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6. Direito Coletivo do Trabalho. Sindicatos. Greve. Lockout.
“O Direito Coletivo do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho
encarregado de tratar da organização
sindical, dos conflitos
coletivos do trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores.”
“Sindicato é a associação de
pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou
profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais
de seus membros ou da categoria.”
O inciso II do artigo 8.º da Constituição determinou a unicidade
sindical, pois não é permitida a criação de mais de uma
organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser
inferior à área de um município. O registro do sindicato no Ministério
do Trabalho é recebido pela atual Constituição apenas para fins
cadastrais e de verificação da unicidade sindical, sem qualquer
interferência, intervenção ou autorização do Estado em relação as
atividades do sindicato, objetivando o reconhecimento de sua
personalidade sindical.
“Categoria é o
conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em
comum decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.”
“Categoria econômica é a
que ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo
social básico entre as pessoas (§
1º do art.511 CLT).
Similares, são as atividades que se assemelham, como as que numa
categoria pudessem ser agrupadas por empresas que não são do mesmo
ramo, mas de ramos
que se parecem, como hotéis e restaurantes. Conexas são as atividades que, não sendo semelhantes,
complementam-se, como as várias atividades existentes na construção
civil: alvenaria, hidráulica, esquadrias, pastilhas, pintura, parte elétrica
etc. Categoria profissional ocorre
quando existe similitude de vida oriunda da profissão ou trabalho em
comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas
Categoria diferenciada é
“a que se forma de empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência
de condições de vida singulares” (§ 3º art.511 CLT),
como a dos condutores de veículos rodoviários (motoristas),
ascensoristas, secretárias etc.
O sindicato compõe-se de três órgãos: Assembléia
Geral que elege os associados para representação da categoria,
toma e aprova as contas da diretoria, aplica o patrimônio do sindicato,
julga os atos da diretoria, quanto a penalidades impostas a associados,
delibera sobre as relações ou dissídios do trabalho, elege os diretores
e membros do conselho fiscal;
Diretoria, composta de no mínimo três membros e máximo de sete
membros, entre os quais será eleito o presidente do sindicato; Conselho
fiscal que supervisiona a gestão financeira do sindicato e têm
mandato de três anos. As federações
são entidades sindicais de grau superior organizadas nos
Estados-membros, instituídas desde que congreguem número não inferior
a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art.534
CLT). Os órgãos internos das federações são: diretoria
constituída de no mínimo três, não havendo limite máximo de
membros; conselho de representantes formado pelas delegações dos sindicatos
ou federações filiadas, constituída cada uma de dois membros, com
mandato de três anos, cabendo um voto a cada delegação. O conselho fiscal com três membros com competência para fiscalizar a
gestão financeira.
As confederações são
entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional, constituídas
de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília (art.535 CLT),
formam-se por ramo de atividade (indústria, comércio, transportes
etc.) com diretoria com no mínimo
três membros e conselho fiscal ambos
eleitos pelo conselho de
representantes para mandato de três anos. O presidente é escolhido
pela diretoria entre os seus membros com organização
semelhante à federação. O empregado eleito para cargo de
administração sindical ou representação profissional, não poderá
ser impedido de qualquer forma em prejuízo de suas atribuições
sindicais (art.543 CLT), caso peça transferência do local da base ou
aceite-a, perderá o mandato (§ 1º art.543 CLT). É vedada
a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (dissídios
coletivos) ou administrativos, representa os associados e a categoria em
juízo ou fora dele. (art.513 CLT). Participa
das negociações coletivas que irão resultar na concretização de
normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), a
serem aplicadas à categoria. É
vedado ao sindicato o exercício direto ou indireto de atividade econômica
e outras, especialmente as de caráter político-partidário, deve
manter assistência judiciária aos associados, sobretudo aos com salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou até superior
desde que comprove sua situação econômica não lhe
permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família
e neste caso mesmo não sendo sindicalizado. O sindicato dá assistência
nas rescisões dos empregados com mais de um ano de emprego (art.477
CLT) e dos empregados estáveis demissionários (art.500 CLT).
As receitas do sindicato são: a) contribuição sindical
correspondente a um dia de trabalho para os empregados e calculada sobre
o capital da empresa, para os empregadores e fixa para autônomo Esta
contribuição é compulsória, tendo assim natureza tributária; b) a
contribuição confederativa com base no inciso IV do art.8º
da Constituição Federal: “a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. Só
cabível aos associados; c) contribuição assistencial referente ao
pagamento pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica
ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado
das negociações coletivas para ressarcimento das despesas e assistência;
d) a mensalidade sindical paga apenas pelos associados ao sindicato.
As empresas com mais de 200 empregados devem promover a eleição
de representante destes, não necessariamente sindicalizado, a fim de
promover entendimento com os empregadores (art.11 da CF).
Empregados e empregador, por meio de acordo ou convenção
coletiva podem estabelecer cláusulas sobre comissões mistas de
consulta e colaboração no plano administrativo da empresa com as
respectivas atribuições. (art. 7,XI, CF c/c art. 621 CLT).
Convenção coletiva é
o acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de
empregados e de empregadores, de modo a definir as condições de
trabalho que serão observadas em relação a todos os trabalhadores
dessas empresas (art.611 CLT).
Acordo coletivo é o
pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria
profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis
a essas empresas (§ 1º art.611 CLT).
Cláusulas obrigacionais são
as que fixam direitos e obrigações a serem cumpridas pelas partes e cláusulas
normativas estabelecem as condições de trabalho, aplicáveis aos
convenentes. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença
normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma
definitiva, os contratos (En.277 TST)
A convenção coletiva e o acordo coletivo devem ser feitos por
escrito com prazo máximo de validade por dois anos (§ 3º
art.614 CLT) e entram em vigor três dias após a data do depósito na
Delegacia Regional do Trabalho.
A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou
parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art.2º Lei
n.º 7.783/89. A legitimidade para a instauração da greve cabe ao
sindicato em assembléia geral, não poderá ser deflagrada quando
houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não
ser que tenham sido modificadas as condições que vigoravam. O aviso prévio
de greve deve ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao
sindicato patronal ou aos empregadores, sendo de serviços essenciais a
antecedência passa para 72 horas. É lícita nos serviços essenciais
como a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e
hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e
tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicações; h) guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares; i) controle de tráfego aéreo; j) compensação bancária
(situações taxativas). Nestes serviços ou atividades essenciais, os
sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados, em comum
acordo, a garantir, durante a paralisação, a prestação de serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade (art.11 Lei 7.783/89), sendo estas últimas as que não
atendidas possam colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população, como a de hospitais. Os grevistas tem o
direito de usarem os meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve; arrecadar fundos e livre divulgação
do movimento (art 6º lei citada). Os abusos são penalizados
na forma da lei. A
participação em greve legal suspende o contrato de trabalho, devendo
as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Se
forem desrespeitadas as normas da Lei 7.783 não haverá a suspensão do
contrato de trabalho. O
empregador neste período não pode rescindir o contrato do trabalhador
nem admitir substitutos a não ser para manutenção de máquinas e
equipamentos durante a greve ou continuidade após a celebração da
norma coletiva. Os
que se excederem em manifestações configurando abuso de direito, poderão
ser demitidos por justa causa. A simples adesão à greve não
constitui, porém, falta grave (Súmula 316 STF). Poderá
haver responsabilidade por crimes de dano à coisa e ou lesão corporal
e outros ilícitos mediante comunicação ao Ministério Público que
deverá, de ofício requisitar a abertura de Inquérito (crimes com pena
superior a dois anos) ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO),
para os ilícitos de pequeno potencial ofensivo (até dois anos).
Lockout é a paralisação realizada pelo empregador com o objetivo de
exercer pressões sobre os trabalhadores, visando frustrar negociação
coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações. Se for por
motivos econômicos ou financeiros ou em protesto contra o governo não
é lockout , que é proibido conforme artigo 17 da Lei 7.783/89.
As
comissões de conciliação prévia não são obrigatórias, podendo ser
criadas por empresas, grupo de empresa, entre sindicatos e núcleos
intersindicais de conciliação, terão no mínimo dois e máximo dez
membros metade indicada pelo empregador e a outra eleita pelos
empregados com tantos suplentes quantos forem os titulares com mandatos
de um ano permitida a recondução. O representante de empregado não
poderá ser dispensado até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave.
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