Material didático  

 

11 – Direito Civil. Pessoas física e jurídica. Bens. Fatos jurídicos.

 

          11.1 – Segundo Sérgio  Pinto Martins em Instituições de Direito Público e Privado: “Direito Civil  é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regulam as relações entre pessoas e entre estas e os bens de que se utilizam”. O projeto do atual Código Civil foi de autoria de Clóvis Beviláqua, então professor da Faculdade de Direito do Recife que deu origem à Lei n.º 3.071, de 1.º de janeiro de 1916  e vigorou desde 1.º de janeiro de 1917  até o dia 11 de janeiro de 2003, quando tem início a vigência da Lei 10.406, de 10.01.2002, concluída a respectiva  vacatio legis  de um ano,  do Novo Código Civil, resultado  de Projeto de Lei que tramitava há mais de trinta anos no Congresso Nacional consolidado  pela Comissão Especial presidida pelo Deputado Federal Ricardo Fiúza e transformado na Lei 10.406/02-NCC.

         O Código de 1916 foi dividido em: Parte Geral, onde são estudadas as noções de pessoas, de bens, de atos e fatos jurídicos e Parte Especial  onde são tratadas as regras sobre família, coisas, obrigações e sucessões (1807 artigos). O Novo Código Civil divide-se em: Parte Geral com três livros: I – Das Pessoas; II – Dos Bens e III – Dos fatos jurídicos. A Parte Especial com cinco livros: I – Do Direito das Obrigações; II – Do Direito de Empresa; III – Do Direito das Coisas; IV – Do Direito de Família; V – Do Direito das Sucessões e um Livro Complementar tratando: Das Disposições Finais e Transitórias(2046arts)

         11.2 – Pessoa física ou natural é o ser humano proveniente da mulher.

         A personalidade civil da pessoa natural começa quando do nascimento com vida (art.4.º C.C.1916 e 2.º do NCC). O nascituro é sujeito de direito, pois pode receber doações e legados, pode ser adotado e legitimado. A partir da aquisição da personalidade a pessoa passa a ser sujeito de direitos e deveres, todavia só com  a capacidade, adquirida com a maioridade   que é a aptidão determinada pela ordem jurídica para gozo e exercício de um direito pelo seu titular é que a pessoa pode dispor de fruir e gozar do todo o seu direito inclusive processual  e arcar com as correspondentes obrigações. São absolutamente incapazes: a) os menores de 16 anos. A partir de 16 anos o adolescente pode trabalhar e pode iniciar a partir dos 14 anos na condição de aprendiz; b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; c) os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade e  logo que recuperem esta capacidade deixam de ser incapazes; d) os ausentes, assim declarados pelo juiz. Ausente é a pessoa que sai do seu domicílio para local incerto e não sabido (art.5º IV CC 1916 sem correspondente no  novo Código Civil).

         São relativamente incapazes: a) os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas (art.6º Código Civil 1916) e entre 16 e 18 anos e os pródigos (pessoas que dilapidam seu patrimônio interdição limitada à esfera patrimonial art.459 CC1916 e 1782 NCC); a capacidade do silvícola ficou para ser resolvida por lei especial (NCC 4º )

         As deficiências físicas ou doenças não influem na capacidade civil, salvo se impedirem a manifestação ou transmissão da vontade. O surdo e o mudo podem manifestar-se por escrito, por sinais, por intérprete ou por procurador. Estes e os cegos só não podem intervir em atos que dependem diretamente dos sentidos que lhes faltam. Da mesma forma a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade.

         Os menores de 16 anos (relativamente incapazes) são representados e os entre 16 e 21 anos – entre 16 e 18 anos  segundo o NCC assistidos. Emancipação é a cessação, para os menores de sua incapacidade, antes da idade prevista em lei, nos seguintes casos: a) por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos; b)pelo casamento; c) pelo exercício do emprego público efetivo; d) pela colação de grau em curso de ensino superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial com  economia própria (art.9º § 1ºCC1916) pelo NCC 5º §: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Segundo o artigo 6º do NCC: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. (morte presumida = naufrágio,guerra e outros fatos)

         Nome é a denominação que identifica uma pessoa. Compõe-se do prenome que pode ser simples (Luiz) ou composto (Luiz Alfredo) e do sobrenome, apelido ou patronímico, que indica a filiação, que também pode ser simples (Silva) ou composto (Silva Jardim). Serão inscritos em registro público: a) os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos; b) a emancipação, por outorga dos pais, ou de um deles na falta do outro, ou por sentença do juiz; c) interdição de incapazes e pródigos; d) a sentença declaratória da ausência. 

         11.3 – Pessoa jurídica é a entidade constituída por pessoas ou bens, com vida, direitos e obrigações e patrimônio próprios é portanto uma ficção criada pelo Direito. Podem ser de Direito Público: a) externo como a Organização das Nações Unidas (ONU) Organização dos Estados Americanos (OEA) e outras e b) interno a) a União, b) cada um de seus Estados Membros e o Distrito Federal, c) cada um dos municípios legalmente constituídos. São de Direito Privado: as sociedades civis e comerciais, as fundações privadas, as sociedades de economia mista, as empresas públicas que explorem atividade econômica.

         Começa a existência legal das pessoas jurídicas de Direito Privado com a inscrição de seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos em seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do governo. As pessoas jurídica têm existência distinta da de seus membros (art.20 CC1916 s/corr.NCC).

         11.4 – Os bens podem ser classificados em corpóreos que são os físicos como uma cadeira. Bens incorpóreos ou imateriais são os bens abstratos como um direito. Os bens móveis são susceptíveis de movimento próprio, podendo ser transportados de um local para outro, como os veículos. Bens imóveis  os que não podem ser transportados, sem que seja alterada a sua substância: a) por natureza (o solo, o mar); b) por acessão, como as construções; c) por destinação, como os utensílios agrícolas; d) por disposição legal (o navio, que pode ser hipotecado, conforme o inciso VII do art.810 do CC1916 ou VI art.1473N.

         Bens fungíveis podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex.: uma saca de feijão mulatinho); infungíveis não podem ser substituídos. Consumíveis deixam de existir à medida que são usados, como os alimentos; inconsumíveis, bens duráveis como um veículo. Divisíveis podem ser repartidos, como um queijo; indivisíveis não podem ser divididos sem prejudicar sua integridade, como um lápis.

         Singulares podem ser individualizados, como um livro; coletivos são os considerados na sua totalidade como uma biblioteca. Principal existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessórias são as coisas que dependem da existência do principal e a ele estão vinculadas como os galhos em relação à árvore; (art.59 CC1916 e art. 92 NCC).

Os acessórios são divididos em benfeitorias: a) necessárias, como na necessidade de conservação de um imóvel; b) úteis, como os melhoramentos; c) voluptuárias, que envolvem o embelezamento do bem e os frutos são: a) naturais, como os provenientes das árvores; b) industriais; c) civis, como os rendimentos, os juros, os dividendos. 

Bens públicos pertencentes a toda coletividade  e particulares são os bens das pessoas físicas e jurídicas.  Bens alienáveis ou no comércio são os que podem ser negociados e os inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser vendidos como os bens públicos. Bem de família destinado para o domicílio desta com cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade. Os bens não podem ultrapassar um terço do patrimônio líquido ao tempo da instituição e também  pelo novo Código deverá ser registrado no Registro de Imóveis.

         11. 5 – Fato jurídico é o acontecimento em que a relação jurídica nasce, se modifica e se extingue, como o nascimento, a morte e outros fatos. Ato jurídico é o fato proveniente da ação humana, de forma voluntária e lícita, com o objetivo de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81 CC1916 e 185 NCC que distigue atos jurídicos lícitos e negócios jurídicos), Ex.: casamento, contratos etc.

         Atos jurídicos: a) inter vivos, que são realizados entre pessoas vivas, como a compra e venda etc.; b) mortis causa, são os decorrentes da morte da pessoa, como o inventário, partilha, arrolamento etc.; c) unilaterais, dependem da vontade de uma única pessoa; d) bilaterais, dependem da vontade de duas pessoas para sua configuração, como num contrato;  e) onerosos, em que há reciprocidade de direitos e obrigações, como na locação; f) gratuitos, como na doação simples; g) patrimoniais, como na venda e compra; h) pessoais, como no registro do nome civil; i) formais ou solenes, quando a lei determina forma especial para sua configuração, como no casamento; j) informais, em que não existe uma formalidade para serem considerados válidos, como na maioria dos contratos, que não exigem que sejam estipulados por escrito; k) constitutivos têm por objetivo criar, modificar ou extinguir um direito; l) declaratórios, em que se constata a existência de uma relação jurídica ou a falsidade ou a autenticidade de um documento; m) lícitos que são praticados de acordo com a previsão legal; n) ilícitos, que são praticados em desconformidade com a determinação da lei. Para validade do ato jurídico, é necessário: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei (art.82 CC1916) pelo 104 NCC: a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.

         Objetos ilícitos não irão dar validade à relação jurídica: contrabando, tráfico de drogas, jogo de bicho etc.

         Não constituem atos ilícitos: a) praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; b) a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente. No último caso só legítimo quando as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.  

Os defeitos dos atos jurídicos são: erro que é a falsa noção a respeito de alguma coisa. Erro de fato decorre do próprio ato ou negócio  jurídico e o erro de direito é proveniente da norma jurídica. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art.3º LICC).

O erro que anula totalmente o ato jurídico é o substancial ou essencial, em que a pessoa pensa que fez uma coisa e na verdade ocorreu  outra. Erro substancial interessa à natureza do negócio, o objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (art.87 CC1916 e 139 NCC). Também o que diz respeito à qualidade essencial da pessoa, de quem se refira a declaração de vontade, como na compra de um quadro que se pensa de uma pessoa, mas, o pintor é outra pessoa.

Dolo é a vontade de praticar o ato. Se ambas agiram com dolo nenhuma pode alegá-lo para anular o ato.

Coação é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade. Deve se fundar no grave  temor incutido no paciente de prejuízo a sua pessoa ou família e bens. Deve-se ter em conta o sexo, idade, condição, saúde, temperamento. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (fazer boletim de ocorrência), nem o simples temor reverencial (filho para pai).

Simulação é a declaração falsa da vontade, tendo  por objetivo a produção de efeito diverso do pretendido, visando iludir terceiros.

Prescrição: extinção da ação pela expiração do prazo de sua duração (exercício tardio da ação). Decadência é a extinção do direito pelo decurso do prazo fixado para o seu exercício. Caducidade do prazo extintivo ou preclusivo. A decadência não é interrompida ou fica suspensa como no caso da prescrição. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em 20 anos, as reais (de coisas) em 10 entre presentes e, entre ausentes em 15 anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas (art.177 CC1916). O Novo Código Civil com vigência a partir de 11.01.2003,  no artigo 205 estabelece a prescrição em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.