|
A nova lei
antidrogas
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva
sancionou, com dez vetos, a nova lei que fixa as diretrizes para as políticas
públicas sobre drogas. Votado em regime de urgência a pedido do
ministro-chefe do Gabinete Institucional, general Jorge Armando Felix, o
texto legal é um sopro de oxigênio na anacrônica legislação
criminal, cujos principais códigos - o Penal e o de
Processo Penal - datam do início dos anos 40, quando eram outras as
condições socioeconômicas do País. Um dos objetivos da nova lei é
criar um Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para
coordenar as
atividades de prevenção, tratamento e reinserção social de usuários
e dependentes de drogas. Outro objetivo é criar as condições
institucionais para uma atuação mais articulada do Executivo com o
Ministério Público e o Judiciário, em matéria de combate ao narcotráfico
e preservação dos "valores éticos, culturais e de
cidadania" da sociedade.
Os vetos do presidente foram determinados por
razões de natureza constitucional. Eles não alteram a essência de uma
iniciativa legislativa que, acompanhando a tendência dos países
desenvolvidos, aumenta o rigor das penas para os narcotraficantes e, ao
mesmo tempo, permite a aplicação de penas alternativas aos
dependentes, em vez de mandá-los para o congestionado sistema
prisional, onde costumam ser colocados nas mesmas celas de delinqüentes
de alta periculosidade, saindo da prisão pior do que entraram.
Pela nova lei, quem for apanhado transportando,
vendendo ou produzindo drogas ficará sujeito a uma pena de reclusão
que varia de 5 a 15 anos, além de ter de pagar multa de R$ 500 a R$ 1,5
mil por dia. E quem for líder de quadrilha - o chamado
"capitalista do narcotráfico" - ficará sujeito a uma pena de
reclusão de 8 a 20 anos. Antes, a pena mínima era de apenas 3 anos de
prisão.
Com relação aos dependentes, a nova lei não
descriminalizou o consumo de drogas nem abrandou as punições. O porte
de droga para consumo pessoal continua configurando um delito. Contudo,
os consumidores não ficam mais sujeitos a penas restritivas de
liberdade. A partir de agora, eles serão tratados como doentes e poderão
ser condenados a prestar serviços comunitários e a medidas
socioeducativas aplicadas pelos juizados especiais criminais. Mas, se não
cumprirem essas determinações, o juiz poderá ordenar
sua prisão por um período de 6 meses a 2 anos. Antes, a legislação não
admitia penas alternativas para os usuários.
Essa é a principal inovação da nova lei
antidrogas. Ela trata em capítulos distintos os dispositivos relativos
a traficantes e usuários de drogas, seja em matéria de punição, seja
em matéria de procedimentos judiciais, encaminhando os processos
impetrados contra os primeiros para a Justiça comum e as ações
abertas contra os segundos para os Juizados
Especiais Criminais. Deixa-se à Justiça comum a repressão ao narcotráfico,
ficando com os Juizados as atividades preventivas de cunho terapêutico
e os trabalhos destinados a evitar a reincidência dos usuários de
drogas e a assegurar a sua reinserção na sociedade.
Para evitar que os "aviões",
"mulas" e chefes de quadrilha detidos pela polícia em
flagrante se apresentem ao Judiciário como viciados, para tentar obter
condenações mais brandas e escapar de penas privativas de liberdade, a
nova lei antidrogas deixa aos juízes criminais a responsabilidade pela
distinção entre traficantes e usuários. Eles é que decidirão se uma
pessoa detida em flagrante com drogas ou produtos químicos destinados a
prepará-las será condenada a pena de prisão ou se terá a alternativa
de ser punida com a obrigatoriedade de trabalhar num parque, hospital ou
repartição pública. Para tanto, os juízes formarão sua convicção
com base em documentos, relatórios policiais e depoimentos de
testemunhas que
comprovem que essa pessoas exerciam profissão regular, não vivendo do
tráfico.
Inspirada no que há de mais moderno em matéria
de direito penal nos países desenvolvidos e por ter sido bastante
debatida pelos setores interessados, a nova lei antidrogas foi bem
recebida pelos especialistas.
A nova Lei Antidrogas
Encontra-se em exame no Senado Federal o
Projeto de Lei n.º 7.134, de 2002, que institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas Sobre Drogas – SISNAD, prescreve medidas para a
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários
e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá
outras providências.
Isso decorre do fato de que atualmente ainda
está em vigor a antiga lei n.º 6.368, de 1976, onde estão previstas
as medidas penais para repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substâncias entorpecentes. Mais recentemente, a lei n.º 10.409, de
2002, tentou avançar sobre o tema, mas em razão de algumas
incompatibilidades legais e constitucionais, sofreu extenso veto
presidencial e hoje trata basicamente apenas do processo para os crimes
regulados na já referida lei n.º 6.368/76, sobre a qual há controvérsias.
Portanto, o Projeto de Lei n.º 7.134/02
inovadoramente pretende uma abordagem mais moderna e abrangente sobre a
questão das drogas, estabelecendo políticas públicas contemporâneas
e adequadas, a partir da coleta, análise e disseminação de informações
sobre drogas. Preocupa-se, também, com as atividades de atenção e
reinserção de usuários e dependentes de drogas, estabelecendo
claramente a responsabilidade da rede pública de
saúde – SUS no desenvolvimento de programas de atenção ao usuário
e ao dependente de drogas, segundo diretrizes a serem estabelecidas pelo
Ministério da Saúde.
De outro lado, também o preso expressamente
passa a ter direito atratamento de dependência química por parte da
mesma rede pública de saúde.
Quando trata dos crimes e das penas o projeto de lei rompe com o
paradigma legal anterior e faz verdadeiramente a distinção entre o
infrator usuário e dependente, que passa a ser punido com Penas
Alternativas, enquanto os comerciantes da droga, ou seja, os
traficantes, passam a ter a pena de prisão aumentada, com procedimentos
diferenciados para as duas
situações.
Essa nova abordagem legal reconhece a
multidisciplinariedade do tema, enxergando claramente que o usuário
infrator tem em realidade dois problemas: o do pequeno crime praticado e
a possível dependência química.
Quem for pego adquirindo, guardando, tendo em
depósito, transportando ou trazendo consigo, para consumo pessoal
drogas ilícitas, ou seja, o usuário, não poderá mais ser preso em
flagrante e deverá ser imediatamente encaminhado ao Juizado Especial
Criminal, que deverá ter um plantão para estas situações. Não sendo
possível a apresentação imediata, deverá ser lavrado termo
circunstanciado pela autoridade policial e providenciadas as requisições
de exames e perícias necessárias.
Em juízo o Ministério Público poderá propor
transação penal ou a suspensão do processo, na forma da lei dos
Juizados Especiais Criminais, com encaminhamento para tratamento
daqueles que, examinados por profissionais de saúde, apresentem dependência
química, ficando o poder público expressamente responsável por essa
atenção à saúde, que é a
proposta da Justiça Terapêutica. É importante ressaltar que esse
tratamento de saúde deve ser especializado e preferencialmente
ambulatorial.
Além da submissão ao tratamento, o infrator
está sujeito às Penas Alternativas de advertência sobre os efeitos
das drogas, prestação de
serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa
ou curso.
Importante observar que o porte ilegal de
drogas continua sendo crime, mas quando essa posse for para uso pessoal,
serão aplicadas medidas educativas e não mais pena de prisão. Essa
visão legal contribuirá para a diminuição da pequena criminalidade
relacionada ao consumo de drogas, pois o usuário terá a possibilidade
de fazer tratamento e portanto romper com o binômio droga-crime.
Já o traficante tem sua pena aumentada para 05
a 15 anos de prisão em um processo que pretende ser célere, criterioso
e completamente diferente daquele utilizado para o usuário. Está
prevista a figura da delação premiada, ou seja, compensações para
aquele que colabora com a investigação e respeitado o princípio
constitucional do devido processo legal, será
permitido ao Ministério Público e à defesa formular perguntas por
ocasião do interrogatório do réu.
O profissional de saúde que prescrever
desnecessariamente drogas que causem dependência química a seus
pacientes, passa ser responsabilizado criminalmente.
A condução de embarcação ou aeronave após
o consumo de drogas, também passa a ser crime e são previstas modernas
técnicas de investigação, como a infiltração em organizações
criminosas e a escuta telefônica, sempre com autorização judicial,
assim também, a denominada venda cautelar dos bens do tráfico, dentro
da moderna filosofia de retirar os meios econômicos das operações
criminosas.
Sabendo-se que em matéria de legislação o ótimo
é inimigo do bom, podemos dizer que o novo Projeto da Lei Antidrogas
faz uma boa e inovadora abordagem sobre o tema e a sociedade, assim como
a comunidade científica e
legal, aguardam que as novas regras sejam aprovadas e entrem em vigor
dentro do menor prazo possível.
DAVID SIQUEIRA.
Acadêmico de Direito da
SOPECE
|