Material didático
1.2. DAS LESÕES CORPORAIS.
- LESÃO CORPORAL – Art. 129. Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um
ano.
- LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - §
1º. Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro,
sentido ou função;
IV – aceleração de parto: Pena –
reclusão de dois a oito anos.
- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se
resulta:
I – incapacidade permanente para o
trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto: Pena – reclusão, de dois a
oito anos.
- LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - §
3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: pena: reclusão, de quatro a doze
anos.
- DIMINUIÇÃO DA PENA – § 4º. Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA - § 5º. O Juiz,
não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de
multa:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior;
II – se as lesões corporais são
recíprocas.
- LESÃO CORPORAL CULPOSA - § 6º. Se a
lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- AUMENTO DA PENA - § 7º. Aumenta-se a
pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
- § 8º. Aplica-se à lesão culposa o
disposto no § 5º do art. 121.
Podem ser observadas cinco figuras no
artigo 129: a) lesão dolosa simples
(caput do artigo); b) lesão
dolosa qualificada (§§ 1º, 2º e 3º); c) lesão
dolosa privilegiada (§§ 4º e 5º); d) lesão
culposa (§6º); e) lesão culposa e
dolosa com aumento da pena (§7º). O último parágrafo (§8º) refere-se à especial
hipótese de perdão judicial, somente aplicável às lesões culposas.
- Objeto
protegido: A integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: Qualquer pessoa, salvo
nas figuras dolosas qualificadas do § 1º, IV, e do § 2º, V, em que deve ser
grávida.
- Tipo objetivo: A autolesão é impunível, exceto quando configurar outro delito:Exs.:
fraude para recebimento de seguro- (art.171, §2º, V-CP) ou para criação de
incapacidade para se furtar ao serviço militar (art.184 do CPM) casos em que
são sujeitos passivos: a seguradora lesada ou o Estado. O núcleo é ofender, lesar, ferir, pode ser praticado de forma
livre, sendo comissivo ou omissivo. O dano à integridade física ou à saúde do
ofendido deve ser, juridicamente, apreciável. Como dano à integridade corporal
entende-se a alteração anatômica ou funcional, interna ou externa que lese o
corpo. Exemplos: ferimento, luxações, equimose (rompimento vasos sanguíneos sob
a pele ou mucosa), hematoma (equimose com inchaço), torcicolo, escoriação,
entorse, luxação, síncope, convulsão e outros. A simples vermelhidão (eritema),
hiperemia, dor, desmaio, crise nervosa sem comprometimento físico ou
mental, não são considerados lesões,
embora possam configurar tortura.
Führer
traz no Resumo de Direito Penal (parte especial) – 11 Malheiros – 2002-fl.43,
um quadro interessante sobre: “Cromocronometria
das equimoses: Vermelho/violeta, 1º dia. Violeta. 2º dia. Azul. 3º
ao 6º dia. Verde. 7° ao 10º dia. Amarelo-esverdeado. 10º ao 12º dia. Amarelo. 12º até o 20º dia. Normal. após o 20º dia (Odon, Hélio
Gomes, Arbens, Almeida Jr. & Costa Jr. e Croce & Croce Jr.) Atenção! Esta tabela cromática, que
indica a idade provável da lesão, pode eventualmente sofrer alguma variação, em
razão da localização e de fatores individuais (França).”
- Consumação: Com a efetiva ofensa. Ainda que a vítima sofra mais de
uma lesão, o crime será único.
- Classificação: Comum quanto ao sujeito,
doloso, culposo ou preterdoloso (nas suas diversas figuras), comissivo ou
omissivo, material, instantâneo e de resultado. Necessária a Perícia
Traumatológica do IML (CPP art.158), sendo grave a lesão, carece de exame
complementar após trinta dias do evento.
- Tentativa: Admissível, salvo em algumas
figuras qualificadas como: § 1º IV (grave -resultando aceleração do parto); §2º
V (gravíssima -resultando aborto);
§
3º (resultando morte) .
Se o dolo não é de dano, mas de perigo a conduta pode
tipificar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art.132). Sem
lesão, contravenção de vias de fato (LCP art.21) ou injúria real (140 § 2º).
Sem lesão, mas, com sofrimento físico
ou mental (Lei 9.455/97- art.1º - crime de tortura).
1.2.1 – Lesão corporal simples ou leve –
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção
de três meses a um ano.
Cabem:
a Conciliação, Transação e a Suspensão Condicional do Processo de acordo com os
artigos 72 a 74; 76 e 89 da Lei 9099/95, respectivamente.
A lesão será simples ou leve quando
dela não resultar uma das formas
qualificadas (§§ 1º, 2º e 3º), i.é, não for grave, gravíssima ou seguida de
morte
Lesão simples, praticada, por exemplo,
contra vítima de estupro ou de atentado violento ao pudor, é considerada
elemento da violência do crime e não infração autônoma (TJSP, RT 512/376). Ação
penal pública condicionada.
Se estritamente dentro das regras do
jogo, a violência natural de certos esportes é considerada exercício regular de
direito (boxe, artes marciais etc). Contra Presidentes (da República, da C.
Federal e do STF- art.27- L.7.170/83)
Lesões leves admitem o consentimento do
ofendido como excludente extralegal de antijuridicidade, quando o objeto seja
lícito e socialmente aceito.
1.2.2 – Lesão corporal de natureza
grave: § 1º. Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais
de 30 (trinta) dias;
II – perigo de vida; III – debilidade
permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena –
reclusão de um a cinco anos.
- O prazo da incapacidade para as
ocupações habituais (trabalho, casa, lazer etc) por mais de trinta dias é
contado incluindo-se o dia da agressão (art.10CP)
- O perigo de vida deve ser concreto e
comprovado por perícia médica fundamentada. Não adiantando a expressão:
“costumeiramente perigosa”.
-
A debilidade permanente de membro, sentido ou função é a redução duradoura da
capacidade funcional dos braços e pernas; dos sentidos: tato, paladar, visão,
audição e olfato e de qualquer função do organismo: locomoção, respiração,
digestão, mastigação e outras.
- Antecipação do nascimento da criança viva no
ventre e após o parto acelerado, (morte: aborto). O agente sabe ou pode saber
sobre a gravidez.
- Ação penal pública incondicionada.
1.2.3 – Lesão corporal gravíssima: § 2º.
Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade
incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade
permanente
V – aborto: Pena – reclusão, de dois a
oito anos.
I-Incapacidade permanente ou prolongada para o trabalho no sentido
genérico.
II- A enfermidade incurável “é a patologia sem cura provável no atual
estado da Medicina, incluindo aquelas somente abordáveis por cirurgias de risco
ou tratamentos duvidosos (exs.: epilepsias metatraumática, AIDS, câncer)”Führer
III-“Perda é a ablação (mutilação, amputação). Inutilização é a inaptidão
para a atividade funcional específica (ex.paralisia). Não se confunde com a
debilidade do § 1º, III (perda de um olho), porque aqui há perda ou
inutilização de sentido (perda dos dois olhos), membro ou função”...(Führer).
IV- Na deformidade permanente o critério é estético, duradouro, visível, indelével, irrecuperável pela
atuação do tempo e da medicina, bem como
passível de causar subjetiva e objetivamente, vexame ao ofendido.
-
O aborto deve ser resultante, ao menos, de culpa do agente (art.19). Se quis ou
assumiu o risco do aborto (art.18,I) incide no artigo 125 (aborto provocado por
terceiro).Urge que o agente tenha ou possa ter ciência da gravidez senão
incorre no erro de tipo que afasta a qualificadora.
1.2.4 – Lesão corporal seguida de morte:
§ 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena, reclusão de quatro a doze
anos.
Homicídio preterdoloso ou preterintensional. A lesão
inicial é punida a título de dolo e o resultado morte que qualifica a conduta é
imputado ao agente por culpa (CP, art.19), (ex.:murro que derruba o ofendido
batendo mortalmente a cabeça no meio fio da calçada). Cai a qualificadora quando o resultado é imprevisível ou
decorrente de caso fortuito.O Dolo eventual leva para o homicídio.
Indispensável o nexo de causalidade. Ação incondicionada.
1.2.5 – Lesão corporal privilegiada: §
4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
-
Quando reconhecer preenchidas as condições o juiz “deve reduzir”, apesar do
termo “pode” da norma, pois resulta em direito subjetivo do réu. Idem quanto
ao §
5°, nos casos de substituição da
pena de detenção pela Multa.
-
“A verificação da relevância (importância), do valor moral (interesse
individual) ou social (interesse da comunidade), é objetiva e segue os
princípios éticos dominantes (moralidade média), não os critérios pessoais do
agente. Sobrevive o privilégio ainda que o motivo tenha sido erroneamente
suposto pelo agente (Fragoso).” – Führer.
- Para a violenta emoção logo em seguida a
injusta provocação, devem concorrer simultaneamente três fatores: a) emoção
violenta e arrebatadora; b) reação sem intervalo; c) provocação infundada por parte da vítima.
1.2.6 – Lesão corporal culposa: § 6º. Se
a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Cabem:
a conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo, sendo a
ação penal pública condicionada (TCO) conforme os artigos: 72 a 74, 76, 89 e
88, respectivamente, da Lei 9099/95. Inexiste qualificação nem tentativa em
delito culposo. Sendo na direção de veículo automotor (art.303 – Lei 9.503/97
CTB) mais gravoso, (“detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor”, ficando paradoxalmente a
pena mais suave para lesões de trânsito leves dolosas que permaneceram tratadas
pelo C.P. (3 meses a 1 ano).
Ex.:Negligência
médica. Na guarda de animal bravo, uso de produto tóxico,etc Execução de
serviço de alta periculosidade contrariando determinação de autoridade
competente (Lei 8.078/90-CDC - art.65 parágrafo único).
1.2.7 – Causas de aumento da pena na
lesão corporal culposa - § 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. – I – inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; II –
omissão de socorro; III – não procurar diminuir as conseqüências do ato; e IV –
fuga para evitar prisão em fragrante. Se a lesão é dolosa ou preterdolosa a
pena é aumentada de um terço se a vítima era menor de 14 anos na data da
conduta e mesmo que o resultado tenha se manifestado posteriormente.
1.2.8 – Perdão judicial - § 8º.
Aplica-se à lesão culposa o disposto no
§ 5º do art. 121. É aplicável
nos casos dos §§ 6º e 7º CP (lesão corporal culposa). Causa de extinção da
punibilidade de acordo com o artigo 107, IX, C.Penal.