TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
12.º Ponto: A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. O PROCESSO
CONSTITUCIONAL.
As normas
infraconstitucionais devem estar de pleno acordo com o texto constitucional.
Uma lei não estando em conformidade com a Lei Magna não deve ser aplicada. “ Comprovada a divergência: a ) se a norma legal tiver sido editada
antes da Constituição Federal, terá ocorrido o fenômeno da não recepcão, pela
nova ordem constitucional, da lei com ela compatível; b) se a norma legal tiver sido editada depois do advento da
Constituição Federal, será inconstitucional e não poderá ser aplicada para a
solução do caso concreto: estará sujeita à declaração in concreto ou in abstracto
dessa referida inconstitucionalidade”. (In
Princípios do Processo na Constituição Federal, Nelson Nery Junior, 5 ª Ed.,
São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999. Pg.20).
Ao conjunto de
normas princípio, existentes na Constituição sobre o processo judiciário
assecuratório dos direitos fundamentais nela inseridos, dá-se o nome de Jurisdição Constitucional ou Direito
Constitucional Processual, como o estabelecido no inciso XXXV do Artigo 5.º
da C.F. que trata da inafastabilidade da apreciação pelo
judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, ou o inciso III, do artigo
8.º da nossa Carta que prescreve caber ao sindicato a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas. Bem como os princípios do devido processo legal
constante do inciso LIV do Artigo 5.º da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal” e outros dele decorrentes como o
do Juiz e Promotor natural, (incisos
XXXVII ”não haverá Juízo ou tribunal de exceção” e LIII “ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”);
da
isonomia; do contraditório; da proibição
de prova ilícita; da publicidade dos atos processuais (exceto
dos que são enquadrados no segredo de justiça); do duplo grau de jurisdição e o
da
motivação das decisões judiciais.
Foi Kelsen quem primeiro atentou para a questão do controle de constitucionalidade
das normas influenciando decisivamente
na formação e edição da Constituição da Áustria de 1920, lastreando
estes institutos equacionados pela Corte Constitucional, de suma importância para o equilíbrio entre os
órgãos que exercem o poder, o que já fora previsto na Constituição da Alemanha
de Weimar, todavia, pioneiramente instalado e colocado em prática na Áustria.
No Brasil a Corte Constitucional Federal é
consubstanciada no Supremo Tribunal Federal, cuja competência foi conferida
pelo poder constituinte de 1988 no Artigo 102: “Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – Processar e Julgar, originariamente:
a)
a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;”...
Essa
competência vem desde a Constituição de 1946. Segundo autores e numa boa
doutrina e direito comparado o STF carece de legitimidade para apreciar em
última instância e grau definitivo as questões constitucionais que lhe são
submetidas, já que é um órgão do Poder Judiciário, cujos membros são nomeados
pelo Presidente da República após aprovação
pela maioria absoluta do Senado, sem critério de representatividade e
ou proporcionalidade dos demais
poderes.(CF Art.101)
Nos países que possuem tribunais constitucionais como a
Alemanha e a Itália, este tribunal é órgão constitucional dos três poderes,
situando-se no organograma ao lado do Executivo, Legislativo e Judiciário, não
sendo portanto órgão do Poder Judiciário e nem se situando acima dos Poderes
Executivo e Legislativo. É formado por pessoas indicadas pelos Três Poderes,
com mandato certo e transitório, vedada a contínua ou posterior recondução.
Sendo este tribunal, por conseguinte,
supra partidário.
O Supremo Tribunal Federal tinha, no sistema
constitucional anterior, competência ampla
em matéria de lei federal e Constituição, quando sua característica era
semelhante à da Suprema corte norte – americana acumulando as funções de
intérprete da lei federal e de guardião da Constituição. Atualmente, o STF é
uma Corte quase que exclusivamente constitucional e o Superior Tribunal de Justiça
funciona como intérprete da lei federal. Outras atribuições cometidas ao STF
como a competência originária mencionadas no art.102, I, letras b a i,
o, q, da CF e as de julgar causas
em grau de recurso ordinário (art. 102, II, CF), nada têm a ver com a
incidência ou interpretação direta das normas constitucionais, mas sim com a
manutenção da ordem constitucional pelo
seu intérprete maior.
O Processo Constitucional ou o Direito Processual Constitucional, é a
reunião de instrumentos através dos institutos que regulamentam ações próprias
insculpidas na Constituição tornando efetiva e concreta a jurisdição
constitucional, formada atualmente pela: ação declaratória de
constitucionalidade; ação direta de
inconstitucionalidade; ação civil pública; ação popular; habeas corpus;
habeas data; mandado de injunção;
mandado de segurança individual e coletivo; o processo por crimes de
responsabilidade “impeachment”
(Artigos:.50 § 2.º, Ministro de Estado e art. 86, Presidente da República)
entre outros que integram e complementam a Justiça constitucional.
A ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal, foi criada no Brasil pela Emenda Constitucional
n. 3, de 17 de março de 1993 e pode ser
proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa
da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador Geral da República (art.103, § 4.º,
da CF, introduzido pela mesma EC n.3/93), perante o Supremo Tribunal Federal
e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas, produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e do Poder Executivo.
A ação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal - O constituinte de 1988 trouxe uma novidade com a ação de
inconstitucionalidade por omissão, inspirada na legislação constitucional
portuguesa, quando dispôs no Artigo 103, § 2.º “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,
para fazê-lo em trinta dias.”
Podem propor a ação de inconstitucionalidade
inclusive por omissão: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a
Mesa da Câmara do Deputados; a Mesa da Assembléia Legislativa; o Governador de
Estado; o Procurador Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional e
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.(CF, Art.103)
O artigo 52, X, da CF autoriza o Senado: “a
suspender a execução no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.