Regimes ou sistemas de governo são técnicas que regem as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exercício das funções governamentais.
Ao estabelecer maior independência ou maior colaboração
entre eles, ou a combinação de ambos, dá origem a três sistemas básicos:
Presidencialismo; Parlamentarismo e o Convencional ou de
Assembléia.
Neste último, ocorre o domínio do
sistema político pela Assembléia, não havendo Executivo e nem Governo separado
e, quando há um Chefe de Estado, ele é apenas figura decorativa pois o governo mesmo é exercido por uma Comissão da
Assembléia. São exemplos deste sistema, os da Suíça, Polônia, antiga URSS, etc.
Mas, o que predomina no mundo, de
fato, são os sistemas presidencialista e parlamentarista.
Presidencialismo
é o regime de governo com as
seguintes características:
a)
O Presidente da
República exerce plenamente o Poder Executivo, acumulando as funções de Chefe
de Estado (pessoa jurídica de direito publico
externo, i. é, em relação aos Estados estrangeiros). Chefe de Governo e
Chefe da Administração Pública (pessoa jurídica de direito público interno);
não depende da confiança do Poder Legislativo nem mesmo para sua investidura e
cumpre mandato por tempo determinado;
b)
Os ministros de
Estado são simples auxiliares do Presidente da República que tem poder para
nomeá-los e exonerá-los a qualquer tempo, sendo que cada um atua como se fosse
chefe de um grande departamento administrativo;
c)
O eventual plano de
governo, mesmo quando aprovado por lei, depende exclusivamente da coordenação
do Presidente da República que o executará ou
não, bem ou mal, sem dar satisfação jurídica a outro Poder (salvo prestações
de contas financeiras ou orçamentárias);
d)
É sistema típico das
Repúblicas;
e)
O Poder Legislativo
(no nosso caso, Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Distrital
e Câmaras de Vereadores) não está sujeito à dissolução e não é Parlamento no
sentido estrito, pois seus membros (embora chamados parlamentares) são eleitos
pelo povo e por um período fixo de mandato;
f)
As relações entre o
Poder Executivo e o Legislativo são mais rígidas, prevalecendo o princípio da separação de poderes independentes e
autônomos, embora possam ser harmônicos;
g)
Tanto o Presidente da
República, como os parlamentares representam o Poder Legislativo, são eleitos
democraticamente pelo sufrágio universal. Assim, se houver um Presidente da
República que seja Ditador ou com evidente predominância autoritária sobre os
demais Poderes, então o sistema passa a ser ditatorial e não mais
presidencialista.
Parlamentarismo
é o sistema de governo com as
seguintes características:
a)
É típico das Monarquias Constitucionais, de onde se
estendeu às Repúblicas européias;
b)
O Poder Executivo se
divide em duas partes: um Chefe de Estado (PJ de Dir. Público Externo), normalmente exercido pelo Monarca
ou pelo Presidente da República, e um Chefe de Governo exercido por um Primeiro
Ministro ou Presidente do Conselho de Ministros;
c)
O Primeiro Ministro é
indicado ou mesmo nomeado pelo Presidente da República, mas sua investidura definitiva, bem como sua
permanência posterior no cargo, depende da confiança da Câmara dos Deputados e
às vezes até do próprio Senado;
d)
A aprovação do
Primeiro Ministro e do seu Conselho de
Ministros pela Câmara de Deputados se faz pela aprovação de um plano de governo
a eles apresentado, de modo que a Câmara assume a responsabilidade de governo
aprovando o plano e empenhando-se pelo mesmo perante o povo
e)
O governo é assim exercido por um corpo coletivo
orgânico de modo que as medidas governamentais implicam na atividade de todos
os Ministros e seus ministérios;
f)
O Poder Legislativo
assume no Parlamentarismo funções político
governamentais mais amplas, transformando-se em Parlamento, na medida em que
compreende também os membros do governo;
g)
O governo é
responsável ante o Parlamento (Câmara dos Deputados), o que significa que o
governo depende de seu apoio e confiança para governar;
h)
O Parlamento é
responsável perante os eleitores, de sorte que
a responsabilidade política se realiza do governo para com o Parlamento
e deste para com o povo; assim, se o Parlamento retirar a confiança no governo,
ele cai, exonera-se, porque não tem mandato, mas apenas investidura de
confiança;
i)
Mas, em vez da
exoneração dos membros do governo que perdeu a confiança do Parlamento, pode-se
preferir apurar a confiança do povo e, então, utiliza-se o mecanismo da
dissolução da Câmara, convocando-se eleições
extraordinárias para formação de outro Parlamento em torno da mesma
questão que gerou a crise que assim é
resolvida sem traumas.
Fonte: José Afonso da Silva, In “Curso de Direito
Constitucional Positivo” 8a Edição – Malheiros
Editores – São Paulo.