Material
didático
14. Constituição, Poder
Constituinte e Revolução.
O termo constituição tem na
Ciência do Estado dupla acepção: lato
sensu, é o conjunto de elementos estruturais do Estado, sua. composição
geográfica, política, social, econômica, jurídica e administrativa; e, stricto sensu, é a lei fundamental do
Estado, ou seja, segundo a definição de Pedro Calmon, o corpo de leis que rege
o Estado, limitando o poder de governo e determinando sua realização.
A existência de um sistema constitucional calcado em leis básicas remonta aos tempos antigos, destacando-se as Leis de Creta, elaboradas por Minos, e as leis de Licurgo e Solon. O regime jurídico de Atenas repousava na existência de uma ordem constitucional, criada pela vontade popular mediante leis.
Na Idade Média, encontramos o Foral de Leão, aceito pelas Cortes desde 1188, como pacto político e civil entre os nobres e D. Afonso IX. Assegurava o Foral a boa administração da Justiça, a inviolabilidade do domicílio, o direito de propriedade e outros, além de conter a solene promessa do Rei de não promover a Guerra nem a paz: "senão de acordo com o conselho dos bispos, nobres e homens bons, pelo qual devo reger-me".
A Magna Carta dos ingleses,
de 1215, e a Bula de Otiro dos húngaros, de 1222, são outros marcos expressivos
na história inicial do constitucionalismo.
As Cartas antigas, como as medievais, e como todos os documentos
fundamentais anteriores ao movimento revolucionário liberal, eram simples
tentativas de pacificação entre o príncipe e o povo; não chegavam a limitar,
efetivamente, o absolutismo dos reis divinizados.
A Inglaterra, com sua
tradição liberal, com o seu direito público costumeiro, com o seu sistema
típico de regras fundamentais não escritas, é pioneira na história do
constitucionalismo, com início no século XIII.
O Constitucionalismo moderno
teve início no último quartel do Século XVIII, quando surgiram as primeiras
Constituições escritas, como as leis básicas das repúblicas liberais,
registrando no seu texto as conquistas da filosofia liberal-individualista.
O Estado liberal deveria ser
regido por uma Constituição, ou seja, uma lei
básica, um código supremo,
espécie de pacto ou contrato entre o povo e o Estado, segundo a teoria
roussoniana.
Destinar-se-ia este
documento, segundo o conceito técnico jurídico de Jellinek, a registrar a
formação e a limitação básica do Estado diante do indivíduo, traçando as normas
de ação do governo.
De modo geral, como ensina
Pedro Calmon, todas as Constituições
são liberais, em tese, porque restritivas do poder público.
Com a guerra da
independência dos Estados Unidos da América do Norte e a revolução francesa,
ambas impulsionadas pelas pregações nacionalistas dos séculos XVII e XVIII,
surgiu o Estado liberal, documentado pela Constituição escrita (formalização de
um pacto social), em cujo texto se declaram aqueles direitos fundamentais do
homem, que foram postergados durante muitos séculos de absolutismo monárquico.
As Constituições se classificam em:
- Escrita ou orgânica, que consiste em um conjunto de normas em Direito Positivo, sistematicamente organizadas e impressas, consistindo num corpo explícito de regras referentes à organização do Estado, ao exercício do poder de governo e declaração dos direitos e garantias individuais e sociais.
- Não-escrita ou inorgânica, costumeira ou consuetudinária, baseada nos usos, costumes e tradições nacionais.
A Constituição escrita, por
sua vez, se subdivide em imutáveis e fixas, com apenas valor histórico,
ligado a leis fundamentais antigas como o Código de Hamurabi e a lei das XII
tábuas, que surgiram com a pretensão de eternidade, eram imutáveis; não podiam ser modificadas, sob pena de maldição dos
deuses. No mundo moderno as primeiras
declarações de direito e as Constituições que vigoraram na França no tempo de
Napoleão eram fixas, pois não podiam
ser modificadas senão pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando
para esse fim especial fosse convocado.
As Constituições modernas
são rígidas quando não podem ser
alteradas pelo processo comum de elaboração das leis ordinárias. A reforma ou
emenda, neste tipo de Constituição, exige a observância de solenidades
especiais, debates mais amplos, prazos dilatados e quorum de dois terços, ou, em determinadas hipóteses, de maioria
absoluta do Congresso.
São flexíveis, também chamadas plásticas, aquelas
que podem ser modificadas por ato legislativo ordinário.
O Poder Constituinte
Sendo a Constituição a norma fundamental que cria, organiza e mantém a ordem jurídica do Estado, é natural que ela se origine de uma vontade e um poder que nela se exprimem.
A esse poder se dá o nome de poder constituinte e seu teorizador foi um dos líderes da revolução, o abade Sieyés, que expôs a sua doutrina num panfleto intitulado Que é o terceiro Estado? Para Sieyés, o Terceiro Estado (o povo), nada tinha representado no cenário político, até aquela época, em vista da desigualdade das classes sociais.
A nobreza e o clero, que eram a minoria gozavam de privilégios; nas assembléias dos Estados Gerais, entretanto, elas conseguiam impor a sua vontade, porque o voto era por classe e não por cabeça. Com a assembléia dos Estados Gerais, em 1789, representantes do Terceiro Estado alegaram que representavam 96% da Nação e por isso, proclamaram-se Assembléia Nacional.
O poder constituinte surgiu, portanto, como
expressão da soberania nacional. PINTO FERREIRA conceitua como “um
poder supremo, originário, dotado de soberania, com uma capacidade de decisão
em última instância. Ele não se acha submetido a nenhum. preceito anterior do
direito positivo, autolimitando a sua própria vontade ao estabelecer as normas
reguladoras da atividade estatal”.
BURDEAU define como: "é o poder criador da ordem jurídica, pois fixa os seus princípios e lhe estabelece os instrumentos".
Os poderes constituídos (derivados), fundamentam sua validade e competência no quadro constitucional que os limita (poder de reforma). Já o poder constituinte é originário e incondicionado, é o que cria a Constituição.
Atualmente o poder constituinte é aquele capaz de criar o ordenamento jurídico supremo do Estado.
REVOLUÇÃO
As alterações estatais com
relação ao governo, se verificam por dois motivos básicos ou por evolução, de forma pacífica, lenta e
gradual ou por revolução, com o
emprego da força e violência.
Platão, Aristóteles, Santo
Tomás de Aquino, Maquiavel e Rousseau consideravam a revolução como uma medida
extrema para colocação das coisas em sua ordem natural, desde que o Estado
deixasse de atender a sua finalidade sócio-jurídico-política com respeito aos
cidadãos.
Pinto Ferreira afirma:
...“a legalidade e a legitimidade das revoluções, o direito
do povo retornar ao poder estatal, o
seu dever mesmo de realizar, a
revolução para a reconquista do poder, a fim de que este corresponda aos
sentimentos de direito e justiça autônomas dos componentes do grupo social.”
Revolução é uma revolta
triunfante, enquanto revolta é urna revolução fracassada.
Aderson de Menezes, assim se
expressa:
..."direito de
revolução é o que assiste aos governados, exercitar, a certos aspectos também como
dever coletivo, no sentido de retomar
o poder, deturpado por maus governantes, para reintegrar o Estado no cumprimento de seu fim supremo, ou seja, a realização do bem
público.”