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DAS
OBRIGAÇÕES
Segundo
Osiris Rocha “Uma obrigação é um fato interjurisdicional sempre que, por
qualquer de seus elementos, entre em contato com mais de uma jurisdição
independente”. Esse contato
pode decorrer da nacionalidade, domicílio internacional das partes, do lugar onde a
obrigação é assumida, do lugar da execução ou do ligar do imóvel
objeto do contrato.
No entender de Pontes de Miranda a obrigação no
sentido estrito é: “a
relação jurídica entre duas (ou mais) pessoas, de que decorre a uma
delas, ao debitor,ou
a algumas, poder ser exigida, pela outra, crediitor, ou outras, prestação.”
Elementos
caracterizadores:
O
credor com a pretensão;
O devedor com a obrigação.
O Direito das Obrigações trata de direitos,
deveres, pretensões, obrigações e ações, como todos os demais
ramos do direito.
A pretensão objeto da obrigação deve ser: possível,
lícita, determinada ou determinável,
bem como traduzível em dinheiro. O vínculo obrigacional decorre de: contratos, declarações unilaterais de vontade, atos ilícitos e responsabilidade por atos de terceiros.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 2.º
vol., p.42) “as
obrigações decorrem de lei e da vontade humana, e em ambas atua o
ordenamento jurídico, pois de nada valeria a vontade humana sem a lei,
e a lei sem um ato volitivo, para a criação do vínculo
obrigacional.”
Direito subjetivo: As obrigações tratam de sujeitos que podem ser de várias nacionalidades podendo ter domicílios diferentes, local de constituição do contrato que não coincidam com o da execução, lugar do imóvel objeto do contrato diferente do domicílio dos sujeitos e outros casos.
Amilcar de Castro lembra que os doutrinadores se dividem em oito
grupos, cada um com um conceito foco: nacionalidade,
ou domicílio do credor ou do devedor, lugar da execução, direito de
escolha de cada parte e direito do foro.
A maioria é descartada pela bilateralidade
das obrigações. Até mesmo o lugar de cumprimento ou da execução do contrato, como critério
mais adotado pode apresentar incertezas, sobretudo quando por vezes
ocorre a execução fragmentária como por exemplo: um “contrato
de um piloto de fórmula I
brasileiro contratado por equipe italiana para trabalhar nos Estados
Unidos, França, Austrália, Japão e Argentina” (Florisbal de
Souza Del’Olmo – Direito Internacional Privado, Forense, Rio de
Janeiro, 1999, p.100)
Regra
obrigacional brasileira:
Mais
uma vez a Lei de Introdução ao Código Civil de 1942, agora em seu
artigo 9.º , disciplina a matéria: “para qualificar e reger as
obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que (estas) se constituírem.”
Prevalecendo o princípio: loci contratus. Portanto, à
forma e à substância aplica-se a lei
brasileira para todas as obrigações constituídas em nosso país.
Quando a obrigação for contraída no exterior adotar-se-á, então,
a
lei do lugar, quanto à forma e à substância. Mas as partes
poderão escolher a lei brasileira para reger a relação que entre elas
se estabelece, já que não há proibição legal para sua
execução no Brasil.
Tendo a obrigação sua origem em ato
ilícito será disciplinada pela lei
do lugar da ocorrência do
mesmo. Seria impossível a apuração de um fato num local aplicando-se
a lei de outro. Até mesmo o delito traz conseqüências cíveis a serem
dirimidas na esfera do direito privado, devendo a ação competente ser
intentada no juízo
da ocorrência do respectivo fato
gerador
Aplicação do direito:
O § 1.º do referido artigo 9.º da LICC, ressalta que: “destinando-se
a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato”. Já os contratos
que envolvem imóveis,
seja compra e venda ou locação, dependem
de normas imperativas, que devem ser rigorosamente observadas (lex
rei sitae). Como a Lei atual não cogitou do lugar da execução das obrigações, será sempre aquele que as partes designaram no instrumento contratual. Não tendo havido essa definição, será identificado pela natureza da obrigação.
Segundo o § 2.º do mesmo
artigo 9.º da LICC: “a
obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em
que residir o proponente.” Desta maneira, se proponho, por
telefone ou fax, a compra de uma enciclopédia em uma editora de Madri, uma vez consumado o negócio a lei brasileira dirimirá
eventuais conflitos emergentes dessa operação.
Finalmente, como resume Del’Olmo: (obra citada p.102):
“No
caso de contrato de trabalho, ao aplicar o direito mais favorável, deve
o julgador limitar-se ao mesmo ordenamento jurídico, pois não seria
possível submeter uma só relação jurídica a direitos distintos.”
Por este motivo, devendo a inteira atividade do trabalhador ser
considerada como uma unidade, a lei
do lugar da execução do contrato deverá ser integralmente observada.
Substância
do contrato:
O contrato é: o
acordo de vontades de duas ou mais partes, que
visa constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
O contrato é utilizado no Direito das Obrigações, bem como nos demais
setores do Direito Privado, como, por exemplo, no Direito de Família,
no Direito Público e no Direito Internacional Público e Privado.
Antigamente, eram estipulados apenas acordos verbais entre os
contratantes. Com o incremento do comércio, estendendo-se, inclusive,
ao âmbito internacional,
surgiu então a necessidade da figura contratual escrita, com características
próprias, conforme a atividade à qual se destine.
Os
contratos nessa área têm as seguintes características substanciais:
Consensuais:
por
surgirem da vontade e consentimento mútuo entre as partes envolvidas.
Bilaterais:
realizado
o acordo, surgem direitos e obrigações recíprocas para ambos os
contratantes.
Onerosos:
geram
obrigações de ordem
financeira para ambas as partes intervenientes.
Comutativo:
tem
objetivo certo, seguro e definido. Assumindo caráter aleatório só
excepcionalmente, isto ocorreria, por exemplo caso o exportador não disponha, no momento da formação do
contrato, do objeto
contratual.
Típico:
figura
jurídica regulamentada por Diploma Legal.
Foro
Internacional: Sistema
jurídico do pais ao qual ficará vinculado o contrato, cujas leis serão
aplicadas, para regular sua forma, bem como os direitos e as obrigações
atribuídas às partes contratantes.
As
normas do contrato são dispostas pelas partes através de cláusulas
convencionais a cada espécie de contrato e específicas aplicadas aos
diversos tipos
de
acordo com a natureza das operações.
Irineu Strenger, cita
Savatier, com “as seguintes leis aplicáveis à substância dos
contratos: a) submetem-se à lei nacional das partes as disposições
ligadas a certa concepção da família (proibição de venda entre cônjuges,
revogação das doações entre cônjuges), bem como a capacidade e os vícios
de consentimento; b) submetem-se à lei do lugar do ato as regras
imperativas de polícia local, notadamente a organização de bolsas,
feiras e mercados, inclusive todas as normas de economia dirigida; c)
submetem-se à lei da situação dos bens as regras contratuais que
dizem respeito intimamente ao estatuto real; d) enfim, é a lei do juiz
que determinará, quanto a ele, se o contrato tem causa imoral; quanto
à apreciação da iliciedade da causa do contrato, deve ser respeitada
a competência de cada uma das leis imperativas que cada causa violaria
(apud Wilson de Souza Campos Batalha, Direito Internacional Privado,
vol. II).”
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