Material didático
15-
Poder de reforma constitucional
O poder constituinte é o que emana do povo para criar a Lei fundamental do Estado o qual não é submetido a qualquer limite nem direito adquirido.
Já o poder de reforma à
constituição é derivado da própria lei máxima e é uma faculdade outorgada pela
própria carta, estabelecendo critérios para qualquer emenda a sua redação
original.
Segundo Hugo Nigro Mazzilli
- In Revista MP, fevereiro de 1988:
... “a)
Para uns, inexiste o direito adquirido apenas em face do poder constituinte
originário (o poder que cria uma nova constituição);
b) para outros, inexiste direito adquirido
também em face do poder constituinte derivado (o poder de reforma ou emenda à
constituição)”
Como norma fundamental do
Estado, a constituição, embora não deva estar sujeita a alterações freqüentes,
pode e deve ser revista em circunstâncias especiais, a fim de enquadrar-se nas
exigências da evolução política e das aspirações sociais.
Quando a constituição é
flexível, a revisão faz-se normalmente por um processo legislativo ordinário.
Por outro lado, a
constituição rígida exige formalidades
especiais que são previstas no próprio texto legal básico do Estado.
A própria constituição prevê
os aspectos passíveis de alteração tornando intocável o que for inerente à essência do regime.
A revisão constitucional é
feita :
- pelas
assembléias legislativas ordinárias como ocorreu no Brasil através das
Constituições de 1946 e 1967 onde não foram exigidas eleições com poderes
especiais para revisar a constituição bastando formalidades e exigências
próprias como determinado “quorum”.
- por
assembléias especialmente eleitas para tal fim e com mandato especial com este
poder especifico. A tais assembléias dão-se o nome de convenções como na
França.
- por
sistema de “referendum” quando para revisar a constituição há a necessidade da
consulta direta ao povo.
No Direito
Público contemporâneo, predomina o princípio da supremacia da
constituição.
Não podem,
portanto, estar sujeitas à influência de facções políticas momentâneas, devendo
possuir certa imutabilidade.
Essa
permanência se refere a qualquer tipo de constituição, a fim de que a ordem
social não sofra modificações violentas e perturbadoras da ordem que ela mesma
deve manter.
As alterações
podem se processar:
-pela revisão;
-pela
complementação; (leis complementares)
-pela
jurisprudência - (fixando pontos obscuros)
-pela
influência de usos e costumes políticos
que consagram praxes observadas com
fidelidade em muitos países.
Segundo Nelson
de Souza Sampaio:
Os aspectos fundamentais da constituição não
podem ser reformados sob pena de destruição do próprio texto constitucional
como:
a) os direitos
fundamentais;
b) mudança da
titulariedade do poder constituinte;
c) normas
referentes à titulariedade do poder de reforma;
d) normas
referentes ao processo revisionista.
16-Supremacia constitucional e controle de
constitucionalidade
A
Constituição, pela sua natureza superior, justifica bem o nome que se lhe dá de
lei das leis. Ela contém os princípios basilares da ordem social,
política, econômica e jurídica. Esses
princípios, essencialmente dogmáticos, orientam e disciplinam a conduta dos
governantes e dos particulares. A eles se subordinam necessariamente as leis e
os atos de governo.
Surge
então o principio central do direito público constitucional, que é o da constitucionalidade
das leis e dos atos administrativos.
A
formulação desse princípio parte da classificação das leis em constitucionais
e ordinárias. As primeiras têm supremacia absoluta sobre as segundas. A lei
ordinária deve ajusta-se à letra e ao espírito da constituição, como condição sine
qua non de validade.
Dizemos
à letra e ao espírito porque, como é óbvio, além dos princípios
expressos, decorem da constituição princípios implícitos, isto é, princípios
que não estão escritos, mas que se deduzem do regime adotado, da substância
ideológica e das próprias normas expressas.
Pois
bem. A lei ordinária ou o ato administrativo que colidir, no todo ou em parte,
com um preceito constitucional expresso ou implícito considerar-se-á
inconstitucional.
A
lei ou artigo de lei ordinária, quando inconstitucional, não será aplicado; e o
ato administrativo será anulado.
16.1 -O Controle da
constitucionalidade
Primeiramente,
há um Controle Prévio que incide sobre os projetos de lei.
No
sistema congressual Norte-americano, mais generalizado e adotado no Brasil, o
controle prévio se faz no próprio Poder Legislativo, por meio de comissões
técnicas. Neste sistema ocorre ainda um segundo controle prévio, feito pelo
órgão sancionador, o qual dispõe da faculdade de vetar o projeto por
inconstitucionalidade.
O
controle prévio, porém, visa ao projeto e não à lei mesma. O controle da lei, a posteriori, reveste-se de
maior importância.
No
sistema brasileiro, qualquer órgão judicante, sem exceção dos juizes singulares
pode deixar de aplicar a lei a um caso concreto, por considerá-la incompatível
com os cânones constitucionais. Mas a declaração de inconstitucionalidade é
função dos tribunais coletivos, por maioria absoluta dos seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial e quando essa declaração é feita pelo
Supremo Tribunal Federal (suprema instância) cabe ao Senado suspender a
execução da lei.
Isso
tudo não importa em anular a lei. O princípio da separação dos poderes impede
que o judiciário anule a lei, que é ato essencial do Legislativo. Além disso, o
judiciário só julga casos concretos. Suas decisões não tem efeito erga omnes,
isto é, não vão além da solução de uma
relação processual entre autores e réus.
Assim
como uma sentença do judiciário não pode ser anulada por uma lei, também a lei não
pode ser anulada por uma sentença. O
Judiciário declara a inconstitucionalidade e vai negando a validade da lei nos
casos concretos que forem surgindo. E isto até que o Senado suspenda a execução
da lei declarada inconstitucional. O ato suspensivo do Senado tem efeito erga
omnes, mas ainda não anula a lei.
Uma
lei só se anula por outra lei emanada do mesmo órgão legislativo. Se a lei é
federal, só o Congresso nacional pode anulá-la (revogação); se estadual, só a
Assembléia Legislativa do mesmo Estado; e, se municipal, só a Câmara dos
Vereadores. É o nosso sistema e o americano.
Em
verdade, ao judiciário compete o controle da constitucionalidade das leis, um
órgão técnico por excelência, não eleito, e não pode sobrepor-se ao
Legislativo, que representa legitimidade a soberania nacional.
Por
outro lado, a jurisprudência dos tribunais resulta da aplicação de regras
váriaveis de hermenêuticas e de
opiniões doutrinárias mutáveis, oscilando, por isso, segundo o ponto de vista
de cada magistrado e ao sabor de maiorias transitórias.
Como
órgão que interpreta e aplica a lei, o judiciário tem uma certa supremacia
sobre os demais órgãos do Estado. É órgão técnico, especializado, e como tal,
as sua decisões devem ser desde logo acatadas pelos dois outros poderes os quais deverão reconsiderar a lei, o
decreto ou ato administrativo, em face de uma sentença definitiva.
Decorre
esse dever da concepção do Estado de
direito, onde a soberania, em última análise, é da lei.