Material didático
3.º Ponto: HISTÓRIA DA CONSTITUIÇÃO
Como
leciona o mestre Pinto Ferreira: “As
Constituições do mundo antigo não eram codificadas, formando um documento único
para reger a vida da comunidade. Cabe bem aqui a distinção entre a Constituição jurídica ou formal, corporificada em documentos ou diplomas,
e a Constituição social e política,
abrangendo um conjunto de costumes, usos, tradições, estatutos sobre a
organização política da comunidade.
Diversos
autores examinam as Constituições antigas. Entre outros se destacam Croiset, no
livro As democracias antigas, Fustel de Coulanges, em A cidade antiga,
Mommsen, em O direito público romano e Aristóteles, em A Constituição
de Atenas.
Geralmente as
Constituições dos grandes Estados antigos, como as de Creta, Corinto, Cartago,
Esparta, Atenas, Tebas, Argos e Roma, compunham-se de normas esparsas em
estatutos, mas sobretudo de tradições e costumes.
Muitos
legisladores surgiram, como Minos, em Creta (1320 a.C.), Baquiades, em Corinto
(1150 a.C.), Licurgo, em Esparta (898
a.C.), Filolau, em Tebas ( 890 a.C.) e Sólon, em Atenas (593 a.C.),
figuras eminentes e algumas delas lendárias, outorgando uma legislação aos seus
Estados.
Entre
os gregos surge a palavra constituição
ou politéia.
Aristóteles, reputado por Hermann Heller em sua Teoria do Estado, como o
fundador da ciência histórico-descritiva da política, tem duas obras
expressivas sobre o problema: A Política e A Constituição de
Atenas.
Entre
os romanos, segundo Mommsen, no livro O direito público romano, aparece
a expressão rem publicam constituere, daí se elaborando a palavra constitutio. Esta foi transportada para o vernáculo com o
nome “Constituição.” (Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Ed.Saraiva,
1998, 9.ª edição página 43).
É evidente, porém, que esses documentos antigos
não tinham a significação específica que o Direito Público atual empresta às
modernas Constituições como documentos que resumem a vontade soberana da
população nacional. As Cartas antigas como as medievais, e como todos os
documentos fundamentais anteriores ao movimento revolucionário liberal, eram
simples tentativas de pacificação entre o príncipe e o povo; não chegavam a
limitar efetivamente o absolutismo dos reis que se consideravam verdadeiros
Deuses.
PRIMEIRAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
FAMÍLIAS
- CLÃS - HORDAS - TRIBOS - ETC.
REGRAS EXISTENTES EM TAIS SOCIEDADES:
Ø
RESTRITAS;
Ø
DEFINIAM APENAS
TRABALHOS BÁSICOS;
Ø
REGRAS DE
CONDUTA FAMILLAR E SOCIAL.
MANUTENÇÃO DA ORDEM:
FORÇA
BRUTA (EXÉRCITOS)
CONSEQÜÊNCIA:
Ø
POUCA EFICÁCIA;
Ø
FRÁGIL
EQUILÍBRIO SOCIAL (CONSTANTES REVOLTAS);
Ø
DISPENDIOSA
MANUTENÇÃO;
Ø
RISCO CONTRA
ELITE.
SOLUÇÃO
CRIAÇÃO
DE NORMAS ESCRITAS E IMPOSTAS PELOS
SOBERANOS
E ELITE DOMINANTE.
PRIMEIRAS NORMAS:
Ø
CÓDIGO DE
HAMURABI (BABILÔNIA);
Ø
COMPILAÇÕES DE
LEIS DE LICURGO (ESPARTA) E DE SOLON E
DRACON (ATENAS)/GRÉCIA ANTIGA;
Ø
DEZ MANDAMENTOS
(POVO JUDEU);
Ø
CARTA MAGNA
(1215), NA INGLATERRA.
DEFINIÇÕES
> “Lei Magna”: a carta fundamental de uma
nação.
> Código Político que contém os princípios e as normas
que definem e organizam os
poderes de um Estado soberano, que determina
a forma de governo, institui os poderes públicos, suas funções e os seus direitos e deveres essenciais, a liberdade individual dos cidadãos, estabelecendo as
relações de natureza política entre
governantes e governados.
BRASIL COLÔNIA: SUBMETIDO
ÀS LEIS DA METRÓPOLE
1a
CONSTITUIÇÃO (25/03/1824)
Ø
Outorgada;
Ø
Governo
Monárquico, Hereditário, Constitucional e Representativo;
Ø
Estado Unitário;
Ø
Sufrágio
Censitário e Confessionalismo;
Ø
04 Poderes: Executivo,
Legislativo, Judiciário e Moderador;
Ø
Senado Vitalício e Nomeado. Deputados Eleitos
2a CONSTITUIÇÃO (24/O2/1891): Promulgada
Ø
República
Representativa e Presidencialista;
Ø
Federação Ampla
com Vantagens para os Estados-Membros Ricos;
Ø
Criação do STF;
Ø
Habeas Corpus;
Ø
Aconfessionalismo;
Ø
Secularização
dos Cemitérios;
Ø
03 Poderes:
Legislativo, Judiciário e Executivo.
3a
CONSTITUICÃO (1934) – “Revolução de 30”
Ø
Promulgada;
Ø
República
Representativa Presidencialista (04 Anos);
Ø
Federação
Fortalecida (Bicameralismo);
Ø
Voto Feminino;
Ø
Mandado de
Segurança;
Ø
Restrição à
Imigração;
Ø
Introdução da
justiça Eleitoral e Militar;
Ø
Salário Mínimo e
Organização Sindical.
4a CONSTITUIÇÃO (1937) – “Estado Novo”
Ø
Outorgada;
Ø
Fortalecimento
do Poder Executivo. Extinção do Cargo
de Vice-Presidente;
Ø
Intervenção
Federal dos Estados-Membros;
Ø
Censura Prévia,
Polícia-Política;
Ø
Obrigatoriedade
dos Símbolos Nacionais e Proibição dos Estaduais
e Municipais;
Ø
Autoridade
Suprema do Estado Sobre o Cidadão (Totalitarismo).
5a CONSTITUIÇÃO
(18/09/1946) – “Redemocratização”
Ø
Promulgada
(Assembléia Nacional);
Ø
Separação dos
três poderes;
Ø
Pluripartidarismo
e Parlamentarismo (1961-1963);
Ø
Liberdade
sindical e amplas liberdades políticas;
Ø
Direito aos
símbolos próprios de cada Estado-Membro e dos Municípios.
6a
CONSTITUIÇÃO (24/01/1967) – Golpe Militar
Ø
Referendada;
Ø
Nova denominação
do Estado: República Federativa do Brasil;
Ø
Tendência à
centralização, embora pregue o federalismo; Eleições indiretas para Presidente.
Governadores e Prefeitos de Municípios
relevantes;
Ø
Reestruturação
do sistema político-partidário (bipartidarismo);
Ø
Ampliação da
justiça Militar;
Ø
Censura
Política;
Ø
Emenda
Constitucional no 01 (1969).
7a
CONSTITUIÇÃO (05/10/1988)- "Nova República"
Ø
Promulgada;
Ø
Separação e
harmonia dos poderes;
Ø
Federalismo
balanceado;
Ø
Amplas
liberdades individuais e políticas;
Ø
Fim da censura;
Ø
Razoáveis
conquistas trabalhistas;
Ø
Possibilidade de
controle popular contra o arbítrio do Poder
do Estado
(Habeas Data, Mandado de Injunção);
Ø
Eleições diretas
em todos os níveis.