Material didático

 

17 – Formas de Governo: Monarquia e República

           

            Governo é o conjunto das funções pelas quais, no Estado é assegurada  a  ordem jurídica, na acepção de Queiroz Lima. Este elemento estatal apresenta-se sob várias modalidades, quanto a sua orígem, natureza e composição, do que resultam as diversas formas de governo.

 

            Existem três aspectos de direito público interno a  serem considerados preliminarmente:

 

a)     segundo a orígem do poder, o governo pode ser de direito  ou  de fato;

b)     pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou    despótico  e

c)      quanto à extensão do poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.

 

Governo de direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado, sendo, por isso, considerado como legítimo perante a consciência jurídica da nação.

 

Governo de fato é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência.

 

Governo legal é aquele que, seja qual for a sua orígem, se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de direito positivo. Subordina-se ele próprio aos preceitos jurídicos, como condição de harmonia e equilibrio sociais.

 

Governo Despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais.

 

Governo Constitucional  é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de uma Constituiçào, instituindo o poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.

 

Governo Absolutista é o que concentra todos os poderes num  só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas monarquias de direito divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano que  dava a vontade do príncipe como fonte da lei – voluntas principis suprema lex est; quod principi placuit legis habet vigorem; ic volo, sic iubeo, sit pro ratione voluntas...