Material didático
Direito Penal II
1.5-Dos Crimes Contra a Honra.
Honra é o
conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais que uma pessoa goza
perante a sociedade (Objetiva). Calúnia ( art. 138-imputação falsa a alguém de
fato criminoso) e a Difamação (art. 139-imputação a alguém de fato ofensivo a
sua reputação) ferem a honra objetiva, sendo necessário à consumação o conhecimento de terceiros. A Honra
subjetiva é o sentimento à cerca dos próprios atributos (amor próprio, auto
estima), juízo do valor pessoal que é atingido pela injúria (art. 140- CP-
ofender a honra-dignidade: moral, ou à honra-decoro: atributos físicos e
intelectuais, bastando para consumar-se o conhecimento do ofendido)
1.5.1 – Calúnia: Art. 138. Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
§
1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§
2º. É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção
da verdade:
§
3º. Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se constituído o fato imputado crime
de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das
pessoas indicadas no nº I, do art. 141;
III – se o crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Consiste a Calúnia em imputar, ou seja,
atribuir falsamente a alguém a responsabilidade pela prática de algum fato
tipificado como crime: (foi Fulano quem furtou o Código penal de Sicrano que
estava em cima da sua carteira) se for
como contravenção é Difamação (Fulano
veio estudar embriagado) e se disser que Fulano é ladrão aí ocorre a Injúria
(qualidade negativa).Vejamos o disposto no Artigo 5º, X da nossa Carta Magna: “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Artigos: 146 e 519 a
523, CPP - Art. 325, Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) Art. 20, Lei 5.250/1967
(Lei da Imprensa). Art. 214, Dec. Lei 1.001/1969 – Código Penal Militar. Art.
26, Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional). Leis de números: 9.099/1995
(art. 89 suspensão condicional do processo) e 10.259/2001-quanto à ampliação do
conceito de infração de menor potencial ofensivo para crimes com pena máxima
não superior a dois anos independentemente de procedimento especial, e sua
aplicação analógica aos crimes de competência estadual (art. 2º§ único).
A falsidade é o elemento normativo do tipo e pode ser quanto: à existência do fato
– agente narra fato sabendo que não ocorreu; à autoria – o fato existiu, porém,
o agente sabe que a autora não foi a vítima. Se o fato deixa de ser crime ocorre a desclassificação para
difamação ou mesmo torna o fato atípico. Dolo direto (sabe da falsidade) ou
eventual (na dúvida assume o risco de fazer uma imputação falsa). Segundo
Victor Eduardo Rios Gonçalves, de acordo com as formas a calúnia pode ser: “a) inequívoca ou explícita. Ocorre
quando a ofensa é feita às claras, sem deixar qualquer margem de dúvida no
sentido de que o agente queria praticar uma ofensa..b) equívoca ou implícita. A
ofensa é feita de forma velada, sub-reptícia. Nela o agente dá a entender que
alguém teria feito determinada coisa. c) reflexa. Ocorre quando o agente quer
caluniar uma pessoa, mas, na descrição do fato, acaba por atribuir crime também
a uma outra pessoa. Em relação a esta a calúnia é reflexa. Ex.: ao imputar a
prática de corrupção passiva a um funcionário público, o caluniador acaba
ofendendo também a pessoa que teria sido o corruptor ativo.
Consuma-se no momento em que a
imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa independente do momento em
que a vítima foi informada.
A tentativa só é admitida na forma
escrita (escrito calunioso interceptado). Verbalmente ou por outros meios, se
calunia ou é fato atípico.
Na calúnia (art. 138) a intenção é
atingir a honra da vítima. Já a denunciação caluniosa (art. 339-CP), o objetivo
é prejudicar o ofendido perante as autoridades constituídas, dando causa a
procedimento policial como Inquérito ou Termo Circunstanciado de Ocorrência –
(TCO), imputando-lhe crime ou
contravenção de que o sabe inocente.
Subtipo da Calúnia – Art. 138, § 1º - Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Propalar é relatar verbalmente e
divulgar é relatar utilizando outros meios (megafone, panfleto etc), visa punir
aquele que ouviu e a espalhou enquanto o caput visa o precursor da mentira. Se
ficar provado que o agente sabia da falsidade em nada lhe beneficia dizer que
ouviu de outrem. Basta contar a uma pessoa, vez que possibilita a transmissão a outras. Impossível a tentativa, (ou
se conta o que ouviu ou não se conta nada).
Pode atingir entidade, vez que a Lei da
imprensa tipifica injúria, calúnia ou difamação contra órgão público no seu
artigo 23 e a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/1998) incluiu a
pessoa jurídica no rol dos que podem cometer estes delitos, inclusive como
possíveis vítimas de calúnia. O novo Código Civil no Art. 52 confere à pessoa
jurídica proteção ao direito de personalidade. É atípica quando dirigida a
ofensa: “às mulheres”, “aos motoristas” por destinar-se a pessoas incertas de
grupos despersonalizados.
Alguns acham que o incapaz só pode ser sujeito passivo
na calúnia ou difamação, mas, na injúria só entendendo o seu caráter ofensivo.
Todavia, o Art. 5º da CF protege a todos indistintamente, até o nascituro e os
mortos.
Art. 138 §
2º - É punível a calúnia contra os mortos. O sujeito passivo não é o morto, mas os seus familiares, não sendo
possível difamação ou injúria por falta de disposição legal expressa. Exige-se
o dolo específico de diminuir ou atingir a honra da vítima animus injuriandi vel difamandi
exigindo-se seriedade na conduta excluem-se os: animus jocandi (gracejo); animus consulendi (informação); animus corrigendi (repreender);
animus
narrandi (relatar algo); animus defendendi (objetivo de defender). Para os alemães
(Welzel, Schaefer) estas exceções não existem, basta o dolo genérico e Führer
afirma concluindo: “com efeito, a pilheria
pode ser uma das mais cruéis maneiras de achincalhar” e mesmo havendo a
desonra: “ninguém pode ser condenado à pena de humilhação”. O prévio consentimento
exclui o crime se for posterior à queixa pode decorrer em renúncia ou perdão
como causas extintivas da punibilidade, pois os crimes contra a honra em geral
são de ação privada e a honra é um bem disponível pelo menos ao direito de
defendê-la. O consentimento do representante legal de criança, adolescente ou
incapaz não tem o condão de excluir a ilicitude, porque a honra aí não é do
renunciante.
Exceção da
verdade – Art. 138 “§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;” (Art. 5º, LVII - Presunção de
inocência-“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”)
“II – se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do
crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível ”.
A lei faculta ao agente a possibilidade de provar que
é verdadeira a imputação, quando inclusive o ofendido pode ou deve ser
processado por prática criminosa. Existem casos em que existe presunção
absoluta da falsidade, determinada pela própria lei: I-crime de ação
privada sem condenação definitiva; II
- a vítima é Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro; III - crime, embora de ação pública,
com absolvição irrecorrível. Procede-se a Exceção da Verdade nos termos do
artigo 523-CPC.
A Calúnia
qualificada é tratada no artigo 141 do Código Penal que iremos abordar mais
adiante.
1.5.2 –
“Difamação: Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena –
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da
verdade – Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido
é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”
Art.5º, X, CF. Artigos: 519 a 523, CPP. Art. 325, Lei
4.737/1965 (Código Eleitoral) Art. 21, Lei 5.250/1967 (Lei da Imprensa). Art.
26, Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional). Lei nº 9.099/1995 (art. 89
suspensão condicional do processo).
É
a imputação a alguém de um fato preciso e determinado que não seja crime,
podendo ser contravenção, mas que atinja a honra subjetiva do ofendido: Ex.:
Fulano fila na realização da Prova de Direito Constitucional. Cabe a exceção da
verdade se o ofendido é funcionário público e trata-se de ofensa relativa ao
exercício de suas funções pois prevalece o interesse público.
Formal e de dano. Consuma-se com o conhecimento de terceira pessoa (honra objetiva-o que os
outros pensam da gente). Tentativa só nas formas não verbais (carta difamatória
interceptada). A injúria é absorvida pela difamação: Fulano filou na prova
(difamação). Fulano é um “filão” (injúria absorvida).Se a testemunha conta fato inconveniente inserido no processo, não
há o crime.
A Difamação
qualificada é tratada no artigo 141 do Código Penal que iremos abordar mais
adiante.
Injúria –
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena –
detenção, de 1 (um) e 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O
juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso
de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a
injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena –
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
§ 3º - Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena –
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 3º com redação determinada pela Lei 10.741/2003 (DOU
03.10.2003), Estatuto do Idoso, em
vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art.5º, X, CF. Artigos: 256, 519 a 523, CPP. Art. 326,
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) Art. 22, Lei 5.250/1967 (Lei da
Imprensa). Lei nº 9.099/1995 (art. 89 -
suspensão condicional do processo). Artigos: 107, IX e 120-CP (Perdão judicial
previsto na lei e sem efeito para reincidência). Lei das Contravenções Penais
(Decreto Lei 3.688/1941):”Vias de fato – Art. 21. Praticar vias de fato contra
alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa,
se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um
terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Parágrafo único acrescentado pela Lei 10.741/2003 (DOU
03.10.2003), Estatuto do Idoso, em
vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação. A Injúria é um conceito ignominioso ou aviltante, expresso por gesto,
aceno, palavra falada ou escrita ofensiva à dignidade e decoro da honra
subjetiva de alguém. Aqui não se trata de imputação falsa de fato delituoso
como na Calúnia ou de fato desairoso como na Difamação, mas de juízo de valor que
se presume falso de forma absoluta “iuris
et de iure”(não admite exceção da verdade) e não “iuris tantum” como na calúnia e difamação que admitem exceção da
verdade. Ex.: Você é ladrão.
Sujeitos: ativo
qualquer pessoa e passivo também
desde que determinado e compreenda a agressão, conforme entendimento
majoritário. De dano, formal. Consuma-se mesmo que o ofendido não se sinta
ultrajado, sendo suficiente a possibilidade de vir sentir-se ferido na sua honra pessoal e no momento que chega ao
conhecimento da vítima. A tentativa é possível só nas formas não verbais. Ex.:
carta injuriosa interceptada. Ladrão, safado, sem vergonha, vagabundo e outros,
ofendem à dignidade e, idiota, imbecil,
ignorante, burro, monstro e outros constituem ofensa ao decoro. Para configurar-se
o desacato a desfeita é feita na frente
do servidor, já a injúria é praticada na sua ausência. Autores concluem que a
omissão pelo fato de não corresponder
um aperto de mão estendido por alguém trata-se de uma injúria.
Art.
140, § 1º - Perdão judicial – O juiz “pode” no sentido de “deve” (caso o agente
preencha todos os requisitos, quando passa a ser direito subjetivo do querelado) deixar de aplicar a pena nas
hipóteses de provocação reprovável e direta intentada pelo ofendido consistindo
na repulsa imediata, através de outra injúria replicadora. Art. 140, § 2º - Injúria real – Nesta modalidade a afronta vem por
violência ou vias de fato como anteriormente descrito (LCP Art. 21) ex.: jogar
uma torta no rosto do ofendido. Jogar uma galinha e outros impropérios. Absorve
as vias de fato, contudo, há concurso material (art. 70-CP, segunda parte) com
a lesão corporal tentada ou consumada. Art.
140, § 3º - Injúria racista – Reclusão de 1 a 3 anos e multa. Sensivelmente
recrudescida a pena na hipótese de injúria com utilização consciente de
elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência. (parágrafo introduzido pela Lei 9.459/97).
Paradoxalmente, torna mais compensável cegar um dos olhos do ofendido (art. 141
§ único- lesão grave) “ao invés de chamá-lo de ‘mulato deselegante’. A pena é
bem menor.” Führer.
O Desacato,
a Calúnia e a Difamação absorvem a Injúria.
A Injúria contra o morto é atípica.
O iniciador do conflito não pode alegar a retorsão para alcançar o perdão judicial.
A Injúria qualificada é tratada no artigo 141 do
Código Penal que iremos abordar em seguida.
Formas
qualificadas dos delitos contra a honra: Art. 327, Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral)
Art. 23, Lei 5.250/1967 (Lei da Imprensa). Arts.: 1º, 2º e 26, Lei 7.170/1983
(Lei de Segurança Nacional). Lei nº
9.099/1995 (art. 89 - suspensão condicional do processo)
Disposições
comuns – Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço,
se qualquer dos crimes é cometido:
Art. 141. I
– contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
- Inclusive Presidentes de Repúblicas estrangeiras,
Soberanos, Primeiros-Ministros, Presidentes de Conselho, Chefes de Estado
envolvendo qualquer autoridade com respaldo constitucional. A Difamação ou a Calúnia contra o Presidente da República será crime contra a
segurança nacional, se tiver cunho político ou atentar contra os bens
protegidos pela Lei 7.170/1983 – (LSN). Todavia a Injúria contra aquela autoridade continua sendo punida nos termos
do nosso Código Penal. Sendo praticado através de rádio, televisão ou jornal aí
é caso para a Lei da Imprensa (5.250/1967).
Art. 141. II
– contra funcionário público, em razão de suas funções;
- Só incide esta qualificadora se a ofensa tiver ligação
direta com a função pública e ativa do servidor. No Desacato (Art. 331-CP) o funcionário público presencia a ofensa que
lhe é dirigida e nos crimes contra a sua honra ele não se encontra no lugar da
ofensa.
Art. 141.III
– na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria;
Alguns autores entendem “várias pessoas” com no mínimo
três pessoas, excluídos o agente, seus partícipes, o ofendido e todos os que
não puderem entender a ofensa, como os cegos, surdos, crianças pequenas e
outras. Outros advogam que bastam duas pessoas. Não é necessário que todos
estejam no mesmo ambiente, bastando que possam perceber e entender a ofensa.
O meio que facilita a divulgação, tratado neste inciso
são os rudimentares como o alto-falante, cartaz, mural, panfletos e outros, ao
contrário da utilização dos meios de comunicação de massa como a televisão, o
rádio ou jornal quando aí configura-se delito de Imprensa (Lei 5.250/1967).
Art. 141. IV
– contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria.
Inciso IV acrescentado pela Lei 10.741/2003 (DOU
03.10.2003), em vigor decorridos 90
(noventa) dias da sua publicação. Foi excepcionada a injúria por estar incluída
num crime especial de desdenhar ou humilhar pessoa idosa constante do artigo 96
§ 1º do referido Estatuto do Idoso.
Parágrafo
único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
É a ofensa mercenária. O pagamento da “propina” ocorrendo antes da ofensa é
“mediante paga” ou sendo posterior ocorre a “promessa de recompensa” que
poderá ser em moeda corrente, bens ou qualquer outra vantagem econômica que
adimplida ou não, incidirá na qualificadora.
Exclusão do
crime – Além das excludentes de
ilicitude constantes do artigo 23, da Parte Geral, a Difamação e a Injúria
contam com as constantes no artigo 142 do nosso Diploma Penal, a seguir
descrito e comentado:
Art. 142.
Não constituem injúria ou difamação punível:
Art. 142. I
– a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
Imunidade
judiciária – Abrange a ofensa oral,
por ocasião de Júri ou debates em audiência ou escrita constante de petição,
alegações, recursos e outras peças processuais desde que exista nexo entre a
ofensa e a discussão da causa. Por conseguinte não acoberta a ofensa gratuita
nem neste caso quem divulga fora do âmbito em que foi proferida (Art. 142, §
parágrafo único).
A excludente alcança as partes, os procuradores e o
Ministério Público quando intervir como parte processual. Divergem a respeito
da ofensa ao Juiz. Para alguns aí existiria o crime, por ser o Magistrado
imparcial e presidir o processo. Para outros não subsiste a ofensa uma vez que
a lei não ressalva.
O Art. 133, da Constituição Federal assevera: “O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seu
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Essa lei
era justamente o artigo 142, I, do Código Penal. Porém, com relação aos
advogados, surgiu uma regra especial que se encontra no artigo 7º, § 2º, da Lei
nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): “O
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares
perante a OAB, pelos excessos que cometer.” Trata-se de regra mais abrangente, pois exclui a injúria e a
difamação até fora do Juízo estendendo-se à esfera policial, civil, comissão
parlamentar de inquérito etc. Não ficando também restrita a causa sub iudice, bastando que esteja no
exercício regular da advocacia. Fica o Art. 142, I, aplicável apenas a quem não
exerce a advocacia, já que para estes prevalece o tratamento especial do artigo
7º, § 2º, do Estatuto da OAB.
Art. 142, II – a opinião desfavorável da
crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção
de injuriar ou difamar. Preserva a
liberdade de expressão garantida pelo art. 5º, IX da C. Federal, reprimindo os
excessos gratuitos. Sendo por meio da imprensa que é o veículo normalmente
utilizado pelos críticos aplicar-se-á o artigo 27, I, da Lei 5250/67
Art. 142, III – o conceito desfavorável
emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício. É
hipótese especial de estrito cumprimento do dever legal cabível ao funcionário
público cujo conceito está no artigo 327 do nosso Código Penal. Não acoberta,
todavia quem dá publicidade ao fato beneficiado por este inciso.
Art. 142. Parágrafo único. Nos casos dos
ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Os casos são restritos às áreas profissionais citadas,
devendo ser responsabilizado quem os
leva ao público.
Art. 143. O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena. Causa especial de extinção da
punibilidade (art. 107, VI – CP onde é estabelecido que se extingue a
punibilidade pela retratação, nos casos previstos em lei. Este desmentido é
pessoal, pois não se estende aos outros querelados que também não se
retratarem. Unilateral por não depender da aceitação do ofendido, devendo
retirar o que foi dito de forma completa, satisfatória e incondicional. Só é
possível até a publicação da sentença de primeira instância. Como trata-se de querelado, entende-se que só
aplica-se nos casos de ação penal privada.
(art.
26, Lei 5.250/67-Imprensa)
Art. 144. Se, de referências, alusões ou
frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do
juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Medida facultativa, cabível somente antes do
oferecimento da queixa-crime. É utilizada quando o ofendido fica na dúvida
sobre o real significado do que foi dirigido contra sua pessoa. Segue o rito
das notificações avulsas: O juiz recebe o requerimento e manda notificar o
autor da imputação a ser esclarecida e, com ou sem resposta o juiz entrega os
autos à suposta vítima que em seguida ingressa com a queixa e é nessa fase que
o juiz analisará se a recebe ou rejeita, levando em consideração também a
explicações do ofensor. Não interrompe o prazo decadencial de queixa, todavia
torna prevento o juízo. (art. 25 da Lei 5.250/1967 – Lei da Imprensa).
Art. 145. Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§ 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo
único – Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I
do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo
artigo. A Regra geral: É a Ação penal
privada.
Comportando a privacidade destes processos, entretanto
quatro exceções:
1) Na Injúria real, acompanhada de lesão corporal leve
ou culposa, a ação seria pública
condicionada à representação da vítima, todavia por tratar-se de crime complexo
(ofensa a honra + lesões ou vias de fato), autores como Damásio de Jesus e
Nucci concluem que o delito de lesão corporal perderia a respectiva autonomia
não aplicando-se o disposto no artigo 88 da Lei 9.099/1995, que exige
representação da vítima nas lesões leves, quando neste concurso passaria mesmo com
essas lesões a ser a ação de natureza penal pública incondicionada;
2) Injúria real acompanhada de lesão corporal grave, ou
gravíssima, quando então resultará em ação
penal pública incondicionada;
3) Calúnia, Difamação ou Injúria contra o Presidente da
República, ou contra chefe de governo estrangeiro a serem perseguidas por ação penal pública condicionada à
Requisição do Ministério da Justiça;
4) Calúnia, Difamação ou Injúria contra funcionário
público, em razão de suas funções que resultam em ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Em
todos os casos verificar a possibilidade da aplicação da suspensão condicional
do processo de acordo com o artigo 89 da Lei 9.099/1995, quando a pena mínima
não for superior a um ano. Observe-se neste último item que nada impede que o
servidor público ingresse com a ação privada no caso em apreço. Pois a lei visa
evitar despesa para o limitado poder aquisitivo dos funcionários públicos
ofendidos nas suas funções. Todavia, não pode impor que providenciem sempre a
representação que uma vez ocorrendo vai, por outro lado dar mais força e
validade à ação, contando com a atuação direta do Ministério Público.