Material didático

 

5o ponto - TIPOS DE CONSTITUIÇÃO

 

            Num quadro geral e doutrinário podemos, seguindo o magistério do Mestre Pinto Ferreira, estabelecer e fixar alguns tipos principais de Constituição.

 

5.1 - Quanto à  forma, podem ser escritas, se corporificadas num documento escrito ou costumeira quando estruturada em usos e costumes fixados pela tradição.  "A Constituição norte-americana de 1787 é uma Constituição escrita.  Assim também o têm sido todas as constituições brasileiras: as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1867 e 1988.  Já a Constituição da Inglaterra é uma Constituição costumeira desde a Magna Carta (1215)"

 

5.2 - Quanto à origem, podem ser votadas, se resultantes de elaboração de uma Assembléia Constituinte, como a Constituição norte-americana de 1787 ou as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.  Já uma Constituição outorgada, é aquela imposta pela vontade dos governantes ao povo, como por exemplo a Constituição da Rússia tzarista de 1905 e as Constituições brasileiras de 1824, outorgada por D. Pedro I, e de 1937, imposta pelo ditador Getúlio Vargas.

 

5.3 - Quanto à consistência, podem ser rígidas se obedecem um processo solene e especial de revisão, seja por maioria qualificada dos seus membros, seja por referendum constitucional, como as Constituições democráticas do Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988, que, embora sem referendum constitucional como existente em Constituições modernas, admitiram técnicas formais mais complicadas de revisão ou flexíveis, quando são mudadas com absoluta facilidade, do mesmo modo que as leis ordinárias, sendo o exemplo mais flagrante a Constituição inglesa.

 

5.4 - Quanto à sistemática, podem ser unitária quando reduzidas a um só Código básico e sistemático, como as Constituições brasileiras ou esparsa quando é distribuída em vários documentos como a Constituição belga de 1830 ou a Constituição francesa de 1875, formada de várias leis constitucionais.

 

5.5 - Quanto ao tamanho, podem ser sintética, com reduzido número de artigos, são exemplos: a Constituição norte-americana e brasileira do Império, tendem a uma maior permanência e se ajustam aos países desenvolvidos, ou analítica quando composta de grande número de artigos, como a da Índia, de 1949 (395 artigos) e do Brasil, de 1988 (320 artigos).

 

 

5.6 - Quanto à Dogmática segundo o braseiro Paulino Jacques são: ortodoxas, se afetadas por uma só Constituições de 1923, 1936 e 1977 da então União Soviética - hoje extinta e substituída pela CEI (Comunidade dos Estados Independentes), com sua nova Lei Magna de 19,c.)4, de conteúdo democrático - ou as diversas Constituições da China marxista, sendo a última de 1982; e ecléticas quando informadas de ideologias conciliatórias, como a do Brasil de 1988 ou a da Índia de 1949.

 

5.7 - Segundo Loewenstein existem três tipos de Constituição, verificando-se o aspecto da observância das respectivas normas constitucionais: normativas, quando o processo do poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes de poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental.  Nominalistas, quando contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem  ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional (aparência). Semânticas ou instrumentais, quando representam simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo (faz de conta).

 

5.8 - Leciona o Professor Pinto Ferreira, in Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Saraiva, 1998, 9a edição, páginas 10 e 11: "Determinados blocos de normas constitucionais não são efetivamente aplicados, sobretudo as normas programáticas.  Há um descompasso entre a norma e a realidade.  Daí a expressão freqüentemente utilizada ilusão constitucional. Tal expressão foi pela primeira vez empregada por Marx na Nova Gazeta Renana (Neue Rheinische Zeitung, 14 ago. 1842) e incorporada ao arsenal filosófico do marxismo: “Dá-se o nome de ilusão constitucional ao erro político, que consiste em ter como existente uma ordem normal jurídica, regulamentada, legal, numa palavra constitucional, mesmo quando essa ordem na verdade não existe".