Direito Administrativo. Licitação. Servidor Público.
Segundo José Cretella Junior Direito Administrativo
é: “o ramo do Direito Público Interno
que regula a atividade das pessoas jurídicas públicas e a instituição de meios
e órgãos relativos à ação dessas pessoas” A Administração Pública pode ser
entendida como todos os órgãos do Poder Executivo. Direta: através dos
ministérios, secretarias...
Indireta:
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e pelas
autarquias (art.4º DL 200/67). A Administração Pública direta ou
indireta de qualquer dos três poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37 CF).
Existe a Administração Federal
(Presidente, ministros etc), Estadual (Governador, secretários e outros,
Municipal (Prefeito, secretários e outros órgãos). O ato administrativo,
conforme Hely Lopes Meirelles é: “toda manifestação unilateral de vontade da
Administração pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administradores ou a si própria”.
Os atos administrativos podem ser classificados:
1.
quanto à posição da
administração: a) de gestão, ela age como particular, contratando, locando um
imóvel etc; b) de império ou de
autoridade usando a supremacia como na desapropriação;
2.
quanto à liberdade de
ação: a) vinculados, a lei é observada rigidamente sem escolha de alternativa
como nos lançamentos tributários; b) discricionários, podendo escolher conforme
conveniência e oportunidade como na concorrência, etc;
3.
quanto à formação:
simples, oriundos de um único órgão; b) complexos, originários de vários
órgãos; c) compostos, provém de um órgão mas depende da fiscalização de outro;
4.
quanto ao conteúdo:
constitutivos: criam uma situação jurídica; b) extintivos: terminam uma
situação jurídica; c) modificativos alteram uma situação anterior; d)
declaratórios: indicam a existência ou inexistência de certa relação; e)
alienativos: implicam a transferência de bem;
5.
quanto à eficácia: a)
válidos, por observarem a previsão legal e
oriundos de autoridade competente; b) nulos, quando contiverem defeitos
que os invalidem;
6.
quanto à
retratabilidade: a) irrevogáveis, não podem ser tornados sem valor; b)
revogáveis, que pode ser invalidados; c) suspendíveis, os efeitos podem ser
suspensos temporariamente.
Espécies
de atos administrativos:
1.
decreto: ato de
competência do chefe do Poder Executivo objetivando esclarecer o conteúdo das
leis objetivas. a) regulamentares ou de execução, para esclarecimento ou
interpretação da lei (art.84,IV,CF); b) independentes ou autônomos: quando
disciplinam matéria não estabelecida em lei. No Direito Brasileiro atual não
existem mais regulamentos autônomos (Decretos Leis, substituídos pela Medida
Provisória, na presente Constituição seguindo
modelo italiano);
2.
regimento: é a regulamentação interna dos órgãos
públicos, relativa, por exemplo, a procedimentos (ex.: regimentos internos
tribunais);
3.
instrução:
ordem escrita relativa ao funcionamento de certo serviço, emitida por um
superior e destinada a um servidor inferior;
4.
circular: autoridade passa
ordens internas uniformes para seus subordinados, ordenando o serviço;
5.
portaria: ato
administrativo que só vincula os servidores da área para a qual foi destinado
(nomeação, remoção, promoção, exoneração);
6.
ordem de serviço:
ato em que a Administração estabelece normas técnicas sobre o modo e forma de
realizar obras ou serviços;
7.
autorização:
Poder Público faculta particular
exercício certa atividade;
8.
permissão:
ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso,
em que a Administração faculta ao particular a execução de serviço público ou a
utilização de bem público;
9.
licença: ato
administrativo unilateral e vinculado à previsão legal em que a Administração
faculta interessado o exercício de uma
atividade
10.alvará: instrumento pelo qual a administração concede licença ou
autorização administrado prática ou
exercício certo ato, como construir.
O contrato administrativo é o ajuste que a Administração faz com um
particular (pessoa física ou jurídica, pública ou privada), visando à
realização de fins públicos de acordo com as normas de Direito Público:
Os
contratos de obra pública, a empreitada de obra pública, a concessão de serviço
ou de uso de bens públicos, o fornecimento ao poder público de materiais, o
contrato de serviços técnicos ou especializados.
A empreitada de obra pública envolve um contrato de
resultado, em que se pretende a realização da obra (ponte, rua, canalização
esgotos etc) que pode ser feita por pessoa física ou jurídica, com ou sem
emprego de material pela Administração. É regulada nos arts. 1.237 a 1.247 do Código Civil de 1916 e 610 a 619 Novo
Código Civil (10.1.03).
Concessão é o contato administrativo em que a Administração
Pública defere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra
pública, ou lhe cede uso de bem público, para que explore por sua conta e
risco,pelo prazo e condições ajustadas (linha ônibus etc)
Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua licitação como “o procedimento administrativo pelo qual um
ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os
interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório,
a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará
a mais conveniente para a celebração do contrato”(D.Administrativo.Atlas,1999)
Não tem por objetivo o menor preço, mas o melhor preço.
As obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública, assegurando igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, somente
permitidas exigências qualificação
técnica e econômica indispensáveis
garantia cumprimento obrigações(37,XXI CF)
Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos pelo edital para a execução de seu objeto (Lei n.º 8.666
de 21.06.1993).
Tomada
de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente a seu
objeto, cadastrados ou não, a qual fixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência até 24 horas da
apresentação da proposta.
Concurso
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critério constantes de edital publicado na
imprensa oficial, com antecedência mínima de 45 dias.
Leilão
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
ou para alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da respectiva avaliação
Pregão
licitação para bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito
da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
Pode ser feito por intermédio da utilização de recursos de tecnologia da
informação.
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujo padrão de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definido em edital, por meio de
especificações usuais no mercado. É vedada a exigência de: a) garantia de
proposta; b) aquisição de edital pelos licitantes, como condição para
participar do certame; c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso. O prazo de validade das propostas é de 60 dias, se outro não
estiver fixado no edital. O pregão somente poderá ser utilizado no âmbito da
União, não sendo possível sua utilização por Estados, Distrito Federal,
Municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas
que explorem atividades econômicas.
O
serviço público é o prestado pela Administração para satisfazer as
necessidades gerais das pessoas como a polícia, saúde pública e outros e o serviço de utilidade pública é o
prestado pela Administração ou por delegação desta para facilitar a existência
da pessoa (gás, água).
10.3
– Servidor público abrange o funcionário público (estatutário) e empregado público (celetista) (art.37
CF). Ambos devem prestar concurso público para serem admitidos (art.5º,
II CF). Funcionário público é o servidor estatutário, que não pode ser
dispensado salvo mediante procedimento administrativo, conferida ampla defesa
ao servidor. Empregado público é o regido pela CLT (Cons. Leis Trabalho).
A regra que regula os direitos e
deveres do funcionário público federal é a Lei n.º 8.112/90 (era chamada regime
jurídico único).
A Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional pode contratar pela CLT (art.1º Lei
9.962/2000), que também deverá ser feita por concurso público. Nesse caso, o
contrato de trabalho por tempo indeterminado somente será rescindido por ato
unilateral da Administração Pública, nas seguintes hipóteses: a) falta grave,
entre as enumeradas no art. 482 da CLT; b) acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicos; c) necessidade de redução de quadro de pessoal, por
excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art.169 da
Constituição; d) insuficiência de desempenho apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em 30 dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de
acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Estados e Municípios podem ter leis
próprias sobre funcionalismo.
No âmbito federal a Lei 8.745/93 disciplina a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, regulamentando o inciso IX art. 37 C.F.
O contratado sob o regime temporário
não presta concurso público, justamente em razão de sua precariedade. É um
regime administrativo.
O prazo de validade do concurso
público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Cargo é o lugar determinado na
organização, tendo denominação própria
e atribuições específicas, sendo
provido na forma da lei, que estabelece a respectiva remuneração
Função
é a atribuição ou conjunto de atribuições determinadas ao servidor público.
Distingue-se do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público.
Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são
definitivas e as autônomas são provisórias, dada a transitoriedade do serviço.
Os servidores adquirem estabilidade nos cargos, mas não nas funções. Classe “é agrupamento de cargos da
mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
As classes constituem os degraus de acesso na carreira”. Carreira é o agrupamento de classes na mesma profissão com uma
hierarquia, para acesso apenas de titulares que a integram. Quadro é o conjunto de carreiras,
cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder.Cargo em comissão
é
estabelecido apenas para o provimento em caráter provisório e para função de
confiança. Funções de confiança só
podem ser exercidas na área de direção, chefia ou assessoramento (art.37,V CF).
O servidor público civil tem direito
à livre associação sindical.
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica, que até o momento não existe.
É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; c) de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,
como, por exemplo médicos. A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo do provimento efetivo em virtude de
concurso público (art.41 CF). Como condição para a aquisição de estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade. O servidor público estável só perderá o cargo:a) em virtude de sentença judicial
transitada em julgado
b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa; c) mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
complementar, assegurada ampla defesa. Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
O servidor público será aposentado: a) por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa ou incurável,
especificadas em lei; b)
compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; c) voluntariamente,
desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: a)
60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 35
anos de contribuição se mulher; b)
65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. Os requisitos idade e tempo de
contribuição descritos na letra “a”
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo efetivo exercício funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Os bens de uso comum do povo são
abertos a todos como ruas, praças, estradas, mares etc. De uso especial os
móveis e imóveis utilizados pela Administração Pública. De uso indeterminado ou
dominiais são as terras devolutas (não utilizadas) e os terrenos de Marinha
(faixa terra linha preamar média até 33
metros, lado da costa).
Desapropriação ou expropriação é o ato do Poder Público de
retirar a propriedade do particular por
necessidade, utilidade pública ou interesse social,( justa e prévia indenização
em dinheiro-art.5º XXIV CF).
O Estado exerce o Poder de polícia quando limita direito
individual promovendo o bem público através de fiscalização de alimentos,
autorização para funcionamento etc é discricionário e não vinculado. A polícia
geral cuida da segurança e dos costumes já a especial é como a ferroviária,
rodoviária, do meio ambiente e outras.