10 - A função executiva:
administração e governo
EXECUTIVO:
denominação imprópria;
CONCEITO
DE PODER EXECUTIVO: Órgão Constitucional, com função precípua de praticar atos
de Chefia do Estado, Chefia de Governo e de Administração;
HISTÓRICO:
- primeiro
poder a aparecer;
- englobava
atividades da Justiça e da Legislação;
- função
de totalidade do Estado: daí o Chefe do Poder Executivo ser o Chefe do Estado;
- Outra
função do Executivo: impulsionar a máquina administrativa, através da
realização de serviços públicos, velando pela ordem e tranqüilidade pública
(defesa do interior e dos perigos externos);
- Fundamento
constitucional: consta da Constituição Federal de 1988, no art. 76, a
designação da chefia do Poder Executivo: “O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”; sistema vigente
no Brasil desde 1891.
ESTRUTURA
DO PODER EXECUTIVO:
- Chefe
de Estado e Chefe de Governo – diferenciação;
- Modo
de investidura e posse do Chefe do Executivo: Presidente da República;
- Vacância
da presidência;
- Atribuições
do Presidente e vice-presidente da República;
- Órgãos
auxiliares: Ministros, Conselho da República e da Defesa Nacional.
O Poder Executivo é o que tem a função primordial de administrar a coisa pública,
aplicando a lei e adotando outras providências subsequentes.
Cumpre
referir, logo, a impropriedade designativa, em virtude de o executivo não
efetivar apenas a matéria executiva, pois este poder detém ainda a função
regulamentar e relevante papel discricionário, embora circunscrito àquilo não
categoricamente vedado pela lei, tal como quando nomeia funcionários ou provê
cargos, presta serviços, arrecada e gasta os tributos, organiza as forças
armadas, e demais atribuições.
À
vista disso, uns preferem a expressão Poder
Administrativo, enquanto outros propendem para a expressão poder governamental, ambas as
expressões também deixando a desejar, porque se na sistemática estatal a exata
acepção de governo, compreende
todos os poderes políticos, também é certo que o legislativo e o judiciário, e não somente o executivo, desempenham misteres
administrativos.
Regulamenta
a execução das leis substantivas em vigor, estabelecendo os procedimentos
necessários ao seu cumprimento, sem restringir nem ampliar o seu conteúdo
normativo.
Pode
ser formado por uma só pessoa ou por um colegiado. Se eleito por votação direta ou indireta, em geral, trata-se de
um titular com numerosos auxiliares, os quais desempenham funções de confiança,
demissíveis “ad nutum” .
O
respectivo desempenho, como de todo poder, tende por natureza a levar ao
despotismo, arbitrariedade e fixação no cargo.
Émile
Giraud, assim escreveu sobre este poder muito difundido nas Américas dada a
exigência de carisma e liderança na sua efetiva atuação: “A força do executivo
é a medida do valor das democracias”.