Material didático
6.
Normas de Direito Internacional Privado
6.1.
Estrutura e natureza
Quanto à estrutura as normas podem
ser: unilaterais, bilaterais e justapostas:
São unilaterais ou incompletas quando imperfeitas, egoístas, invariavelmente são as regras sobre nacionalidade, condição jurídica dos estrangeiros e as normas processuais, eis que cada Estado só tem competência para determinar as condições de aquisição de sua nacionalidade, para fixar os direitos e as limitações dos estrangeiros que se encontram em seu território e delinear a competência jurisdicional de seus próprios tribunais. Nenhum Estado se aventurará a reger a nacionalidade de outros Estados, a determinar regras sobre o direito de estrangeiros em território de outro país ou fixar a competência de tribunais de outros Estados.
Os
defensores do unilateralismo sustentam que o legislador só tem competência
sobre a aplicação de suas próprias leis, não lhe cabendo atribuir competência
sobre a lei de outro legislador, pois só este dirá do alcance de sua lei. Segundo
esta escola, o legislador apenas determinará quando se aplicará sua própria
lei.
São
bilaterais ou completas quando não objetivam aplicação exclusiva de sua própria lei.
A
escola que defende o bilateralismo repudia o
argumento da competência exclusiva do legislador estrangeiro de limitar
a aplicação de sua lei, argumentando que aplicar a lei de determinado Estado
não implica em atribuir-lhe competência, eis que a existência das duas regras é
um fato no mundo jurídico. Outrossim, se a aplicabilidade de uma lei estivesse
ligada à competência do Estado da qual emana, deveria ser vedado aos Estados
fixar a aplicabilidade de sua lei no exterior, pois também isto reduziria em se
comportar como legislador supranacional
A tendência do Direito Internacional
Privado brasileiro é a de formular normas bilaterais. Não só o artigo 8.º da
antiga Introdução e o artigo 7.º da atual Lei de Introdução como a maioria das
regras deste diploma legal estão estruturadas em forma bilateral. O artigo 10,
por exemplo, estabelece que “a sucessão por morte ou por ausência obedece a lei
do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a
natureza e a situação dos bens”, e o
artigo 11, que corresponde à regra da lei francesa de 1966, sobre sociedades,
estabelece que “as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como
as sociedades e as fundações, obedecem à Lei do Estado em que se constituírem”.
Há
ainda a composição de duas normas unilaterais correspondentes que se completam.
São as normas justapostas, que resultam no mesmo efeito do que as normas
bilaterais.
Quanto
a natureza, a norma de Direito Internacional Privado é geralmente conflitual,
indireta, não solucionadora da questão jurídica em si, mas indicadora do
direito interno aplicável, daí ser classificada como sobredireito. Também
existem normas substanciais diretas como se verá. No plano do direito
convencional, fonte internacional, as normas podem ser indiretas quando seguem
o método conflitual, como também diretas, quando adotam regras materiais
uniformes.
Existem
ainda as normas conceituais ou qualificadoras, que se restringem a definir
determinados institutos para efeito do Direito Internacional Privado.
Normas
Indiretas ou indicativas:
A
norma de Direito Internacional Privado conflitual objetiva indicar em situações conectadas com dois ou mais sistemas
jurídicos qual dentre eles deva ser aplicado. Assim determinará que ordenamento
jurídico será aplicado para questões de capacidade para os institutos do
direito de família e do direito das sucessões, para os contratos e demais
obrigações e para as questões de direito real, fazendo esta escolha por meio de
pontos de contato, nacionalidade ou domicílio das pessoas, local da assinatura
do contrato ou local do cumprimento da obrigação, local da situação do bem,
pontos estes determinados: regras de conexão.
Estas
normas não solucionam a questão jurídica propriamente dita, não dizem se a
pessoa é capaz ou incapaz, se o contrato é válido ou não, se o causador do dano
a outrem é civilmente responsável ou não, e assim por diante. Estas normas do D.I. Pr. apenas indicam qual
dentre os sistemas jurídicos, de alguma forma ligados à hipótese, deve ser
aplicado. São denominadas de normas instrumentais.
O
aplicador da lei seguirá a norma de D.I.Pr., como se fora uma seta indicadora
do direito aplicável, e neste, procurará as normas jurídicas que regulam o caso
sub judice.
Normas
Diretas ou substanciais:
Há,
excepcionalmente, regras de D. I. Pr., de outra natureza: normas diretas,
substanciais, que dão solução à quaestio
juris, destacam-se as regras sobre nacionalidade e sobre a condição jurídica
do estrangeiro, umas determinam os titulares da nacionalidade de cada Estado,
regulam a aquisição e a perda deste status
e outras delimitam os direitos dos estrangeiros. São regras eminentemente
diretas, substanciais, sem qualquer conteúdo conflitual.
Normas
Qualificadoras ou conceituais:
Há,
ainda normas que não são conflituais, nem substanciais, mas, conceituais ou
qualificadoras. Assim devem ser classificadas as regras que definem o domicílio,
necessárias para a boa aplicação das normas conflituais, das quais são acessórias.
Também as referentes:
À
ordem pública;
Fraude
à lei;
Qualificação;
Elementos
de conexão;
Questão
prévia ou prejudicial;
Adaptação
ou aproximação;
Alteração
de estatuto ou conflito móvel;
Reenvio;
Direitos
adquiridos.
6.2.
Codificação
O Direito Internacional Privado, modernamente, segue
a orientação de GITTA, utilizando dois métodos para resolver as relações jurídicas
internacionais:
a)
Uniformizador
– torna idênticas as normas de D.I. Pr., para solucionar os conflitos de leis evitando-os
na orígem, formando o Direito Privado Internacional.
b)
Conflitual,
coordena para harmonizar a convivência entre elementos de leis soberanas
diversas indicando a norma aplicável.
No movimento
ao método uniformizador encontra-se o grupo de jusinternacionalistas que almeja
uma codificação das leis no âmbito do Direito Internacional Privado, tornando-o
o mais possível idêntico nas diversas jurisdições dos Estados convenentes, a fim
de se evitar ao máximo os conflitos de leis.
A nossa maior experiência
americana em matéria de codificação de leis da espécie, ocorreu com o Código de
Direito Internacional Privado, conhecido como o Código de Bustamante, aprovado
em 1928 em Santiago de Cuba, projetado pelo jurista cubano ANTONIO SANCHEZ Y BUSTAMANTE,
ratificado pelo Brasil, Bolívia, Chile, Costa Rica, Cuba, República Dominicana,
Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, El Salvador e
Venezuela.
A codificação
é valiosa, evitando no nascedouro os conflitos de leis, mas, depende de muita
negociação e interação dos Estado pactuados e a extensão do Código de
Bustamante, também fez os participantes da Organização dos Estados Americanos
(OEA), deixarem um pouco de lado a idéia de concentrar as forças nos acordos
econômicos de padronização dos produtos e nas normas de comércio internacional,
como vemos hoje em termos do MERCOSUL. Vale ressaltar que o Código de
Bustamante serviu como doutrina para os europeus estruturarem o Mercado Comum
que depois veio a formar a atual União Européia que vem funcionando como experiência
e modelo de Direito Privado Internacional e Direito Comunitário.