O Estado é a “sociedade politicamente organizada”, objetivando manter, pela aplicação do Direito, como uma técnica social específica de “uma ordem da conduta humana” as condições universais da ordem social em determinado território, povo e governo.
O Estado, portanto, caracteriza-se pela Soberania,
internamente representada pelo seu “poder de império”, ou seja, a faculdade de
impor sua vontade, através da força, se necessária, independente da vontade do
cidadão em particular.
Com relação aos demais Estados a afirmação máxima da
soberania é a independência absoluta, admitindo até que haja outro poder igual,
nenhum, porém que lhe seja superior.
A Ciência do Estado, preliminarmente, explicita através de
várias correntes doutrinárias sobre a natureza do fenômeno estatal, através das
seguintes teorias mais eminentes:
Também conhecida como do estatismo jurídico, segundo a qual
o Estado e o Direito se confundem em
uma única realidade.
Para os monistas só existe o direito estatal, pois não
admitem a idéia de qualquer regra jurídica fora do estado. E estado é a fonte
única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o estado através da força
coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado,
ambos se confundem em uma só realidade.
Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Hobbes e Jean
Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria
a sua máxima expressão com a escola tecno-jurídica liderada por Jellinek e com
a escola vienense da Hans Kelsen.
Também conhecida com pluralista, que sustenta serem o Estado
e o Direito duas realidades distintas,
independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas o Estado
não é a única fonte do Direito nem com este se confunde. O que provém do
Estado é apenas uma categoria especial do Direito: O Direito Positivo. Mas
existem também os princípios do Direito Natural, as normas do Direito
Costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir
positividade e que nos casos omissos, o estado as deve acolher para lhes dar
jurisdicidade. Afirma esta corrente ser
o Direito uma criação social e não estatal. O Direito assim, é um fato social
em contínua transformação. A função do Estado é positivar o Direito, isto é,
traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência social.
O dualismo ou pluralismo, partindo de Gierke e Gurvitch,
ganhou terreno com a doutrina de Léon Duguit, o qual condenou formalmente a
concepção monista, admitiu a
pluralidade das fontes do Direito Positivo e demonstrou que as normas
jurídicas têm a sua orígem no corpo social.
Desdobrou-se o pluralismo nas
correntes sindicalistas e corporativistas e, principalmente, no
institucionalismo de Hauriou e Rennard, culminando, afinal, com a preponderante
e vigorosa doutrina de Santi Romano, que lhe deu um alto teor de precisão
científica.
TEORIA DO PARALELISMO
Segundo
esta doutrina o Estado e o Direito são
realidades distintas, porém, por natureza
interdependentes.
Esta terceira corrente, procurando
solucionar a antítese monismo-pluralismo, adotou a concepção racional da
graduação da positividade jurídica, defendida com raro brilhantismo pelo
eminente mestre de Filosofia do Direito na Itália, Giorgio Del Vecchio.
Reconhece a teoria do pluralismo com
a existência do direito não estatal, sustentando que vários centros de
determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma
graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do
ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da
positividade.
A teoria do paralelismo completa a
teoria pluralista e ambas se contrapõem com vantagem à teoria monista.
Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam
na interdependência. Como demonstra o Professor Miguel Reale, a teoria do sábio
mestre da Universidade de Roma coloca em termos racionais e objetivos o
problema das relações entre o Estado e o Direito, que se apresenta como um dos
pontos de partida para o desenvolvimento atual da Ciência Jurídica Estatal.
Vemos atualmente os Estados com uma
espécie de soberania cada vez mais reduzida e dependente de outros Estados
limítrofes formando por assim dizer Estados Regionais com a prevalência de um
Direito Comunitário e comandados por tratados e cortes de justiça
supranacionais prevalecendo o critério da arbitragem internacional, em pactos
semi-confederativos.
Realmente, sobretudo depois da Segunda
guerra mundial os países da Europa liderados pela Alemanha, sempre forte e
também sob o princípio que é mais fácil reconstruir um país totalmente
destroçado que reformar um cheio de mazelas e culturas retardantes, iniciou a
formação de um mercado comum que hoje já marcha para uma unidade econômica e
monetária com previsão para no próximo ano utilizar uma mesma moeda em Estados
diferentes.
Assim tivemos o primeiro exemplo bem
sucedido de uma comunidade de países que
foi uma forma pacífica de enfrentar a grande economia americana e
japonesa, com sucesso superior ao socialismo estatizante que findou rendendo-se
a uma social Democracia.
Todavia, percebemos um “Estado
Mínimo”, com tendência generalizada à privatização quando na realidade só os
lucros são privatizados e os prejuízos Estatizados sobrando para a classe média
irremediavelmente o pagamento das contas.
Ficam os Estados outrora plenamente
soberanos, na dependência de Bolsas de Valores do outro lado do Hemisfério
fragilizados pela submissão a capitais voláteis e à sanha de especuladores
internacionais, necessitando até de um Direito Penal Internacional, face a nova
expectativa cada vez maior de delitos com resultados extra-territoriais
inclusive através da utilização da informática e comunicação via satélites.
Percebemos que está havendo uma
época que dada a influência de determinadas políticas governamentais, o Estado
é levado a vender suas empresas e respectivo patrimônio proporcionando àquela
determinada administração que implementa tal iniciativa uma grande simpatia e
mobilização imediata, devido aos recursos que carreia para os seus programas e
as facilidade que apresenta aos investidores e até oportunistas que se
aproveitam para se apropriarem de bens e
iniciativas que o Estado, durante décadas investiu os recursos do
povo, até a fundo perdido.
Todavia, tempos depois, quando os
recursos desaparecem e estas empresas concessionárias passam a desempenhar mal
os serviços públicos e retirar o lucro que contiveram nas concorrências, aí a
população reclama e o governo fica em
desgaste e é levado a retomar o serviço mal executado e retirar do mercado
aquelas entidades estranhas que usufruíram das benesses e deixam a desejar na
execução do munus público.
Então o Estado sem recursos, apela para mais tributos,
empréstimos externos ou compulsórios tendo que reassumir tarefas de transporte
público, comunicação e outras atividades, num verdadeiro círculo vicioso como
já tivemos com empresas internacionais explorando, energia elétrica, telefone e
até ferrovias, aqui no Brasil e em outros países como na Inglaterra em passado
não muito distante.
Por isso esta relação de Estado e Direito está cada vez mais a exigir entre os Estados um planejamento comunitário de várias nações e de forma que não resultem em insucessos nem quebra da soberania que é a expressão máxima da liberdade dos Estados.
Deve o Estado, mesmo enxuto de todas as atividades que podem
ser entregues à iniciativa privada, exercer plenamente as funções essenciais
que lhe foram outorgadas pelo povo como: “legiferação, administração e
jurisdição”, bem como proporcionar os meios indispensáveis à sobrevivência dos
cidadãos, quais sejam: educação, saúde, habitação, alimentação, segurança
saneamento e transporte e, de outro
lado, fiscalizar rigorosamente os que exercem funções delegadas para o fiel
cumprimento dos sagrados objetivos do Estado em perfeita consonância com o
Direito.