Material Didático
21 - O intervencionismo Estatal
O Estado moderno, eclético,
liberal na sua estrutura; e socialista no seu programa de ação, apresenta-se
como uma democracia orgânica. Ao lado da declaração dos direitos
fundamentais do homem, traz a declaração dos direitos fundamentais da
sociedade. Encara o homem sob um duplo
aspecto: como pessoa humana, titular de direitos naturais respeitáveis, e como
unidade do corpo social, sujeito a determinados deveres e obrigações perante a
sociedade.
Em tais condições, a ação intervencionista
do Estado se exerce amplamente até onde houver interesse da sociedade, tendo
por limites os direitos naturais imprescritíveis da pessoa humana. Entre os direitos sociais e os direitos
individuais, o Estado social-democrático é um aparelhamento de equilíbrio, um
fator de harmonia, um órgão coordenador das atividades essenciais e promotor da
justiça social.
O Estado social-democrático
é necessariamente flexível, permanentemente evolucionista, para acompanhar o
dinamismo do mundo moderno e fazer face aos novos problemas que surgem a cada
passo no panorama social. Se não fosse
assim, estaria em contradição com aquela verdade imperiosa salientada por Von
Ihering: “não se pode esperar que a vida se dobre aos princípios; são os
princípios que se devem modelar pela vida. "
Evidentemente, a evolução
democrática segue o impulso daquele “sopro de socialização que agita o
mundo" , como previu Rui Barbosa.
E, fatalmente, caminha, para a democracia socialista.
Sob a liderança de Jacques
Maritain e de um valoroso pugilo de filósofos e estadistas da atualidade, a par
das encíclicas vaticanas, vem sendo estruturada a doutrina da democracia
socialista cristã. É uma nova estrada que se abre à compreensão da
solidariedade humana. A democracia é inseparável do Cristianismo, e deve,
portanto, haurir a seiva da sua doutrina nas páginas luminosas do Evangelho de
Cristo, seguindo o roteiro traçado nas
encíclicas Rerum Novarum e Quadragésimo
ano, que descortinaram para a
humanidade o caminho de um novo mundo.
AUTONOMIA x INTERVENÇÃO

-
Existência
de governo próprio;
-
Posse
de competência exclusiva;
-
Estados,
municípios e Distrito Federal
INTERVENÇÃO FEDERAL NOS
ESTADOS
E NO DISTRITO FEDERAL:
· FINALIDADE:
a)
DEFESA
DO ESTADO (PAÍS)
b)
DEFESA
DO PRINCÍPIO FEDERATIVO
c)
DEFESA
DAS FINANÇAS ESTADUAIS
d)
DEFESA
DA ORDEM CONSTITUCIONAL
· O ATO DE INTERVENÇÃO:
LIMITES E REQUISITOS
A INTERVENÇÃO FEDERAL
EFETIVA-SE POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- AMPLITUDE
- PRAZO
- CONDIÇÕES DE
EXECUÇÃO
- QUANDO
COUBER:
INTERVENTOR
O DECRETO DE INTERVENÇÃO
DEPENDERÁ:
·
DA
SIMPLES VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE AUTORIZAM EM CASO DOS INCISOS I, II, III E
V DO ART. 34 DA CF.
·
DE
REQUISIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, NO CASO DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM OU DECISÃO
JUDICIAL (INCISO VI DO ART. 34)
·
DE
SOLICITAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO OU DO PODER EXECUTIVO COACTO OU IMPEDIDO; OU
DE REQUISIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; SE A COAÇÃO FOR EXERCIDA CONTRA O
PODER JUDICIÁRIO (INCISO III DO ART. 34
DA CF.)
·
DE
PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DE ADIN INTERVENTIVA (INCISO
VII DO ART. 34 DA CF.)
·
DE
PROVIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE RECUSA À EXECUÇÃO DE
LEI FEDERAL (INCISO IV DO ART. 36) Ü EXECUTORIEDADE DA LEI FEDERAL
INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
FUNDAMENTO CONSTITUCIONALÜ ARTIGO 35 DA CF/88, IN
VERBIS:
“ART. 35 – O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem
motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas
contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(EC29/2000
IV – o Tribunal de Justiça
der provimento a representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem
ou de decisão judicial.”
Para que haja uma compreensão total da Intervenção nos
Municípios dedicaremos o nosso estudo aos seguintes elementos que constituem o
alicerce deste fenômeno, quais são: Fundamento Constitucional da Intervenção
nos Municípios, motivos para a Intervenção nos Municípios e por fim a
Competência para intervir nos Municípios.
Com relação ao Fundamento
deve-se compreender que o município é uma entidade constituída de autonomia, e
a Constituição prevê na forma e nos casos.
A Constituição regula os casos e os processos de intervenção dos Estados
em seus Municípios e da União nos Municípios localizados nos Territórios
Federais (art. 35, quando forem criados outros, porque os dois únicos
Territórios que existiam se transformaram em Estados). Não há mais nada nas
Constituições Estaduais relacionado a esta matéria.
Quanto aos motivos deve-se
entender que o princípio aqui também é o da não intervenção. A qual só poderá licitamente ocorrer nos
restritos casos indicados no art. 35, a saber, quando: (1) deixar de ser paga,
sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; (2)
não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (arts. 30, III, e 31); (3)
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção do
ensino e saúde; esse mínimo é de vinte cinco por cento da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferência (art. 212); (4) o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na constituição estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial, limitando-se o decreto de intervenção a
suspender o ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade,
o que se faz também com base no processo estabelecido na lei 4.337/64, com
possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado (Lei 5.778/72).
Acrescenta-se apenas que a representação ao Tribunal de Justiça, como peça
inicial da ação interventiva no Município, cabe ao Procurador-Geral da Justiça
que funcione junto ao Tribunal de Justiça competente para conhecer da
representação, seja da intervenção promovida por Estado, seja na promovida pela
União em Municípios de Território Federal.
Quanto a Competência , há dois órgãos, que de acordo com o contexto em que se apresentam, irão intervir. Cabe ao Estado a intervenção em Municípios que se localizem em seu território, o qual se faz por via de decreto do respectivo Governador. Já no Município de Território Federal, cabe a União a competência de intervir por um decreto do Presidente da República. O decreto conterá a designação do interventor (se for o caso), o prazo de duração e os limites da medida, e será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa (ou de Congresso Nacional, se Município de Território), no prazo de vinte quatro horas, devendo ser convocada (ou convocado) extraordinariamente, em igual prazo, se estiver em recesso. O interventor substituirá o Prefeito e administrará o município durante o período de intervenção. Visando restabelecer a normalidade, prestando conta de seus atos ao Governador (ou ao Presidente da República, se Município de Território),e de sua administração financeira, ao Tribunal de Contas do Estado (ou da União, idem), bem como responderá pelos excessos que cometer. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, se for o caso, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
CONTROLE POLÍTICO E
JURISDICIONAL DA INTERVENÇÃO
PRAZO DE 24 HORAS:
-
para
o decreto de intervenção ser submetido ao Congresso Nacional;
-
para
a convocação extraordinária do Congresso Nacional.
O Congresso Nacional tomará
ciência e apreciará o ato interventivo, aprovando ou rejeitando, conforme art.
49, inc. IV.
Havendo a suspensão da
intervenção, esta se torna ato inconstitucional, que sendo usada, constituirá
atentado contra os poderes constitucionais do Estado, caracterizando crime de
responsabilidade do presidente, ficando este sujeito ao processo e sanções.
O controle jurisdicional se
trata de ato de natureza política, utilizado nos casos em que a intervenção
depende de solicitação do poder coacto ou de requisição dos Tribunais.
Outra hipótese de apreciação
da intervenção se dará quando esta tenha sido suspensa pelo Congresso Nacional
e continue persistindo, tornando-se inconstitucional, sendo necessário
recorrer-se ao judiciário para garantir o exercício dos poderes-estados.
INTERVENCIONISMO ESTATAL
I - INTRODUÇÃO:
NO ESTADO DEMOCRÁTICO
![]()
ATRAVÉS DA CONSTITUIÇÃO
É ASSEGURADA A AUTONOMIA DOS: ESTADOS
DISTRITO FEDERAL
MUNICÍPIOS
INTERVENÇÃO
ÜAFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA
AUTONOMIA ESTATAL
PREVALECE A VONTADE DO
INTERVENTOR
Logo: INTERVENÇÃO é antítese de AUTONOMIA
É UMA MEDIDA EXCEPCIONAL E SÓ OCORRE NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇAO FEDERAL (art. 34 a 36)
PERGUNTAS:
·
O
QUE É UMA INTERVENCÃO FEDERAL?
·
QUAIS
AS ORIGENS DO INSTITUTO DA INTERVENÇÃO FEDERAL?
·
QUAIS
AS FINALIDADES DE UMA INTERVENÇÃO FEDERAL?
·
A
QUEM CABE DECRETAR A INTERVENÇÃO FEDERAL?
·
A
QUE PODER É SUBMETIDO O DECRETO DE INTERVENÇÃO PARA AVALIAÇÃO?
·
HÁ
ALGUMA HIPÓTESE EM QUE SE DISPENSA A APRECIACÃO DO ATO
PRESIDENCIAL PELO CONGRESSO NACIONAL?
·
O
QUE ACONTECE COM AS AUTORIDADES ESTADUAIS CONSTITUÍDAS DURANTE A
INTERVENCÃO?
·
QUAIS
SÃO ESTES IMPEDIMENTOS LEGAIS?
·
QUEM
É O INTERVENTOR FEDERAL?
·
QUAIS
OS PRIMEIROS VESTÍGIOS DE UTILIZAÇÃO DA INTERVENCÃO FEDERAL NO
NOSSO PAÍS?
·
QUAIS
OS MOTIVOS PARA A INTERVENCÃO NOS
MUNICÍPIOS E A QUEM COMPETE?