Material didático
16- Supremacia constitucional e controle de constitucionalidade
A Constituição, pela sua natureza superior, justifica bem o nome que se lhe dá de lei das leis. Ela contém os princípios basilares da ordem social, política, econômica e jurídica. Esses princípios, essencialmente dogmáticos, orientam e disciplinam a conduta dos governantes e dos particulares. A eles se subordinam necessariamente as leis e os atos de governo.
Surge então o princípio
central do direito público constitucional, que é o da constitucionalidade das
leis e dos atos administrativos.
A formulação desse princípio
parte da classificação das leis em constitucionais
e ordinárias. As primeiras têm
supremacia absoluta sobre as segundas. A lei ordinária deve ajustar-se à letra
e ao espírito da constituição, como condição sine qua non de validade.
Dizemos à letra e ao
espírito porque, como é óbvio, além dos princípios expressos, decorrem da
constituição princípios implícitos, isto é, princípios que não estão escritos,
mas que se deduzem do regime adotado, da substância ideológica e das próprias
normas expressas.
Pois bem. A lei ordinária ou
o ato administrativo que colidir, no todo ou em parte, com um preceito
constitucional expresso ou implícito considerar-se-á inconstitucional.
A lei ou artigo de lei
ordinária, quando inconstitucional, não será aplicado; o ato administrativo
será anulado.
16.1. O Controle de Constitucionalidade
Primeiramente, há um Controle prévio que incide sobre os projetos de lei.
No sistema congressual norte-americano, mais generalizado e adotado
no Brasil, o controle prévio se faz no próprio Poder Legislativo, por meio de
comissões técnicas. Neste sistema ocorre ainda um segundo controle prévio,
feito pelo órgão sancionador, o qual dispõe da faculdade de vetar o projeto por
inconstitucionalidade.
O controle prévio, porém,
visa ao projeto e não à lei mesma. O controle da lei, a posteriori, reveste-se
de maior importância.
No sistema brasileiro,
qualquer órgão judicante, sem exceção dos juízes singulares, pode deixar de aplicar
a lei a um caso concreto, por considerá-la incompatível com os cânones
constitucionais. Mas a declaração de inconstitucionalidade é função dos
tribunais coletivos, por maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial e quando essa declaração é feita pelo Supremo
Tribunal Federal (suprema instância) cabe ao Senado suspender a execução da
lei.
Isso tudo não importa em
anular a lei. O princípio da separação dos poderes impede que o judiciário
anule a lei, que é ato essencial do Legislativo. Além disso, o judiciário só
julga casos concretos. Suas decisões não têm efeito erga omnes, isto é, não vão
além da solução de uma relação processual entre autores e réus.
Assim como uma sentença do
judiciário não pode ser anulada por uma lei, também a lei não pode ser anulada
por uma sentença. O judiciário declara a inconstitucionalidade e vai negando a
validade da lei nos casos concretos que forem surgindo. E isto até que o Senado
suspenda a execução da lei declarada inconstitucional. O ato suspensivo do
Senado tem efeito erga omnes, mas ainda não anula a lei.
Uma lei só se anula por
outra lei emanada do mesmo órgão legislativo. Se a lei é federal, só o
Congresso nacional pode anulá-la (revogação);
se estadual, só a Assembléia
Legislativa do mesmo Estado; e, se municipal, só a Câmara dos Vereadores. É o
nosso sistema e o americano.
Em verdade, ao Judiciário
compete o controle da constitucionalidade das leis, um órgão técnico por
excelência, não eleito, e não pode sobrepor-se ao Legislativo, que repressenta
legitimidade a soberania nacional.
Por outro lado, a
jurisprudência dos tribunais resulta da aplicação de regras variáveis de
hermenêuticas e de opiniões doutrinárias mutáveis, oscilando, por isso, segundo
o ponto de vista de cada magistrado e ao sabor de maiorias transitórias.
Como órgãos que interpreta e
aplica a lei, o Judiciário tem uma certa supremacia sobre os demais órgãos do
Estado. É órgão técnico, especializado, e, como tal, as suas decisões devem ser
desde logo acatadas pelos dois outros poderes, os quais deverão reconsiderar a
lei, o decreto ou ato administrativo, em face de uma sentença definitiva.
Esse dever decorre da
concepção do Estado de Direito, em que a soberania, em última análise, é da
lei. O primado da lei caracteriza o Estado de Direito.