FAJOLCA
Desde Aristóteles na antiga Grécia surge a evidência de ser o
homem por natureza um ser político e vivendo em sociedade
necessita de normas impostas pelo Direito para a harmoniosa convivência. A
princípio, o homem passou a exercer ostensivamente os direitos civis,
sobretudo após à Revolução Francesa
insculpidos no lema revolucionário da Liberdade, não admitindo o absolutismo
dos reis anteriores que passaram a ser depositários do poder da Coroa e não
seus proprietários, como antes agiam, passando a titularidade e soberania do
poder Estatal aos cidadãos que começaram a exercê-los diretamente ou através de
representantes por eles livremente eleitos. Imediatamente surgiram também os direitos
políticos correspondentes à participação na vida pública e na
possibilidade de votar e ser votado, Jean Jacques Rousseau, com o Contrato
Social, e Montesquieu com o Espírito das Leis, completaram o
arcabouço filosófico e político do Liberalismo. Todavia, os exercício das
liberdades dos burgueses vitoriosos admitindo um Estado Mínimo, alienado às
atividades privadas que ficaram sob as leis do mercado e a Mão
invisível como dizia Adam Smith
na sua obra “A Riqueza das Nações” resultou na Revolução industrial visando o
lucro desenfreado, passando a usar a mão de obra humana num novo modelo de
escravidão econômica ficando a maioria dos trabalhadores mesmo com liberdade
mas, sem as mínimas condições de utilizá-la e sem poder adquirir os
víveres indispensáveis para a sobrevivência própria e da respectiva família com
dignidade, educação, moradia, saneamento e saúde, surgindo o proletariado que
sob orientação de filósofos como Marx e Hegel passou a exigir uma mudança
radical no Estado e fomentar a luta entre o Capital e o trabalho e que após a
eliminação da burguesia existiria uma igualdade tal que dispensaria até o
funcionamento do poder estatal. Surgiram os Estados Socialistas que priorizavam
a igualdade mesmo suprimindo parcelas da liberdade
dos cidadãos ocasionando as Revoluções Russa, e 1ª
Guerra Mundial e outros movimentos levando os juristas da Europa e América a
modelar normas constitucionais e infra constitucionais que priorizassem o social equilibrando os princípios de liberdade,
igualdade e fraternidade. A partir daí a norma jurídica passou a
incluir como objetivo do Estado a Ordem Social tendo como base o primado do
trabalho para a obtenção do bem-estar e a justiça sociais, criando inclusive
instituições rigorosas de controle da observância destas leis. As Constituições
dos Estados começaram a versar sobre o Direito do Trabalho, que é a chamada
fase do constitucionalismo social. Modernamente, com a simbólica queda do Muro
de Berlim em 10.12.1989 e o desmantelamento do bloco soviético, o capital internacional
perdeu a principal fonte de oposição e conquistas de 50 séculos de sofrimento
estão ameaçadas a cair por terra.
Legislação social
trabalhista nas Constituições:
A Constituição do México de
1917 em seu artigo 123, prevê jornada de oito horas, proibição de trabalho dos
menores de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a seis horas, jornada máxima noturna de sete
horas, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve,
seguro social e proteção contra acidentes do trabalho.
A Constituição de Weimar
(Alemanha) de 1919, autorizou a liberdade de coalizão dos trabalhadores,
criando um sistema de seguros sociais.
Nossa primeira Constituição
brasileira a tratar sobre Direito do Trabalho foi a de 1934, resultante de uma
Assembléia Constituinte influenciada pela orientação jurídico social reinante,
garantiu a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de
oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso
semanal e férias anuais remuneradas (art.121).
A Carta Política de
10.11.1937 outorgada por Getúlio Vargas foi inspirada na Carta del Lavoro, de
1927 (Itália) e na Constituição Polonesa, prevalecendo um corporativismo
trabalhista criando o sindicato único, com funções delegadas do poder público.
Imposto sindical com o Estado participando de percentual da arrecadação.
Estabeleceu-se a competência normativa dos tribunais do trabalho, que tinham
por objetivo principal evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregados.
A greve e o lockout
foram considerados recursos anti-sociais e nocivos
ao trabalho, ao capital e incompatíveis com os interesses da produção nacional
(art.139).
O
Decreto-lei n.º 5.452, de 01.05.1943,
aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não é um código, apenas
reúne as normas já existentes de forma sistematizada.
A
Constituição promulgada de 1946 já prevê a participação dos trabalhadores nos
lucros (art.157,IV), repouso semanal remunerado (art.157, VI), estabilidade
(art.157,XII), direito de greve (art.158) e outros direitos.
A
Constituição de 1967 tratou desses direitos no artigo 158, repetido na Emenda
Constitucional n.º 1, de 17.10.1969.
A
Carta Cidadã de 1988, trata dos direitos trabalhistas nos arts.7º a
11.
Conceito: Segundo Sérgio Pinto Martins: “O Direito do
Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instruções atinentes à relação de
trabalho subordinado e situações análogas, que visa assegurar melhores
condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com medidas de
proteção que lhe são destinadas” (in Instituições de Direito Público e Privado,
2ª Edição Atlas, 2002, fl.255). Abrange o trabalho avulso, do menor
e outros.
As fontes do Direito do
Trabalho são: a Constituição, as leis, os decretos, os costumes (art.8.º da
CLT), as sentenças normativas, os acordos, as convenções, o regulamento de
empresa e o contrato de trabalho
São princípios básicos:
proteção ao trabalhador; irrenunciabilidade de direitos; continuidade da
relação de emprego; primazia da realidade. A proteção visa compensar a
superioridade econômica do empregador e na dúvida deve-se interpretar a norma
em favor do operário in dubio pro operario. Existindo
mais de uma norma aplica-se também a mais favorável. O artigo 9.º da CLT, consagra
a irrenunciabilidade: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos”
O
contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente
à relação de emprego (art.442 da CLT) vigora por tempo indeterminado e
excepcionalmente é admitido por prazo determinado.En.212
Prevalece
a realidade dos fatos muito mais que a forma não adiantando rotular o empregado
de autônomo, pagando com recibo de pagamento de autônomo (RPA), mesmo com
inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais Autônomos e
celebrando contrato escrito de representação comercial, pois valerá a situação
de fato existente.
Requisitos do Contrato
individual de trabalho:a) continuidade, pois envolve prestações sucessivas; b)
onerosidade porque não pode ser gratuito; c) pessoalidade, intuito personae, envolvendo
certa e específica pessoa que é o empregado; d) alteridade que é trabalhar por
conta alheia e não por conta própria. Para validade é necessário o preenchimento das condições determinadas
no artigo 82 do CC 1916 e 104 do Novo Código Civil a vigorar em 11.01.2003:
agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita
ou não defesa em lei. A capacidade está prevista no inciso XXXIII do artigo 7.º
da Constituição Federal, que proíbe o trabalho do menor de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O menor aprendiz de 14 a 18 anos
pode firmar recibo de salários, porém, na rescisão de seu contrato de trabalho,
há necessidade da assistência dos responsáveis legais, para efeito de dar
quitação ao empregador pelo recebimento das verbas que lhe são devidas (art.439
CLT).
Em
relação às atividades ilícitas, não há vínculo de emprego entre as partes pois
não foi observado um requisito essencial para a validade do ato jurídico. É o
que ocorre com os passadores de jogo do bicho, pois o próprio trabalhador não
pode alegar que desconhece a lei pois “ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece” (art.3.º da LICC)
O
contrato escrito é exigido por lei para os atletas profissionais (art.3.º da
Lei n.º 6.354/76); de artistas (art.9.º da Lei n.º 6.533/78 e o contrato de
aprendizagem (art.428 da CLT). São espécies de contrato por prazo determinado:
técnico estrangeiro (D.L.691/69); atleta profissional de futebol ( art.3.º da
Lei 6.354/76); de artistas (art.9.º da Lei 6.533), de obra certa (Lei n.º
2.959/58); de safra (art.14 da Lei n.º 5.889/73). (máximo dois anos).