Material didático  

 

DAS OBRIGAÇÕES

 

         Segundo Osiris Rocha “Uma obrigação é um fato interjurisdicional sempre que, por qualquer de seus elementos, entre em contato com mais de uma jurisdição independente”. Esse contato pode decorrer da nacionalidade, domicílio internacional das partes, do lugar onde a obrigação é assumida, do lugar da execução ou do ligar do imóvel objeto do contrato.

         No entender de Pontes de Miranda a obrigação no sentido estrito é:   “a relação jurídica entre duas (ou mais) pessoas, de que decorre a uma delas, ao debitor,ou a algumas, poder ser exigida, pela outra, crediitor, ou outras, prestação.”

            Elementos caracterizadores: 

            O credor com a pretensão;

          O devedor com a obrigação.

            O Direito das Obrigações trata de direitos, deveres, pretensões, obrigações e ações, como todos os demais ramos do direito.

            A pretensão objeto da obrigação deve ser: possível, lícita, determinada ou  determinável, bem como traduzível em dinheiro.

            O vínculo obrigacional decorre de: contratos, declarações unilaterais de vontade, atos ilícitos e responsabilidade por atos de terceiros.

            Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 2.º vol., p.42) “as obrigações decorrem de lei e da vontade humana, e em ambas atua o ordenamento jurídico, pois de nada valeria a vontade humana sem a lei, e a lei sem um ato volitivo, para a criação do vínculo obrigacional.”

               Direito subjetivo: 

            As obrigações tratam de sujeitos que podem ser de várias nacionalidades podendo ter domicílios diferentes, local de constituição do contrato que não coincidam com o da execução, lugar do imóvel objeto do contrato diferente do domicílio dos sujeitos e outros casos.

            Amilcar de Castro lembra que os doutrinadores se dividem em oito grupos, cada um com um conceito foco: nacionalidade, ou domicílio do credor ou do devedor, lugar da execução, direito de escolha de cada parte e direito do foro.

            A maioria é descartada pela bilateralidade  das obrigações. Até mesmo o lugar de cumprimento ou da execução do contrato, como critério mais adotado pode apresentar incertezas, sobretudo quando por vezes ocorre a execução fragmentária como por exemplo: um “contrato de um piloto  de fórmula I brasileiro contratado por equipe italiana para trabalhar nos Estados Unidos, França, Austrália, Japão e Argentina” (Florisbal de Souza Del’Olmo – Direito Internacional Privado, Forense, Rio de Janeiro, 1999, p.100)

            Regra obrigacional brasileira: 

               Mais uma vez a Lei de Introdução ao Código Civil de 1942, agora em seu artigo 9.º , disciplina a matéria: “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que (estas) se constituírem.” Prevalecendo o princípio: loci contratus. Portanto, à forma e à substância aplica-se a lei brasileira para todas as obrigações constituídas em nosso país.

            Quando a obrigação for contraída no exterior adotar-se-á, então, a lei do lugar, quanto à forma e à substância. Mas as partes poderão escolher a lei brasileira para reger a relação que entre elas se estabelece, já que não há proibição legal para sua  execução no Brasil.

            Tendo a obrigação sua origem em ato  ilícito  será disciplinada pela lei do lugar da ocorrência  do mesmo. Seria impossível a apuração de um fato num local aplicando-se a lei de outro. Até mesmo o delito traz conseqüências cíveis a serem dirimidas na esfera do direito privado, devendo a ação competente ser intentada no juízo da ocorrência do respectivo fato gerador

               Aplicação do direito: 

   O § 1.º do referido artigo 9.º da LICC, ressalta que: “destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”. Já os contratos que envolvem imóveis, seja compra e venda ou locação, dependem de normas imperativas, que devem ser rigorosamente observadas (lex rei sitae).

            Como a Lei atual não cogitou do lugar da execução das obrigações, será sempre aquele que as partes designaram no instrumento contratual. Não tendo havido essa definição,  será identificado pela natureza da obrigação.

   Segundo o  § 2.º do mesmo artigo 9.º da LICC: “a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.” Desta maneira, se proponho, por telefone ou fax, a compra de uma enciclopédia em uma editora de Madri, uma vez consumado o negócio a lei brasileira dirimirá eventuais conflitos emergentes dessa operação. 

   Finalmente, como resume Del’Olmo: (obra citada p.102):  No caso de contrato de trabalho, ao aplicar o direito mais favorável, deve o julgador limitar-se ao mesmo ordenamento jurídico, pois não seria possível submeter uma só relação jurídica a direitos distintos.” Por este motivo, devendo a inteira atividade do trabalhador ser considerada como uma unidade, a lei do lugar da execução do contrato deverá ser integralmente observada.

  Substância do contrato: 

   O contrato é: o acordo de vontades de duas ou mais partes, que  visa constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. O contrato é utilizado no Direito das Obrigações, bem como nos demais setores do Direito Privado, como, por exemplo, no Direito de Família, no Direito Público e no Direito Internacional Público e Privado.

   Antigamente, eram estipulados apenas acordos verbais entre os contratantes. Com o incremento do comércio, estendendo-se, inclusive, ao  âmbito internacional, surgiu então a necessidade da figura contratual escrita, com características próprias, conforme a atividade à qual se destine.

    Os contratos nessa área têm as seguintes características substanciais:

  Consensuais: por surgirem da vontade e consentimento mútuo entre as partes envolvidas.

  Bilaterais: realizado o acordo, surgem direitos e obrigações recíprocas para ambos os contratantes.

  Onerosos: geram obrigações  de ordem financeira para ambas as partes intervenientes.

  Comutativo: tem objetivo certo, seguro e definido. Assumindo caráter aleatório só excepcionalmente, isto ocorreria, por exemplo caso o  exportador não disponha, no momento da formação do contrato, do  objeto contratual.

  Típico: figura jurídica regulamentada por Diploma Legal.

  Foro Internacional: Sistema jurídico do pais ao qual ficará vinculado o contrato, cujas leis serão aplicadas, para regular sua forma, bem como os direitos e as obrigações atribuídas às partes contratantes.

  As normas do contrato são dispostas pelas partes através de cláusulas convencionais a cada espécie de contrato e específicas aplicadas aos diversos tipos de acordo com a natureza das  operações.

      Irineu Strenger, cita Savatier, com “as seguintes leis aplicáveis à substância dos contratos: a) submetem-se à lei nacional das partes as disposições ligadas a certa concepção da família (proibição de venda entre cônjuges, revogação das doações entre cônjuges), bem como a capacidade e os vícios de consentimento; b) submetem-se à lei do lugar do ato as regras imperativas de polícia local, notadamente a organização de bolsas, feiras e mercados, inclusive todas as normas de economia dirigida; c) submetem-se à lei da situação dos bens as regras contratuais que dizem respeito intimamente ao estatuto real; d) enfim, é a lei do juiz que determinará, quanto a ele, se o contrato tem causa imoral; quanto à apreciação da iliciedade da causa do contrato, deve ser respeitada a competência de cada uma das leis imperativas que cada causa violaria (apud Wilson de Souza Campos Batalha, Direito Internacional Privado, vol. II).”