Material didático
10º ponto - LIBERDADE
Desde Aristóteles e até hoje, são
admitidos dois conceitos sobre a Liberdade:
Um positivo como faculdade individual de autodeterminação que o Estado
deve proteger e garantir, por exemplo: a liberdade de reunião, de associação e
exercício das prerrogativas civis.
Outro
negativo, como a ausência de
impedimentos externos ou de limitações oriundas do poder público, quando
depende da abstenção ou da não intervenção do Estado, como na liberdade de pensamento, de crença e outros semelhantes
direitos de liberdade de foro interno.
Os direitos de liberdade se dividem em:
a)
Civis, quando se trata das
relações entre os indivíduos entre si, (direito privado) e;
b)
Políticos, quando das relações entre
indivíduos e Estado (direito público).
A liberdade civil já foi constatada desde o Código de Hamurabi, já a
política, a partir do século XII, com as doutrinas do Cristianismo, do direito
natural e do humanismo político.
As liberdades são ainda classificadas:
a)
Objetivas, quando de natureza
patrimonial, como o livre exercício das atividades físicas, intelectivas e
morais, à inviolabilidade do domicílio, correspondência, propriedade e outras,
e
b)
Subjetivas, as inerentes à
personalidade, livre manifestação do pensamento, locomoção, religião e outras.
A liberdade absoluta, em tese, não existe, sendo sempre relativa. Esta
utópica liberdade envolve a idéia de anarquia, incompatível com os interesses
da sociedade. Nem Deus seria totalmente livre, todavia:
A liberdade de pensamento e de crença são absolutas pois, nenhum poder
terreno pode contê-las pois se encontram numa esfera que só Deus pode penetrar.
Já a liberdade de manifestação do pensamento ou do culto, são exteriores e por
conseguinte, susceptíveis do controle. Entretanto, pode o Estado disciplinar os
espíritos e influir na opinião pública através da ação educativa, mas nunca
pela imposição autoritária. Fora os direitos naturais, subjetivos e negativos,
toda liberdade é relativa e variável.
A liberdade se entende no sentido subjetivo como poder da consciência e
da vontade sobre o organismo que integra a sociedade ou objetivo como conjunto
de condições imediatas e necessárias à manifestação completa da personalidade
humana.
TEORIA ABSOLUTISTA DA LIBERDADE
Thomaz Hobbes desenvolvendo a
doutrina do Direito Natural de Grotius formulou a idéia da liberdade natural
ampla e ilimitada até a elaboração do pacto social.
No estado de natureza, o homem lutava permanentemente com o semelhante:
“bellum
omnem contra omnes”.
Ao organizar o Estado pela forma contratualista o homem transfere
inteiramente a sua liberdade ao Estado, cabendo a este então, determinar,
condicionar e explicar a vontade humana através de leis civis.
O homem entrega a liberdade natural em troca desta liberdade civil a
cargo do Estado:
a)
o
homem se despoja da liberdade natural pela civil determinada pelo poder
público;
b)
o
Estado torna-se o depositário de todos os direitos naturais de liberdade que
exerce em nome dos indivíduos, onipotente e absoluto, síntese plenipotenciário
é o Leviatã.
Não existe liberdade fora ou contra o Estado.
Robert Filmer afirmou que a maior liberdade é viver sob o governo de um
monarca e Maquiavel assegurou que: “a necessidade de viver é que domina os
Estados como os indivíduos”.
A LIBERDADE NO CONTRATO SOCIAL
Jonh Locke demonstrou que a finalidade do Estado é
proteger os direitos humanos não intervindo na ordem social senão para
regulamentar as relações externas da vida do homem em sociedade. Ressalvou-se,
portanto, o Direito Natural, afinando com Spinoza refutaram Hobbes formulando
uma concepção racional do contratualismo: “a razão ensina ao homem que a sociedade é
útil, que a paz é preferível à guerra e que o amor prevalece sobre o ódio. E,
cedendo seus direitos ao Estado, os homens quiseram instituir um órgão que lhes
garantisse a paz, a prosperidade e a justiça. Se o Estado se desvia de sua
finalidade, se falha em relação aos seus objetivos deve ser dissolvido para que
outro se organize.” O pensar é livre até se manifestar em rebelião
material.
O INDIVIDUALISMO
Montesquieu doutrinou no sentido racionalista condenando
os extremos do absolutismo e da anarquia subordinando a liberdade ao império da
lei: “a
liberdade não pode consistir em fazer o que se quer, mas em poder fazer o que
se deve querer. Se um cidadão fosse livre para fazer o que as leis proíbem, já
não teria liberdade, porque os outros teriam também esse poder.”
Esse conceito foi
adotado na primeira Constituição Francesa de 1791: “a liberdade consiste em fazer
tudo o que não prejudique a outrem – assim, o exercício dos direitos naturais
de cada homem não tem por limites, senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo destes mesmos direitos. Tais limites não podem ser
determinados senão pela lei.”
A Constituição Girondina de 1793: “a liberdade consiste em fazer o
que não for contrário aos direitos de outrem.” Em resumo: “a liberdade de cada um termina
onde começa a liberdade do seu semelhante”. É a teoria do Contrato
Social racionalizada por Rousseau: “o que o homem perde pelo contrato social é
a sua liberdade natural, e o que adquire é a liberdade civil. Distingue-se a
primeira que não reconhece limites outros além da força dos indivíduos, da
segunda, que está protegida e limitada pela vontade geral.”
A liberdade assim concebida e operando no campo sócio
econômico, sobretudo com “A riqueza das Nações” de Adam Smith, tornou-se
privilégio das classes abastadas. O domínio dos fortes sobre os fracos e
favoreceu o absolutismo do poder econômico determinando a escravidão do homem
pelo homem. O Estado que apenas policiava as leis do mercado, desmoralizou-se
completamente.
CONCEITO SOCIAL DEMOCRÁTICO
A liberdade era abstrata, fictícia e metafísica e o
operariado teoricamente livre, tornou-se realmente escravizado e Luiz Blanc
afirmou: “a liberdade não consiste apenas no direito, mas no poder de ser
livre”.
Passou-se ao Estado Social e o Estado intervencionista. Garantindo
Stuart Mill: “a liberdade consiste em se poder fazer ou deixar de fazer tudo o que,
praticado ou deixado de ser praticado não desagregue a sociedade nem lhe impeça
os movimentos.”
Na nova Declaração dos Direitos da ONU, está asseverado que a lei que me impede de prejudicar os direitos
de outrem é a mesma que garante os meus direitos e as minhas prerrogativas
contra todos os demais membros da sociedade.
TEORIA DE ALEXANDRE
GROPALLI (Prof. de Doutrina do
Estado da Universidade de Milão)
A lei assume atitudes contra ações humanas:
a)
proibindo-as quando contrastam com a coexistência social, ordem pública
ou finalidade do Estado;
b)
tutelando-as quando sejam úteis e concordem com os fins estatuídos;
c)
comandando-as quando necessárias ao interesse social;
d)
permanecendo indiferente em relação a elas, quando irrelevantes.
Poder fazer tudo o que não é
vedado pela lei e em não se fazer o que não é imposto pela lei. O que não é
juridicamente vedado é juridicamente permitido e implicitamente tutelado.
O excesso de liberdade conduz à anarquia.
O excesso de autoridade
conduz ao Estado Fascista (tudo no Estado-Estatolatria-Pio XI).
Segundo Laski a educação é a
alma da democracia. A Grã Bretanha e Suíça chegaram ao que são hoje pelo
equilíbrio entre Autoridade e Liberdade.
“Se uma sociedade livre não
puder ajudar os muitos que são pobres, acabará não podendo salvar os poucos que
são ricos”. John Kennedy