O MINISTÉRIO
PÚBLICO
Nas funções de Soberania do Estado, encontra-se o Ministério Público, como órgão estatal e com atividades diversificadas. Na nossa República Federativa do Brasil é definido constitucionalmente como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Constituição Federal, art. 127, caput).
Uns
vêem nos “magiaí” do antigo Egito (4.000 AC),
a forma inicial do Ministério Público, quando textos antigos,
recentemente descobertos, afirmavam sobre aqueles servidores: É a
língua e os olhos do rei; castiga os rebeldes, reprime os violentos; protege os
cidadãos pacíficos; acolhe o pedido do homem justo e verdadeiro, perseguindo os
malvados e mentirosos; é o marido da viúva e pai do órfão; faz ouvir as
palavras de acusação, indicando os dispositivos legais para cada caso; toma
parte nas instruções para descobrir a verdade.”
Outros entendem que os éforos de Esparta, que procuravam equilibrar o poder real com o poder senatorial, teriam sido os pioneiros nessa atividade, ou no thesmotetis da Grécia, espécie de fiscal da lei que levava a notitia criminis relativa aquele que ferisse o interesse público a um tribunal .
O defensor civitatis funcionava na antiga Roma acusando os delinqüentes, em nome e na defesa da sociedade atingida pelo crime. Os advocati fisci; procuratoris caesaris; irenarca e curiosi, também foram vistos como predecessores das funções ministeriais.
Nem o obscurantismo da Idade Média fez desaparecer o exercício de funções aproximadas às hodiernamente exercidas pelo promotor e procurador de justiça na primeira e segunda instância, respectivamente, com o saion e o Germeiner Ankalger dos germânicos. O balio; o senescal; os gastaldi; os missi dominici de CARLOS MAGNO e o vindex religionis no DIREITO CANÔNICO.
Pertile e Manzzini, advogam que o instituto específico da acusação pública teria surgido na Itália com os advogadori del Comune, de Veneza, dos conservattori della lege de Florença e do avvocato della grand corte, de Nápoles.
Na
França a partir de 1287 surge la court du Roi com os procuradores
do Rei. Felipe IV, na Ordenance de 25
de março de 1302, assumindo o monopólio da distribuição da justiça, antes
concentrada na vontade dos senhores feudais, determinava aos seus procuradores,
gens du roi:“prestarem o mesmo juramento dos juízes, vedando-lhes
patrocinarem outros que não o rei” que após o século XVI assumiram
a função específica de perseguidores de crimes junto aos juízes e tribunais
constituídos. Conquistaram independência em relação aos juízes que antes
processavam de ofício as ações penais, assumindo em pé de igualdade a função de
promover a ação pública e eram chamados
do assoalho, “ parquet” onde se encontravam para o estrado onde estavam os
juízes e não precisavam descobrir-se para dirigir-lhe a palavra.
As Ordenações Manoelinas em Portugal e Brasil Colônia regiam este instituto.
A Relação da Bahia criada em 7 de março de l609, previa a função de procurador da Coroa e da Fazenda: “para fazer que prosseguissem em seus devidos termos e requerer ou fazer que nelas se requeresse tudo o que fosse a bem da justiça”.
No domínio holandês funcionava o escolteto na primeira e o fiskal na segunda instância.
No
Império e na República a figura dos promotores e procuradores públicos eram
considerados agentes do Poder Executivo. Atualmente é que o Ministério Público
firmou-se como Instituição independente e autônoma, a partir da Lei
Complementar nº 40 de 14 de dezembro de
1981 que estabeleceu as normas básicas do Ministério Público Nacional e a Carta
de 1988, com os promotores e procuradores de justiça
concretizando a definição do mestre Pinto Ferreira: “um órgão do Estado e de
capital importância, através do qual o próprio Estado realiza o cumprimento da
Constituição e da Lei, observando e fiscalizando o seu cumprimento”.
Geraldo
Ataliba: “ o Ministério Público exerce a defesa, não do Estado, mas da
sociedade”.
Hugo Nigro Mazzilli: “Atualmente, destinado pela lei a funções tão elevadas, com maiores e necessárias garantias para defender os interesses sociais, o Ministério Público deve passar a ser um órgão de proteção das liberdades públicas constitucionais da defesa dos direitos individuais e coletivos, da garantia do próprio contraditório penal; verdadeiro salvaguarda do interesse geral contra as pretensões sempre renovadas do interesse particular”.
Concebe-se pois o Ministério Público na Ciência do Estado, como função sui generis, necessária e indispensável no desempenho do governo, não podendo, nem devendo ser confundida com as exercidas pelo judiciário, legislativo e executivo, mas como fiscal e guardião institucional, reprimindo a violência através do devido processo legal, promovendo a convivência social, sem o abuso do poder pelos governantes, nem usurpação dos direitos dos excluídos pelos demais cidadãos.