Material didático

 

FAJOLCA

 

Direito Administrativo. Licitação. Servidor Público.

 

Segundo José Cretella Junior Direito Administrativo é: “o ramo do  Direito Público Interno que regula a atividade das pessoas jurídicas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas” A Administração Pública pode ser entendida como todos os órgãos do Poder Executivo. Direta: através dos ministérios, secretarias...

Indireta: empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e pelas autarquias (art.4º DL 200/67). A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos três poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37 CF).

            Existe a Administração Federal (Presidente, ministros etc), Estadual (Governador, secretários e outros, Municipal (Prefeito, secretários e outros órgãos). O ato administrativo, conforme Hely Lopes Meirelles é: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administradores ou a si própria”.

 

Os atos administrativos podem ser classificados:

1.       quanto à posição da administração: a) de gestão, ela age como particular, contratando, locando um imóvel etc; b) de império ou de   autoridade usando a supremacia como na desapropriação;

2.       quanto à liberdade de ação: a) vinculados, a lei é observada rigidamente sem escolha de alternativa como nos lançamentos tributários; b) discricionários, podendo escolher conforme conveniência e oportunidade como na concorrência, etc;

3.       quanto à formação: simples, oriundos de um único órgão; b) complexos, originários de vários órgãos; c) compostos, provém de um órgão mas depende da fiscalização de outro;

4.       quanto ao conteúdo: constitutivos: criam uma situação jurídica; b) extintivos: terminam uma situação jurídica; c) modificativos alteram uma situação anterior; d) declaratórios: indicam a existência ou inexistência de certa relação; e) alienativos: implicam a transferência de bem;

5.       quanto à eficácia: a) válidos, por observarem a previsão legal e  oriundos de autoridade competente; b) nulos, quando contiverem defeitos que os invalidem;

6.       quanto à retratabilidade: a) irrevogáveis, não podem ser tornados sem valor; b) revogáveis, que pode ser invalidados; c) suspendíveis, os efeitos podem ser suspensos temporariamente.

 

 

 

Espécies de atos administrativos:

1.      decreto: ato de competência do chefe do Poder Executivo objetivando esclarecer o conteúdo das leis objetivas. a) regulamentares ou de execução, para esclarecimento ou interpretação da lei (art.84,IV,CF); b) independentes ou autônomos: quando disciplinam matéria não estabelecida em lei. No Direito Brasileiro atual não existem mais regulamentos autônomos (Decretos Leis, substituídos pela Medida Provisória, na presente Constituição seguindo  modelo italiano);

2.      regimento: é a regulamentação interna dos órgãos públicos, relativa, por exemplo, a procedimentos (ex.: regimentos internos tribunais);

3.      instrução: ordem escrita relativa ao funcionamento de certo serviço, emitida por um superior e destinada a um servidor inferior;

4.      circular: autoridade passa ordens internas uniformes para seus subordinados, ordenando o serviço;

5.      portaria: ato administrativo que só vincula os servidores da área para a qual foi destinado (nomeação, remoção, promoção, exoneração);

6.      ordem de serviço: ato em que a Administração estabelece normas técnicas sobre o modo e forma de realizar obras ou serviços;

7.      autorização: Poder Público faculta  particular exercício certa atividade;

8.      permissão: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, em que a Administração faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização de bem público;

9.      licença: ato administrativo unilateral e vinculado à previsão legal em que a Administração faculta  interessado o exercício de uma atividade

10.alvará: instrumento pelo qual a administração concede licença ou autorização administrado  prática ou exercício  certo ato, como construir.

            O contrato administrativo é o ajuste que a Administração faz com um particular (pessoa física ou jurídica, pública ou privada), visando à realização de fins públicos de acordo com as normas de  Direito Público:

Os contratos de obra pública, a empreitada de obra pública, a concessão de serviço ou de uso de bens públicos, o fornecimento ao poder público de materiais, o contrato de serviços técnicos ou especializados.

A empreitada de obra pública envolve um contrato de resultado, em que se pretende a realização da obra (ponte, rua, canalização esgotos etc) que pode ser feita por pessoa física ou jurídica, com ou sem emprego de material pela Administração. É regulada  nos arts. 1.237 a 1.247 do Código Civil de 1916 e 610 a 619 Novo Código Civil (10.1.03).

Concessão é o contato administrativo em que a Administração Pública defere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede uso de bem público, para que explore por sua conta e risco,pelo prazo e condições ajustadas (linha ônibus etc)

 

 

Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua licitação como “o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”(D.Administrativo.Atlas,1999)

            Não tem por objetivo o menor preço, mas o melhor preço.

            As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, somente permitidas exigências  qualificação técnica e econômica indispensáveis  garantia cumprimento obrigações(37,XXI CF)

            Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos pelo edital para a execução de seu objeto (Lei n.º 8.666 de 21.06.1993).

            Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

            Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, a qual fixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência até 24 horas da apresentação da proposta.

            Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critério constantes de edital publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 45 dias.

            Leilão licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da respectiva avaliação

            Pregão licitação para bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Pode ser feito por intermédio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

 

 

 

Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujo padrão de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definido em edital, por meio de especificações usuais no mercado. É vedada a exigência de: a) garantia de proposta; b) aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participar do certame; c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. O prazo de validade das propostas é de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital. O pregão somente poderá ser utilizado no âmbito da União, não sendo possível sua utilização por Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividades econômicas.

            O serviço público é o prestado pela Administração para satisfazer as necessidades gerais das pessoas como a polícia, saúde pública e outros e o serviço de utilidade pública é o prestado pela Administração ou por delegação desta para facilitar a existência da pessoa (gás, água).

10.3 – Servidor público abrange o funcionário público (estatutário) e empregado público (celetista) (art.37 CF). Ambos devem prestar concurso público para serem admitidos (art.5º, II CF). Funcionário público é o servidor estatutário, que não pode ser dispensado salvo mediante procedimento administrativo, conferida ampla defesa ao servidor. Empregado público é o regido pela CLT (Cons. Leis Trabalho).

            A regra que regula os direitos e deveres do funcionário público federal é a Lei n.º 8.112/90 (era chamada regime jurídico único).

            A Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional pode contratar pela CLT (art.1º Lei 9.962/2000), que também deverá ser feita por concurso público. Nesse caso, o contrato de trabalho por tempo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública, nas seguintes hipóteses: a) falta grave, entre as enumeradas no art. 482 da CLT; b) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos; c) necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art.169 da Constituição; d) insuficiência de desempenho apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

            Estados e Municípios podem ter leis próprias sobre funcionalismo.

           

No âmbito federal a Lei 8.745/93 disciplina a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, regulamentando o inciso IX art. 37 C.F.

            O contratado sob o regime temporário não presta concurso público, justamente em razão de sua precariedade. É um regime administrativo.

            O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Cargo é o lugar determinado na organização, tendo denominação própria e atribuições específicas, sendo provido na forma da lei, que estabelece a respectiva remuneração

            Função é a atribuição ou conjunto de atribuições determinadas ao servidor público. Distingue-se do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público. Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas e as autônomas são provisórias, dada a transitoriedade do serviço. Os servidores adquirem estabilidade nos cargos, mas não nas funções. Classe “é agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira”. Carreira é o agrupamento de classes na mesma profissão com uma hierarquia, para acesso apenas de titulares que a integram. Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder.Cargo em comissão

é estabelecido apenas para o provimento em caráter provisório e para função de confiança. Funções de confiança só podem ser exercidas na área de direção, chefia ou assessoramento (art.37,V CF).

            O servidor público civil tem direito à livre associação sindical.

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, que até o momento não existe.

            É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, como, por exemplo médicos. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo do provimento efetivo em virtude de concurso público (art.41 CF). Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. O servidor público estável só perderá o cargo:a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado

b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

            O servidor público será aposentado: a) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa ou incurável, especificadas em lei; b) compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; c) voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 35 anos de contribuição se mulher; b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Os requisitos idade e tempo de contribuição descritos na letra “a serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo efetivo exercício funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

            Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

            Os bens de uso comum do povo são abertos a todos como ruas, praças, estradas, mares etc. De uso especial os móveis e imóveis utilizados pela Administração Pública. De uso indeterminado ou dominiais são as terras devolutas (não utilizadas) e os terrenos de Marinha (faixa terra linha preamar média até  33 metros,  lado da costa).

Desapropriação ou expropriação é o ato do Poder Público de retirar  a propriedade do particular por necessidade, utilidade pública ou interesse social,( justa e prévia indenização em dinheiro-art.5º XXIV CF).

            O Estado exerce o Poder de polícia quando limita direito individual promovendo o bem público através de fiscalização de alimentos, autorização para funcionamento etc é discricionário e não vinculado. A polícia geral cuida da segurança e dos costumes já a especial é como a ferroviária, rodoviária, do meio ambiente e outras.