De acordo
com sua forma jurídica, os Estados podem ser simples ou compostos.
Na
forma simples só existe um tipo, que se denomina UNITÁRIO pela sua
homogeneidade.
Na
forma composta encontramos diversos tipos, que são:
1)
União
pessoal
2)
União
real
3)
União
incorporada
4)
Estado
Confederado ou Confederação de Estados
5)
Estado
Federal ou Federação de Estados
O Estado simples ou unitário pode ser
definido como a forma de Estado em que, para um todo político e homogêneo, ainda
que dividido administrativamente, apenas existe a autoridade nacional como
única fonte de Direito, numa só esfera de poder público.
Os Estados compostos são uniões de Estados
(dois ou mais), que se formam por motivos diversos, com duas ou mais fontes de
elaboração do Direito e igual número de esferas de poder público.
1)
A
União pessoal é uma forma composta de Estado, exclusiva às monarquias, pois
ocorre quando o mesmo monarca ocupa o trono de dois ou mais Estado. Os Estados
que se unem por união pessoal não perdem as respectivas independências, tanto
no plano interior como no plano exterior, mantendo cada Estado sua vida
própria, sua organização jurídico-política, sua atividade econômico-financeira,
sua representação diplomática, seu poderio armado, etc. A união pessoal já
passou à categoria histórica, devido à forma precária e sem qualquer vantagem
política, não mais existindo atualmente.
2)
A
união real também só é possível em monarquias. Resulta da união de dois ou mais
Estados sob governo de um único soberano, guardando cada Estado a sua
personalidade interna; no entanto, na vida externa estão todos fundidos num só.
Nas relações internacionais determina uma única pessoa jurídica, embora os
Estados conservem suas diferenciadas organizações nacionais. A união real é
definitiva, diferentemente da pessoal que é transitória. Assim como a união
pessoal, a união real não existe mais na atualidade.
3)
A
União incorporada resulta da fusão de dois ou mais Estados independentes para
formar um novo Estado, conservando aqueles apenas virtualmente a designação de
Estados ou reinos. De fato e de direito, os Estados assim incorporados
desaparecem na constituição da nova entidade. Ex.: A Grã-Bretanha é uma
monarquia formada pela incorporação dos antigos reinos da Inglaterra, Escócia e
Irlanda. Para Aderson de Menezes não há razão em se falar de união incorporada,
uma vez que a incorporação constitui processo de extinção de um ou mais Estados
para a formação de um outro maior.
4)
Confederação
de Estados é a união permanente de Estados independentes, baseada em um pacto,
com o fim de proteger o território de ataques exteriores e garantir em seu
interior a paz coletiva. Não suprime a soberania política dos Estados que a
constituem. Cada Estado tem o direito de secessão pelo qual pode romper o pacto
e retirar-se da união.
5)
Estado
Federal é um Estado formado pela união de vários Estados que perdem a soberania
em favor da União Federal. É uma organização jurídica baseada numa
Constituição.