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– Direito
Civil. Pessoas física e jurídica. Bens. Fatos jurídicos.
11.1 – Segundo Sérgio Pinto Martins em Instituições de Direito Público e Privado: “Direito Civil é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regulam as relações entre pessoas e entre estas e os bens de que se utilizam”. O projeto do atual Código Civil foi de autoria de Clóvis Beviláqua, então professor da Faculdade de Direito do Recife que deu origem à Lei n.º 3.071, de 1.º de janeiro de 1916 e vigorou desde 1.º de janeiro de 1917 até o dia 11 de janeiro de 2003, quando tem início a vigência da Lei 10.406, de 10.01.2002, concluída a respectiva vacatio legis de um ano, do Novo Código Civil, resultado de Projeto de Lei que tramitava há mais de trinta anos no Congresso Nacional consolidado pela Comissão Especial presidida pelo Deputado Federal Ricardo Fiúza e transformado na Lei 10.406/02-NCC.
O Código de 1916 foi dividido em: Parte Geral, onde são
estudadas as noções de pessoas, de bens, de atos e fatos jurídicos e
Parte Especial onde são
tratadas as regras sobre família, coisas, obrigações e sucessões
(1807 artigos). O Novo Código Civil divide-se em: Parte Geral com três
livros: I – Das Pessoas; II – Dos Bens e III – Dos fatos jurídicos.
A Parte Especial com cinco livros: I – Do Direito das Obrigações; II
– Do Direito de Empresa; III – Do Direito das Coisas; IV – Do
Direito de Família; V – Do Direito das Sucessões e um Livro
Complementar tratando: Das Disposições Finais e Transitórias(2046arts)
11.2 – Pessoa física ou natural é o ser humano proveniente da
mulher.
A personalidade civil da pessoa
natural começa quando do nascimento com vida (art.4.º C.C.1916 e
2.º do NCC). O nascituro é sujeito de direito, pois pode receber doações
e legados, pode ser adotado e legitimado. A partir da aquisição da
personalidade a pessoa passa a ser sujeito de direitos e deveres,
todavia só com a capacidade,
adquirida com a maioridade que
é a aptidão determinada pela ordem jurídica para gozo e exercício de
um direito pelo seu titular é que a pessoa pode dispor de fruir e gozar
do todo o seu direito inclusive processual
e arcar com as correspondentes obrigações. São absolutamente
incapazes: a) os menores de 16 anos. A partir de 16 anos o adolescente
pode trabalhar e pode iniciar a partir dos 14 anos na condição de
aprendiz; b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; c)
os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade e
logo que recuperem esta capacidade deixam de ser incapazes; d) os
ausentes, assim declarados pelo juiz. Ausente é a pessoa que sai do seu
domicílio para local incerto e não sabido (art.5º IV CC
1916 sem correspondente no novo
Código Civil).
São relativamente incapazes: a) os maiores de 16 e menores de 21
anos, os pródigos e os silvícolas (art.6º Código Civil
1916) e entre 16 e 18 anos e os pródigos (pessoas que dilapidam seu
patrimônio interdição limitada à esfera patrimonial art.459 CC1916 e
1782 NCC); a capacidade do silvícola ficou para ser resolvida por lei
especial (NCC 4º )
As deficiências físicas ou doenças não influem na capacidade
civil, salvo se impedirem a manifestação ou transmissão da vontade. O
surdo e o mudo podem manifestar-se por escrito, por sinais, por intérprete
ou por procurador. Estes e os cegos só não podem intervir em atos que
dependem diretamente dos sentidos que lhes faltam. Da mesma forma a
idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade.
Os menores de 16 anos (relativamente incapazes) são
representados e os entre 16 e 21 anos – entre 16 e 18 anos
segundo o NCC assistidos. Emancipação é a cessação, para os
menores de sua incapacidade, antes da idade prevista em lei, nos
seguintes casos: a) por concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezoito anos; b)pelo casamento; c) pelo exercício do emprego público
efetivo; d) pela colação de grau em curso de ensino superior; e) pelo
estabelecimento civil ou comercial com
economia própria (art.9º § 1ºCC1916)
pelo NCC 5º §: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles,
o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Segundo o
artigo 6º do NCC: “A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva”. (morte presumida = naufrágio,guerra
e outros fatos)
Nome é a denominação que identifica uma pessoa. Compõe-se do
prenome que pode ser simples (Luiz) ou composto (Luiz Alfredo) e do
sobrenome, apelido ou patronímico, que indica a filiação, que também
pode ser simples (Silva) ou composto (Silva Jardim). Serão inscritos em
registro público: a) os nascimentos, casamentos, separações
judiciais, divórcios e óbitos; b) a emancipação, por outorga dos
pais, ou de um deles na falta do outro, ou por sentença do juiz; c)
interdição de incapazes e pródigos; d) a sentença declaratória da
ausência.
11.3 – Pessoa jurídica é a entidade constituída por pessoas ou
bens, com vida, direitos e obrigações e patrimônio próprios é
portanto uma ficção criada pelo Direito. Podem ser de Direito Público:
a) externo como a Organização das Nações Unidas (ONU) Organização
dos Estados Americanos (OEA) e outras e b) interno a) a União, b) cada
um de seus Estados Membros e o Distrito Federal, c) cada um dos municípios
legalmente constituídos. São de Direito Privado: as sociedades civis e
comerciais, as fundações privadas, as sociedades de economia mista, as
empresas públicas que explorem atividade econômica.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de Direito
Privado com a inscrição de seus contratos, atos constitutivos,
estatutos ou compromissos em seu registro peculiar, regulado por lei
especial, ou com a autorização ou aprovação do governo. As pessoas
jurídica têm existência distinta da de seus membros (art.20 CC1916 s/corr.NCC).
11.4 – Os bens podem ser classificados em corpóreos que são os físicos
como uma cadeira. Bens incorpóreos ou imateriais são os bens abstratos
como um direito. Os bens móveis são susceptíveis de movimento próprio,
podendo ser transportados de um local para outro, como os veículos.
Bens imóveis os que não
podem ser transportados, sem que seja alterada a sua substância: a) por
natureza (o solo, o mar); b) por acessão, como as construções; c) por
destinação, como os utensílios agrícolas; d) por disposição legal
(o navio, que pode ser hipotecado, conforme o inciso VII do art.810 do
CC1916 ou VI art.1473N.
Bens fungíveis podem ser substituídos por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade (ex.: uma saca de feijão mulatinho); infungíveis
não podem ser substituídos. Consumíveis deixam de existir à medida
que são usados, como os alimentos; inconsumíveis, bens duráveis como
um veículo. Divisíveis podem ser repartidos, como um queijo; indivisíveis
não podem ser divididos sem prejudicar sua integridade, como um lápis.
Singulares podem ser individualizados, como um livro; coletivos são os
considerados na sua totalidade como uma biblioteca. Principal existe
sobre si, abstrata ou concretamente; acessórias são as coisas que
dependem da existência do principal e a ele estão vinculadas como os
galhos em relação à árvore; (art.59 CC1916 e art. 92 NCC). Os
acessórios são divididos em benfeitorias: a) necessárias, como na
necessidade de conservação de um imóvel; b) úteis, como os
melhoramentos; c) voluptuárias, que envolvem o embelezamento do bem e
os frutos são: a) naturais, como os provenientes das árvores; b)
industriais; c) civis, como os rendimentos, os juros, os dividendos. Bens
públicos pertencentes a toda coletividade
e particulares são os bens das pessoas físicas e jurídicas.
Bens alienáveis ou no comércio são os que podem ser negociados
e os inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser
vendidos como os bens públicos. Bem de família destinado para o domicílio
desta com cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as
que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. Essa isenção
durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua
maioridade. Os bens não podem ultrapassar um terço do patrimônio líquido
ao tempo da instituição e também
pelo novo Código deverá ser registrado no Registro de Imóveis.
11. 5 – Fato jurídico é o acontecimento em que a relação jurídica
nasce, se modifica e se extingue, como o nascimento, a morte e outros
fatos. Ato jurídico é o fato proveniente da ação humana, de forma
voluntária e lícita, com o objetivo de adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81 CC1916 e 185 NCC
que distigue atos jurídicos lícitos e negócios jurídicos), Ex.:
casamento, contratos etc.
Atos jurídicos: a) inter vivos, que são realizados entre pessoas vivas, como a compra
e venda etc.; b) mortis causa, são
os decorrentes da morte da pessoa, como o inventário, partilha,
arrolamento etc.; c) unilaterais, dependem da vontade de uma única
pessoa; d) bilaterais, dependem da vontade de duas pessoas para sua
configuração, como num contrato;
e) onerosos, em que há reciprocidade de direitos e obrigações,
como na locação; f) gratuitos, como na doação simples; g)
patrimoniais, como na venda e compra; h) pessoais, como no registro do
nome civil; i) formais ou solenes, quando a lei determina forma especial
para sua configuração, como no casamento; j) informais, em que não
existe uma formalidade para serem considerados válidos, como na maioria
dos contratos, que não exigem que sejam estipulados por escrito; k)
constitutivos têm por objetivo criar, modificar ou extinguir um
direito; l) declaratórios, em que se constata a existência de uma relação
jurídica ou a falsidade ou a autenticidade de um documento; m) lícitos
que são praticados de acordo com a previsão legal; n) ilícitos, que são
praticados em desconformidade com a determinação da lei. Para validade
do ato jurídico, é necessário: agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não proibida em lei (art.82 CC1916) pelo 104 NCC: a
validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto
lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma
prescrita ou não defesa em lei.
Objetos ilícitos não irão dar validade à relação jurídica:
contrabando, tráfico de drogas, jogo de bicho etc.
Não constituem atos ilícitos: a) praticados em legítima defesa
ou no exercício regular de um direito reconhecido; b) a deterioração
ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente. No último
caso só legítimo quando as circunstâncias a tornarem absolutamente
necessária, não excedendo os limites do indispensável para a remoção
do perigo. Os
defeitos dos atos jurídicos são: erro que é a falsa noção a
respeito de alguma coisa. Erro de fato decorre do próprio ato ou negócio
jurídico e o erro de direito é proveniente da norma jurídica.
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art.3º
LICC). O
erro que anula totalmente o ato jurídico é o substancial ou essencial,
em que a pessoa pensa que fez uma coisa e na verdade ocorreu
outra. Erro substancial interessa à natureza do negócio,
o objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais (art.87 CC1916 e 139 NCC). Também o que diz respeito à
qualidade essencial da pessoa, de quem se refira a declaração de
vontade, como na compra de um quadro que se pensa de uma pessoa, mas, o
pintor é outra pessoa. Dolo
é a vontade de praticar o ato. Se ambas agiram com dolo nenhuma pode
alegá-lo para anular o ato. Coação
é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar
livremente sua vontade. Deve se fundar no grave
temor incutido no paciente de prejuízo a sua pessoa ou família
e bens. Deve-se ter em conta o sexo, idade, condição, saúde,
temperamento. Não se considera coação a ameaça do exercício normal
de um direito (fazer boletim de ocorrência), nem o simples temor
reverencial (filho para pai). Simulação
é a declaração falsa da vontade, tendo
por objetivo a produção de efeito diverso do pretendido,
visando iludir terceiros. Prescrição:
extinção da ação pela expiração do prazo de sua duração (exercício
tardio da ação). Decadência é a extinção do direito pelo decurso
do prazo fixado para o seu exercício. Caducidade do prazo extintivo ou
preclusivo. A decadência não é interrompida ou fica suspensa como no
caso da prescrição. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em
20 anos, as reais (de coisas) em 10 entre presentes e, entre ausentes em
15 anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas (art.177
CC1916). O Novo Código Civil com vigência a partir de 11.01.2003,
no artigo 205 estabelece a prescrição em 10 anos, quando a lei
não lhe haja fixado prazo menor.
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