Material didático
13. As
relações entre Estados
As relações estatais,
historicamente baseadas em contratos e constituindo o objeto do Direito
Internacional Público, não podem deixar de interessar à nossa ciência, enquanto
os seus participantes forem Estados ou, pelo menos, como tais realmente
considerados.
E que, para garantir-se a
ordem internacional, não há nenhuma necessidade de ofender-se à integridade
conceitual dos Estados, atingindo-os no conteúdo de um de seus elementos: o
governo independente desde que assim estruturado.
Deve configurar-se a
comunidade universal, sem que os Estados, no entanto, percam as suas
capacidades de se governar cada um a si mesmo, com aquele teor de
independência, isto é, dispondo do seu poder no mais alto grau, o qual se
traduz no exercício pleno da soberania, como reconhecem e proclamam os
internacionalistas realmente atualizados com as teorias e os fatos, um dos
quais entre nossos autores, anotando os traços paradoxais com que se apresenta
o desarmamento mundial, escreve: "A verdade, todavia, é que as
dificuldades se fazem cada vez maiores e os Estados não renunciam, o que é
essencial, ao apego demasiado à integridade da soberania nacional, considerada
como o mais absoluto direito de prover os meios de garanti-los".
As relações entre Estados
são geralmente pacíficas no interesse comum, embora possam ser perturbadas
gerando outra sorte de contato, em ambiente de choques ou revides bélicos, como
observam aqueles que comparam a interdependência existente entre os homens com
a estreita correlação configurada entre os Estados, até porque "o mundo
das relações internacionais é um mundo de relações entre homens, um mundo feito
por homens e para homens".
Nesse sentido de cooperação
entre Estados, mas com diferentes finalidades especificas, surgiram várias
instituições internacionais, sempre por acordo e com o objetivo de criar uma
nova comunidade internacional.
A ordem internacional
O mundo é uma sociedade de
Estados, na qual a integração jurídica dos fatores políticos ainda se faz
imperfeitamente.
Os Estados vivem,
tecnicamente, em situação de anarquia, pois embora exista uma ordem jurídica em
que todos se integram, não existe um órgão superior de poder, a que todos se
submetam. Este aspecto, aliás, já foi percebido no começo do século XX e
pelo reconhecimento dessa deficiência é que, nos últimos tempos, têm sido
criadas muitas organizações internacionais dotadas de um órgão de poder. Esta é uma inovação importante, que modifica
profundamente os termos do relacionamento entre os Estados.
O dado novo, e sem dúvida de
grande importância, é que as circunstâncias gerais exerceram pressão sobre as
potências imperialistas e as colônias encontraram, em si próprias, condições
para lutar pela independência. Isso se
tornou possível, em grande parte, graças à existência de organismos
internacionais e à repulsa ao uso arbitrário da força, o que pressupõe a
aceitação geral de certos padrões jurídicos e demonstra que aquelas
organizações são realmente úteis e, às vezes, até necessárias.
RELAÇÕES INTERNACIONAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
“Art. 4o . A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações."
Nota: O Decreto n.º 350, de 21.11.1991, promulgou o
Tratado de Assunção, que estabeleceu o Mercado Comum entre Brasil, Paraguai,
Argentina e Uruguai - MERCOSUL
"Art. 5o .........
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;"
"Art.
84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
...
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; "
...
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;”
RECONHECIMENTO DO ESTADO INTERNACIONALMENTE
Em estudos anteriores de
Teoria Geral do Estado vimos que população permanente, território determinado e
governo são os elementos constitutivos do Estado. Para o estudo da ordem
internacional precisamos acrescentar mais um, qual seja a capacidade de entrar
em relação com os demais Estados. Em
outras palavras é necessária a existência de um governo soberano capaz de se
relacionar internacionalmente.
Com a formação do Estado,
surge o problema de seu reconhecimento internacional. Reunidos os elementos que constituem um Estado, o governo da nova
entidade buscará seu reconhecimento pelos demais membros da comunidade
internacional.
Um exemplo típico é do
Brasil: proclamada sua independência em 7 de setembro de 1822, só obteve seu
reconhecimento pelo Rei de Portugal em 19 de agosto de 1825, através do Tratado
de Paz e Aliança, onde as condições do reconhecimento, inclusive financeiras,
se achavam enumeradas.
Cabe aqui ressaltar que um
organismo que reúne todos os elementos constitutivos de um Estado tem o direito
de assim ser considerado e não deixa de possuir a qualidade de Estado pelo fato
de não ser reconhecido.
Mas a personalidade
internacional de um Estado surge concomitantemente com o seu
reconhecimento. Sendo que as normas
jurídicas internacionais se constituem por meio de acordos, os sujeitos da
ordem jurídica internacional começam portanto a existir no momento em que se
verifica um primeiro acordo.