Material didático
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NO BRASIL
“A história moderna do direito internacional privado brasileiro é muito rica. Por esse motivo, a constatação de Irineu Strenger foi acertada, quando afirmou que tanto esta quanto as obras e idéias dos seus expoentes mais notáveis mereceriam uma atenção maior por parte dos estudiosos.
Dois grandes nomes
destacam-se na nossa disciplina: Augusto Teixeira de Freitas (1816-1883), logo
no início da história moderna do direito internacional privado no Brasil, e
Haroldo Valladão, recentemente falecido, que foi descrito por Irineu Strenger
como "o maior internacionalista vivo das Américas, colocando-se em esfera
universal do lado dos mais eminentes, não só pela sua devoção ao direito
internacional privado, como pela sua viva participação em todos os embates que
envolvem problemas de nossa disciplina, além de sua gigantesca produção,
compreendendo estudos, artigos, monografias, conferências, livros e projetos
legislativos".
Augusto Teixeira de Freitas
foi quem introduziu no Brasil a doutrina do direito internacional privado
moderno. Seus ensinamentos inovadores
tiveram enorme respaldo em toda a América Latina e também na Europa, e o seu
prestígio, ainda nos dias atuais, é muito elevado.
Teixeira de Freitas esteve
familiarizado com todas as correntes doutrinárias modernas de sua época, e
estas influíram sua obra principal, Esboço do Código Civil do Império
do Brasil, publicado entre os anos de 1860 e 1865. Esta obra sucedeu àquela da Consolidação
das Leis Civis, publicada em 1857,
e é considerada o primeiro projeto orgânico, elaborado com base científica, de
legislação de direito internacional privado do Brasil e das Américas.
Analisando o conteúdo do Esboço, verifica-se que ali são
abordados um grande número de temas básicos, debatidos e comentados pelos
doutrinadores ainda hoje.
O grande mérito de Augusto
Teixeira de Freitas é de que a sua obra constitui um verdadeiro corpo
legislativo sistemático, formando a pedra angular do direito internacional
privado brasileiro e de sua doutrina, que orientou, principalmente, as gerações
posteriores de juristas brasileiros que lhe sucederam. Esse brilhante jurista brasileiro foi um
precursor do seu tempo, com as suas idéias inovadoras. Apesar disso, bem corno o que ocorreu à
época da publicação de sua obra, a saber, entre 1860 a 1865, suas teorias não
obtiveram ainda a devida repercussão no país.
Na obra de Teixeira de
Freitas percebe-se forte influência da doutrina de Savigny, sendo que, para o
doutrinador brasileiro, cada relação jurídica, destarte, tem sua sede própria,
e "os dados, que podem servir para determinar a sede de cada um desses
objetos a que as leis se aplicam, vêm a ser: domicílio das pessoas, situação
das coisas, lugar dos fatos, e lugar da autoridade ou tribunal que toma conhecimento
da questão. Da escolha entre essas
causas determinantes, depende a solução do problema". Ademais, a doutrina
denuncia que Teixeira de Freitas já admitia a autonomia da vontade das partes
dentro do âmbito dos contratos internacional.
Por seu conteúdo singular, o
Esboço de Teixeira de Freitas merece,
ainda hoje, a devida atenção dos estudiosos, visto que sua doutrina permanece
perfeitamente inteligível para a nova geração de juristas.
Na época em que foi
publicado o Esboço de Teixeira de
Freitas, surgiu no Brasil a primeira obra doutrinária sobre a nossa disciplina,
sob o título Direito internacional
privado e aplicação de seus princípios com referência às leis particulares do
Brasil, da autoria de José Antônio Pimenta Bueno. Com essa obra, o seu
autor não teve a intenção de elaborar um corpo sistemático de regras
jurídicas. A finalidade foi puramente
doutrinária.
Pimenta Bueno revelou estar
bem familiarizado com a doutrina estrangeira da época, principalmente a
francesa, e na sua obra procurou amoldar e adaptar essa doutrina à realidade
brasileira. Embora não se encontre ali
a criatividade e genialidade de Teixeira de Freitas, concordamos com a opinião
do eminente professor Irineu Strenger, para quem “ignorar Pimenta Bueno, como
fonte doutrinária do direito internacional privado no Brasil, é falha
imperdoável daqueles que referem a história de nossa disciplina no processo
nacional, com essa lacuna”.
Outro jurista pátrio, de
altíssimo prestígio e saber jurídico, que contribuiu de forma marcante e criativa
para a evolução da nossa disciplina no Brasil, é Clóvis Beviláqua
(1859-1944). Segundo a lição de Irineu
Strenger, este “foi um dos maiores juristas que a América produziu nos últimos
tempos, não só pela extensão de seu saber, que compreende uma vastíssima
cultura universal, que vai desde as preocupações literárias e filosóficas até o
domínio da técnica e da ciência do Direito, mas também pela sua incansável
capacidade de escritor, que influenciou fortemente os doutrinadores e juristas
brasileiros por mais de meio século, persistindo até nossos dias o valor de
suas obras que se tomaram clássicas”.
Clóvis Beviláqua não só
elaborou obra doutrinária expressiva, como aquela sob o título Princípios elementares de direito
internacional privado, publicada em 1906, como, também, foi autor do
projeto de Código Civil de 1899, em que, conforme nos diz Haroldo Valladão,
tratou na Lei de Introdução "do conflito de leis de forma integral,
científica, consagrando o princípio da nacionalidade em alguns textos",
embora admitindo que a adoção deste princípio não era algo básico. A doutrina e o projeto de Clóvis Beviláqua
tiveram grande influência sobre a Lei de Introdução ao Código Civil de 1916,
que antecedeu à de 1942, ainda em vigor.
Outro nome que não pode
faltar no rol dos juristas brasileiros mais primorosos no estudo da história
moderna do direito internacional privado brasileiro é Eduardo Espínola. Em 1925, Espínola publicou seus Elementos de direito internacional privado e,
em 1931, as Modificações do direito
interno brasileiro decorrentes da adoção do Código Bustamante (esta última obra foi escrita em colaboração com
o seu filho, Eduardo Espínola Filho).
A contribuição de Eduardo
Espínola para a evolução do direito internacional privado brasileiro foi igualmente
considerável, não só por seus trabalhos doutrinários, mas, ainda, por sua
colaboração ativa na subcomissão legislativa, encarregada, à época, da revisão
do Código Civil pátrio.
Cumpre salientar, outrossim,
os valiosos trabalhos dos juristas Rodrigo Octávio e Lafayette Rodrigues
Pereira.
Rodrigo Octávio publicou um
grande número de trabalhos científicos. Como uma parte considerável dos seus
trabalhos foi publicada em revistas estrangeiras conceituadas, o jurista
contribuiu em muito para a divulgação da doutrina e do direito pátrio no
exterior. As publicações tiveram lugar entre os anos de 1910 e 1933. Neste último ano, Rodrigo, Octávio publicou
ainda o Dicionário de direito
internacional privado, obra
singular dentro da nossa disciplina.
Lafayette Rodrigues Pereira,
por seu lado, tomou-se conhecido no meio jurídico nacional e estrangeiro
principalmente por seu projeto de "Código de Direito Internacional
Privado", elaborado em 1911 e publicado oficialmente em 1927.
Um desempenho extraordinário
e fascinante na nossa disciplina foi desenvolvido, há pouco tempo, pelo
recentemente falecido jurista e professor Haroldo Valladão.
Conforme relata Irineu
Strenger, "a bibliografia de Haroldo Valladão sobre o direito
internacional privado é imensa, compreendendo obras gerais, livros,
monografias, anteprojetos e projetos de leis e códigos, além de emendas sobre
direito internacional privado.
Acrescentem-se ainda os artigos, conferências, relatórios, pareceres em
caráter profissional e pareceres na Consultoria Geral da República nessa
especialidade no período de 1947 a 1950, trabalhos no Institut de Droit International
entre 1950 e 1967, trabalhos na International
Law Association, pareceres no
exercício novamente de Procuradoria-Geral da República em 1967, pareceres na Consultoria
Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, desde 1961 e os últimos
trabalhos no período de 1970", até a sua morte.
A autoridade de Haroldo
Valladão dentro da nossa disciplina é incontestável e reconhecida tanto no
Brasil quanto no exterior, onde participava ativamente, com os seus colegas da
área, nas conferências, congressos e sessões das entidades mais renomadas,
sempre preocupadas com a evolução do direito internacional privado. Irineu Strenger reservou-lhe, "sem
favor, a condição de primo inter pares no
campo do direito internacional privado e a sua imortalidade na história dessa
disciplina no Brasil".
Na relação dos juristas
pátrios mais destacados da nossa disciplina, Irineu Strenger inclui, ainda, os
nomes de Amílcar de Castro, Oscar Tenório e Pontes de Miranda.
Amílcar de Castro foi
presidente do Tribunal de Justiça e professor emérito da Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Minas Gerais, tendo publicado uma obra sobre o
direito internacional privado em dois volumes, cuja primeira edição foi lançada
em 1956. A doutrina desse venerável
jurista é singular, o que permitiu o seu reconhecimento e divulgação no país.
Oscar Tenório, também com
experiência na magistratura no Estado do Rio de Janeiro, foi autor de um
considerável número de publicações, dentre as quais o Direito internacional privado, em dois volumes e com várias
edições. A obra desse renomado jurista
recebeu igualmente grande aceitação entre os estudiosos da nossa disciplina.
Pontes de Miranda, jurista
pátrio de elevadíssima reputação, dedicou-se também ao direito internacional
privado nos seus trabalhos. Em 1935,
publicou o Tratado de direito
internacional privado em dois volumes.
Apresentou, em 1938, um projeto a Francisco Campos e escreveu, ademais,
um trabalho em francês com o título "La conception de droit intemational
privé d'après la doctrine et la pratique au Brésil", que teve repercussão
internacional.
Irineu Strenger refere-se,
por derradeiro, a numerosos outros juristas que contribuíram com os seus
valiosos trabalhos para a divulgação e evolução do direito internacional
privado no Brasil. Não resta dúvida de
que uma apreciação adequada de cada jurista no presente estudo não é possível. Contudo, é importante salientar a existência
de uma doutrina pátria muito rica dentro da nossa disciplina, capaz de inspirar
a nossa e as futuras gerações de juristas brasileiros nas suas pesquisas
doutrinárias.
Para finalizar nossas breves
considerações sobre a história moderna do direito internacional privado brasileiro,
cumpre-nos, ainda, tecer algumas observações relativas à evolução legislativa
no Brasil. Nesse contexto, merecem
destaque, principalmente, a Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, a Lei n.
3.071, do mesmo ano, que entrou em vigor em 1917, e a Lei de Introdução ao
Código Civil de 1942 (Decreto-Lei n. 4.657), a qual, sucessora da primeira,
entrou em vigor em 17 de setembro de 1942, constituindo, ainda hoje, a
legislação básica do direito internacional privado brasileiro em vigor. Tentativas de revisar essa legislação não
lograram sucesso até a presente data.
Tanto a Lei de Introdução de
1916, quanto a de 1942, dedicam poucos artigos a nossa disciplina. O teor de ambos os diplomas legais, porém,
distingue-se consideravelmente em algumas de suas partes.
Cumpre notar que até 1942, o
direito internacional privado brasileiro aclamava o elemento de conexão da
nacionalidade, tendo em vista o estatuto pessoal da pessoa física. A nova Lei
de Introdução ao Código Civil rompeu com a antiga tradição, substituindo o
elemento de conexão da nacionalidade por aquele do domicílio.
Uma outra distinção marcante
entre as duas legislações foi a posição adotada em relação ao princípio da
autonomia da vontade das partes. A Lei
de Introdução ao Código Civil de 1916 admitia, expressamente, a escolha do
direito aplicável pelas partes a um contrato internacional dentro dos limites
traçados pela lei. A legislação vigente, por sua vez, é omissa quanto a mesma
questão.
No mais, voltando nossa
atenção para os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, verificamos
que o país, até hoje, mostra-se muito cauteloso em aderir a convenções que
disciplinam questões de direito internacional privado. Ratificou, todavia, o
Código Bustamante, embora esta convenção, atualmente, tenha quase nenhuma
aplicação na prática.
Hodiernamente, para o
Brasil, no plano internacional, as Conferências Especializadas Interamericanas
de Direito Internacional Privado, nas quais o país regularmente participa,
exercem maior influência para a evolução do direito internacional privado;
porém, em relação a ratificação de convenções elaboradas nestas conferências, o
Brasil adota uma postura de reserva.”*
*(In Direito Internacional
Privado – Teoria e Prática. Beat
Walter Rechtsteiner. Saraiva – 1995)