TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
7.º Ponto: DEMOCRACIA
Na acepção
clássica de Aristóteles: “é o governo do povo pelo povo”. Aquele filósofo
ao falar de povo, referia-se apenas aos homens livres das cidades gregas
e não aos escravos, que representavam a maioria, mas não possuíam qualquer
direito. Aplica-se também a restrição às democracias modernas que até bem pouco
tempo não concediam direito de voto às mulheres. O mesmo acontecendo com as
“democracias populares”, dominadas por partidos únicos e por governos ditatoriais.
A Democracia
autêntica baseia-se na pluralidade dos partidos, no sufrágio universal para
todos os cidadãos e no respeito irrestrito à minoria e sua manifestação de
vontade. Entendendo-se por cidadão o indivíduo que tem capacidade legal para
votar e ser votado. “A democracia é o regime em que o governo é exercido por cidadãos, quer
diretamente, quer por meio de representantes eleitos, por esses mesmos
cidadãos”.
Devemos entender a Democracia atual livre das
amarras do pensamento e concepções do século XVIII, quanto à organização e
objetivos de um Estado Democrático de Direito e onde haja equilíbrio entre a
supremacia da liberdade e da igualdade, tendo por base o homem social e os seus
direitos fundamentais e inalienáveis de pessoa humana, eliminando a injusta
contradição entre igualdade e liberdade, dirigindo-nos para uma democracia
social justa e pacífica.
Pinto Ferreira
defende: “A democracia não é uma classe, nem uma facção, nem um privilégio; é a
nação proprietária do governo, o direito de escolha dos representantes
populares, o poder organizado da opinião nacional”
Continuando o mestre leciona: “há
três concepções sobre o regime democrático, a saber: a concepção clássica,
afirmando que a democracia é o governo do povo; a concepção liberal,
sustentando que ela é o regime realizando uma técnica de liberdade através de
uma expressão pluripartidária; e a concepção de democracia econômica, que
endossa a opinião de que ela é uma técnica da igualdade”. (Pinto
Ferreira, 1998)