Material
didático
4.º Ponto: AS CONSTITUIÇÕES DO
BRASIL
A primeira
Constituição do Brasil foi a de 25 de
março de 1824, outorgada por D. Pedro I e instituiu quatro poderes
no Império Brasileiro: O Moderador que era exercido pelo próprio monarca
e destinava-se a velar pela independência, equilíbrio e harmonia dos outros
Poderes. O Executivo era exercido por um ministério, de livre nomeação e
demissão do Imperador. O Legislativo era composto da Câmara dos
Deputados, de base eletiva e temporária, e do Senado, vitalício e de nomeação
do imperador, que escolhia os senadores dentre uma lista tríplice eleita pelas
Províncias. O Judiciário enfim era constituído do Supremo Tribunal de
Justiça na capital do País como um Órgão superior, dos Tribunais de Relação nas
Províncias, dos Juízes de Direito, Juízes de paz e Jurados.
A nossa segunda Constituição resultou da
transformação do Império em República e foi promulgada após
votação por um Congresso Constituinte em 24
de fevereiro de 1891. Estabeleceu o regime Presidencialista com a separação
dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário,
como órgãos autônomos e independentes. A forma de estado passou à federativa e
as províncias foram transformadas em Unidades da Federação dirigidas por um
governador ou presidente e com suas Câmaras eletivas. Estes Estados-Membros
organizaram a sua própria justiça.
A terceira Carta
Política pátria decorreu de Assembléia Constituinte e foi promulgada em 16 de julho de 1934. Manteve a divisão
clássica dos três poderes independentes
e coordenados entre si, na sistemática republicana, no federalismo consagrando
as técnicas avançadas do municipalismo. Sob a influência da Carta Alemã de
Weimar de 1919 incorporou ao seu texto matérias alusivas à ordem econômica e
social, à família, à educação e à cultura, com normas concernentes ao
funcionalismo público, às Forças Armadas, à cultura, ao trabalho e previdência social.
A quarta Constituição do nosso Estado Brasileiro foi outorgada
por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, que violando a
ordem democrática em vigor intalou uma ditadura com o golpe de Estado da mesma
data. Esta própria Carta na verdade nunca foi cumprida integralmente. “Dissolvidos os órgãos legislativos da União
e dos Estados-Membros, dominou a vontade despótica do presidente transformado
em caudilho, à maneira do caudilhismo dominante nas Repúblicas
latino-americanas. Os Estados-Membros viveram sob o regime da intervenção
federal, sendo os interventores na verdade delegados do presidente. A liberdade
de imprensa e de opinião foi amordaçada e também dissolvidos os partidos
políticos.” (Pinto Ferreira).
A quinta
Constituição foi promulgada em 18
de setembro de 1946 e significou um retorno do Brasil à Democracia, Com a
renúncia do Presidente Jânio Quadros do
qual era o vice-presidente João Goulart que ao ser empossado como Presidente da
República o foi sob o regime Parlamentarista, conforme a Lei Constitucional N.º
4 promulgada em 02.09.1961 que perdurou até 6.1.1963 quando em consulta
plebiscitária o povo consagrou por maioria esmagadora o regime presidencialista
revogando o ato adicional e restaurando os poderes tradicionais ao Chefe do
Executivo da União.
A sexta
Constituição brasileira foi outorgada em 24 de janeiro de 1967 e posta em vigor em 15 de março do mesmo ano.
A forma federalista do Estado foi mantida, todavia com maior expansão da União.
Na separação dos poderes foi dada maior ênfase ao Executivo que passou a
ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se as linhas
básicas dos demais poderes, Legislativo e Judiciário. “Alterou-se
com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da
legislação delegada e dos decretos-leis.” ... “A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante de
diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do
seu texto. Até então haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e
setenta e três atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda N.º 1
à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais
elaborados. A Constituição de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas, até
que fosse promulgada a nova Constituição de 5-10-1988, que restaurou as
liberdades públicas no País.” (Pinto Ferreira, Curso de D.Constitucional, Saraiva,9.ª ed.p.62).
A sétima Carta
Cidadã como a denominou o insigne Ulysses Guimarães, então Presidente da
Assembléia Nacional Constituinte, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. A nova Lei Magna
ora em vigor tem trezentos e vinte artigos e é por isso considerada analítica.
Já a Constituição de 24.2.1891 é sintética com oitenta e cinco artigos e mais
doze das Disposições Transitórias é considerada uma das menores do mundo. “Entre as Constituições sintéticas podem ser
mencionadas a dos Estados Unidos de 1787, com trinta e três artigos, a da
França de 1958, com noventa e dois artigos, e a do Japão de 1947, com cento e
dois artigos. Entre as Constituições analíticas mais longas podem ser referidas
a da Índia de 1949, com trezentos e noventa e cinco artigos, a do Peru de 1978,
com trezentos e vinte e cinco artigos, e a de Portugal de 1976, com trezentos e
cinco artigos. A nossa atual Constituição, conforme já foi dito, conta com
trezentos e vinte artigos; é no fundo um meia Constituição, pois para a sua
exeqüibilidade ficou dependendo de trinta e três leis complementares e cerca de
cento e trinta leis ordinárias”. (Pinto Ferreira). A Constituição vigente
já sofreu várias emendas constitucionais e seis emendas constitucionais de
revisão, nos termos do seu artigo 60, combinado com o artigo 3.º do Ato das
Disposições Transitórias.
Resta ressaltar que nossa Constituição é escrita quanto à forma, votada quanto à origem, rígida pela dificuldade da respectiva revisão, unitária quanto à sistemática e eclética no que se refere a sua dogmática ou inspiração.
SÍNTESE
AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL
Na monarquia, os textos
constitucionais consagravam a forma do Estado com a centralização do poder
político nas mãos do Imperador.
De 1889 em diante, quando
foi proclamado o regime republicano, tornou-se vitoriosa a idéia da Federação,
traduzida na descentralização política e a conseqüente autonomia dos
Estados-membros.
Constituição
do Império (1824)
·
Foi
outorgada em 25 de março de 1824, por
Pedro I, após dissolver por decreto, em 12 de Novembro de 1823, a Assembléia
Constituinte que ele próprio convocara como resultante da proclamação da
Independência, em 7 de Setembro de 1822.
·
Consagrou
uma Monarquia hereditária, Constitucional e representativa.
·
Instituiu
o Quarto Poder (Poder Moderador – poder próprio do Monarca).
·
Dizia-se
liberal.
Constituição Republicana
(1891)
·
Promulgada
em 24 de Fevereiro de 1891, por um Assembléia Constituinte convocada pelo
Governo Provisório, instituído após a proclamação da República, em 15 de
Novembro de 1889.
·
O
Chefe da Assembléia Constituinte foi o Marechal Deodoro da Fonseca.
·
Foi
elaborada com base no projeto governamental, no qual Rui Barbosa se destacou
como um dos principais se não o principal e mais perfeito artífice.
·
Foi
eminentemente política “apesar de o séc. XIX ter sofrido já em seu fim o embate
da doutrina de Carl Marx; apesar de já ter o socialismo influído de maneira
preponderante na política do séc. XIX; apesar de a industrialização do mundo já
ter começado e, por conseguinte, o movimento trabalhista já se fazer sentir.”
·
O
Federalismo, o presidencialismo e o liberalismo político foram os princípios
estruturais da Primeira Constituição Republicana do Brasil, na qual se
estabeleceu, sob a inspiração de Montesquieu, que “são órgãos da soberania
nacional: o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e
harmônicos entre si.”
·
A
Constituição norte-americana de 1787 foi o modelo em que buscaram luzes os
constituintes de 1891, que também captaram nas Constituições da Argentina e da
Suíça alguns elementos para o seu notável trabalho.
·
Promulgada
em 16 de julho de 1934, por uma Assembléia Constituinte que o governo
provisório instalou após a Revolução de 1930, sob a chefia de Getúlio Vargas.
·
Ao
contrário da anterior (de 1891), que foi eminentemente política, a Constituição
de 34, seguindo uma nova concepção do Direito e do Estado, recebeu, de maneira
sensível, a influência dos abalos sociais provocados pela Primeira Guerra
Mundial (1914- 1918)
·
Que
adiantava reafirmar a independência jurídica do indivíduo, se não se criava “o
mínimo das condições necessárias para garantir-lhes a independência social?”
·
Importantes
inovações da Constituição de 34 foram a instituições da Justiça do Trabalho
(embora não diretamente integrada na esfera do Poder Judiciário, como em 1946)
e a criação da Justiça Eleitoral,
destinada a pôr modos nos desregramentos que aumentaram até 1930 e que
foram causa preponderante do movimento
revolucionário que eclodiu e venceu naquele ano.
·
Renovação
da mentalidade de nossas agremiações partidárias, na qual teve ingresso, com
poder decisório, na medida de suas forças, os elementos oriundos de diferentes
categorias sociais, ao lado dos chamados políticos
profissionais, que, com o processo indispensável de sua reabilitação,
passaram a ser tratados como políticos
vocacionais, expressão mais condizente, sem dúvida, com o alto teor da
missão que tinham sobre os ombros.
·
Participaram
da elaboração da Lei Magna de 1934, em meio a heterogeneidade de seus
integrantes, figuras das mais destacadas daquela fase política e elementos
novos que se afirmaram nos debates e se projetaram no futuro.
·
Outorgada,
num golpe de Estado, em 10 de Novembro de 1937, em plena campanha presidencial,
pelo próprio Chefe do Governo, Getúlio Vargas, que a impôs sob a justificativa,
falsa, como tantas outras emanadas do arbítrio, de que o povo (é o que se lê no
preâmbulo da Constituição de 1937) estaria com sua “paz política e social
profundamente perturbadas por conhecidos fatores de desordem”, “uma notória
propaganda demagógica” procurava “desnaturar em luta de classes”, com a
“extremação de conflitos ideológicos” que tendiam “a resolver-se em termos de
violência, colocando a Nação sob a funesta iminência de guerra civil; e, para
não ir mais longe, a infiltração comunista se tornava “dia a dia mais extensa e profunda, exigindo
remédios de caráter radical e permanente.”
·
Conhecida
vulgarmente, e durante muito tempo, como “a polaca”, por ter buscado inspiração
na Constituição da Polônia, a Carta de 1937 só chegou a ser executada naquelas
partes em que conduzia ao paroxismo o poder presidencial, com a substituição do
Congresso pela competência legiferante do Ditador.
·
No
seu texto, figuravam outros dispositivos, tanto ou mais distanciados das boas
normas democráticas, tais como o ruidoso art. 177, que permitiu a aposentadoria
ou reforma de funcionários civis e militares cujo afastamento se impôs “a juízo
exclusivo do Governo, no interesse do serviço público ou por conveniência do
regime”, e a faculdade, atribuída ao Presidente da República, sem qualquer
contratação, com a expressa referência de que a matéria escapava à ação do
Parlamento Nacional, de declarar o estado de emergência ou o estado de guerra,
muito mais violentos do que o estado de sítio. Por outro lado, havia no
documento imposto em 37 à Nação estarrecida, dispositivos contrários à índole
do nosso povo, inclusive, para deter-nos e não ir adiante a própria pena de
morte admitida, mesmo sem ser em tempo de guerra, para tentativas de submissão
do território nacional à soberania de Estado estrangeiro ou de mudança da ordem
política e social, e para o homicídio cometido fútil e perversamente.
·
Tão
extravagante eram, na sua maioria as ordenações da Carta de 37, que o próprio
Ditador preferiu não pô-las em execução, deixando, inclusive, de submeter seu
texto ao plebiscito nacional, de realizar as eleições nela previstas, bem como
de constituir o Parlamento, que nunca se reuniu durante todo o “Estado Novo”.
·
Segundo
Cláudio Pacheco, “pode-se dizer que a Constituição esteve permanentemente
suspensa, por todo o período da fictícia vigência, em tudo que pudesse obstar
ao exercício totalitário e irrestrito do poder individualizado, ditatorial, que
fora a sua fonte, que se manteve como o seu verdadeiro conteúdo e sua
primordial finalidade. Em suma, a Constituição representou apenas,
paradoxalmente, a formalização passageira de impulsos e interesses opostos a
qualquer constitucionalização, abrindo espaço, durante nove anos, ao exercício
daquele poder individualizado, e afinal desmoronou em rigorosa consonância com
o debilitamento e a retração dos mesmos fatores que conduziram ao primitivismo
político em que ela se gerara”.
·
A
Constituição de 37 não tinha, portanto, vigência constitucional. Era um
documento de caráter puramente histórico e não jurídico.
·
De
1937 a 1945, o Brasil viveu praticamente sem Constituição, sob domínio
incontrastável da Ditadura.
·
Promulgada
em 18 de Setembro de 1946, por uma Assembléia eleita conjuntamente com o novo
Presidente da República (General Eurico Gaspar Dutra).
·
O
Estatuto Fundamental de 1946 foi, na
maioria de seus aspectos, uma reprodução melhorada da lei básica de 1934,
embora sem muitos de seus defeitos e com novas virtualidades a serviço do bem público.
·
Embora
considerada analítica em excesso representou um esforço bem sucedido no
encaminhamento dos nossos problemas jurídicos fundamentais, com proveitosas
incursões no campo das conquistas econômicas e sociais, e uma penetração
sensível nos domínios da educação, da cultura e do funcionamento público.
·
Como
inovações da Constituição de 46, temos o restabelecimento do cargo de
Vice-Presidente da República, suspenso em 1934; a criação do Tribunal Federal
de Recursos e do Conselho Nacional de Economia; a integração da Justiça do
Trabalho no âmbito do Poder Judiciário; o dispositivo que vedou a organização,
registro ou funcionamento de qualquer partido político ou associação cujo
programa de ação contrariasse o regime democrático (Partido Comunista); o
reconhecimento do direito de greve; a participação obrigatória e direta do
trabalhador nos lucros da empresa (preceito que não chegou a ser disciplinado
em lei ordinária) e a aposentadoria facultativa do funcionário com 35 anos de
serviço.
Constituição de 1967
·
Referendada
em 24 de Janeiro de 1967, pelo Congresso Nacional, investido do poder
constituinte delegado. Posta em vigor
em 15 de março do mesmo ano. Foi
mantida a forma federalista do Estado, todavia com maior expansão da União.
·
Na
separação dos poderes foi dada maior ênfase ao Executivo cujo Presidente passou
a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se a linha básica
dos demais poderes, legislativo e Judiciário.
"Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo,
surgindo o regime da legislação delegada e dos decretos-leis."
·
A
Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante dos diversos atos
institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto. Até então haviam sido promulgados dezessete
atos institucionais e setenta e três atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda no
1 à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais
elaborados. A Constituição de 1967
recebeu ao todo vinte e sete emendas.
Constituição de 1988
·
Promulgada
em 05 de outubro de 1988 tendo Ulysses Guimarães como Presidente da Assembléia
Nacional Constituinte. A nova Lei Magna
restaurou a ordem democrática, mas, manteve em seu bojo certo entulho
autoritário como a Medida Provisória que surgiu em substituição à legislação
delegada e ao decreto-lei. A nova Carta Política ora em vigor possui trezentos
e vinte artigos e é por isso considerada analítica. Já a Constituição de 24.2.1891 era sintética com oitenta e cinco
artigos e mais doze das Disposições Transitórias era considerada uma das
menores do mundo. "Entre as
Constituições sintéticas podem ser mencionadas a dos Estados Unidos de 1787,
com trinta e três artigos, a da França de 1958, com noventa e dois artigos, e a
do Japão de 1947, com cento e dois artigos.
Entre as Constituições analíticas mais longas podem ser referidas a da
índia de 1949, com trezentos e noventa e cinco artigos, a do Peru de 1978, com
trezentos e vinte e cinco artigos, e a de Portugal de 1976, com trezentos e
cinco artigos. A nossa atual
Constituição, conforme já foi dito, conta com trezentos e vinte artigos; é no
fundo uma meia Constituição, pois para a sua exeqüibilidade ficou dependendo de
trinta e três leis complementares e cerca de cento e trinta leis
ordinárias." (Pinto Ferreira)
· A Constituição vigente já
sofreu trinta e uma emendas constitucionais até dezembro de 2000 e seis emendas
constitucionais de revisão, como previsto nos termos do seu artigo 60, combinado
com o artigo 3o do Ato das Disposições Transitórias.
· Resta ressaltar que nossa
Constituição é escrita quanto à
forma, votada quanto à origem, rígida pela dificuldade da respectiva
revisão, unitária quanto à
sistemática e eclética no que se
refere a sua dogmática ou inspiração.