" Homossexuais.=

 

Levantam tais "resistentes" dúvidas quanto ao fato do menor ser criado e educado em um ambiente em que verá que os= "pais", do mesmo sexo, se beijam na boca e em alguns momentos, poderão s= er flagrados pelo adotado em atos libidinosos.

 

Maria Berenice <= span style=3D'font-family:Arial'>Dias*, defensora incansável de seus conceitos, em seu livro Uniões Homossexuais, destaca:

 

<= i>“A liberação sexual, sem dúvida, em muito contribuiu para a formação desse novo perfil de família. Não há mais necessidade de casamento para uma vida sexual plena. Algumas pessoas se encontram, se gostam, se cur= tem por algum tempo, mas cada qual vive em sua própria casa, em seu próprio espaço. O objetivo dessa união não &eac= ute; mais a geração de filhos, mas, o amor, o afeto, o prazer sexu= al. Ora, se a base da constituição de família deixou de se= r a procriação, a geração de filhos, para se concen= trar na troca de afeto, de amor, é natural que mudanças ocorressem= na composição dessas famílias. Se biologicamente é impossível duas pessoas do mesmo sexo gerarem filhos, agora, com o n= ovo paradigma para a formação da família - o amor, em vez da prole - os U = casais" não necessariamente precisam ser formados por pessoas de sexos diferentes".

Não há negar, que a Jurisprudência já registra casos de Adoção por "casais" Homossexuais, mesmo porque, existindo já também Jurisprudências que concedem o poder sucessório ao parceiro (a) homossexual, além= de conceder-lhe também benefícios previdenciários, n&atil= de;o haveria razão de não ser acatada a Adoção.=

Alguns países já reconhecem a União Homossexual, sendo certo que o primeiro deles foi a Holanda, seguido dos Estados Unidos = que, na Califórnia e New Jersey permitem o casamento entre eles.

*DIAS, Maria Berenice, Uniões Homossexuais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006.

 

CIVIL IV – A= ULA 04/05/09 (SEG) 2009/026- PROF ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - TUTELA I=

 

Trata-se de um instituto da proteção ao menor e dos seus bens.

 

É = 220;... um encargo civil conferido por lei ou em decorrência de suas regras, a uma determinada pessoa, para o fim de dirigir a pessoa dos menores e administrar os seus bens, os quais não se encontram sob o poder fami= liar dos seus pais". Conforme nos ensina Arnaldo Rizzardo *.

 

São situações que podem in= duzir à Tutela, de acordo com o art. 1.728 do CCB:

 


a) Falecimen= to dos genitores;

 <= /o:p>

b) Em caso de Ausência dos genitores;

 <= /o:p>

c) Destituição dos genitores do Poder Familiar;

 <= /o:p>

d) Suspensão do Poder Familiar dos genitores.


 <= /o:p>

 

São consideradas esp&eacut= e;cies de Tutela:

 


1) Tutela Testamentária;

2) Tutela Legitima;

3) Tutela Da= tiva.


 

O Estatuto da Criança do Adolescente situaciona a Tutela como Família Substituta, posto que destina-se também às crianças abandonadas ou em situação de risco, ao contrário do q= ue se vislumbrava no Código Civil de 1916 que a direcionava aos menores ricos, que necessitavam de alguém para administra-lhe os bens.<= /o:p>

 

Também a= Lei nº. 6.001/73, apresenta a Tutela do índio, quando a comunidade ainda não se encontra integrada à sociedade, cabendo tal proteção à FUNAI, sendo certo que na condição de tutelado, ficará sob a fiscalização da União enquanto durar a incapacidade.

 

Segundo Carlos Roberto Gonçalves*, “... a Tutela do silvícola e do menor em situaç&atil= de;o irregular é denominada Tutela Estatal.

 

·          RIZZA= RDO, Ama= ldo, Direito de Família, Forense, São Paulo, 2006; 

·= ;      =   GON&C= cedil;ALVES, Car= los Roberto, Direito Civil Brasileiro, Vol. VI, SP, 2009.

 

CIVIL IV – A= ULA 04/05/09 (SEG) 2009/027- PROF ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - TUTELA II

 

A Tutela &eacut= e; um instituto, em geral, gratuito, todavia, nada impede que o tutor venha a ser gratificado pelo exercício da Tutela, quando, sobremaneira, bens que deverão ser pelo tutor administrados, até porque, o tutor res= ponderá civil e criminalmente se falhar no exercício da Tutela em prejuízo do seu tutelado.

 

Também n&atil= de;o pode qualquer pessoa ser tutor. Com efeito, há uma preferência para ser concedida a Tutela, senão vejamos:

 


a) Ascendentes;

 =

b) Os Colaterais até o Terceiro Grau;

c) Aos mais idoso= s em detrimento dos mais jovens.


 

 

Por sua vez, dispõe o art. 1.735 do Código Civil:

“Não podem ser tutores e ser&atild= e;o exonerados da Tutela, caso a exerçam:

 


I - Aqueles que n&at= ilde;o tiverem a livre administração dos seus bens;

 

II - Aqueles que, no momento de lhes ser deferi= da a Tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que valer direitos contra este; e aqueles, cujos pais, filhos, cônjuges tiverem demanda contra o menor;

 

III <= /i>- Os inimigos do menor ou dos seus pais, ou = que tiverem sido por estes, expressamente excluídos da Tutela;

IV - Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou costumes, tenham ou não cumprido pena;

 

V - As pessoas de mau procedimento, ou falhas = em probidade, e as culpadas de abuso em tutoria anteriores;

 

VI - Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela" .


 =

CIVIL IV – A= ULA 08/05/09 (SEXTA) 2009/028- ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - TUTELA III<= /o:p>

 

A proteção ao direito do menor te= m sido nas últimas décadas uma preocupação constante do Poder Judiciário e do Ministério Público, este, sem qualquer dúvida, bem mais atuante do que o primeiro.

Observa-se, sobremaneira, a questão da t= utoria em relação aos bens do menor, sendo certo que várias são as exigências para a concessão da Tutela quando o m= enor tem bens. E, disso cuida o art. 1.741 do Código Civil quando determi= na:

 

“Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres = com zelo e boa-fé".

 

E o art. 1.748 enumera os atos que o tutor deverá praticar, após ser-lhe concedida a Tutela do menor, tais como:


1) Representar o menor até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti- Io após essa idade, nos atos em que este for parte= ;

 

2) Receber rendas e pensões do menor, e as quantias à = ele devidas;

 

3) Fazer-lhe as despesas de subsistência e educaç&atild= e;o, bem como da administração, conservação e melhoramentos dos seus bens;

 

4) Alienar os bens do menor destinados à venda;

 

5) Promover-lhe mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz;

 

6) Pagar dívidas do menor;

 

7) Aceitar por ele, heranças, legados ou doaçõe= s, ainda que com encargos;

 

8) Transigir;

 

9) Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

 

10)Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover as diligências à bem deste, assim como defendê-Io nos pleitos contra ele movidos;


 

 

 

CIVIL IV – A= ULA 08/05/09 (SEXTA) 2009/029- ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - TUTELA IV

 

Por sua vez, o art. 1.749 do Código Civil, objetivando possíveis desvirtuamentos na administração dos bens do menor, expõe algumas limitações, além de outras já mencionadas:

 


a) Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

 

b) Dispor de bens do menor à título gratuito;

 

c) Constituir-se cessionário de cr&eacut= e;dito e de direito, contra o menor.


 

 

Sobre a Garantia da Tutela nos diz Arnaldo Rizzardo*:

 

“... ponto bastante controvertido refere-se à garant= ia da tutela. Sabe-se que o encargo, além do amparo pessoal que represe= nta o tutor, substituindo os pais no dever de criar, educar, cuidar e acompanha= r o menor, objetiva a administração dos seus bens, às veze= s de grande valor".

 

Assim, portanto, justificam-se, plenamente, os dispositivos constantes dos arts. 1= .748 e 1.749 do Código Civil.

 

Contudo, em muitas ocasiões, não tem o tutor bens para oferecer em Garantia da Tutela, isto é, para que, em casos de administração comprometedora dos bens do menor, possa ele, tu= tor, indeniza-Io através dos bens próprios que, inclusive, exige a norma legal que se encontrem livres e desembaraçados de quaisquer &o= circ;nus.

 

Dessa forma, a aplicabilidade dos arts. 1.188 e 1.205 do Códi= go de Processo Civil, em caso do tutor nomeado não ter bens para a Gara= ntia da Tutela, ficará prejudicado, posto que não poderá ha= ver, no caso, especialização de Hipoteca sobre bens do tutor, por não este não possui-Ios.

 

Caberá então ao Ministério Público, uma maior análise da personalidade do tutor e seus antecedentes civis ou criminais, se estes, no caso, registrar algum desvio de comportamento que comprometa o exercício da Tutela.

 

* RIZZARDO, Amald= o, Direito de Família, Forense, São Paulo, 2006.

 

CIVIL IV – A= ULA 11/05/09 (SEG) 2009/030- ERNANDO NOVAIS-FAMÍLIA - CURATELA I

 

“Curatela é o encargo deferido à alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, é regra ma= ior, não pode fazê-Io por si mesmo" é a definição de Carlos Roberto Gonçalves * .

 

São características= da Curatela:


<= span style=3D'font-family:Arial'> 


<= span style=3D'font-family:Arial'>1) Tem fins assistenciais;

 

2) Tem caráter eminentemente publicista;

 

3) Tem caráter supletivo da capacidade;=

 

4) Pode ser temporária ou não;

 

5) A decisão da Interdição exige provas inconte= stes incapacidade.


 

 

 

 

 

 

Necessário ser dito, que o art. 120 do Código Civil já vislumbra a possibilidade da Representação, ao determinar que: "... = os requisitos e os efeitos da Representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas". E, já vimos anteriormente que os menores absolutamente incapazes são representad= os pelos genitores, tutores e/ou representantes legais, bem como a necess&aacu= te;ria assistência aos menores incapazes relativamente.

 

Por sua vez, ao nos depararmos com o art. 1.767 do Código Civil, encontr= amos aqueles que estão sujeitos à Curatela, a saber:

 


"I - Aqueles qu= e, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessá= ;rio discernimento para os atos da vida civil;

 

II - Aqueles que por= outra causa duradoura não puderem exprimir sua vontade;

 

III - Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

 

IV - Os excepcionais= sem completo desenvolvimento mental;

 

V = - Os pródigos".


<= span style=3D'font-family:Arial'> 

CIVIL IV – A= ULA 11/05/09 (SEG) 2009/031- PROF ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA - CURATELA I

 

<= span style=3D'font-family:Arial'>Arnaldo Rizzardo* nos apresenta outras situações que necessitam ser curateladas:

 


a) Nos proce= ssos em que houver a colidência de interesses entre o menor e seus pais ou representante legal (art. 1.992 do CCB e art. 9º inc. I do CPC);

 

b) Nos proce= ssos de Interdição ajuizados pelo Ministério Público= (art. 1.770 do

CCB);

 

c) Nos Testa= mentos em favor do menor, onde o testador indica uma pessoa que deverá administrar os bens deixados, encontrando-se o menor ainda sob o Poder Fami= liar ou sob Tutela (art. 1.733 parágrafo 20 do CCB);

 

d) Na Herança Jacente, ficando a Herança sob a guarda e administração de um Curador (art. 1.819 do CCB);<= /o:p>

 

e) A que se dá a um dos litigantes nos processos, denominada de Curadoria &agrav= e; Lide, como os réus presos ou Citados por Edital, ou por Hora Certa <= /i>(art. 9º, inc. II do CPC).


 

 

Acrescente-se ainda, alguns casos excepcionais em que deve ser nomeado Curador, como por exemplo;<= /span>

 


- Curatela do Nascituro (art. 20 do CCB).

 

- Curador do Vinculo Matrimonial nos casos de Anulabilidade de Casamento proposta por um dos cônjuges.

 

- Curador do menor em Inquérito Policial (art. 15 do CPP).

- Curador do Menor em Audiência de processo penal <= span style=3D'font-family:Arial'>em juízo (art. 194 do CPP).

 

- Curador de= pessoa vitima de acidente que o impossibilite de ter livre raciocínio. (caso de Curatela temporária).


 

·        RIZZARDO, Arnaldo, Direito de Família, Forense, São Paulo, 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL IV &= #8211; AULA DO DIA 18/05/09 (SEGUNDA-FEIRA)

2009/032- PROFESSOR. ERNANDO NOVAIS    FAMÍLIA  CURATELA III=

 

Quanto à Legitimidade para requerer a Interdição, dispõe o Código Civil em seu art. 1.768, a seguinte ordem:

 =


"I - Pelos pais ou tutores;

II - Pelo cônjuge ou por qualquer parente= ;

III - Pelo Ministério Público"= ;.


 

Esclarece-nos Carlos Roberto Gonçalves*,= “... que a enumeração é taxativa, mas não preferenci= al. Qualquer das pessoas indicadas pode promover a ação, inclusiv= e o companheiro ou companheira, embora não mencionados, em face da equiparação da União Estável ao Casamento promo= vida pela Constituição Federal".

 

Mas, é bom ressaltar, que qualquer pessoa, ainda que não parente do Interditand= o, poderá exercer a Curatela, pois, sobre isto vamos encontrar o Parágrafo 30 do art. 1.775 que diz: " Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do Curador"= .

 

Tal escolha tod= avia, não será feita somente pelo juiz, mas, sobretudo, com a ouvid= a do Ministério Público, que deverá atuar nas Ações de Curatela, sendo então denominada esta de C= uratela Dativa.

 

Arnaldo Rizzardo* fala-nos sobre os Limites da Interdição, dizendo o seguinte: “A Interdição, em geral, envolve integralm= ente os atos da pessoa suscetíveis de trazer algum efeito civil, e que po= dem ensejar responsabilidade"

 

Interessante observar, que os Limites aplicáveis aos Interditos são apenas mencionados no art. 1.782 do CCB, que se refere apenas aos Pródigos, porém, aplicáveis aos Curatelados em geral, sendo tais limite= s:

 

Emprestar; Transi= gir; Dar quitação; Alienar; Hipotecar; Demandar ou ser Demandado; = e praticar em geral, os atos que não sej= am de mera administração.

 

*GON&= Ccedil;ALVES, Car= los Roberto, Direito Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 2009.  *RIZZARDO, Arnaldo, Direito de Família, Forense, São Paulo, 2006.

 

DIREITO CIVIL IV &= #8211; AULA DO DIA 18/05/09 (SEGUNDA-FEIRA)

2009/033- PROFESSOR. ERNANDO NOVAIS     FAMÍLIA  CURATELA IV<= /b>

 

Vimos anteriormente,= que a norma legal impõe Limites ao Curatelado, mas, só os mencionad= os no art. 1.782 que se refere aos Pródigos e, nem por isso podem deixa= r de se aplicar aos demais Curatelados, sobretudo, aos Deficientes Mentais que jamais terão a lucidez necessária para perceber o que lhe está ocorrendo.

 

Os arts. 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil disciplinam a concessão da Curatela à quem de direito, cuidando, sobre tudo, da Legitimidade para propor= a ação e, por sua vez, são exigidos alguns requisitos que deverão ser apresentados e cumpridos perante o juiz e o Ministério Público, tais como:

 


a) Grau de Parent= esco (se for possível);

 

b) Idoneidade par= a o exercício;

 

c) Sanidade Menta= l;

 

d) Comportamento = social sem mácula;

 

e) Certidã= o de Antecedentes;

 

f) Comprovação da Incapacidade do curatelado, fornecido pelo órgão previdenciário ou, análise Pericial Médica;

 

g) Caso se encont= re o curatelando internado em Hospital ou Clínica Psiquiátrica, Declaração fornecida pela mesma;

 

h) Não est= ando o curatelando internado, exige-se que se encontre residindo com o (a) requere= nte da Curatela;

 

i) Testemunhas que serão ouvidas pelo juiz e Ministério Público;

 

j) Depoimento pes= soal do requerente.


 

Diante do que for co= lhido através de documentos e das demais provas, poderá ou nã= ;o ser concedido ao requerente o munus da Curadoria.<= /p>

 

DIREITO CIVIL IV &= #8211; AULA DO DIA 25/05/09 (SEGUNDA-FEIRA)

2009/034- PROFESSOR. ERNANDO NOVAIS FAMÍLIA  PRINCÍP= IOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DE FAMILIA I=

&nb= sp;

Ineg&aac= ute;vel a grande influência que teve a Constituição Federal sob= re o novo Código Civil. Com efeito, o legislador quis seguir as determinações da CF/88 regulamentando alguns dispositivos de = suma importância para o Direito de Família.

=  

Como exemplo do que dissemos, encontramos no art. 266, parág= rafo 4º da CF/88:

=  

̶= 0;Entende-se, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes".

&nb= sp;

Interpre= tando tal dispositivo, temos o fato de ser considerada uma entidade familiar, a existência de apenas um dos cônjuges, conviventes ou companheir= os e seus descendentes. Dessa forma, tal entidade gera todos os efeitos jurídicos cabíveis à espécie, podendo assim obt= er a tutela jurisdicional do Estado à suas pretensões.<= /span>

&nb= sp;

Com relação à Dignidade, iremos encontrar no mesmo = art. 226, agora no parágrafo 7º a disposição que deixa livre ao casal, a escolha do planejamento familiar, devendo, in c= asu, aplicá-Io às próprias condições e interesses. Nesse aspecto, entendemos que estamos ainda muito longe de atin= gir o ideal familiar, por falta de orientação dos Poder Público à classe menos favorecida economicamente e financeira= mente.

&nb= sp;

Ainda qu= anto à Dignidade, podemos exemplificar a impossibilidade de obrigar uma pessoa a submeter-se ao Exame do DNA para a comprovação o= u ao de uma paternidade ou maternidade, porquanto ninguém será obrigado a fazer prova contra si mesmo. Principio constitucional! Ent&atild= e;o situação, ficará o investigando apenas submetido &agra= ve; Presunção de que seria genitor do investigante. Bem à propósito, nos informa Paulo Lobo* uma decisão do Supremo Tribunal Federal que o autor interp= reta da seguinte forma:

=  

=  

=  

̶= 0;A orientação adotada pela maioria considerou que a decisã= ;o de submissão compulsória do exame genético violou os princípios da dignidade pessoa humana, da intimidade, da integridade física, da vida privada, todos de valor constitucional e que a recusa é um direito inviolável, devendo o julgador leva-Ia em conta juntamente com as demais provas judiciárias".=

 

* LÔBO, Paulo, Direito Civil, Famílias, Saraiva, São Paulo, 2009.=

 

DIREITO CIVIL IV &= #8211; AULA DO DIA 25/05/09 (SEGUNDA-FEIRA)

2009/035- PROFESSOR. ERNANDO NOVAIS  FAMÍLIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DE FAMILIA II

 

Paulo= Lobo* nos apresenta os mais importantes princípios aplicáveis ao Direito de Família atual:

=  

Princ= ípios Fundamentais:

=  

a) Dignidade da pessoa humana;

b) Solidariedade.

=  

Princ= ípios Gerais:

=  


1) Igualdade,·

2) Liberdade,·

3) Afetividade,·

4) Convivência família;

5) Me= lhores interesses da criança.


&nb= sp;

Algumas evoluções no Direito de Família marcaram o instituto, devendo ter influenciado os legisladores quando da elaboração= da Constituição Federal de 1988, que damos como exemplos dessa evolução' a Lei nº 4.112/62, denominado Estatuto da Mulher Casada e, a Lei nº 6.515/77 q= ue instituiu a Separação Judicial e o Divórcio no Direito Brasileiro. Tais leis revolucionaram o Direito de Família, dando ini= cio a emancipação da mulher no Brasil.

&nb= sp;

Nã= ;o podemos deixar de mencionar, que a Constituição Federal deu grande destaque a 3 (três) artigos referentes à entidade famil= iar; art. 226 - Proteção do grupo familiar; art. 227 - Proteção da Criança e do adolescente e art. 230 - Proteção à pessoa dos idosos.

&nb= sp;

Como pri= ncipio da igualdade das pessoas e o direito à diferença, ressalta o jurisconsulto mencionado:

&nb= sp;

“O= principio geral da igualdade de gêneros foi igualmente elevado ao status de dir= eito fundamental oponível aos poderes políticos e privados (ar= t. 5º, I da Constituição Federal)".<= /span>

=  

*LÔBO, Paulo, Direito Civil, Famílias, Saraiva, São Paulo, 2009.<= /p>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA=

1. CASAMENTO

Casamento: é uma união legal, vinculada a normas = de ordem pública, que tem por fim a

família legí= tima., é precedido de várias formalidades, efetuadas no processo de habilitação, em

que se dá publicida= de ao ato e se verifica impedimentos.

Classificação

I) quanto as nulidades do casamento -

a) casamento nulo: contraídos com infração de impedimento absolutamente dirimentes – art.

183, I a VIII e perante autoridade incompetente – art. 208 (nulidade absoluta),

b) casamento anuláv= el: contraído com infração de impedimento relativamente dirimente – art.

183, IX a XII e com erro essencial quanto à pessoa do cônjuge – art. 218 e 219 (nulidade

relativa),

c) casamento irregular: contraído com infração de impedimento impediente ̵= 1; art. 183, XIII e XVI

(esta infraçã= ;o não impede realmente o casamento, nem o torna nulo ou anuláve= l, apenas

sofrem os nubentes algumas sanções, ex. perda do usufruto de bens dos filhos, imposição do

regime obrigatório = de separação de bens),

d) casamento inexistente: = aquele em que o ato jurídico conteria um defeito tão grave e visível,

que dispensaria ação judicial para ser declarado sem efeito, ex. casamento de pessoas do

mesmo sexo,

e) casamento putativo R= 11; é o casamento nulo ou anulável, contraído de boa f&eac= ute; (ignorância de

um impedimento dirimente),= pelo menos por um dos cônjuges, produz os mesmos efeitos do

casamento válido, em relação aos filhos e o contraente de boa fé.

- Os prazos previsto no CC= , para a ação de anulação, são todos de decadência e não de

prescrição, = ex. 10 dias no caso de nubente já deflorada, 3 meses na falta de consentime= nto do

pai e 2 anos caso de erro essencial.

II) quanto a celebração:

a) casamento civil comum &= #8211; celebra-se perante o juiz de casamentos, com toda publicidade, a=

portas abertas,=

34

b) casamento consular R= 11; se os nubentes forem estrangeiros, e da mesma nacionalidade,=

pode o casamento ser celeb= rado perante a autoridade diplomática ou consular do país de<= /o:p>

origem,<= /p>

c) casamento por procuração,

d) casamento religioso com efeitos civis – também é válida a celebração realizada perante

ministro de qualquer confissão religiosa que não contrarie a ordem pública = ou os bons

costumes. Mas, antes ou de= pois do ato religioso, deve-se proceder à habilitação peran= te a

autoridade civil, devendo também inscreve-lo no Cartório do Registro Civil,<= /span>

e) casamento nuncupativo: é o celebrado pelos próprios nubentes, na presença de = seis

testemunhas, quando um dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não havendo mais=

tempo para a habilitação e celebração regular.

2. REGIME DE BENS

Regime de bens R= 11; começa a vigorar na= data do casamento e é irrevogável.

- Na habilitaç&atil= de;o de casamento podem os nubentes optar por um dos regimes previstos na lei

mas, se nada convencionare= m a respeito, vigorará o regime da comunhão parcial. O mesmo=

ocorre se a convenção não foi adequadamente formalizada, em pacto antenupcial, por

escritura pública válida, na ocasião da habilitação.

a) regime da comunhão universal - este regime importa a comunicação de t= odos os bens

adquiridos antes ou depois= do casamento pelos cônjuges.

b) regime da comunhão parcial – comunicam-se, de um modo geral, todos os ben= s

adquiridos após o casamento, ficando excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge

possuía ao casar, b= em como os que vieram depois por doação ou sucessão, ou em subrogação

dos bens particulares.

c) regime da separação – deve-se distinguir entre:<= /p>

I) separação= plena – os nubentes devem fazer uma dupla declaração no pacto antenupcial,

estipulando expressamente = que não se comunicam nem os bens anteriores, nem os

posteriores ao casamento, ficando sempre cada um só com o que é seu,<= /p>

II) separação limitada ou restrita - a declaração da incomunicabilidade refere-se apenas aos

bens anteriores ao casamen= to – assemelha-se ao regime da comunhão parcial - é a=

separação le= gal que, em alguns casos, é obrigatória, ex. casamento do maior d= e 60 e da maior

de 50 anos (salvo se j&aac= ute; viverem juntos a mais de 10 anos – art. 45 da LDi), dos que

dependerem de autorização judicial para casar, do viúvo ou viú= ;va que tiver filho do cônjuge

falecido enquanto nã= ;o der partilha aos herdeiros.

d) regime dotal – é aquele em que o conjunto de bens, chamado dote, é transferi= do ao marido,

para que este utilize os f= rutos e rendimentos produzidos por tal patrimônio, para acorrer aos

encargos da vida conjugal – neste regime há três classes de bens: I) bens dotais,<= o:p>

administrados pelo marido,= II) bens do marido, III) bens da mulher, que não fazem parte do

dote, chamados parafernais= .

Exceções:

a) no regime da comunh&ati= lde;o universal são excluídos da comunhão as obrigações provenientes

de atos ilícitos, as dívidas anteriores ao casamento, a fiança prestada por um cônjuge sem

consentimento do outro, os= bens reservados e os direitos autorais.

b) na comunhão univ= ersal e na parcial os rendimentos (são pensão do aposentado, salário do

empregado ou pro labore e o lucro do empresário) são excluídos da comunhão, satisfeitos os

35

encargos da família= pode ambos dispor dos ganhos. As economias provenientes das sobras

do salário do marido entram para a comunhão, mas as da mulher não entram por se tr= atar de

bens reservados, salvo estipulação diversa no pacto antenupcial.

Bens reservados – são os que pertencem somente à mulher por terem sido adquiridos com o

produto do seu trabalho, excluem-se da comunhão independente do regime – arts. 246 e 26= 3,

XII.

- Características:<= o:p>

a) exercício de profissão lucrativa da mulher, durante o casamento,

b) prerrogativa da sub-rogação (são reservados os ganhos e o que com eles= for adquirido),

c) utilizaçã= o ou investimento autônomo (se juntar com os do marido desaparece a reserv= a).

- Não são reservados os bens que a mulher possuía antes do casamento.

- Na venda de imóvel reservado não se dispensa a anuência do marido.

3. SEPARAÇÃO JUDICIAL

- Separação Judicial – equivale ao antigo desquite, põe termo aos deveres conjugais bem

como ao regime de bens, em= bora não dissolva o vínculo matrimonial.

- Pode ser:

a) consensual – art. 4º da LDi - dá-se por acordo, só pode ser requerida após dois anos do

casamento.

- O pedido é aprese= ntado por ambos os cônjuges, , e indicará, sem fazer referência à partilha,

o acordo relativo à guarda e à manutenção dos filhos menores e a pens&atil= de;o alimentícia.

- Se os cônjuges não acordarem quanto à partilha dos bens a mesma poderá ser feita

posteriormente.=

- O juiz ouvirá os cônjuges e tentará a reconciliação, não s= endo possível, serão tomadas por

termo as declarações dos separandos, ouvido o MP e homologado o acordo pelo juiz.

Havendo dúvida quan= to a reconciliação poderá ser marca nova audiência; o= u

b) contenciosa – art. 5º da LDi - pode ser requerida por um dos cônjuges contra o outr= o em

três hipótese= :

1) conduta desonrosa ou qu= alquer outro ato que importe grave violação dos deveres

conjugais, tornando insuportável a vida em comum (separação-sanção – art. 5º, caput)<= o:p>

– a açã= ;o pode ser proposta a qualquer tempo e a decisão traz as seguintes conseqüências:

I) o culpado perde a guard= a dos filhos (no caso),

II) fica obrigado a pagar alimentos a eles e ao cônjuge inocente, obedecidos os critério= s,

III) se for a mulher venci= da, perderá o direito ao uso do nome do marido;

2) ruptura da vida um comu= m por mais de um ano (separação-falência – art. 5º, § 1º)

a prova a ser realizada é de que casal encontra-se separado de fato a mais de um a= no,

independente de culpa=

a decis&atild= e;o traz as seguintes conseqüências:

I) os filhos ficam em pode= r do cônjuge em cuja companhia já estavam,

II) o requerente deve pagar alimento ao outro cônjuge, conforme critérios legais,

III) sendo a mulher a requerente, perderá o direito ao uso do nome do marido,

IV) o requerente perde a meação dos bens remanescentes trazidos pelo outros cônj= uge

para o casamento;

3) um dos cônjuges r= equer a separação por estar o outro acometido de grave doença mental,

manifestada após o casamento, de cura improvável e de duração superior a 5 anos

(separação-r= emédio – art. 5º, § 2º)

- decisão:

I) os filhos ficam em pode= r do requerente,

II) requerente fica automaticamente obrigado a pagar alimentos ao cônjuge doente,

36

III) se foi a mulher que requereu, perderá o direito ao uso do nome do marido,

IV) o requerente perde a meação dos bens remanescentes trazidos pelo outro cônju= ge

para o casamento.

- A ação deverá ser proposta em regra no foro do domicílio da mulher.<= o:p>

- Após a separação judicial, a sociedade conjugal poderá ser restabelecida, a qualquer tempo,

nos termos em que fora constituída, mediante simples requerimento.

- Conversão em divórcio – a separação judicial pode ser convert= ida em divórcio após o

transcurso de mais de um a= no da separação (independente do trânsito em julgado), a=

requerimento de um dos cônjuges, ou dos dois em conjunto, mantidas em princípio as

cláusulas ou condições anteriores. Na conversão a mulher perde o no= me do marido, salvo

evidente prejuízo p= ara a sua identidade, manifesta distinção entre o seu nome de família e o

dos filhos, ou grave dano, reconhecido em decisão judicial.

4. DIVÓRCIO

Divórcio - dissolve definitivamente o vínculo matrimonial, só um novo casamento poderá unir

novamente o casal.

– Pode ser:

a) divórcio conversão (após um ano da separação judicial),<= o:p>

b) divórcio direto (após dois anos de separação de fato – pode ser consensual ou contencioso),

c) divórcio direto sobreposto à separação judicial (casal já separ= ado judicialmente, mas com

mais de dois anos de separação de fato, devendo ser respeitada a coisa julgada for= mal e

material da separação).

Separação de corpos = pode o ju= iz decidir quem deve ser afastado da residência, na medida

cautelar de separação de corpos, não é essencial para a separação judicial. O prazo de mais

de um ano, necessár= io para a conversão da separação judicial em divór= cio, pode ser contado a

partir da decisão q= ue tiver concedido a medida cautelar de separação de corpos R= 11; art. 8º da LDi

5. UNIÃO ESTÁVEL=

União Estável é o convívio como se fossem marido e mulher apesar de não serem l= igados

pelo matrimônio, &ea= cute; reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura púb= lica e

contínua, de um hom= em e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

- A palavra concubinato foi substituída por companheira ou conviventes.

- Regulada pelas Leis 8.97= 1/94 e 9278/96.

- Características:<= o:p>

a) alimentos – a companheira tem direito a alimentos, provada a necessidade, enquanto n&atil= de;o

constituir nova uniã= ;o (os requisitos é função da jurisprudência),

b) os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da

união estáve= l e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração,

passando a pertencer a amb= as, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária

em contrato escrito art. 5º). A disposição não se aplica se a aquisição patrimonial ocorrer com

o produto de bens adquirid= os anteriormente ao início da união. (art. 5º, § 1&ord= m;). A administração

do patrimônio compet= e a ambos, salvo estipulação em contrato escrito (art. 5º, § 2º),

c) sucessão: na fal= ta de descendentes e de ascendentes, o companheiro sobrevivente terá<= /o:p>

direito à totalidad= e da herança, tendo, portanto, vocação hereditária i= gual ao cônjuge,

d) usufruto: o companheiro sobrevivente tem direito ao usufruto de ¼ dos bens deixados pelo

outro, se houver filho do = de cujus ou comum ou de ½, se não houver filhos, enquanto não

constituir nova uniã= ;o (semelhante ao cônjuge),

e) direito real de habitação: terá direito de habitação enquanto viver ou não constituir nova

união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (semelhante ao

cônjuge),=

37

f) adoção: companheiros podem adotar em conjunto, como se fossem casados – art. = 42, §2º,

do ECA,<= /p>

g) competência: juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de Justi&ccedi= l;a – art. 9º,

h) intervençã= ;o do MP,

i) a companheira pode assu= mir o sobrenome do companheiro.

j) os companheiros podem s= er dependentes um do outro junto a previdência social – art. 16, L= ei

8.213/91.

6. PARENTESCO

Relações de Família – a pessoa se relaciona a uma família de três formas:

a) vínculo de paren= tesco (é a relação das pessoas vinculadas pelo sangue a um m= esmo tronco

ancestral,

b) vínculo conjugal (é o elo entre marido e mulher),

c) vínculo da afini= dade (é a relação que liga uma pessoa aos parentes do cônjuge – ex. na

linha reta: sogro, genro, padrasto, enteado e na linha colateral: cunhado – a afinidade da linh= a

reta não se extingu= e com a dissolução do casamento).

Parentesco R= 11;

a) legítimo: proced= e do casamento,

b) ilegítimo: n&ati= lde;o procede do casamento,

c) natural: resulta da consangüinidade,

d) civil: resulta da adoção,

e) em linha reta: sã= ;o as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e

descendentes,

f) em linha colateral: transversal – são pessoas que provêm de um só tro= nco, até o 6º grau,

sem descenderem uma da out= ra (ex. irmão, tio)

Irmãos R= 11; podem ser:

a) germanos: bilaterais &#= 8211; filhos do mesmo pai e mesma mãe ou

b) unilaterais: que se div= ide em consangüíneo – mesmo pai, mães diversas e uterinos – mesma

mãe, pais diversos.=

Graus de parentesco contam-se= na linha reta os graus de parentesco pelo número de

gerações e, = na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, d= e um dos parentes até

o ascendente comum, e desc= endo, depois, até encontrar o outro parente.

Filiação Antes da = CF/88 a divisão da filiação era a seguinte:

a) filho legítimo (proviesse do casamento),

b) ilegítimo (fora = do casamento) se dividiam em

I) espúrios –= que se subdividiam em

1) adulterinos ( havidos f= ora do casamento, por pessoas casadas) e

2) incestuoso (havidos de = pai e mãe cujo parentesco, entre si, os impedia de casar),

II) naturais (não t= inham impedimentos absoluto para o casamento dos pais – legitimados pelo

subsequente casamento dos = pais).

- A CF aboliu todas as distinções entre filhos, ficando proibidas estas classificações

discriminatórias, s= ejam havidos ou não do casamento, ou por adoção, terã= ;o os mesmos direitos

e qualificaçõ= ;es.

- Reconhecimento dos filhos – pode e deve ser feito a qualquer tempo, quer sejam havidos

dentro ou fora do casament= o, independente do estado civil de quem os reconhece.

- Dar-se: a) registro de nascimento, b) escritura pública, c) escrito particular, d) testamen= to,

e) verbalmente perante o j= uiz - não podendo ser feito em ato de casamento.

- O reconhecimento do filh= o maior depende do seu consentimento.

38

Averiguação de paternidade = filho registrado só no nome da mãe, deve o oficial do Registro=

enviar ao juiz dados sobre= o suposto pai, se houver, para verificação extra-oficial do assunto.

Juiz ouvirá a m&ati= lde;e e o suposto pai, independentemente do seu estado civil. Se este confirmar a

paternidade, será l= avrado termo de reconhecimento. Se o suposto pai não atender em 30 dias

à notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao MP, para que

intente, havendo base, a ação investigação de paternidade em cuja sentença se disporá

também sobre alimen= tos.

Adoção temos dois sistemas de adoção

a) regido pelo ECA –= Lei 8.069/90 – para adoção de menores até 18 anos, na data do pedido,

ou mais, se já esti= verem sob guarda ou tutela dos adotantes. A adoção é determi= nada por

sentença judicial, é irrevogável, não se restabelecendo pela morte do adotante. Exclui

qualquer vínculo co= m os pais biológicos, salvo impedimento matrimonial. Pode adotar os<= /o:p>

maiores de 21 anos e que s= ejam 16 anos mais velhos que o adotado. Não se admite adoçã= o

feita por ascendente ou irmão.

b) regido pelo Códi= go Civil – continua em vigor na parte não abrangida pelo ECA, ou seja,

aplicável quando o adotado é maior de 18 anos – arts. 368 a 378. É f= eita por escritura pública,

precisa do consentimento do adotante e pode ser dissolvido o vínculo um ano após a

maioridade do adotado. Pode adotar os maiores de 30 anos, que sejam 16 anos mais velhos

que o adotado e que seja c= asado a mais de cinco anos.

Pátrio Poder é = uma soma de direitos e obrigações instituída para a proteção dos filhos.

Durante o casamento compet= e o pátrio poder ao pai e a mãe em conjunto., assegurado a

qualquer deles o direito d= e, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária<= o:p>

competente para solução da divergência. – art. 21 do ECA.

7. ALIMENTOS

Alimentos podem os parentes exigir u= ns dos outros os alimentos de que necessitam para

subsistir, na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pe= ssoa obrigada.

Abrange apenas ascendentes, descendentes e irmãos e, entre os cônjuges, por força d= o

vínculo matrimonial= .

- Havendo prova documental= do parentesco, ou do vínculo matrimonial, a ação de alime= ntos

terá o rito especial – Lei 5.478/68, com fixação imediata de pensão provisória.

Classificação:

I) quanto a finalidade:

a) alimentos definitivos &= #8211; são os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou

em acordo das partes devid= amente homologado, apesar de poder ser revisto;

b) provisórios - são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de

alimentos de rito especial= (a sua fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória,

se requerida e se provados= o vínculo que a justifica);

c) provisionais – são os determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação

de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos, visa

manter o requerente e a pr= ole até o fim do processo, pagamento das despesas judiciais,<= /span>

inclusive honorário= s de advogado (depende dos requisitos da cautelar).

II) quanto ao momento em que são reclamados:

a) pretéritos (pedi= do retroage a período anterior ao ajuizamento da ação);

b) atuais (postulados a pa= rtir do ajuizamento) e

c) futuros (devidos soment= e a partir da sentença)

39

- só se admite os a= tuais e os futuros.

Características do direito alimentar:

1) decorre da lei, mas &ea= cute; fundada no parentesco, ficando circunscrita aos ascendentes,

descendentes e colaterais até o segundo grau (irmão) com reciprocidade;

2) intransmissível;=

3) divisível;<= /o:p>

4) caráter personalíssimo;

5) incessível (n&at= ilde;o admite cessão de crédito);

6) impenhorável;

7) incompensáveis;<= o:p>

8) imprescritível;<= o:p>

9) intrasacionável (não admite transação);

10) atual;

11) é irrepet&iacut= e;vel ou irrestituível;

12) irrenunciável.<= o:p>

Requisitos:

a) existência de um vínculo de parentesco;

b) necessidade do reclaman= te;

c) possibilidade da pessoa obrigada e

d) proporcionalidade.=

Meios para assegurar o pagamento da pensão:

a) ação de alimentos;

b) execução = por quantia certa;

c) penhora em vencimento de magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de

militares e salário= s em geral, inclusive subsídios de parlamentares;

d) desconto em folha de pagamento;

e) reserva de alugué= ;is de prédios do alimentante;

f) entrega ao cônjug= e, para assegurar o pagamento de alimentos provisórios, de parte da ren= da

líquida dos bens co= muns, administrados pelo devedor, regime da comunhão universal;=

g) constituiç&atild= e;o de garantia real ou fidejussória e de usufruto

h) prisão do devedo= r.

Foro competente: é o da residência do alimentando= .

Revisão: podem ser revistos sempre que sobrevier mudança na situação econômica do

alimentando ou do alimenta= nte - Ação Revisional segue o rito especial da ação de alimentos.

8. TUTELA E CURATELA

Tutela - são postos sob tutela os menores cujos pais faleceram, foram declarados ausentes,

foram destituídos ou suspensos do pátrio poder.

- Poder ser:

a) legítima (recair= sobre parentes consangüíneos do menor, segundo preferência do a= rt. 409);

b) testamentária (q= uando o tutor for nomeado pelos pais, em disposição de última vontade) e

c) dativo (recair em pessoa estranha à família do menor, nomeada pelo juiz).

- A tutela é um enc= argo, devendo o interessado oferecer garantias (salvo se forem exíguos ou<= o:p>

inexistentes os bens do tutelado) e prestar contas de sua gestão.

- Protutor: pessoa que, se= m ter sido nomeada para tanto, cuida dos interesses de um menor,

chamada de tutela irregula= r, uma verdadeira gestão de negócios.

40

Curatela curador é o nomeado= para defender certos interesses, ou para assistir ou

representar determinadas pessoas, regendo-lhes a vida e os bens, ou só os bens.

- A responsabilidade do cu= rador é idêntica do tutor.

- O tutor só &eacut= e; nomeado para menores, e o curador, em regra, é nomeado para maiores<= o:p>

incapazes e para a proteção de certos interesses (ex. para loucos, nascituros, pródigos,

ausentes, herança jacente, para vínculo matrimonial)

Ausência – considera-se ausente a pes= soa que desaparece de seu domicílio, sem deixar

representante ou procurado= r, não havendo dela notícias.

- Etapas:

a) curatela do ausente (fa= z-se a arrecadação judicial dos bens deixados, com nomeação de um

curador, publica-se editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses);

b) sucessão provisória (entra os herdeiros na posse dos bens, se prestarem garan= tia

pignoratícia ou hipotecária de devolução integral em caso de retorno do ausente); dez anos

após a abertura da sucessão provisória (ou 5 anos das últimas notícias, se o ausente contar

com mais de 80 anos)<= /o:p>

c) sucessão definit= iva (com o cancelamento das cauções prestadas).=

Se o ausente regressar nos= 10 anos seguintes à sucessão definitiva, receberá ele os = bens no

estado em que se acharem. = Depois deste prazo não terá mais direito a nada.

- O casamento não s= e dissolve pela ausência, pois o CC não equipara totalmente a morte<= /o:p>

presumida com a morte real=

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