Material didático

 

23 - Direitos e Garantias

 

Na bandeira da Revolução Francesa, inscreveu-se o lema: liberdade, igualdade e fraternidade, pelo qual todos os homens são livres e iguais perante a lei, confraternizando nessa maravilhosa situação.

 

Em conseqüência, todas as Constituições dedicaram uma parte especial aos direitos individuais, fosse o preâmbulo à moda francesa, fosse um capítulo ao jeito dos demais figurinos, inclusive o dos norte-americanos, que, tendo dispensado reproduzir no texto constitucional a sua declaração já mencionada, não tardaram a fazê-lo por meio das dez primeiras emendas incorporadas ao estatuto político de Filadélfia.

 

Tais direitos, que, fiéis à dignidade humana, valorizam os homens como entidade moral, são os mesmos que, ainda hoje e naturalmente ampliados, figuram nos diplomas constitucionais: direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, em belos e múltiplos termos.

 

Sua classificação, anteriormente compreendida em duas categorias dentro dos cânones rigorosamente individualistas (liberdade e voto), deve ser feita em tricotomia inicial, para em seguida ainda haver uma subdivisão complementar, do modo adiante: direitos civis, direitos políticos e direitos sócio-econômicos.  Os direitos civis é que se repartem, porque, dizendo respeito à liberdade, podem ser considerados: em relação ao indivíduo isolado, como a liberdade pessoal, a de consciência, propriedade privada, inviolabilidade de domicílio e segredo de correspondência; e em relação aos outros homens, como a liberdade de manifestação de pensamento, de palavra e opinião, de culto, de imprensa, de reunião e associação.  Os direitos políticos, inerentes aos cidadãos, constam da igualdade legal, direito de petição, votar e ser votado, acesso a cargos públicos. Os direitos sociais e econômicos são relacionados à educação, cultura, trabalho, assistência, etc.

 

Acontece, porém, que as declarações de direitos, por constituírem, no conceito de Rui Barbosa, "disposição meramente declaratória, que são as que exprimem existência legal aos direitos reconhecidos", não bastam por si mesmas, havendo necessidade que, na própria Constituição e nas leis, exista a prescrição de determinações capazes de assegurar praticamente que os governantes não desrespeitem ou pisoteiem os direitos declarados.

 

São as garantias dos direitos individuais, cuja técnica constitucional não é pacífica, sendo objeto de discussões na teoria e na aplicação.

 

Pinto Ferreira, conhecendo-as amplamente como técnicas de defesa e salvaguarda da Constituição e restritamente corno medidas tutelares concedidas pela constituição aos indivíduos frente às autoridades para limitar o arbítrio de poder, apresenta uma classificação sucinta dessas garantias em: garantias civis, como o mandado de segurança, assistência judiciária gratuita, rápido andamento de processos em repartições públicas, direito de representação, ciência de despacho e informações, ação popular e expedição de certidões; garantias fiscais ou tributárias: legalidade do tributo em sua imposição e cobrança; garantias criminais: como o júri, habeas corpus, prisão legal, processo e sentença, afiançabilidade do delito, plenitude da defesa, proibição de foro privilegiado e da justiça de exceção (de caráter preventivo) e inexistência de prisão por dívida, multa ou custa, recusa da extradição de nacional e estrangeiro por crimes políticos ou de opinião, individualização e humanização da pena (de caráter repressivo).

 

Darci Azambuja, tratando do assunto, refere que as garantias dos direitos individuais são: o regime representativo, as prerrogativas judiciárias, o princípio da inconstitucionalidade das leis, o habeas corpus, o mandado de segurança e outras, de caráter especial ou geral, elucidando, porém, que “a sua eficácia varia e afinal a liberdade depende, mais de que dos textos escritos, da educação e do caráter dos homens, das circunstâncias e vicissitudes que os povos atravessam”, porque "ela não se conquista de uma vez para sempre, mas lutando diariamente pela justiça, pela paz e pela civilização".

 

Como se vê pelos exames dos tratadistas brasileiros, essas garantias, que evidentemente em certas ocasiões se enquadram nas esferas da ação do legislativo e do executivo, acabam por positivar-se, ultima ratio, na órbita do judiciário.  De sorte que, em flagrante e oportuna tentativa de clareza didática, diremos que as garantias aos direitos do indivíduo são fundamental e simplificadamente jurisdicionais, embora reconheçamos que, ab initio, a forma é legal e, in medio, o processo do exercício ou gozo é administrativo.

 

A incorporação dos direitos e das garantias individuais aos textos constitucionais, caracterizando novo tipo estatal, ofereceu clima à democracia como ambiente para o funcionamento do Estado, em matizes a serem delineadas.