17 – Formas de Governo: Monarquia
e República
Governo
é o conjunto das funções pelas quais, no Estado é assegurada a ordem
jurídica, na acepção de Queiroz Lima. Este elemento estatal apresenta-se sob
várias modalidades, quanto a sua orígem, natureza e composição, do que resultam
as diversas formas de governo.
Existem
três aspectos de direito público interno a serem considerados preliminarmente:
a) segundo a orígem
do poder, o governo pode ser de direito ou de fato;
b) pela natureza das
suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico e
c)
quanto à extensão do poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.
Governo de
direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do
Estado, sendo, por isso, considerado como legítimo perante a consciência jurídica
da nação.
Governo de fato
é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência.
Governo legal é aquele que, seja
qual for a sua orígem, se desenvolve em estrita conformidade com as normas
vigentes de direito positivo. Subordina-se ele próprio aos preceitos jurídicos,
como condição de harmonia e equilibrio sociais.
Governo
Despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo arbítrio dos
detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais.
Governo
Constitucional é aquele que
se forma e se desenvolve sob a égide de uma Constituiçào, instituindo o poder
em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos
direitos fundamentais, expressamente declarados.
Governo
Absolutista é o que concentra todos os poderes num
só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas monarquias de direito
divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano que dava a vontade do príncipe como fonte da lei
– voluntas
principis suprema lex est; quod principi placuit legis habet vigorem; ic volo,
sic iubeo, sit pro ratione voluntas...