Material didático
Direitos e Garantias Fundamentais.
Segundo Araújo
Castro: “os direitos são aspectos, manifestações da personalidade humana em sua
existência subjetiva ou em suas situações de relação com a sociedade ou os
indivíduos que compõem”.
As
garantias são os instrumentos
utilizados para o exercício dos direitos consagrados na Constituição e nas
demais leis, como o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção e
o habeas
data.
Os direitos e deveres são individuais e coletivos. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza. Aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no Brasil a Constituição assegura a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art.5º CF).
Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados ou dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte
(§2º art.5º CF).
A
Constituição Federal assegura que:
1. homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição;
2.
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não
ser em virtude de lei. É o princípio
da legalidade;
3. ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
4. é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
5. é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
6.
é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
7.
é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
8.
ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
9.
é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação
independentemente de censura ou licença;
10. são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
11. a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
12. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal. A norma que trata do
assunto é a Lei 9.296/96;
13. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
14. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
15. é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
16. todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
17. é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
18. a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento. Sociedades cooperativas reguladas Lei 5.764/71;
19. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;
20. ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
21. as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
22. é garantido o direito de propriedade;
23. a propriedade
atenderá a sua função social;
24. a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;
25. no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
26. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
27. aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
28. são
assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
29. a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégios temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do país;
30. é garantido o direito de herança;
31. a sucessão de
bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus;
32. o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é a Lei 8.078/90;
33. todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
34. são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
35. a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
36. a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
37. não haverá juízo ou tribunal de exceção;
38. é reconhecida a instituição do júri, com organização que lhe der a lei, assegurados: a) plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
39. não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
40. a lei penal
não retroagirá salvo para beneficiar o réu;
41. a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
42. a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
43. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
A Lei 8.072/90 trata dos crimes hediondos;
44. constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
45. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido;
46. a lei regulará a individualidade da pena e adotará, entre
outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens;
c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de
direitos;
47. não haverá
penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada; b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados; d) banimento; e) cruéis;
48
a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
49
é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;
50
às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
51
nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
52
não será concedida a extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
53
ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
54
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
55
aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
56
são inadmissíveis,no
processo,as provas obtidas por meios ilícitos;
57
ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
58
o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
59
será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
60
a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
61
ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
62
a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
63
o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
64
o preso tem direito à
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
65
prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
66
ninguém será levado à
prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem
fiança;
67
não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
68
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
69
conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
70
o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com
representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
71
conceder-se-á mandado
de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
72
conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo (10 dias);
73
qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
74
o Estado prestará
assistência jurídica integra e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
75
o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
76
são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b)
a certidão de óbito;
77
são gratuitas as
ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
Este rol de direitos e garantias assegurados pelo
constituinte ao povo brasileiro é o maior motivo do grande Ulisses Guimarães
ter denominado a Constituição de 5 de outubro de 1988 de “a Constituição cidadã”.