TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
2.º Ponto: Conceito de Constituição
A nossa
ciência estuda a Lei das leis de cada
povo desde Aristóteles na Grécia antiga que a ela faz menção em sua obra
intitulada: “Política” = estudo da cidade que consistia no que hoje denominamos
Estado, pois os homens iniciaram a vida em sociedade através da “polis” grega, definindo-a como ... “a ordem da vida em comum naturalmente
existente entre os homens de uma cidade ou de um território”.
ORBAN:
“é a lei fundamental do Estado, anterior
e superior a todas as outras”.
LESTRADE: “fixa as relações entre governantes e governados”.
COOLEY: “é o corpo de regras e máximas segundo as quais os poderes da soberania
são habitualmente exercidos”. (americano)
WATSON: “um instrumento escrito que discrimina os poderes e suas limitações,
separa as funções e define a autoridade de cada ramo de governo”. (americano)
BLACK:
“A Constituição de um Estado é a lei
fundamental do Estado, contendo os princípios sobre os quais se fundamenta o
governo, regulando as divisões dos poderes soberanos, ordenando as pessoas às
quais cada um deles deve ser confiado e a maneira pela qual deve ser
exercido”.
MAURICE
HAURIOU: “A Constituição de um Estado é o
conjunto de regras relativas ao governo e à vida da comunidade estatal,
considerada desde o ponto de vista da existência fundamental desta”. (jurista
francês)
JELLINECK (Teoria Geral do Estado): “A Constituição dos Estados, abraça, por
conseguinte, os princípios jurídicos que designam os órgãos supremos do Estado,
os modos de sua criação, suas relações mútuas, fixam o círculo de ação e, por
último, a situação de cada um deles com respeito ao poder do Estado”.
Concluindo,
o mestre Pinto Ferreira no “Curso de
Direito Constitucional”. São Paulo: Saraiva, 1998, 9.ª edição pp. 9,
leciona:
“Destarte, pode-se verificar o elemento decisivo formando a
marca dominante de uma Constituição: ela é a lei fundamental do Estado, ou, por
outras palavras, a ordem jurídica fundamental do Estado. Essa ordem jurídica
fundamental se baseia no ambiente histórico-social, econômico e cultural onde a
Constituição mergulha as suas raízes. As Constituições são, assim, documentos
que retratam a vida orgânica da sociedade, e nenhuma delas foge ao impacto das
forças sociais e históricas que agem sobre a organização dos Estados.”
Conceito de
constituição:
Segundo Gomes Canotilho, constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, registrada num documento escrito, mediante o qual garantem-se os direitos fundamentais e organizam-se, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político.
A
função da constituição é reunir as normas que organizam os elementos
constitutivos do Estado (população, território e governo).
As regras da
constituição dividem-se em:
-
Regras em sentido restrito
-
Regras expressas em sentido amplo
-
Regras deduzidas em sentido amplo
O conteúdo abrange três
diretrizes:
-
Positivo
-
Comparado
-
Geral
A classificação
do conteúdo da constituição divide-se em:
·
Formal
·
Material
·
Substancial
De acordo com
Ferdinand Lassale:
" De nada servirá o que se
escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos
do poder. Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder, a verdadeira
constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do
poder que naquele país reagem, e as constituições escritas não têm valor nem
são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam
na realidade social."