A Teoria Geral do Estado e seu objetivo.
1. Introdução
Antes de começarmos nosso estudo sobre Teoria Geral do
Estado necessitaremos da distinção entre Direito Constitucional e Ciência
Política. Aquele estuda a organização
de um Estado determinado, e daí termos Direito Constitucional brasileiro, ou
francês, ou italiano, etc. A Ciência
Política estuda o Estado em geral, nos seus elementos permanentes, indaga-lhe a
origem e a finalidade, descreve a estrutura e o funcionamento de seus órgãos.
O Direito Constitucional tem por objetivo um Estado
determinado, o estudo da organização de um Estado como fato histórico,
singular, concreto.
Demos à Ciência Política a designação que melhor lhe
cabe de Teoria Geral do Estado e assentemos que seu objetivo é o estudo do
Estado em geral, do Estado como fato social, que se repete uniformemente,
quanto à natureza intrínseca, no tempo
e no Espaço, é a ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais da
sociedade política denominada Estado, sua origem, estrutura, formas e
finalidade.
Comumente se denomina Política à orientação específica
do Estado em determinado assunto: política econômica, política educacional,
etc. Por isso, sempre que se tenha por
objeto o estudo do Estado, se deve dizer Ciência Política, para eliminar
confusões.
1.Teoria Geral do Estado
1.1. Conceito
Os tratadistas franceses consideram a Teoria Geral
do Estado ou como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua
parte geral. Assim Carré de Malberg,
quando afirma que a Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo da idéia que
convém fazer-se do Estado, esclarece: “Não se creia, no entanto, que a Teoria
Geral do Estado seja a base inicial, o ponto de partida ou a condição
preliminar do sistema do Direito Público ou do Direito Constitucional. Ao contrário, ela é - pelo menos enquanto
teoria jurídica - a conseqüência, a conclusão, o coroamento do Direito
Constitucional. A idéia de Estado não
deve ser uma concepção racional, a priori, mas decorrer dos dados fornecidos
pelo Direito Público positivo.”
Alguns autores brasileiros oferecem contribuição
direta à conceituação da Teoria Geral do Estado principalmente depois que ela
se erigiu em disciplina fundamental nas Faculdades de Filosofia.
PEDRO CALMON conceitua Teoria geral do Estado como
estudo da estrutura do Estado, sob os aspectos jurídico, sociológico e
histórico.
QUEIRÓS LIMA considerava-a parte teórica do Direito
Constitucional.
MIGUEL REALE assim se exprime: “Embora o termo
Política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções
clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizado o
uso das expressões Teoria Geral do Estado e Doutrina Geral do Estado para
designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra Política é conservada em sua acepção restrita para
indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do
Estado e a arte de alcançar esses fins.”
ORLANDO CARVALHO, depois de acentuar as divergência
terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: "A Teoria Geral do
Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado".
PINTO FERREIRA define Direito Constitucional como a
"ciência positiva das Constituições", e Teoria Geral do Estado como a
“ciência positiva do Estado” .
SOUSA SAMPAIO diz que, em sua acepção ampla, é uma
ciência que estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos - jurídico,
sociológico e filosófico - e que melhor lhe caberia a designação de Ciência
Política, a political science dos
autores de língua inglesa.
MACHADO PAUPÉRIO considera a Teoria Geral do Estado
como a estrutura teórica do Direito Constitucional e Política sua aplicação
prática.
GALVÃO DE SOUSA inclina-se para encarar a Teoria Geral
do Estado como a parte teórica do Direito Constitucional.
ADERSON DE MENEZES, propõe: "a Teoria
Geral do Estado é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos
e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que
lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos
fundamentos de sua existência".
1.2. Objetivo
A Teoria Geral do Estado ou a Ciência Política tem por
objetivo o estudo do fato político supremo, que é o Estado, e de todos os
outros fatos políticos.
1. 3. O método da Teoria Geral do Estado
A Teoria Geral do Estado tem sido tratada e ensinada
sob dois pontos de vista distintos. Para alguns, a preocupação do aspecto
jurídico predomina; para outros, prevalece a orientação sociológica e política.
Se a análise jurídica da organização do Estado é
necessária, não é menos necessário conhecer o aspecto social e político, como
nascem e evoluem as diversas instituições, qual a influência das idéias e
sentimentos, através da história, sobre essa construção há um tempo delicada e
poderosa que é o Estado.
O método da Teoria Geral do Estado tem de ser
complexo. Ao lado dos processo lógicos
empregados pela ciência jurídica, terá de usar também os peculiares à
Sociologia: a observação, a indução e a generalização. Sem exageros, em
silogismo que levam aos sofismas.
Miguel
Reale define política como: “A Ciência Prática dos fins do Estado e a arte de
alcançar esses fins”.
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INTERNACIONAL Geral (TGE)
D. NATURAL CONSTITUCIONAL
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D.POSITIVO
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