Direito
Constitucional.Classificação.Constituições do Brasil.
Desde os romanos que Constituição
significa a organização jurídica do povo. A Lei fundamental do Estado.
O constitucionalismo moderno tem
origem nas Constituições escritas dos Estados Unidos da América (1787), após a
independência das treze colônias inglesas, e da França, de 1791, logo após a Revolução Francesa. O Estado passa a
se organizar. É limitado o poder estatal, assegurando-se direitos e garantias
fundamentais.
A partir do término da Primeira
Guerra Mundial, surge o “constitucionalismo social”, que é a inclusão nas
constituições de preceitos relativos à defesa social das pessoa, de limitação
de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais.
A primeira Constituição que versou sobre o tema social foi a do
México, em 1917 e a segunda foi a de Weimar (Alemanha) de 1919. Previam regras
trabalhistas, previdenciárias e econômicas.
Surgiu nova teoria separando o
econômico do social. Por isso na Constituição de 1988 a Ordem Econômica é
distinta da Ordem social.
“Direito Constitucional é o ramo do
Direito Público que estuda os princípios, as regras estruturadoras do Estado e
garantidoras dos direitos e liberdades individuais.”(Paulino Jacques).
Várias
classificações podem ser feitas quanto às Constituições:
Quanto
a conteúdo: material é o conjunto das normas que irão disciplinar a
organização política de um país; formal é a norma escrita.
Quanto
à forma: escrita é a codificada e sistematizada em um único documento; não
escritas (costumeiras) é o conjunto de regras que não são previstas num
único documento, mas são decorrentes de leis esparsas, costumes e convenções.
Quanto à origem são: promulgadas quando votadas pela
Assembléia Constituinte e outorgadas quando são impostas,
geralmente por Ditador. Sem voto.
Quanto
à estabilidade: rígida quando só podem ser alteradas com critérios especiais, a
nossa atual é rígida pois só pode ser alterada por duplas sessões de votação
com voto de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso Nacional (§2º
60 CF) e flexíveis quando pode ser alterada segundo o mesmo critério de
modificações das leis ordinárias.
Quanto
à extensão: analíticas são compostas de normas constitucionais detalhistas
como a nossa de 1988 e sintéticas quando tratam apenas de
princípios e normas gerais, estabelecendo apenas direitos e garantias
fundamentais, deixando os demais temas para a legislação infra constitucional.
(leis complementares e ordinárias).
A
Constituições brasileiras:
A primeira foi a de 25 de
março de 1824 do Império do Brasil.
A Segunda foi a da República dos Estado Unidos do Brasil de 24
de fevereiro de 1891. (promulgada).
A terceira foi a da República dos Estados Unidos do Brasil de
16
de julho de 1934. (promulgada).
A Quarta foi a Norma
Magna editada por ocasião do Golpe de Getúlio Vargas e instituição do Estado
Novo em 10 de novembro de 1937 denominada Constituição dos Estados Unidos do
Brasil.
A Quinta foi a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946
(Democrática).(promulgada)
A Sexta foi a Constituição da República Federativa do
Brasil, de 24 de janeiro de 1967 (editada pelo Regime Militar de 1964).
A última é a Constituição da República Federativa
do Brasil de 5 de outubro de 1988, atualmente em vigor.
(“CIDADÔ).
A Constituição da
República de 1891, a de 1934, de 1946 e de 1988
foram promulgadas, votadas, Assembléia Nacional Constituinte.
A Lei Magna de 1824; as Constituições de
1937,
1967
e a
E.C. n.º 1, de 17.10.1969, foram outorgadas, impostas aos cidadãos.
Princípios
fundamentais: Preâmbulo: “nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República
Federativa do Brasil”.
São fundamentos da República Federativa do Brasil: a)
soberania; b) cidadania; c) dignidade da pessoa humana; d) valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; e) pluralismo político, sendo vedada a
existência de partido único (art.1.º CF).
Nas relações internacionais: a)
independência nacional; b) prevalência dos direitos humanos; c)
autodeterminação dos povos; d) não intervenção; e) igualdade entre os Estados;
f) defesa da paz; g) solução pacífica dos conflitos; h) repúdio ao terrorismo e
ao racismo; i) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; j)
concessão de asilo político (art.4.º CF). O Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações. (MERCOSUL).