Material didático
3 - DO ESTRANGEIRO
3.1 SITUAÇÃO JURÍDICA
Cada Estado, devido ao
princípio de soberania e independência, reconhecido pelo Direito Internacional,
tem o direito de determinar sem que seja contestado, em quais situações, os
indivíduos deixam ou não de participar de sua
cidadania, pois este, representando a sociedade, através do governo de cada país, faz emanar e aplicar,
efetivamente, as leis que estabelecem a condição e as circunstâncias que revelam o complexo de qualificações
jurídicas, determinando o estado,
situação, direitos e garantias das pessoas sob sua égide.
3.2 PERSONALIDADE JURIDICA DO ESTRANGEIRO
Não é difícil imaginarmos as
dificuldades que passa uma pessoa completamente estranha, ao chegar em um pais,
que lhe é, até então, totalmente desconhecido.
O Estado não tem obrigação de aceitar estrangeiros em seu território. Mas, uma vez admitidos, devem-lhes ser concedidos direitos fundamentais, isto é , uma posição de igualdade com os cidadãos locais, pelo menos no que tange à segurança de suas pessoas e propriedades, o que não significa que eles devam ter os mesmos direitos dos cidadãos nativos.
Na
legislação brasileira há dois momentos legislativos que nos dão uma vista panorâmica da situação do
estrangeiro no Brasil, O art.5º, caput, da Constituição Federal e o
art.3º do Código Civil de
1916. Dispõe o primeiro que "todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:". E dispõe o art.3º
do Código Civil em vigor até 10.01.2003 que "a lei não distingue entre
nacionais e estrangeiros quanto à situação e ao gozo dos direitos civis”.
A referência na Constituição
aos estrangeiros residentes no país, o que não figura no dispositivo do Código
Civil, explica-se porque a norma constitucional em muitos de seus incisos
enuncia direitos políticos que só têm aplicação a estrangeiros que residam no
território nacional.
A residência no país não é
condição indispensável para o recurso ao Judiciário, que dá sua prestação
jurisdicional mesmo aos estrangeiros residentes no exterior, com base no
princípio fixado no art.3º
do mencionado Código Civil, da lavra de Beviláqua e no “caput”do Artigo
5º da “Constituição Cidadã”
assim intitulada, inesquecivelmente, na ocasião de sua promulgação, em
05 de outubro de 1988, por um dos seus
maiores idealizadores e artífices, o Presidente daquela histórica Assembléia
Constituinte, Ulisses Guimarães.
3.3 DIREITOS E GARANTIAS
Os direitos individuais não se confundem com as garantias
estabelecidas para protegê-los e ampará-los.
Os direitos são aspectos, faculdades de manifestações da personalidade
humana em sua existência subjetiva ou nas suas situações de relação com as
coisas e a sociedade ou os indivíduos que a compõem. Já as garantias constitucionais são instrumentos tutelares de que
a lei circunda, aqueles direitos contra os abusos do poder ou desrespeito dos
demais cidadãos.
O habeas corpus, mandado de
segurança, mandado de injunção e habeas data são garantias do exercício de
direitos assegurados na Constituição.
As garantias individuais
asseguram aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil os direitos concernentes
à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, com as limitações
impostas pelo interesse público e a soberania nacional.
Os direitos protegidos pela
Constituição e ali enumerados, constituem um mínimo de exigências para que
todos possam viver e desenvolver livremente
suas atividades.
Os direitos individuais
apesar de variarem de uma Constituição para outra, sempre se encontram certos
núcleos comuns: segurança e liberdade da pessoa, liberdade intelectual e
religiosa; liberdade profissional e política; propriedade particular e com
alguns acréscimos sobre os chamados direitos sociais.
Os direitos sociais são a
educação, a saúde, o trabalho, lazer, segurança, providência social, proteção a
maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Art.5º (XXXI) –
“A sucessão de bens de estrangeiros situados no País, será regulada pela Lei
brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus”
Art.5º ( LII) –
“Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;”
Art. 12 (II) : São brasileiros naturalizados: os que, na forma da Lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa, com residência de apenas um ano ininterrupto é idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil, há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Parágrafo 1º -
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos na Constituição.
Parágrafo 2º - A
Lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo em casos previsto na Constituição.
O voto no Brasil, é direto e
secreto, e só é considerado cidadão, quem é eleitor; e quem é eleitor precisa
alistar-se como tal, esse alistamento pode ser:
Obrigatório - para maiores
de 18 anos
Facultativo- para os
analfabetos, maiores de 70 anos e para maiores de 16 anos e menores de 18 anos
Proibido - aos estrangeiros
e aos conscritos durante o serviço militar.
São inelegíveis:
Os inalistáveis;
Os analfabetos;
Os menores de 18 anos e
maiores de 16 anos.
3.4 ENTRADA E PERMANÊNCIA DO
ESTRANGEIRO NO TERRITÓR[O NACIONAL
Tratando-se do Brasil, a
partir da abertura dos portos, concedida pela Carta Régia de D, João VI em
1808, foi estimulada grandemente a imigração.
A Constituição Imperial
dispôs que “qualquer um pode conservar-se ou sair do império como lhe
convenha, levando consigo os seus
bens, guardados os regulamentos policiais e salvo o prejuízo de terceiros”, regra esta mais bem explicada na Constituição Republicana: "Em tempo de paz, qualquer pessoa pode
entrar no território nacional ou
dele sair, com fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte”.
A Constituição de 1988, dispõe no art.5º, inciso XV, que
é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens,
repetindo no art.22, inciso XV, a competência da União para legislar sobre
"emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros".
O art.18 da Lei- 6.815 de 19.08.1980 (Estatuto do Estrangeiro), prevê que a concessão de visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não inferior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e a fixação em região determinada no território brasileiro. E o art. 101, dispõe que nesta hipótese, o estrangeiro não poderá, dentro do prazo fixado na oportunidade da concessão do visto, mudar de domicílio, nem de atividade profissional ou exercê-la fora daquela região. O dispositivo ressalva o caso excepcional em que o Ministério da Justiça ouvindo o mistério do Trabalho, quando necessário, autoriza outra solução.
Entendiam alguns, que este
dispositivo violaria o parágrafo 20 do art.150 da Constituição de 1967/69 que
protege a pessoa contra violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder, regra contida no inciso LXVIII do art.5º
da Constituição de 1988 (habeas corpus).
A crítica não procede por inúmeras razões. Primeiramente, mesmo que se admitisse que o disposto nos arts. 18 e 101 constitui um cerceamentos liberdade de locomoção, esta não teria advindo de ato ilegal ou abusivo de poder, mas decorrente de acordo de vontades na oportunidade da concessão do visto de permanente, em que o imigrante se submeteu a determinadas condições de localização e trabalho.
Ademais, o disposto no
Estatuto dos Estrangeiros não proíbe a locomoção, mas tão somente a
"mudança de domicílio ". Ora, nada impede o estrangeiro admitido no
país à condição de se estabelecer em determinada localidade, para exercer
atividade certa se locomova livremente pelo país. A proibição é, tão somente, de " mudança de domicílio ou, de
atividade profissional ".
Não há como considerar uma violência ou coação, a exigência
governamental de que pelo prazo contratado, o estrangeiro se domicilie e atue
no local e na atividade que pactuou como condição à sua obtenção de visto
permanente.
3.5 ATIVIDADES ECONÔMICAS
Os estrangeiros têm
assegurados alguns direitos, no que diz respeito as atividades econômicas, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na nossa Constituição Federal
A Constituição remete à Lei
ordinária a disciplina a respeito dos investimentos estrangeiros e das remessas
de lucros, sendo tal disciplina, no teor da lei 4.131/62 que trata da aplicação
do capital estrangeiro e remessas de valores para o exterior. No mais, os
estrangeiros estão sujeitos as mesmas obrigações que sujeitam os nacionais.
O visto concedido ao
estrangeiro que ingressa no país é o de turista; de trânsito ou temporário-estudante,
sendo vedada a participação em qualquer atividade permanente.
Uma variedade de categorias
profissionais tem concessão de visto
temporário, prevista de acordo com a Lei, com prazos variando de noventa dias até o tempo que dure a
missão, do contrato ou da prestação
de serviços, permitida, no caso de professores, cientistas, técnicos, ou
profissionais em geral, a inscrição temporária é feita em uma entidade
encarregada da fiscalização do exercício de profissão regulamentada.
Com fundamento neste
dispositivo, o Conselho Federal de Agronomia, Arquitetura e Engenharia, baixou
resolução, regulamentando o registro do órgão de Classe de Profissionais
Estrangeiros, com visto temporário.
3.6 SITUAÇÃO JURÍDICA DOS
ORIGINÁRIOS DE PAÍSES. DE LINGUA PORTUGUESA
É de se mencionar a situação especial do português
no Brasil, e do brasileiro em Portugal, que foi estabelecida pela convenção
sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses de 1971 e
no citado Artigo 12,II, “a” c/c § 1º
da Constituição Federal,
onde se estabelece, havendo reciprocidade, igualdade de direitos e deveres com
os nacionais; excetuam-se da equiparação, os direitos reservados exclusivamente
pela Constituição de cada um dos Estados, aos que tenham nacionalidade originária.
A igualdade de direitos à naturalização com um ano de residência permanente e
idoneidade moral é estendida a todos os oriundos dos países que falam a língua
portuguesa quais sejam: Portugal,
Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, São Tomé e Principe e o Timor Leste.
3.7.
SAÍDA DO ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL:
DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO E EXTRADIÇÃO
DEPORTAÇÃO
Nos casos de entrada ou
estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do
território brasileiro no prazo determinado, a autoridade policial promoverá a
sua imediata deportação.
A deportação far-se-á para o
país de origem ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em
recebê-lo.
O estrangeiro poderá ser
dispensado de qualquer penalidade relativa
à entrada irregular no Brasil, ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar
a deportação.
Não sendo exeqüível a deportação imediata, ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á a sua expulsão.
Não se dará a deportação se esta implicar em extradição vedada pela Lei brasileira.
O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministério da Justiça.
Exemplos: Tentativa de deportação de Ronald Biggs (assalto trem pagador
na Escócia) conseguiu permanência através de Habeas Corpus com vida marital com brasileira então grávida de seu
filho que iria nascer dentro de alguns meses (família brasileira). Piloto
americano que recentemente cometeu ato obsceno frente à Polícia Federal em
aeroporto brasileiro.
EXPULSÃO
A expulsão é o ato
político-administrativo que obriga o estrangeiro a sair do território nacional,
ao qual não pode mais voltar.
A expulsão distingue-se
da extradição, uma vez que nesta o estrangeiro é entregue à autoridade de
determinado Estado que o reclama. Na expulsão, o estrangeiro recebe ordem de
deixar o território do Estado, mas é livre para se dirigir ao
Estado que bem entender, desde que esteja disposto a recebê-lo.
A extradição é regulamentada em tratados, que quando existem, a tornam obrigatória, nos termos convencionados. A expulsão, ao contrário, praticamente não tem regulamentação internacional e, em conseqüência, é um ato soberano do Estado sem maiores limitações impostas pela ordem jurídica internacional.
A grande maioria dos doutrinadores tem sustentado que a expulsão é um ato político-administrativo discricionário do poder executivo de cada Estado, que não deixa de estar sujeito aos limites da legislação em vigor.
A expulsão produz dois
efeitos:
-
retira
do território nacional o estrangeiro; ela não deve ser transformada em
extradição, isto é, deve ser dada liberdade ao indivíduo para escolher o Estado
a que deseja se dirigir;
-
o
estrangeiro expulso não pode voltar ao território nacional, porque se voltar se
sujeitará a uma pena.
O Direito Internacional
reconhece aos Estados o direito de expulsar do seu território os estrangeiros
nocivos à ordem pública.
O exemplo mais destacado de expulsão de estrangeiro no Brasil deu-se com o caso do Padre Vito Miracapillo que foi vigário de Ribeirão-PE, e teria se recusado a celebrar uma missa no dia sete de setembro quando teria justificado que não constatara ser o Brasil ainda um Estado Independente. Por este motivo veio a ser decretada a expulsão do nosso País de um padre italiano com relevantes serviços prestados à comunidade a que serviu pelo então Presidente da República o General João Batista de Figueiredo. O Supremo Tribunal Federal ratificou a medida considerando natural o poder discricionário do Executivo em tomar esta providência (Lei 6.815, art.107) com a participação na decisão do então Ministro do STF Djacir Falcão.
EXTRADIÇÃO
A extradição de estrangeiro
poderá ser concedida quando o governo de outro país a solicitar, invocando
convenção ou tratado firmado com o Brasil, em sua falta, a existência de
reciprocidade de tratamento. São
condições para concessão de extradição:
-
ter
sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais
desse Estado;
-
que
a tipicidade criminosa esteja contida na legislação brasileira observado o
nosso limite de pena (Decreto Lei 941/69 – Art.98, inciso II).
Existir sentença final de
privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz,
tribunal ou autoridade competente do Estado requerente. A extradição será
solicitada por via diplomática, quando não diretamente de governo a governo.
Exemplos: Michel Frank; Ronald Biggs e Glória Trevi.
3.8. PESSOA JURÍDICA
ESTRANGEIRA NO D.I.PR:
CONSTITUIÇÃO, DISSOLUÇÃO,
LIQUIDAÇÃO
No âmbito do Direito
Internacional Privado à pessoa natural aplica-se a lei da sua nacionalidade ou
de seu domicílio.
Diferentemente
ocorre com a pessoa jurídica que nasce por meio de um ato jurídico, seu contrato
e demais formalidades para sua constituição, seu reconhecimento como pessoa
jurídica, dependem de uma série de requisitos previstos em lei, que divergem de
um país para outro.
Reconhecida pela lei do seu país, a pessoa jurídica passa, então, a ter capacidade que lhe é atribuída pelo Estado de sua nacionalidade, porém, para efeito de funcionamento, outros países, que não de sua nacionalidade, poderão exigir requisitos suplementares, e esses requisitos se somarão a seu reconhecimento básico.
Enfim, o controle da pessoa
jurídica não constitui um critério geral e oportuno.
Entretanto, deve-se cuidar
de saber porque Direito, se há de apreciar no fórum, a constituição, o
funcionamento e a dissolução das sociedades e fundações. E, como o estabelecimento pode ser fundado
em um país para exercer atividades noutro, os sócios podem ser de
nacionalidades diferentes ou domiciliados em estados diversos, os capitais
podem ser subscritos em várias nações, a sede da associação pode estar num
país, enquanto o centro de exploração esteja em outro, Inumeráveis fatos
anormais (conflitos) podem surgir, enquanto, não só os sócios, como terceiros,
podem se interessar em sua organização, regulamentação, funcionamento,
modificações e dissolução.
Objetivando determinar qual
a lei nacional da pessoa jurídica, várias são as soluções encontradas, nas
seguintes averiguações gerais de nacionalidade:
a)
do
país onde foi criada e autorizada a sociedade;
b)
dos
sócios;
c)
dos
diretores e gerentes;
d)
do
lugar onde foi subscrito o capital social;
e)
do
lugar de constituição;
f)
do
lugar de exploração;
g)
determinada
pelo domicílio social;
h)
do
local da direção efetiva dos negócios sociais;
i)
de
escolha voluntária nos contratos.
Independentemente de todas
essas possibilidades denominadoras intervém a ordem pública, principalmente por
razões políticas e econômicas.
Além desses critérios, a nacionalidade da pessoa jurídica pode ser
determinada pela nacionalidade dos detentores da maioria do capital da
sociedade, porém este critério encontra-se fora de uso em vista da insegurança
política que a mesma oferece, e, por fim, o critério da sede social. Os defensores deste critério entendem que a
personalidade e a capacidade de pessoa jurídica se afirmam através de suas
atividades jurídicas, ligando-a ao país de sua sede social. Esta pode ser entendida como a sede
estatutária, mas por encerrar a possibilidade de fraude, prefere-se a sede
social. A mudança da sede social acarretará mudança de nacionalidade da pessoa
jurídica.
Segundo Jean Schapira, a nacionalidade da sociedade se funde em dois aspectos: um visa o conflito de leis (qual a lei aplicável para o funcionamento da sociedade) e o outro a condição jurídica dos estrangeiros (qual a qualificação da sociedade no que tange às atividades vedadas aos estrangeiros).
Porém, a Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro (LICC) no Artigo 11 parágrafo 1º, prescreve que as pessoas jurídicas não poderão ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimento antes de serem, os respectivos atos constitutivos, aprovados pelo governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
Enquanto que a sociedade
comercial deverá atender aos requisitos enunciados no art.60 da Lei das S/As:
Deve ser organizada na conformidade da lei brasileira e tendo em nosso país a
sede de sua administração, haja visto que para a organização de uma sociedade
comercial brasileira, deverá conter seu registro em uma junta comercial em
nosso território e a publicação dos seus atos constitutivos na imprensa local.
Este critério incluindo “a empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País” findou sendo
introduzido na nossa Constituição por força da Emenda Constitucional número 6,
de 15 de agosto de 1995 que alterou o § 1º do Artigo 176 da nossa
Constituição, que reservava a pesquisa e a lavra de recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica, exclusivamente a brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional,
fazendo-nos retroceder aos termos impostos pela Emenda Constitucional número 1
de 1969, certamente por imposições do capital internacional que já ditava suas
regras desde aquela década.