Material didático

 

FAJOLCA

 

Histórico do Direito Social

 

 Desde Aristóteles na antiga Grécia surge a evidência de ser o homem por natureza um ser político e vivendo em sociedade necessita de normas impostas pelo Direito para a harmoniosa convivência. A princípio, o homem passou a exercer ostensivamente os direitos civis, sobretudo  após à Revolução Francesa insculpidos no lema revolucionário da Liberdade, não admitindo o absolutismo dos reis anteriores que passaram a ser depositários do poder da Coroa e não seus proprietários, como antes agiam, passando a titularidade e soberania do poder Estatal aos cidadãos que começaram a exercê-los diretamente ou através de representantes por eles livremente eleitos. Imediatamente surgiram também os direitos políticos correspondentes à participação na vida pública e na possibilidade de votar e ser votado, Jean Jacques Rousseau, com o Contrato Social, e Montesquieu com o Espírito das Leis, completaram o arcabouço filosófico e político do Liberalismo. Todavia, os exercício das liberdades dos burgueses vitoriosos admitindo um Estado Mínimo, alienado às atividades privadas que ficaram sob as leis do mercado e a Mão invisível  como dizia Adam Smith na sua obra “A Riqueza das Nações” resultou na Revolução industrial visando o lucro desenfreado, passando a usar a mão de obra humana num novo modelo de escravidão econômica ficando a maioria dos trabalhadores mesmo com liberdade mas, sem as mínimas condições de utilizá-la e sem poder adquirir os víveres indispensáveis para a sobrevivência própria e da respectiva família com dignidade, educação, moradia, saneamento e saúde, surgindo o proletariado que sob orientação de filósofos como Marx e Hegel passou a exigir uma mudança radical no Estado e fomentar a luta entre o Capital e o trabalho e que após a eliminação da burguesia existiria uma igualdade tal que dispensaria até o funcionamento do poder estatal. Surgiram os Estados Socialistas que priorizavam a igualdade mesmo suprimindo parcelas da liberdade  dos cidadãos ocasionando as Revoluções Russa, e 1ª Guerra Mundial e outros movimentos levando os juristas da Europa e América a modelar normas constitucionais e infra constitucionais que priorizassem o social  equilibrando os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade. A partir daí a norma jurídica passou a incluir como objetivo do Estado a Ordem Social tendo como base o primado do trabalho para a obtenção do bem-estar e a justiça sociais, criando inclusive instituições rigorosas de controle da observância destas leis. As Constituições dos Estados começaram a versar sobre o Direito do Trabalho, que é a chamada fase do constitucionalismo social. Modernamente, com a simbólica queda do Muro de Berlim em 10.12.1989 e o desmantelamento do bloco soviético, o capital internacional perdeu a principal fonte de oposição e conquistas de 50 séculos de sofrimento estão ameaçadas a cair por terra.

 

Legislação social trabalhista nas Constituições:

A Constituição do México de 1917 em seu artigo 123, prevê jornada de oito horas, proibição de trabalho dos menores de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos  a seis horas, jornada máxima noturna de sete horas, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, seguro social e proteção contra acidentes do trabalho.

A Constituição de Weimar (Alemanha) de 1919, autorizou a liberdade de coalizão dos trabalhadores, criando um sistema de seguros sociais.

Nossa primeira Constituição brasileira a tratar sobre Direito do Trabalho foi a de 1934, resultante de uma Assembléia Constituinte influenciada pela orientação jurídico social reinante, garantiu a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais remuneradas (art.121).

A Carta Política de 10.11.1937 outorgada por Getúlio Vargas foi inspirada na Carta del Lavoro, de 1927 (Itália) e na Constituição Polonesa, prevalecendo um corporativismo trabalhista criando o sindicato único, com funções delegadas do poder público. Imposto sindical com o Estado participando de percentual da arrecadação. Estabeleceu-se a competência normativa dos tribunais do trabalho, que tinham por objetivo principal evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregados. A greve e o lockout

foram considerados recursos anti-sociais e nocivos ao trabalho, ao capital e incompatíveis com os interesses da produção nacional (art.139).

            O Decreto-lei n.º  5.452, de 01.05.1943, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não é um código, apenas reúne as normas já existentes de forma sistematizada.

            A Constituição promulgada de 1946 já prevê a participação dos trabalhadores nos lucros (art.157,IV), repouso semanal remunerado (art.157, VI), estabilidade (art.157,XII), direito de greve (art.158) e outros direitos.

            A Constituição de 1967 tratou desses direitos no artigo 158, repetido na Emenda Constitucional n.º 1, de 17.10.1969.

            A Carta Cidadã de 1988, trata dos direitos trabalhistas nos arts.7º a 11.

 

Conceito:  Segundo Sérgio Pinto Martins: “O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instruções atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, que visa assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com medidas de proteção que lhe são destinadas” (in Instituições de Direito Público e Privado, 2ª Edição Atlas, 2002, fl.255). Abrange o trabalho avulso, do menor e outros.

 

As fontes do Direito do Trabalho são: a Constituição, as leis, os decretos, os costumes (art.8.º da CLT), as sentenças normativas, os acordos, as convenções, o regulamento de empresa e o contrato de trabalho

 

São princípios básicos: proteção ao trabalhador; irrenunciabilidade de direitos; continuidade da relação de emprego; primazia da realidade. A proteção visa compensar a superioridade econômica do empregador e na dúvida deve-se interpretar a norma em favor do operário in dubio pro operario. Existindo mais de uma norma aplica-se também a mais favorável. O artigo 9.º da CLT, consagra a irrenunciabilidade: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos”

            O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art.442 da CLT) vigora por tempo indeterminado e excepcionalmente é admitido por prazo determinado.En.212

            Prevalece a realidade dos fatos muito mais que a forma não adiantando rotular o empregado de autônomo, pagando com recibo de pagamento de autônomo (RPA), mesmo com inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais Autônomos e celebrando contrato escrito de representação comercial, pois valerá a situação de fato existente.

           

Requisitos do Contrato individual de trabalho:a) continuidade, pois envolve prestações sucessivas; b) onerosidade porque não pode ser gratuito; c) pessoalidade, intuito personae, envolvendo certa e específica pessoa que é o empregado; d) alteridade que é trabalhar por conta alheia e não por conta própria. Para validade é necessário  o preenchimento das condições determinadas no artigo 82 do CC 1916 e 104 do Novo Código Civil a vigorar em 11.01.2003: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. A capacidade está prevista no inciso XXXIII do artigo 7.º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O menor aprendiz de 14 a 18 anos pode firmar recibo de salários, porém, na rescisão de seu contrato de trabalho, há necessidade da assistência dos responsáveis legais, para efeito de dar quitação ao empregador pelo recebimento das verbas que lhe são devidas (art.439 CLT).

            Em relação às atividades ilícitas, não há vínculo de emprego entre as partes pois não foi observado um requisito essencial para a validade do ato jurídico. É o que ocorre com os passadores de jogo do bicho, pois o próprio trabalhador não pode alegar que desconhece a lei pois “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art.3.º da LICC)

            O contrato escrito é exigido por lei para os atletas profissionais (art.3.º da Lei n.º 6.354/76); de artistas (art.9.º da Lei n.º 6.533/78 e o contrato de aprendizagem (art.428 da CLT). São espécies de contrato por prazo determinado: técnico estrangeiro (D.L.691/69); atleta profissional de futebol ( art.3.º da Lei 6.354/76); de artistas (art.9.º da Lei 6.533), de obra certa (Lei n.º 2.959/58); de safra (art.14 da Lei n.º 5.889/73). (máximo dois anos).