|
|
Material didático |
|
|
|
||
|
OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL A
ausência total de um conceito de obrigação extracontratual leva-nos,
sem intuito de originalidade, mas com a finalidade teórica e prática
de estabelecer um ponto de partida, a oferecer a seguinte proposição
conceitual: Obrigação
extracontratual é a relação jurídica de ordem
pública ou privada, predeterminada por lei, que tem como efeito
constranger alguém a uma prestação, economicamente apreciável, por
desrespeito ao dever geral de não causar dano a outrem. O
rápido e complexo desenvolvimento das atividades humanas acelera o
processo de conhecimento e investigação de magnos problemas em todos
os campos do Direito, colocando-se numa linha preferencial importantes
questões relacionadas com a doutrina das obrigações não contratuais,
tanto na esfera internacional como interna ou ambas conjugadas, pelas
suas implicações práticas e teóricas no plano normativo, atualmente
alvo de inúmeras transformações nos diversos ordenamentos jurídicos
vigentes. A
primeira discussão, que se pode travar, refere-se à nomenclatura
tecnicamente viável para expressar amplamente a estrutura, a conexão
interna e lógica da tradicionalmente chamada obrigação
extracontratual e sua função no conjunto dos ordenamentos jurídicos. Sem
tomar partido ou entrar no mérito das discussões taxinômica,
assinalamos que nesse terreno o problema também
se coloca, para dirimir certas dúvidas a respeito das expressões
mais convenientes, para substituir o conceito de obrigações
extracontratuais. -
CLASSIFICAÇÕES Muitos
são os autores que se propuseram a pesquisar a matéria, apresentando
classificações minudentes que, em verdade, não têm mero espírito
acadêmico, mas, ao contrário, refletem a realidade do direito. Orlando
Gomes entende, acompanhando significativa corrente doutrinária
inspirada, principalmente, na obra de Larenz, que as fontes das obrigações
devem ser divididas em duas categorias, a saber: a)
os negócios jurídicos; b)
os fatos jurídicos extranegociais. A
última denominação abrangeria os atos jurídicos stricto
sensu, os atos ilícitos, o abuso de direito, os acontecimentos
naturais, os fatos materiais e as situações especiais - acentuando o
civilista pátrio- que a diversificação se impõe - “para que possa
melhor frisar a diferença de tratamento dispensado pela lei às duas
categorias gerais. Quando a obrigação é suscitada por um negócio jurídico,
há de corresponder à vontade do obrigado. Quando provocada por fato
extranegocial, produz-se, em alguns casos, contra a vontade do obrigado
por estar predeterminada, invariavelmente na lei”. Na
mesma direção, o consagrado Pontes de Miranda, buscando justificar
conceitualmente a expressão “responsabilidade extranegocial”, para
significar todas aquelas condições em que alguém na relação jurídica
se obrigou a uma prestação que a lei impõe. Procura, assim, abranger
amplamente o elenco de situações caracterizadoras de “atos ilícitos
stricto sensu, atos-fatos ilícitos
stricto
sensu”. Se
tivéssemos de tomar partido, incontinenti optaríamos pela expressão
“atividades extranegociais” para delimitar todas as situações de fato
cujos efeitos se produzem ex
lege, mas não o fazemos, tendo em vista o estado polêmico, pois,
como bem diz Orlando Gomes, “noções de importância fundamental, de
cuja formulação correta depende a orientação a ser seguida no
tratamento de toda a vasta matéria que se desdobra copiosamente nessa
imensa província do direito privado, permanecem controvertidas”. Mas
eficiente para o desenvolvimento dessa imensa problemática no campo
internacional é a clássica divisão das obrigações extracontratuais
em três categorias: a)
obrigações delituais e quase-delituais; b)
obrigações quase-contratuais; c)
obrigações puramente legais, entre as quais se compreendem as obrigações
alimentares, as de vizinhança, as de tutela e todas as demais que
provocam efeitos predeterminados invariavelmente na lei. Tomados
os diferentes modelos, é claro, poderia um novo
esforço classificatório encontrar os lugares comuns e as
analogias, mas sem maiores
compensações teóricas para a finalidade deste trabalho, que tem por
principal escopo tratar da determinação do
direito aplicável à solução dos conflitos legislativos que
surgem para amparar tais relações jurídicas. Aceitando
o ponto de vista de Pierre Bourel, pensamos que, a partir dessa
classificação, é possível abordar, em seus ângulos mais
significativos e menos equívocos, os problemas dos conflitos de leis
relativos às obrigações não contratuais. -
REGIME INTERNACIONAL Para
facilitar a compreensão do assunto, sem qualquer renúncia aos
conceitos prévios básicos já expendidos, adotaremos o critério
tradicional de distinguir as obrigações segundo as causas de que se
originam, e com tal premissa faremos a exposição do regime
internacional das obrigações não contratuais. De
modo geral, concordamos com Carlo Cereti no sentido
de que as obrigações ex
lege em sentido estrito surgem geralmente como conseqüência ou
acessório de uma relação jurídica principal, por isso
convindo começar a análise dos sistemas jurídicos atuais
pesquisando as obrigações que decorrem diretamente da lei. As
obrigações que resultam da lei - adverte Pillet - e que não pressupõem
a intervenção de um delito ou quase-delito não são, como se tem
afirmado freqüentemente, submetidas sempre à lei do lugar onde se
produz o fato gerador da obrigação. Nem todos têm caráter
territorial; tudo depende do objeto visado pelo legislador, e , assim,
as obrigações que derivam dos laços de parentesco ou da existência
duma tutela são de natureza extraterritorial, ainda que de origem
puramente legal. Vários
autores contemporâneos tecem considerações a respeito da vantagem e
interesse em discutir quais as circustâncias de conexão numa
classificação mais restrita das fontes obrigacionais, adotando como
princípio duas espécies de obrigações não convencionais: as
decorrentes de um ato lícito do homem e as oriundas de um ato ilícito. No
direito internacional privado, é matéria controvertida se há conveniência
em manter a classe especial dos quase-contratos como fonte de obrigação,
ou se é preferível contemplá-los englobadamente, como causas incluídas
na categoria da lei. Modernamente,
incluem-se nas obrigações derivadas da lei, além do ato humano
praticado sine jure ou
contra
jus, certas situações de fato a que a lei atribui efeito de
ocasionarem uma relação obrigacional. Para
efeito de tratamento - é nossa opinião - as classificações até aqui
examinadas não excluem a possibilidade legítima de se abrigarem sob o
teto único das obrigações não contratuais todas aquelas circunstâncias
que não têm na sua origem uma convenção. A legislação italiana
acolhe integralmente tal orientação, ao estabelecer um único elemento
de conexão para todas as relações jurídicas não contratuais,
adotando como critério decisivo. A
lei aplicável é sempre a do lugar onde o fato jurídico se completa,
no sentido de que a norma de direito internacional privado submete a
disciplina do próprio fato ou da relação que dele se origina à lei
do Estado em cujo território se verificou o fato. Assim, a concreta
determinação de tal critério territorial objetivo depende da
estrutura do fato e das indagações de caráter material subordinadas
às medidas da lex fori. Desse
modo, a lei do lugar regulará a gestão de negócios que não derive da
relação contratual e, em particular, os pressupostos de liceidade da
intervenção no negócio alheio e as consqüências da gestão. O
enriquecimento sem causa, especialmente o derivado do pagamento
indevido, comportará a aplicação da lei do lugar, de acordo com as
regra que disciplinam a repetição do indébito. -
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E GESTÃO DE NEGÓCIOS. Para
facilidade de entendimento examinaremos isoladamente, na sistemática
das legislações modernas, o enriquecimento sem causa e a gestão de
negócios, considerando a seguir as principais manifestações doutrinárias
no campo das obrigações delituais. Os
Códigos modernos, em fase da questão do enriquecimento sem causa,
adotam técnicas variadas, havendo, como diz Caio Mário, “certa
desorientação a respeito, seja no admitir o direito positivo a teoria
do enriquecimento indevido”. É clara a explicação do emérito
civilista para justificar tais divergências, atribuindo a razão
ao fraco desenvolvimento da matéria no direito romano, faltando ao
instituto, em conseqüencia, o rigor lógico que caracteriza as
constituições jurídicas dos jurisconsultos da época. A falta de um
verdadeiro sistema de princípios limitou as fontes a procurar na eqüidade
a solução. E , segundo ainda a lição de Caio Mário, “todas as hipóteses
conhecidas eram envolvidas na epígrafe ampla das condictiones sine causa, denominação que permitiu aos juristas modernos a
generalizar, dizendo: quando
alguém recebia indevidamente alguma coisa, ou quando a aquisição
provinha de furto ou de motivo imoral, não tinha o direito de retê-la,
por faltar uma causa. Esta, porém, não era elementar na
obligatio, que se contraía independentemente de seu conceito, porém
necessária a que o adquirente conservasse a propriedade ou a posse da
coisa recebida... Sobre esse alicerce, das condictiones, que não
receberam na dogmática romana uma sistematização perfeita, os
modernos construíram a teoria do enriquecimento sem causa”. Numerosos
são os Códigos que registram expressamente, com maior ou menor
amplitude, as hipóteses configurativas dos enriquecimentos sem causa,
como são os casos das legislações alemã, suíça e italiana, para
caracterizar um grupo que assenta suas premissas numa teoria ampla,
ponto “sob invocação do enriquecimento indevido todas as hipóteses
a que falte ao venha a faltar a causa eficiente da aquisição,
instituindo como conseqüência o dever de restituir”. Para
se ter noção apropriada do assunto, tal como é ele previsto em várias
legislações, isto é, como fonte da obrigação legal, não se deve
desconsiderar a oposição encontrável em alguns sistemas que separam
as diferentes hipóteses do enriquecimento injustificado, com a intenção
de proteger a boa-fé (Código italiano, art. 2.037, alínea 3; Código
egípcio, art. 938, alínea 2), ou
considerar a incapacidade do interessado ( Código italiano, art. 2.039;
Código egípcio, arts. 186 e 196). As
referências sistemáticas demonstraram existir um panorama propício à
aceitação de uma teoria genética das relação extracontratuais para
efeito de atuação das regras de conflitos, moldada que vem sendo a
doutrina mais recente no pressuposto de que as obrigações não
derivadas de contratos nascem sempre de um evento danoso causador de lesão
de um bem jurídico qualquer. Obviamente os sistemas internos de cada país refletem suas próprias dogmáticas nos critérios de solução de conflitos quando o problema se transfere para o plano da normatividade do direito internacional privado, e , aí, dá-se curiosa mudança da perspectiva hermenêutica, a essa altura tendente a encontrar uma unificação das estruturas básicas de cada instituto figurante dos quase- contratos e delitos civis, para enquadrá-los como oriundos de uma fonte comum, que na realidade só pode ser a lei. -
FATOS ÍLICITOS Fato
ilícito ou delito é todo ato voluntário positivo ou negativo que
ofende a norma de direito. Se
tal ato ofende direito subjetivo de outrem, causando-lhe algum prejuízo
ou dano, é princípio de justiça intuitiva que o autor dever
reparar o dano causado, reintegrando o lesado no estado anterior ao
evento, se isso é possível, ou, não o sendo, indenizando-o pelo
valor, o prejuízo ou dano que lhe infligiu. A
situação jurídica em que se coloca o autor de fato ilícito chama-se responsabilidade.
A
generalidade dos autores, tanto nacionais como estrangeiros, aponta como
requisitos essenciais da responsabilidade três fatores: 1°)
fato ilícito ou delito, ou seja, fato ofensivo da ordem jurídica e
que, de algum modo, direta ou indiretamente, possa ser imputado ou
atribuído a alguém; 2°)
prejuízo ou dano causado por
esse fato e; 3°)
culpa do responsável pelas conseqüências do fato danoso. A
terceira hipótese encerra a concepção clássica da teoria da
responsabilidade, tal como foi transmitida do direito romano: não
há responsabilidade onde não há culpa. A
teoria clássica da responsabilidade, fundada na culpa, foi efetivamente
consagrada pelos Códigos francês ( art. 1.382) e italiano de 1865 (
art. 1.151) , onde se formula assim o princípio da responsabilidade:
“Todo fato do homem, que causa dano, obriga aquele, por culpa de quem
o fato aconteceu, a reparar o dano”. Analisando,
assim, alguns aspectos sistemáticos das obrigações extracontratuais e
seus pressupostos básicos, sempre partindo de um ponto de vista
fundamental, qual seja, o de que o campo dos quase-contratos e dos
delitos, bem assim as chamadas obrigações puramente legais, não
sofrem, nem podem sofrer, severas distorções, para o efeito de
determinação dos meios técnicos de conexão. -
RELAÇÃO CAUSAL Doutrinariamente,
a causalidade é problema comum do direito penal e do direito civil,
mais importante, porém, neste último, isto porque, como assevera Briz,
o resultado desempenha nas relações civis papel fundamental, pois o
dano é condição essencial da responsabilidade. Deve ela constar de
maneira concreta, enquanto a culpa aparece como noção abstrata. O
nexo causal do fato delitual é de suma relevância para a determinação
do direito aplicável, seja este o lugar do ato ou o lugar de suas
conseqüencias. É através da caracterização da causalidade que se
fará a qualificação “como determinação precisa da natureza jurídica
de uma situação de fato que pôr um
ou alguns de seus elementos se relaciona com dois ou mais
sistemas jurídicos”. O
fato danoso é, pois, sempre e inevitavelmente a causa direta ou
indireta, autorizadado ressarcimento, entendendo-se que o dano é o
conjunto de repercussões desfavoráveis ou negativas de um determinado
fato, dito por isso mesmo danoso, imputável, com base num elemento de
conexão normativamente estabecido, a um outro sujeito, ainda que não
aquele que tenha ocasionado o fato. Há,
por conseguinte, uma relação necessária entre o fato danoso e o
sujeito que por ele responde, entre o próprio fato e o dano, entre
todos esses elementos e a culpa. Vê-se
que uma relação de causa e efeito é condição precípua da
responsabilidade. Os
elementos constitutivos do ato ilícito ou qualquer outro ato são a ação
e o conteúdo ou evento. Entre esses dois elementos é indispensável o nexo
causal. A
causalidade deve, pois, subsistir como causalidade material, isto é, o
conteúdo deve ligar-se geneticamente ou como a sua causa eficiente ao
externar-se a energia física de um sujeito, de tal modo que sem essa
exteriorização tal ato não teria realidade concreta.
|
||
|
|
|
|