Material didático
6o ponto: Formas de
Governo
Governo, na acepção de Queiroz Lima, é o conjunto de funções pelas quais, é assegurada a ordem jurídica
no Estado. Este elemento estatal
apresenta-se sob várias modalidades, quanto a sua origem, natureza e
composição resultando nas diversas formas de governo.
Três aspectos do direito público interno devem ser
considerados preliminarmente:
a) segundo a
origem do poder, o governo pode ser de direito ou de fato;
b) pela natureza das suas
relações com os governados, pode ser legal ou despótico e;
c) quanto à extensão do
poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.
Governo de direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do
Estado, sendo, por isso, positivo.
Subordinando-se ele próprio aos preceitos jurídicos como condição de
harmonia e equilíbrio sociais.
Governo despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo arbítrio
dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e
caprichos pessoais.
Governo Constitucional é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de urna Constituição,
instituindo o poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos
a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.
Governo Absolutista é o que concentra todos os poderes num só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas
monarquias de direito divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano que
dava a vontade do príncipe como fonte da lei: voluntas principis suprema lex est, quod
pricipii placuit legis habet vigorem; ic volo, sic iubeo, sit pro ratione voluntas...
Classificação de Aristóteles:
Aristóteles enquadrava em dois grupos as formas de governo: normais (aquelas que têm por objetivo o
bem da comunidade) e anormais
(aquelas que visam somente vantagem para os governantes).
As formas normais, também denominadas formas puras, segundo a classificação de Aristóteles, ainda geralmente
aceita, são as seguintes:
a)
Monarquia – governo de uma só pessoa;
b)
Aristocracia – governo de uma classe restrita;
c)
Democracia – governo de todos os cidadãos.
A essas formas normais de governo
correspondem, respectivamente, as três
seguintes, consideradas anormais: tirania,
oligarquia e demagogia.
Coube a Montesquieu trazer à doutrina aristotélica os retoques da
metafísica: a monarquia caracteriza-se pela Honra, a aristocracia pela Moderação
e a democracia pela Virtude.
Faltando a qualquer das formas normais de governo o respectivo princípio
básico, ela se degenera, caindo na forma anormal correspondente.
Alguns autores acrescentam à tríade aristotélica uma Quarta expressão: a
Teocracia, tendo por forma anormal
correspondente a Cleocracia (governo
despótico dos sacerdotes).
Entendemos, porém, que a teocracia é
simplesmente uma modalidade de aristocracia ou oligarquia, assim como a chamada
plutocracia. A classe governante pode ser formada por nobres, sacerdotes,
detentores do poder econômico ou qualquer outro grupo social privilegiado,
formando uma aristocracia dominante.
Fenelon sintetizou o pensamento dominante no espaço e no tempo sobre o
tema: “a corrupção pode ser idêntica em todas as formas de governo; o principal
não é o regime em si, mas a virtude na execução dele”.
MONARQUIA E REPÚBLICA
Maquiavel, consagrado como fundador da ciência política moderna,
substituiu a divisão tríplice de Aristóteles pelo dualismo: Monarquia e República (governo da minoria ou da maioria)
Colocou o problema nos seus exatos
termos pois aristocracia e democracia
não são propriamente formas de governo, mas, sim, modalidades
intrínsecas de qualquer das duas formas básicas monárquica ou republicana.
O governo renova-se mediante eleições periódicas – estamos diante da forma republicana; o governo é hereditário
e vitalício – está caracterizada a
monarquia.
Queiroz Lima enumera as seguintes características da forma monárquica:
a) autoridade unipessoal; b) vitaliciedade; c) hereditariedade; d)
ilimitabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funções de mando; e)
irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e sua dignidade.
Evidentemente, essas são as características das monarquias absolutistas, mas há
também as monarquias limitadas, cujas conotações essenciais e comuns são apenas
duas hereditariedade e vitaliciedade.
A forma monárquica não se refere apenas aos soberanos coroados; nela se
enquadram os consulados e as ditaduras (governo de uma só pessoa).
Por outro lado, as características essenciais da forma republicana são:
a) Eletividade, e
b) temporariedade.
Absoluta
A Monarquia pode ser: de
estamentos
Limitada
Constitucional
Parlamentar
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Aristocrática (governo de elites)
A República pode ser:
Direta
Democrática Indireta
Semidireta
Monarquia
Absoluta é aquela em que todo o poder se concentra na pessoa, do monarca.
Exerce ele, por direito próprio, as funções de legislador, administrador e
supremo aplicador da justiça. Age por seu próprio e exclusivo arbítrio, não
tendo que prestar contas dos seus atos senão a Deus. 0 monarca absolutista
justifica-se pela origem divina do seu poder. O Faraó do Egito, o Tzar da
Rússia, o Sultão da Turquia, o Imperador da China, diziam-se representantes ou
descendentes dos Deuses. Na crença popular da origem sobrenatural do poder
exercido pelos soberanos coroados repousou a estabilidade das instituições
monárquicas desde a mais remota antigüidade até ao limiar da Idade
Moderna. Entre as monarquias
absolutistas se incluem o cesarismo romano, o consulado napoleônico e certas
ditaduras latino-americanas.
São limitadas as monarquias onde o poder central se reparte admitindo
órgãos autônomos de funções paralelas, ou se submete às manifestações da
soberania nacional.
Destacam-se três tipos de Monarquias limitadas: a) de estamentos; b)
constitucional; c) parlamentar.
MONARQUIA DE ESTAMENTOS, também denominada por alguns autores como
Monarquiade braços, é aquela onde o Rei descentraliza certas funções que são
delegadas a certos elementos da nobreza, reunidos em cortes ou órgãos
semelhantes que funcionam como desdobramento do poder real. Geralmente, eram delegadas a tais órgãos estamentários, funções de
ordem tributária. A Monarquia de
estamentos é forma antiga, típica do regime feudal. Os exemplos mais recentes foram a Suécia e o Mecklemburgo, tendo
esta última perdurado até 1918.
MONARQUIA CONSTITUCIONAL é aquela em que o Rei só exerce o poder
executivo, ao lado dos poderes legislativo e judiciário, nos termos de uma
constituição escrita. Exemplos: Bélgica, Holanda, Suécia e Brasil Império.
MONARQUIA PARLAMENTAR é aquela em
que o Rei não exerce função de governo.
O Rei reina, mas não governa, segundo a fórmula dos ingleses. O poder
executivo é exercido por um Conselho de Ministros (Gabinete) responsável
perante o Parlamento.
O rei se atribui um quarto poder - Poder Moderador - com ascendência
moral sobre o povo e sobre os próprios órgãos governamentais, um "símbolo
vivo da nação, porém sem
participação ativa no funcionamento da máquina estatal. É exatamente a forma
decorrente da adoção do sistema parlamentar no Estado Monárquico. O Rei preside
a nação, não propriamente o governo.
República é o governo temporário e eletivo.
Existirá República toda vez que o poder em esferas essenciais do Estado,
pertencer ao povo ou a um parlamento que o represente. (Machado Paupério).
A República pode ser aristocrática ou democrática.
REPÚBLICA ARISTOCRÁTICA é o governo de uma classe privilegiada por
direitos de nascimento ou de conquista. É o governo dos melhores, no exato sentido
do termo, pois a palavra aristoi não corresponde a nobreza,
mas a escol social, isto é, os melhores da sociedade. Atenas e Veneza foram repúblicas aristocráticas.
A República aristocrática pode ser direta ou indireta, conforme seja o
poder do governo exercido diretamente pela classe dominante, em assembléias
gerais, ou por delegados eleitos, em assembléia representativa. Teoricamente,
admito-se também a forma semidireta.
REPÚBLICA DEMOCRATICA é aquela
em que todo poder emana do povo. Pode ser direta, indireta ou semidireta.
Na REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DIRETA
governa a totalidade dos cidadãos, deliberando em assembléias populares, como
faziam os gregos no antigo Estado ateniense.
O governo popular direto se reduz atualmente a uma simples reminiscência
histórica. Está completamente abandonado, em face da evolução social e da
crescente complexidade dos problemas governamentais.
A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA INDIRETA,
ou REPRESENTATIVA, é a solução
racional, apregoada pelos filósofos dos séculos XVII e XVIII e concretizada
pela Revolução Francesa. Firmado o
princípio da soberania nacional e admitida a impraticabilidade do governo
direto, apresentou-se a necessidade irrecusável de se conferir, por via do
processo eleitoral, o poder de governo aos representantes ou delegados da
comunidade. É o que se denomina sistema
representativo, que estudaremos nos pontos seguintes, quanto as suas
diversas modalidades.
Na República Democrática Indireta (ou Representativa) o poder público se
concentra nas mãos de magistrados eletivos, com investidura temporária e
atribuições predeterminadas. Sob este
ponto de vista, definiu Rui Barbosa: “República não é coexistência de três
poderes, mas a condição que, sobre
existirem os três poderes constitucionais: Legislativo, o Executivo, e o
Judiciário. Os dois primeiros derivam, realmente, de eleição popular”.
Efetivamente, os órgãos componentes dos Poderes Legislativo e Executivo devem
ser eleitos pelo povo, por via de sufrágio universal. No tocante ao Poder Judiciário, sua composição tem obedecido ao
princípio da nomeação, pelos dois outros poderes de natureza eletiva, sob o
fundamento, de certo modo razoável, de
que os atos desse poder, mais do que os dos dois outros, são essencialmente
funcionais, isto é, decorrem da vontade da lei e não do arbítrio dos
magistrados.
Não obstante, o provimento das magistraturas componentes do poder
judiciário é assunto que merece destaque.
A efetividade é a regra, em face da verdadeira doutrina republicana
democrática. As mais adiantadas
democracias do mundo adotam, pelo menos em parte, o princípio da
eletividade. Isso ocorreu aqui mesmo no
Brasil, ao tempo do segundo Império, contribuindo para o conceito de que o
Império foi mas democrático do que a República. A eletividade dos magistrados implica a temporariedade das
funções. A temporariedade, por sua vez,
leva a uma eficiência constante, afastando em grande parte os inegáveis
inconvenientes da vitaliciedade.
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SEMIDIRETA. Entre a
solução originária da democracia direta e o regime representativo, surge uma
terceira expressão denominada democracia semidireta ou mista. Consiste esse sistema em restringir o
poder da assembléia representativa, reservando-se ao pronunciamento direto da
assembléia geral dos cidadãos os assuntos de maior importância, particularmente
os de ordem constitucional.
Esse sistema é adotado atualmente na Suíça e em alguns Estados da
federação norte-americana. A
constituição da República alemã de Weimar, de 1o de agosto de 1919,
que foi imitada pela Prússia, Áustria e Checoslováquia, antes do advento dos
"Estados Novos" de feição autocrática, foi um modelo de sistema
semidireto.
A delegação de poderes, neste sistema, é feita com as devidas
restrições, de tal sorte que os problemas considerados de vital importância
nacional são decididos pelo próprio povo por processos típicos de democracia
direta, como o referendum, a iniciativa
popular, o veto popular, etc.
Em todos os casos de conflito entre os poderes do Estado, reforma
constitucional, ratificação de tratados ou convenções internacionais,
empréstimos externos, modificações territoriais, declaração de guerra ou
tratado de paz, leis de magno interesse nacional etc. decide o povo em última
instância.
Sem embargo das objeções de ordem técnica que pesam em contrário, o
sistema misto se apresenta na atualidade qual porto de salvação no mar bravio
em que navega o barco da democracia representativa. Os Estados Unidos da
América do Norte introduzem cada vez mais no sistema institutos de democracia
direta. O Brasil mesmo, pela constituição de 1946, adotou o plebiscito,
em tudo semelhante ao referendum, para
a solução dos casos de divisas internas, administrativas ou judiciárias,
subordinando as decisões das câmaras representativas ao pronunciamento das
populações interessadas. E excelência
teórica da medida foi confirmada pela prática.
Monarquia - É a forma do governo na qual
a chefia do Estado é um cargo vitalício e hereditário. Dependendo da tradição histórica do país, o
monarca pode Ter o título de rei, príncipe, imperador, emir ou sultão. As monarquias podem ser absolutistas,
constitucionais, hereditárias ou eletivas.
Atualmente existem
monarquias no reino da Holanda, o Principado de Mônaco e o Sultanato de Brunei, entre outros. Os emirados e sultanatos são formas de
monarquia encontradas entre algumas nações islâmicas.
República - Distingue-se da monarquia pelo fato de os governantes, ou chefes de
Estado, serem eleitos pelos cidadãos para mandatos com duração predeterminadas.
Presidencialismo - Sistema de governo no qual o poder central cabe ao
presidente da República, ficando o Poder legislativo com a atribuição de fazer
as leis e fiscalizar a administração pública.
Parlamentares e presidente são eleitos por voto direto.
Parlamentarismo - É o sistema no qual o poder político e administrativo
é exercido por um Gabinete de Ministros, escolhidos entre os membros do partido
ou da coalizão de partidos que conquistou a maioria das cadeiras do Parlamento
e chefiado pelo primeiro-ministro. O
chefe de Estado no parlamentarismo - monarca ou presidente - tem poderes
limitados e está obrigado a convocar o líder da maioria para formar o governo.