Material didático

 

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

 

 

“A. CONCEITOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

          Conforme o direito costumeiro internacional[1], nenhum Estado está obrigado a reconhecer no seu território uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro[2].

          Na prática, porém, os Estados, em regra, reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie[3].

          Normalmente, não se reexamina o mérito ou o fundo da sentença estrangeiras[4], isto é, não é objeto de cognição da autoridade judiciária interna a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena.  A sentença estrangeira somente não será reconhecida quando ferir a ordem pública, violando princípios fundamentais da ordem jurídica interna[5].

Uma sentença estrangeira apenas pode ter os efeitos jurídicos dentro do território nacional que lhe concede o país de origem[6].  Mas esses efeitos jurídicos jamais podem ir além daqueles que um país admite para as sentenças proferidas pelos juízes, com base na lex fori[7].  Dessa forma, a sentença estrangeira, após o seu reconhecimento, estará, no máximo, apta a produzir os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença nacional.

Quais, especificamente, são estes efeitos jurídicos?

Trata-se, notadamente, dos efeitos jurídicos da coisa julgada[8], da intervenção de terceiros[9] e das próprias sentenças constitutivas, condenatórias e declaratórias de procedência estrangeira em si mesmas, perante a ordem jurídica interna[10].

Se, p. ex., conforme o direito de um país estrangeiro, a questão prejudicial também fizer coisa julgada, uma sentença estrangeira, reconhecida no Brasil, não é apta para surtir os efeitos jurídicos da coisa julgada quanto à questão prejudicial, decidida incidentemente, posto que, segundo o direito brasileiro[11], isso não será possível.

Neste capítulo examinaremos o reconhecimento das sentenças estrangeiras.

O termo possui afinidades com aquele da execução de sentenças estrangeiras, porém, não devem ser confundidos.  Quando o reconhecimento de uma sentença estrangeira for impossível, o mesmo ocorrerá com a sua execução.  Por outro lado, apenas as sentenças condenatórias[12] são exeqüíveis[13].

Uma vez reconhecida uma sentença condenatória estrangeira, existe a possibilidade de executá-la conforme o procedimento previsto na lei do país em que se requer instaurar o processo executório.  No Brasil, as normas correspondentes situam-se na Constituição Federal[14], no Código de Processo CiVil[15] e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[16].

Com o fito de assegurar o reconhecimento e a execução mútua das decisões dos seus tribunais, muitos Estados ratificaram tratados internacionais bi e multilaterais específicos[17].  Na América Latina, destaca-se, sobretudo, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 8 de maio de 1979[18].

Mencione-se, outrossim, que entre os vários países da América Latina vigoram tratados bilaterais sobre a mesma matéria[19].

O Brasil também ratificou alguns tratados desse tipo[20], entre os quais a Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 30 de janeiro de 1981, celebrada com a França[21].  Dentre as convenções multilaterais que se referem ao reconhecimento e à execução de sentenças estrangeiras, o Brasil ratificou a Convenção de Nova Iorque sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro[22], de 20 de junho de 1956.

Pode ocorrer, eventualmente, que os pressupostos do reconhecimento de uma sentença estrangeira, conforme um tratado internacional, sejam mais rígidos em relação àqueles da legislação de origem interna.  Nesses casos, a doutrina postula, com razão, a aplicação da legislação mais liberal de origem interna[23].

Na ausência de tratados internacionais, aplica-se o direito de origem interna.

No Brasil, é indispensável o pronunciamento do Judiciário sobre o reconhecimento de qualquer sentença estrangeira no país, sendo empregado o termo homologação[24] para designar este ato judicial.

 

 

 

B. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA NO DIREITO BRASILEIRO

 

Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou seu Presidente.  As respectivas normas situam-se na Constituição[25], no Código de Processo Civil[26], na Lei de Introdução ao Código Civil[27] e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[28].

Note-se que a doutrina[29] e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aperfeiçoaram e evoluíram as regras jurídicas sobre a homologação da sentença estrangeira no Brasil, e isso de tal modo, que a grande maioria das antigas controvérsias encontram-se superadas atualmente.

A finalidade do processo homologatório, no Supremo Tribunal Federal, é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira.

Homologáveis são, segundo a lei, apenas sentenças estrangeiras, não importando se se trata de sentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias.

Todo tipo de sentença estrangeira está sujeita, no Brasil, à homologação pelo Supremo Tribunal Federal.

Entre as decisões estrangeiras homologáveis filiam-se também aquelas da "jurisdição voluntária", bem como os laudos arbitrais[30].  Igualmente, decisões estrangeiras em processos cautelares são equiparadas às sentenças estrangeiras, necessitando a prévia homologação para que possam ser cumpridas no Brasil[31].

Nesse contexto, cumpre realçar algumas peculiaridades da homologação de medidas cautelares, decretadas por uma autoridade judiciária estrangeira.

Conforme a sistemática utilizada pelo Código de Processo Civil brasileiro[32], uma medida cautelar cabe dentro do conceito de sentença[33].  Porém o regime jurídico das medidas cautelares, perante o direito processual civil internacional, em regra, é examinado separadamente das demais sentenças[34].  Com esse teor, a Conferência Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado elaborou a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 8 de maio de 1979[35], bem como a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Medidas Cautelares, de mesma data[36], ambas não ratificadas pelo Brasil.

Ao contrário da sentença, pela qual o juiz põe termo ao processo principal, decidindo ou não o Mérito da Causa[37], a medida cautelar visa a uma tutela provisória de direitos em face de um processo principal com o fito de eliminar a ameaça do perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal[38].

Para que a tutela jurisdicional seja completa, garantindo-se às partes o devido processo legal em processos com conexão internacional, as medidas cautelares estrangeiras devem ser suscetíveis de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, como  a doutrina nacional.

 

Para os efeitos jurídicos da homologação, a medida cautelar é equiparada a uma sentença estrangeira, por estar sujeita ao processo homologatório perante o Supremo Tribunal Federal; assim ocorrendo, adquire eficácia.jurídica no país[39].  Por outro lado, uma medida cautelar não poderá ser cumprida aqui no Brasil mediante simples carta rogatória, visto que quaisquer atos executórios não são passíveis de cumprimento, sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, das decisões judiciais estrangeiras em que se baseiem[40].  Obviamente, uma medida cautelar estrangeira, também, nunca poderá ser homologada quando violar a ordem pública[41].

A questão do reconhecimento das medidas cautelares estrangeiras pela ordem jurídica interna é atualmente, objeto de debate intenso na doutrina estrangeire[42].

Sendo pacífico que o direito brasileiro é quem unicamente determina quais as decisões judiciais estrangeiras homologáveis pelo Supremo Tribunal Federal, toma-se irrelevante, consoante o ordenamento estrangeiro, atribuir-se à decisão estrangeira, a ser homologada no Brasil, as características de uma sentença.

Se contiver os requisitos de uma sentença, deverá ser examinado exclusivamente à luz do direito brasileiro[43].  Por essa razão, estão sujeitas à homologação, p. ex., decisões estrangeiras referentes a divórcios por mútuo consentimento, mesmo quando realizados no exterior, perante um órgão administrativo em conformidade com o sistema jurídico do país de origem[44].  Por outro lado, obviamente, não se cuidando de sentenças estrangeiras, títulos executivos extrajudiciais, como letras de câmbio e notas promissórias de procedência estrangeira, não dependerão de homologação para serem executadas no Brasil, desde que os requisitos de formação, exigidos pela lei do lugar da sua celebração, estejam cumpridos e indiquem o País como o lugar de cumprimento da obrigação[45].

A sentença estrangeira terá eficácia no Brasil somente após a sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou seu Presidente[46].  A eficácia, no sentido da lei, abrange toda eficácia jurídica da sentença como ato decisório, não se limitando apenas ao seu efeito de execu-

ção[47].

Anteriormente à homologação, a sentença estrangeira pode surtir efeitos jurídicos no território nacional meramente para fins probatórios, e tal apenas como documento.  Entretanto, controverte-se na doutrina qual a sua força probante[48].

O Supremo Tribunal Federal ou o seu Presidente é o órgão competente para homologar uma sentença estrangeira no Brasil[49].  A concentração dessa competência, perante um único órgão jurisdicional, favorece a produção de uma jurisprudência uniforme e assim, também, a certeza de direito (securité de droit, Rechtssicherheit).

A natureza do processo de homologação da sentença estrangeira é jurisdicional, e aquele que provoca a atividade jurisdicional propõe uma verdadeira ação, a ação homologatória com rito especial perante o Supremo Tribunal Federal[50].

Legitimada é, para propor a ação homologatória, a parte interessada[51]. Esta será qualquer pessoa perante a qual a sentença homologada possa surtir efeitos jurídicos no Brasil.  Além das partes do processo estrangeiro ou seus sucessores, também o terceiro, porventura atingido juridicamente pela sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, pode ter esse mesmo interesse[52].

A parte legitimada, conforme o seu interesse peculiar, pode requerer a homologação total ou parcial da sentença estrangeira[53].

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[54].  Por outro lado, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, homologada pela Suprema Corte, apenas pode ter, no Brasil, a eficácia jurídica que lhe atribua o ordenamento jurídico de origem[55]. Por esta razão, p. ex., uma sentença estrangeira de anulação de casamento que fere a ordem pública brasileira não é homologável como sentença de divórcio, mesmo quando os requisitos legais para tal, na espécie, estejam cumpridos no Brasil[56].  Se o pedido homologatório for indeferido, nada impede à parte interessada renová-lo e com ele apresentar os requisitos legais necessários à homologação[57].

A função judiciária do Supremo Tribunal Federal no processo de homologação limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil.  Por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação[58].

Não será homologada no Brasil a sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes[59].  A fórmula, tradicionalmente empregada, no Brasil, diz que a cognição do Supremo Tribunal Federal limita-se, tão-somente, ao exame dos casos em que a sentença estrangeira, na espécie, viola a ordem pública brasileira[60].

A ordem pública considera-se violada quando o conteúdo da decisão proferida pelo juiz ou tribunal estrangeiro, ou o procedimento judicial que deu ensejo a prolação da sentença, for incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica pátria.  Assim, devem ser diferenciados, no processo de homologação, os requisitos materiais dos processuais, necessários para que a sentença estrangeira possa ter eficácia jurídica no Brasil.

A lei exemplifica os requisitos processuais para a homologação da sentença estrangeira[61]; porém, qualquer violação da ordem pública, ocorrida durante o processo no estrangeiro, conduz, inarredavelmente, ao indeferimento do pedido homologatório pelo Supremo Tribunal Federal.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal são raros os casos em que a Corte indefere o pedido homologatório, por considerar violada a ordem pública em virtude de motivos de direito material[62].

Quando o Supremo Tribunal Federal denega a homologação da sentença estrangeira, esta, na grande maioria dos casos, não atende a requisitos processuais, cuja observância no processo são indispensáveis, segundo o direito brasileiro.

Constitui requisito básico à homologação da sentença estrangeira, a competência do juiz estrangeiro[63].Trata-se de competência indireta, já que do seu exame pelo Supremo Tribunal Federal dependerá a homologação da sentença estrangeira no país, sendo denegada quando a justiça brasileira, de acordo com a legislação em vigor no país, seja internacionalmente competente, com exclusão de qualquer outra autoridade judiciária no estrangeiro[64].  Ademais, a homologação da sentença estrangeira não prosperará nos casos de competência concorrente da justiça brasileira quando, conforme o direito pátrio, é lícito ao réu recusar a jurisdição estrangeira[65].

A citação regular da parte domiciliada no Brasil, perante um processo instaurado no estrangeiro, é de suma relevância na prática[66]. Se o réu tiver domicílio no Brasil e este for certo e sabido, o direito brasileiro só admitirá a citação mediante carta rogatória com exequatur concedido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, e outra não poderá ser a forma processual aplicável, posto violar a ordem pública brasileira[67].

Em conseqüência, o pedido de homologação será indeferido se a citação ocorrer por edital[68], por via postal[69], por intermédio dos advogados do autor[70] e por repartição consular ou diplomática de país estrangeiro no Brasil[71].

 

Entretanto, supre-se a falta da citação regular quando a própria parte, não chamada ao processo no exterior, for a requerente da homologação da sentença estrangeira[72].  O mesmo ocorrerá se o réu aceitou como eficaz a sentença proferida por juiz estrangeiro e não contestou a ação homologatória referente àquela decisão[73]. A jurisprudência admite, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu[74], em processo do qual provenha a sentença estrangeira, afaste eventuais irregularidades[75].

A mera troca de correspondência privada entre as partes, durante o processo no exterior, não cumpre, porém, as exigências da jurisprudência[76].

Outros requisitos, indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, são o seu trânsito e o seu revestimento das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida[77]. O Supremo Tribunal Federal não homologa sentença proferida no estrangeiro sem a prova do seu trânsito em julgado[78]. Segundo a Corte Suprema, essa exigência considera-se já cumprida, se o trânsito em julgado da sentença estrangeira puder ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos[79]. Indispensável para a instrução da ação homologatória, será ainda, a juntada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira[80].

Fator imprescindível à homologação, é, também, a condição da sentença estrangeira estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada[81]. Uma tradução feita por qualquer outro, que não seja tradutor juramentado no Brasil, não satisfaz as exigências legais[82], a não ser que se cuide de tradução feita por tradutor designado por juiz de direito no Brasil, em atenção às normas do Código de Processo Civil em vigor[83].

A sentença estrangeira a ser homologada nunca pode prescindir da autenticação pelo cônsul brasileiro no país de origem[84].  Para a autenticação ou legalização, faz-se igualmente necessário que a sentença venha revestida das formalidades exteriores, segundo a legislação do país em que foi prolatada[85].

A sentença estrangeira deve ser inteligível.  Isso quer dizer que o documento, contendo a sentença estrangeira, bem como ela própria, devem ser, no seu contexto, suficientemente explícitos, para que o Supremo Tribunal Federal possa compreender o julgado estrangeiro em todo o seu significado, existindo a necessidade, se for o caso, de vir acompanhado das peças complementares[86].  Por essa razão, não será homologável no Brasil a sentença estrangeira não fundamentada, cujo conteúdo não seja inteligível[87].

De modo geral, deverá ser garantido às partes, no processo perante o juízo estrangeiro, o direito ao contraditório[88].

A par dos requisitos gerais, existem no direito brasileiro regras específicas para a homologação de sentença estrangeira de divórcio e de laudo arbitral estrangeiro.

Com o advento do divórcio no Brasil, também a legislação sobre a homologação de sentença estrangeira de divórcio foi reformulada[89]. A atual Constituição Federal facilitou ainda mais o reconhecimento do divórcio realizado no exterior, eliminando outros obstáculos até então existentes[90].

Nos casos que permitem a homologação do laudo arbitral estrangeiro pelo Supremo Tribunal Federal, é requisito indispensável que, este seja motivado e devidamente homologado pela Justiça no lugar de origem[91].

 

 

 

 

E provável que, em futuro não muito distante, as normas sobre a arbitragem no Brasil sejam modificadas.  A tendência da reforma legislativa é facilitar a arbitragem no País de uma forma geral.  Entre outras alterações, está previsto que o laudo arbitral estrangeiro não mais precisará ser previamente homologado pela Justiça do lugar de origem, para depois ser novamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal[92].  Regras particulares já vigoram em relação aos Estados que ratificaram a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial, de 30 de janeiro de 1975, pois o Brasil a promulgou mediante decreto presidencial recentemente (Decreto n. 1.902, de 9-5-1996, publicado no DOU de 10-5-1996).

 

 



[1] Referente ao conceito do direito costumeiro internacional, v. p. 74-5, retro.

[2] Cf., entre outros, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 616; Haimo Schack, Internationales, cit., p. 286-7; Gerhard Walter, Intemationales, cit., p. 311.

[3] Referente aos diferentes sistemas vigentes no direito comparado, cf., entre outros, José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 476 a 565, 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 5, 1985, p. 55-9, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 625; Haimo Schack, Intemationales, cit., p. 291-3; Gerhard Walter, Intem,ationales, cit., p. 31 1; Paul Volken, IRRG - Kommentar, cit., p. 257-9.

[4] Tecnicamente usa-se também o termo "révision au fond".

[5] Cf., entre outros, Keller e Siebr, Allgemeine Lehren, cit., p. 622-4.

[6] Cf., entre outros, Haimo Schack, Intemationales, cit., p. 294; Cerhard Walter, Intemationales, cit., p. 311.

[7] Haimo Schack, Internationales, cit., p. 293-5; Gerhard Walter, Intemationales, cit., p. 311-2.

[8] No Brasil, v. arts. 467 a 475 do Código de Processo Civil.

[9] No Brasil, v. arts. 56 a 80 do Código de Processo Civil.

[10] Cf., Haimo Schaek, Internationales, cit., p. 288-9 e 293-5; Gerhard Walter, Intemationales, cit., p. 314 e 316-9.

[11] Conforme o art. 469 do Código de Processo Civil não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo".

[12] Cf., a respeito do conceito, entre muitos, Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil; teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 15. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. 1, p. 518.

[13] Cf., entre outros, Gerhard Walter, Internationales, cit., p. 314-5.

[14] Cf. art. 109, X, da Constituição Federal de 1988.

[15] Cf. art. 484 do Código de Processo Civil: “A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma nature”.

[16] Cf. art. 224 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "A execução far-se-á por carta de sentença, no juízo competente, observadas as regras estabelecidas para a execução de julgado nacional da mesma natureza".  Entende-se por "juízo competente" os juízes federais no sentido do art. 109, X, da Constituição Federal.

[17] Cf., entre outros, Keller e Sichr, Allgemeine Lehren, cit., p. 628-33.

[18] V., a respeito, notadamente, Jürgen Samtleben, Neue.... revista cit., p. 18-25 e 104-5.  O Brasil assinou, mas não ratificou a Convenção.

[19] Jürgen Samtleben, Neue..., revista cit., p. 35-6.

[20] Jürgen Samtleben, Neue.... revista cit., p. 35-6.

[21] O Brasil aprovou a Convenção pelo Decreto Legislativo n. 38, de 31 de agosto de 1984, e a promulgou pelo Decreto n. 91.207, de 29 de abril de 1985.  CE, particularmente, os arts. 20 a 27 da Convenção.  Além disso, v. também o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, de 28 de dezembro de 1992, aprovado pelo Decreto legislativo n. 77, de 9 de maio de 1995, e promulgado pelo Decreto n. 1.850, de 10 de abril de 1996.

[22] Cf.. a respeito, entre outros, Sentença estrangeira 3.758 - Rep. Francesa, TP, RTJ, 134:611-24; Sentença estrangeira n. 3.446 - Confederação Suíça, RTJ, 124:903-4; Sentença estrangeira n. 3.709 - República Portuguesa, RTJ, 120:555-6.  Sobre a Convenção, cf., também, Luís Cezar Ramos Pereira, Prestação de alimentos no direito internacional privado brasileiro, RT, 690:29-38, 1993.

[23] Cf., entre outros, Haimo Schack, Internationales, cit., p. 298, Gerhard Walter, Internationales, cit., p. 343.

[24] A respeito da evolução histórica do direito brasileiro quanto ao reconhecimento das sentenças estrangeiras no país, cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 59-65 e 78-86.

[25] Cf. art. 102, 1, h, da Constituição Federal de 1988, que estatui: "Compete ao Supremo Tribunal,  precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu presidente".  V. também, o art. 109, X, do mesmo dispositivo legal: "Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução da carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização".

[26] Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribuna] Federal.  Parágrafo único.  A homologação obedecerá ao que dispuser o regimento interno do Supremo Tribunal Federal.  A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza".

[27] Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.  Cf. o seu art. 15, que dispõe: "Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologado pelo Supremo Tribunal Federal.  Parágrafo único, Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas".

[28] Cf. os arts. 215 a 224 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 15 de outubro de 1980, que dispõe, nos seus arts. 215 a 218: "A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal ou por seu Presidente" (art. 215).  "Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes" (art. 216).  "Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira: 1 - haver sido proferida por juiz competente; 11 - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia, IU - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida; TV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial" (art. 217).  "A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados" (art. 218).  Os arts. 219 a 223 tratam do procedimento perante o Supremo Tribunal Federal, e o art. 224 dispõe sobre a execução da sentença estrangeira homologada dentro do país.

[29] Cf, entre outros, quanto à homologação da sentença estrangeira no Brasil, em geral,         o excelente estudo de José Carlos Barbosa Moreira, Comentdrios, cit., p. 54-103.  V          também, do mesmo autor, Problemas.... revista cit., p. 153-61; e Haroldo Valladão, Direito internacional privado, cit., v. 3, p. 180-22 1. Referente à sentença estrangeira de divórcio, cf.  Yussef Said Cahali, Divórcio, cit., t. 2, p. 1397-430, o mais completo e atualizado trabalho a respeito.  Quanto à homologação do laudo arbitral estrangeiro, cf., entre outros, CarIos Alberto Carmona, Arbitragem internacional, RF, 329:25-39, 1995, ano 91; Guido Fernando Silva Soares, Arbitragens.... revista cit., p. 29-57; e O Supremo Tribunal Federal.... revista cit., p. 38-71; Jürgen Saimtleben, Questões.... revista cit., p. 51-65.

 

[30] V., a respeito da homologabilidade da sentença estrangeira no Brasil, em detalhes, José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 69-71 e 72-4.  Cf., entre outros, também, Sentença estrangeira n. 3.742 - República Portuguesa, TP, RTJ, 124:471-5.

[31] José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 70-1

[32] Conforme o art. 162, § 1o, do Código de Processo Civil, "sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa".  O conceito de sentença não só se refere a decisões terminativas e definitivas, proferidas pelos juízes de primeiro grau, mas também às mesmas em qualquer grau de jurisdição, não obstante a disposição do art. 163 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgamento proferido pelos tribunais recebe a denominação de acórdão.

[33] V. arts. 520, IV, e 803 do Código de Processo Civil.

[34] Cf., entre outros, Haimo Schack, Intemationales, cit., p. 154-60, 302-4; Gerhard Walter, Intemationales, cit., p. 322-3.

[35] V., também, p. 197, retro.

[36] V., a respeito, Negi Calixto, O processo cautelar no direito internacional privado, RT, 714:27-31, 1995; e, Jürgen Samtleben, Neue.... revista cit., p. 105-6.  Novos rumos está seguindo, contudo, o Protocolo de Medidas Cautelares para o Mercosul, assinado pelos seus países-rnembros em Ouro Preto em 16 de dezembro de 1994.  V., a respeito, Adriano Kalfelz Martins, Medidas cautelares no Mercosul, in Mercosul, seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-membros, Porto Alegre, Livr. do Advogado Ed., 1995, p. 370-85.  O Protocolo entrou em vigor no Brasil recentemente.  Cf.  Gazeta Mercantil Latino-Americana, 15-21 abr. 1996, p. 27.

[37] Cf. art. 162, § 1o, do Código de Processo Civil.

[38] V, entre outros, em detalhes, Humberto Theodoro Júnior, Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar, RP, 50:7-24, 1988.

[39] V, a respeito, com maiores detalhes, p. 199-200, retro.

[40] V., a respeito, também, p. 217-8, adiante.

[41] Isso ocorre, p. ex., no caso da competência internacional concorrente no sentido do art. 88 do Código de Processo Civil, quando o réu domiciliado no Brasil não se sujeita validamente à jurisdição estrangeira contorne o direito brasileiro, e a autora no estrangeiro pretende homologar pelo Suprem Tribunal Federal uma medida cautelar, decretada pelo juiz ou tribunal estrangeiro.

[42] Cf., entre outros, Haimo Schack, Internatíonales, cit., p. 154-60, 302-4; Gerbard Walter, Internationales, cit., p. 322-3.

[43] José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 68.  Quanto ao conceito de sentença no direito brasileiro, cf., também, com maiores detalhes, Humberto Theodoro Júnior, Curso.-., cit., p. 500-4.

[44] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 3.363 - República da China, TP, RTJ, 132:160-84.  Haroldo Valladão (Direito internacional privado, cit., v. 3, p. 197) diz que a jurisprudência é firme em homologar quaisquer decisões, de quaisquer autoridades civis, judiciárias, administrativas e até legislativas, de autoridades religiosas, das diversas igrejas, e até tribunais indígenas, desde que sejam julgamentos no sentido material, contenciosos e graciosos.  Por outro lado, não é homologável, a título de sentença estrangeira, o registro, em consulado estrangeiro no Brasil, do divórcio consensual de cônjuges estrangeiros, domiciliados no País.  Segundo o direito brasileiro, o consulado estrangeiro no Brasil é incompetente para decretar o divórcio de estrangeiros domiciliados no País.  No mesmo sentido, Sentença estrangeira n. 3.W Japão, RTJ, 125:70-2.

[45] Art. 585, § 22, do Código de Processo Civil.

[46] Arts. 483 do Código de Processo Civil, e 215 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[47] José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 81-2.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota o mesmo posicionamento.  Cf.  Sentença estrangeira n. 3.742 - República Portuguesa, TP, RTJ, 124:471-5.  Ao efeito executório da sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal, refere-se expressamente o art. 584, IV, do Código de Processo Civil, qualificando-a como título executivo judicial.

[48] Cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 82-3.

[49] Cf. art. 102, 1, h, da Constituição Federal; art. 483 do Código de Processo Civil; art. 215 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.  Quanto ao procedimento perante o STF, José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 90-2.

[50] José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 86-8.  As normas sobre o rito da ação homologatória contêm os arts. 218 a 223 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[51] Art. 218 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[52] José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 88-90. cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 3.742 -República Portuguesa, TP, RTJ, 124:471-5.

[53] José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 71-2.

[54] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 2.396 (AgRg) - Estados Unidos da América, TP, RTJ, 90:11-3.

[55] José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, cit., p. 76.  A sentença estrangeira será homologada pelo Supremo Tribunal Federal nos estritos termos em que foi prolatada, desde que atende a todos os requisitos legais.  Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 3.709 - República Portuguesa, RTJ, 120:555-6.

[56] Cf., Sentença estrangeira n. 3.886 - Chile, TP, RTJ, 129:986-91.

[57] Cf., entre outros, Contestação em sentença estrangeira n. 4.269 - Japão, TP, RTJ, 137:618-20.

[58] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 4.545 - República Italiana, TP, RTJ,144:790-3.

[59] Arts. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, e 216 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[60] Quanto ao conceito da ordem pública no direito brasileiro, cf., com maiores detalhes, 116-7, retro.

[61] Arts. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, e art. 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[62] Cf., p. ex., Sentença estrangeira n. 3.886 - Chile, TP, RTJ, 129:986-91.  Neste acórdão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a decisão estrangeira, permitindo a anulação do casamento pelo motivo do oficial do registro civil ser incompetente para a realização da cerimônia de casamento, viola a ordem pública, e isso, a fortiori, se o casamento, na espécie, durou onze anos até ser anulado judicialmente.

[63] Arts. 15, a, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 217, 1, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

[64] Cf., a respeito da competência internacional no direito brasileiro, em detalhes, p. 181-91, retro.  V, entre outros, o interessante acórdão do Supremo Tribunal Federal - Sentença estrangeira n. 3.989 (AgRg) - República Portuguesa, TP, RTJ, 124:905 9. Cf., também, Sentença estrangeira n. 4.013 - Estados Unidos da América, RTJ, 125:507-8; Sentença estrangeira n. 3.780 - República Federal da Alemanha, TP, RTJ, 121: -6.

[65] Cf., a respeito, com maiores detalhes, p. 189-90, retro.

[66] Art. 15, b, da Lei de Introdução ao Código Civil: "Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro que reúna os seguintes requisitos: (... ) b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia".  Art. 217, 11, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira: (... ) II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia".  Sobre o tema específico, cf., também, o recente trabalho de Hermes Marcelo Huck e Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho, A citação por carta rogatória, in Direito e comércio internacional, cit., p. 146-60.

[67] Referente à carta rogatória, v., em detalhes, p. 210-8, adiante.  Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 4.474 (Contestação) - República Argentina, TP, RTJ,142:426-8; Sentença estrangeira n. 4.077 - Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, TP, RTJ, 135:949-5 1. Cumpre, no entanto, mencionar que tratados internacionais podem facilitar a tramitação das cartas rogatórias ou até eliminá-las, possibilitando contatos diretos entre Judiciários de países diferentes.  Assim, em relação aos Estados vinculados juridicamente à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, de 30-1-1975, hoje vigoram regras específicas, pois o Brasil terminou de promulgar, mediante decreto presidencial, dita convenção (Decreto n. 1.900, de 20-5-1996, publicado no DOU de 21-5-1996).  Ademais, em relação aos Estados-membros do Mercosul, serão assinados em julho de 1996 dois protocolos, eliminando a necessidade da carta rogatória em processos de acidentes de trânsito e de consumidores contra o fabricante de um produto estrangeiro.  Nesses casos, será possível a comunicação direta entre os Judiciários dos Estados-membros do Mercosul.  V., a respeito, Protocolo agiliza julgamentos, Gazeta Mercantil Latino-Americana, 15-21 abr. 1996, p. 27.

[68] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 2.582 - Estados Unidos da América, RTJ, 99:28-9.  Quando o réu, porém, encontra-se em lugar incerto e não sabido, depois de procurado e não encontrado no endereço que indicara no Brasil, mediante carta rogatória de citação para os termos do processo em que proferida a sentença homologanda, considera-se válida a citação que lá se fez, por edital, com as conseqüências decorrentes do não comparecimento.  Cf.  Sentença estrangeira - Confederação Suíça, TP, RTJ, 131:1071-96.

[69] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 4.248 - Emirados Unidos, TP, RTJ,138:471-4; Sentença estrangeira n. 3.816 - República Portuguesa, TP, RTJ, 127.-94-7; Sentença estrangeira n. 3.889 - República Francesa, RTJ, 125,76-9.

[70] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 2.476 (AgRg) - Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, RTJ, 95:23-34.

[71] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n- 2.730 - República Federal da Alemanha, RTJ, 98:44-6.

[72] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 2.828 - Uruguai TP, RTJ, 123:440-3; Sentença estrangeira n. 2.515 - República Federal da Alemanha, RTJ, 90:777-80; Sentença estrangeira n. 2.461 - Portugal, RTJ, 90:14.

[73] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 2.55 1 - Estados Unidos da América, RTJ, 90:780-2.

[74] Referente ao direito interno, cf. art. 214, § 1', do Código de Processo Civil.

[75] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 4.494 (Contestação)-DF, TP, RTJ,         142:732-3.              

[76] Sentença estrangeira n. 2.582 - Estados Unidos da América, RTJ, 90:28-9; Sentença estrangeira n. 2.515- República Federal da Alemanha, RTJ, 90:777-80.

[77] Arts. 15, c, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 217, III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[78] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 4.590 (Contestação) - Estados Unidos da América, TP, RTJ, 142:428-30.

[79] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 4.590 (Contestação) - Estados Unidos da América, TP, RTJ, 142:428-30.

[80] Art. 218 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.  Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 4.307 - Estados Unidos da América, TP, RTJ, 141:113-5. 81. Art. 15, d, da Lei de Introdução ao Código Civil; e art. 217, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[81] Art. 15, d, da Lei de Introdução ao Código Civil; e art. 217, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[82] Cf., entre outros, RT 537:255.

[83] Com base no art. 151 do Código de Processo Civil.  Cf.  Sentença estrangeira n. 4.015 - República Argentina, RTJ, 126:556-7.

[84] Art. 217, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.  Essa exigência se refere à sentença estrangeira na sua íntegra.  A legalização consular da certidão comprobatória do trânsito em julgado da sentença estrangeira também constitui requisito que, desatendido, impede a homologação do título sentencial.  O ato da chancela consular destina-se a conferir autenticidade ao documento formado no exterior.  Os cônsules brasileiros, quer em face de nosso ordenamento positivo interno, quer à luz do que prescreve a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), dispõem de funções certificantes e de autenticação de documentos produzidos por órgãos públicos do Estado estrangeiro, perante o qual desempenham as suas atribuições.  Cf., a respeito, em detalhes, RT 716:325-8, 1995.

[85] Haroldo Valladão, Direito internacional privado, cit., v. 3, p. 198.

[86] Haroldo Valladão, Direito intencional privado, cit., v. 3, p. 199.

[87] À medida que a sentença seja inteligível e revestida das formalidades

impostas pela legislação do país onde foi prolatada, descabe ao Supremo Tribunal Federal cogitar de estrutura de tal peça, dispensando, destarte, a fundamentação da sentença, e isso, a fortiori, quando tudo indicar se tratar de um divórcio amigável.  Cf., Sentença estrangeira n. 4.590 (Contestação), Estados Unidos da América, TP, RTJ, 142:428-30.  Cf., também, Sentença estrangeira n. 3.977 - República Francesa, TP, RTJ, 126:926-8.  Nesse acórdão, o Supremo Tribunal Federal confirmou a sua jurisprudência anterior, no sentido de que o laudo arbitral desmotivado, que se limita a revelar a sanção aplicada à ré, sem indicar as razões que orientavam o árbitro, não se qualifica como hábil à homologação.

[88] Cf. Haroldo Valladão, Direito internacional privado, cit., v. 3, p. 200.

[89] Cf. art. 71, § 69, da Lei de Introdução ao Código Civil, com a redação de acordo com a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977: "O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país, O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais".

[90] A obra mais completa e atualizada referente à homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil é de autoria de Yussef Said Cahali, Divórcio, cit., p. 1397-430.

[91] Cf., entre outros, Sentença estrangeira n. 3.707 - Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, TP, RTJ, 137:132-50.

[92] Cf., a respeito, Carlos Alberto Carmona, A arbitragem no Brasil..., revista cit., p. 53-74, e Arbitragem internacional, revista cit., p. 25-39-, Pedro Antônio Batista Martins, Anotações sobre a arbitragem no Brasil e o projeto de lei do Senado 78/92, RP 77:25-64, 1995.)*

 

*(In Direito Internacional Privado Teoria e Prática. Beat Walter Rechsteiner. Saraiva. 1995).