FAJOLCA
Legislação
Social e Trabalhista. Empregado. Empregador. Remuneração.
Empregado é a pessoa física que presta serviços contínuos ao empregador, sob a subordinação deste e
mediante pagamento de salário (art.3.º da CLT). Cinco requisitos: a) pessoa
física; b) continuidade; c) subordinação; d) salário; e) pessoalidade.
O trabalho voluntário prestado por
pessoa física a entidade pública não gera vínculo empregatício (Lei 9.608/98).
Ex.: cívico, cultural e educacional.
Empregado
em domicílio é aquele que presta serviço em sua própria residência ao
empregador, que o remunera (art.83 CLT) Ex.: costureira.
Empregado
doméstico presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa a pessoa ou a família, para o âmbito residencial destas (art.1.º Lei
5.859/72). Ex.: cozinheira, jardineiro, motorista, mordomo.
Porteiros,
zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamento
residenciais são regidos pela CLT,
desde que a serviço da administração do
edifício e não de cada condômino em particular (art.1.º Lei 2.757,de
23.4.56)
Empregado rural é a pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a
empregador rural, mediante dependência e salário (art.2.º Lei 5889/73). A CLT
não se observa em relação ao empregado rural, salvo se houver determinação em
contrário (art.7.º ,b, da CLT). Presta serviço a empregador rural que objetiva
lucro. Hoje os trabalhadores rurais têm os mesmos direitos dos urbanos
(art.7.ºCF)
Trabalhador
autônomo presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais
pessoas assumindo os riscos de sua atividade econômica. (art.12,IV,b, Lei
8.912/91). Não é subordinado.
Trabalhador
eventual é a pessoa física contratada para prestar serviços num certo
evento (art.12,IV, a, Lei 8.212/91). Ex.: pintor, encanador.
Trabalhador
avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sindicalizado ou não, com
intervenção obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão
gestor da mão-de-obra (art.12,VI, Lei 8.212/91). Ex.: estivador do porto ou de
minérios. A Constituição no art.7.º XXXIV iguala.
Diretor
de sociedade será empregado se tiver subordinação ao empregador (en.259 do
TST). Do contrário não será empregado.
Estagiário
não é empregado, observadas determinações da Lei 6.494/77. Alunos regularmente
matriculados e que freqüentam efetivamente cursos vinculados à estrutura de
ensino público e particular. O estagiário poderá receber uma bolsa (art.4.º Lei
6.494/77) com direito obrigatório a seguro de acidente do trabalho a cargo do
cedente (promotor do estágio).
Empregador
É a
pessoa física ou jurídica pública ou privada que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços
(artigo 2.º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).
Empregador
rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explora atividade
agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de
prepostos e com auxílio de empregados (art. 3.º Lei 5.899/73). O novo código
civil acaba com a anticrese (arrendamento).
Empregador doméstico é a pessoa ou a
família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe
prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial. Não pode,
portanto, o empregador doméstico ser pessoa jurídica. Estabelece o artigo 2.º §
2.º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas”.
Grupo econômico: duas ou mais empresas sob um comando único.
São
equiparados ao empregador: profissional autônomo; instituições de beneficência;
associações recreativas e outras sem fins lucrativos como sindicatos com
empregados, aí somente na relação de emprego; condôminio
respondendo o condômino proporcionalmente pelas
obrigações diversas.
Alterações
na propriedade como mudança de sócios ou na estrutura jurídica da empresa
(mudança no tipo societário) não modificam os direitos dos empregados (art.10 e
448 da CLT)
Remuneração
É o
conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado referente a
prestação de serviços, seja em dinheiro, utilidades provenientes do empregador
ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer
necessidades vitais básicas próprias e da respectiva família.(salário:
empregador; gorjeta cobrada na nota ou espontaneamente).
Obrigatório
em moeda corrente (art.463 CLT) evitando-se o truck sistem, ou seja, em
vales, cupons, bônus ou moedas estrangeiras.
A
lei n.º 9.609, de 19.02.1998, trata de programas de computador. Salvo
estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante
de serviços ou órgão publico, os direitos relativos ao programa de computador,
desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário; expressamente, destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a
atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou,
ainda que decorra da própria natureza
dos encargos concernentes a esses
vínculos (art.4º). Salvo ajuste em contrário, a compensação
do trabalho limita-se ao salário convencionado.
Pertencerão, com
exclusividade, ao empregado, contratado de serviços ou servidor, os direitos
concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de
trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, sem a utilização de
recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade
com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou
assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. Ele tem direito às
derivações e exploração econômica e se o serviço for desenvolvido no
estrangeiro, por meio da Internet, deve-se verificar qual a legislação
aplicável ao trabalhador.
O
art. 458 da CLT permite o pagamento do salário em utilidades, ou seja, além do
pagamento em dinheiro o empregador poderá fornecer: alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações in natura (habitual).
Não é considerado salário utilidade o fornecimento
de bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (parte final art.458 CLT). Não pode ser
pago integralmente em utilidades, pois 30% do salário mínimo deverão ser pagos
em dinheiro. Os restantes poderão ser pagos em utilidades (§ único art.82 CLT).
Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador: a) vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviços; b)
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático; c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em
percurso servido ou não por transporte público; d) assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; e)
previdência privada. O equipamento de proteção individual do
trabalhador, que lhe é fornecido gratuitamente pelo empregador (art.l66/CLT),
não é considerado salário utilidade, pois destina-se a ser utilizado
exclusivamente no local de trabalho, para proteger o empregado. A alimentação
em decorrência do Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei 6.321, de
14.04.76), não tem natureza salarial e o vale transporte não é considerado
salário in natura. (art.2º,a, da Lei 7.418/85).
Abono
consiste num adiantamento em dinheiro, numa antecipação salarial ou num
valor a mais que é concedido ao empregado. Integram o salários os abonos
concedidos (§ 1º art.457 CLT).
Adicional
é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do
empregado em condições mais gravosas.
Adicional
de horas extras é devido pelo trabalho extraordinário à razão de pelo
menos 50% sobre a hora normal (art.7º,XVI,CF).
Adicional
noturno será de 20% sobre a hora diurna para o empregado urbano (art.73
CLT), e de 25% sobre a remuneração normal para o empregado rural (§ único art.7º
Lei 5.889/73).
Adicional de insalubridade é devido ao empregado que
presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado à razão de 10% (grau
mínimo) 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo (art.192
CLT) e não sobre o salário profissional.
Adicional de
periculosidade devido ao que presta
serviços em contato permanente com elementos inflamáveis ou explosivos. O
adicional será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (§ 1º
art.193 CLT) En.191 do TST) idem aos do
setor de energia elétrica (Lei 7.369/85).
Adicional de transferência quando for transferido
provisoriamente para outro local, desde que importe mudança de sua residência
(art.469 § 3º CLT), no percentual de 25% sobre o salário, indevido
nas definitivas.
Ajuda de custo pagamento destinado a que o
empregado possa executar seus serviços e não para custear despesa de viagens e
ela não é incluída no salário (§ 2º art.457 CLT).
Comissões e percentagens integram o salário (§ 1º
art.457 CLT), não tendo salário fixo o empregador deve assegurar o salário
mínimo ou o piso salarial segundo norma coletiva da categoria, no mês que as
comissões não atingirem aqueles valores (§ único art.78 CLT e Lei 8.716/93).
Diária pagamentos ligados a viagem
feita pelo empregado para prestação dos serviços ao empregador. Integra o
salário quando superior a 50% do salário do empregado e para efeito de
indenização (§ 2º 457 En 101)
Gorjeta (propina em espanhol) é não
só o valor dado espontaneamente pelo cliente como também a que for cobrada pela
empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título destinada a
distribuição aos empregados (§ 3º 457 CLT). Não podem completar o
salário mínimo que é obrigação do empregador e a gorjeta é paga pelo cliente.
13º salário é devido a todo empregado
desde a Lei 4.090/62 é com base na remuneração integral do (art.7º
VIII,CF). 1/12 por mês de serviço. Considera-se mês a fração igual ou superior
a 15 dias de trabalho. A primeira parcela deve ser paga entre fevereiro e 30 de
novembro de cada ano, como adiantamento pode também ser
paga por ocasião das férias desde que o empregado requeira em janeiro do ano
correspondente (§2º art.2º Lei 4.749). A segunda metade
deve ser paga até 20 de dezembro (art.1º citada lei), compensando-se
o adiantamento. É devido na dispensa sem justa causa ou de pedido de demissão
(En.157 TST). Não fazendo jus na dispensa por justa causa (art.3º Lei 4.090 interpretada a contrario sensu).
Participação nos lucros prevista no inciso XI CF e
Lei 10.101, é o pagamento feito pelo empregador ao empregado referente à
distribuição do resultado positivo obtido na empresa, também fruto da ajuda do
obreiro. Não é salário e só devida na ocorrência de lucro.
O salário é irredutível,
só alterado por convenção ou acordo coletivo (art.7º VI CF);
intangível
pois os descontos só podem ocorrer por autorização legal, autorização
judicial, norma coletiva, adiantamento ou em caso de dolo o desconto pode ser
feito e de culpa depende da autorização
expressa do empregado e impenhorável
salvo para efeito de prestação
alimentícia, (cujo não pagamento injustificado pode resultar até em prisão).
O pagamento de salário deve
ser feito em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou
imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em
conta bancária (art.465 CLT). Qualquer que seja a modalidade do trabalho o
pagamento do salário não pode ser estipulado por período superior a um mês,
salvo quanto às comissões, percentagens e gratificações (art.459 CLT).
Na falência constituirão créditos
privilegiados a totalidade dos salários e indenizações a que tiver
direito o empregado (art.449 CLT) e as férias mesmo após a cessação do contrato
têm natureza salarial e preferem até os créditos tributários (art.186 CTN).
Se houver concordata na
falência, será facultado aos contratantes
tornar sem efeito a rescisão do contrato e conseqüente indenização,
desde que o empregador pague no mínimo a metade dos salários que seriam devidos
ao empregado durante o interregno (§ 2º 449 CLT).
Equiparação salarial, veda o inciso XXX do art. 7º
CF diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Por tanto deve ser igual o salário
quando houver o exercício da mesma
função que é o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas com diferença de
tempo de serviço não superior a dois
anos (§1º art.461 CLT).
A contagem do tempo de
serviço é feita na função e não no emprego (Súmula n.º 202 Supremo Tribunal
Federal e En.135 Tribunal Superior do
Trabalho).
O trabalho deve ser prestado na mesma localidade, ou seja dentro
da cidade ou no território do município.
A equiparação é indevida: a)
quando houver quadro organizado em carreira com promoção por antiguidade e
merecimento; o quadro de carreira deve ser homologado pelo Ministério do
Trabalho (§§ 2º e 3º art.461 e En.6 TST) ou pelo Conselho
Nacional de Política Salarial (En.231 TST), e a falta da aprovação do plano de
cargos e salários não obstará a reclamação trabalhista fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação no referido quadro (En.127 TST); b) o paradigma
se encontrar em regime de readaptação em nova função por motivo de deficiência
física ou mental declarada pela Previdência Social (§ 4º 461 CLT)
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual; exemplos nos casos de
férias, doença prolongada, licença maternidade e outros, o substituto fará jus
a idêntico salário do substituído (En. 159 do
Tribunal Superior do Trabalho).
Equivalência salarial, será realizada quando não
haja sido estipulado salário, nem exista prova sobre a importância ajustada,
ocasião em que o salário deva ser pago em razão do serviço equivalente, ou do
que for habitualmente pago por serviço semelhante. Requisitos: a) não haja
estipulação de salário, quando do início da contratação; b) não exista prova
sobre a importância ajustada. A equivalência não é feita em relação ao mesmo
estabelecimento, mas na própria empresa, ou seja, em função do mesmo empregador, excluindo também o critério de
localidade, encontrado na equiparação salarial.
O Salário mínimo do trabalhador de acordo com o inciso IV do art.7º
da CF: é “fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes salariais que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim”. Por lei (procedente de órgão
legislativo) e não decreto e nacional, não regional.
Segundo
o inciso V do art. 7º da CF o trabalhador tem direito a: “piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
Piso salarial, diz respeito ao valor mínimo
que pode ser recebido pelo trabalhador pertencente a determinada categoria
profissional.
Salário profissional é estabelecido por lei para
algumas profissões como médicos (Lei 3.999/61) engenheiros (Lei 4.950-A/66).
Salário normativo é o estabelecido em sentença
normativa, em convenções ou acordos coletivos.