Material didático

 

FAJOLCA

 

Direito Constitucional.Classificação.Constituições do Brasil.

 

            Desde os romanos que Constituição significa a organização jurídica do povo. A Lei fundamental do Estado.

            O constitucionalismo moderno tem origem nas Constituições escritas dos Estados Unidos da América (1787), após a independência das treze colônias inglesas, e da  França, de 1791, logo após a Revolução Francesa. O Estado passa a se organizar. É limitado o poder estatal, assegurando-se direitos e garantias fundamentais.

            A partir do término da Primeira Guerra Mundial, surge o “constitucionalismo social”, que é a inclusão nas constituições de preceitos relativos à defesa social das pessoa, de limitação de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais.

            A primeira Constituição  que versou sobre o tema social foi a do México, em 1917 e a segunda foi a de Weimar (Alemanha) de 1919. Previam regras trabalhistas, previdenciárias e econômicas.

            Surgiu nova teoria separando o econômico do social. Por isso na Constituição de 1988 a Ordem Econômica é distinta da Ordem social.

            “Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda os princípios, as regras estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais.”(Paulino Jacques).

 

Várias classificações podem ser feitas quanto às Constituições:

 

Quanto a conteúdo: material é o conjunto das normas que irão disciplinar a organização política de um país; formal é a norma escrita.

Quanto à forma: escrita é a codificada e sistematizada em um único documento; não escritas (costumeiras) é o conjunto de regras que não são previstas num único documento, mas são decorrentes de leis esparsas, costumes e convenções. Quanto à origem são: promulgadas quando votadas pela Assembléia Constituinte e outorgadas quando são impostas, geralmente por Ditador. Sem voto.

Quanto à estabilidade: rígida quando só podem ser alteradas com critérios especiais, a nossa atual é rígida pois só pode ser alterada por duplas sessões de votação com voto de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso Nacional (§2º 60 CF) e flexíveis quando pode ser alterada segundo o mesmo critério de modificações das leis ordinárias.

Quanto à extensão: analíticas são compostas de normas constitucionais detalhistas como a nossa de 1988 e sintéticas quando tratam apenas de princípios e normas gerais, estabelecendo apenas direitos e garantias fundamentais, deixando os demais temas para a legislação infra constitucional. (leis complementares e ordinárias).

 

 

A Constituições brasileiras:

 

            A primeira foi a de 25 de março de 1824 do Império do Brasil.

            A Segunda foi a da República dos Estado Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. (promulgada).

            A terceira foi a da República dos Estados Unidos do Brasil de

16 de julho de 1934. (promulgada).

            A  Quarta foi a Norma Magna editada por ocasião do Golpe de Getúlio Vargas e instituição do Estado Novo em 10 de novembro de 1937 denominada Constituição dos Estados Unidos do Brasil.

            A Quinta  foi a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 (Democrática).(promulgada)

            A Sexta foi a Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967 (editada pelo Regime Militar de 1964).

            A última é a Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, atualmente em vigor. (“CIDADÔ).

 A Constituição da República de 1891, a de 1934, de 1946 e de 1988 foram promulgadas, votadas, Assembléia Nacional Constituinte.

            A Lei Magna de 1824; as Constituições de 1937, 1967 e a E.C. n.º 1, de 17.10.1969, foram outorgadas, impostas aos cidadãos.

 

Princípios fundamentais: Preâmbulo: “nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

            São fundamentos da República Federativa do Brasil: a) soberania; b) cidadania; c) dignidade da pessoa humana; d) valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e) pluralismo político, sendo vedada a existência de partido único (art.1.º CF).

            Nas relações internacionais: a) independência nacional; b) prevalência dos direitos humanos; c) autodeterminação dos povos; d) não intervenção; e) igualdade entre os Estados; f) defesa da paz; g) solução pacífica dos conflitos; h) repúdio ao terrorismo e ao racismo; i) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; j) concessão de asilo político (art.4.º CF). O Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. (MERCOSUL).