Material didático
23 - Direitos e Garantias
Na bandeira da Revolução
Francesa, inscreveu-se o lema: liberdade, igualdade e fraternidade, pelo qual
todos os homens são livres e iguais perante a lei, confraternizando nessa
maravilhosa situação.
Em conseqüência, todas as
Constituições dedicaram uma parte especial aos direitos individuais, fosse o
preâmbulo à moda francesa, fosse um capítulo ao jeito dos demais figurinos,
inclusive o dos norte-americanos, que, tendo dispensado reproduzir no texto
constitucional a sua declaração já mencionada, não tardaram a fazê-lo por meio
das dez primeiras emendas incorporadas ao estatuto político de Filadélfia.
Tais direitos, que, fiéis à
dignidade humana, valorizam os homens como entidade moral, são os mesmos que,
ainda hoje e naturalmente ampliados, figuram nos diplomas constitucionais:
direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, em belos e múltiplos termos.
Sua classificação,
anteriormente compreendida em duas categorias dentro dos cânones rigorosamente
individualistas (liberdade e voto), deve ser feita em tricotomia inicial, para
em seguida ainda haver uma subdivisão complementar, do modo adiante: direitos
civis, direitos políticos e direitos sócio-econômicos. Os direitos civis é que se repartem, porque,
dizendo respeito à liberdade, podem ser considerados: em relação ao indivíduo
isolado, como a liberdade pessoal, a de consciência, propriedade privada,
inviolabilidade de domicílio e segredo de correspondência; e em relação aos
outros homens, como a liberdade de manifestação de pensamento, de palavra e
opinião, de culto, de imprensa, de reunião e associação. Os direitos políticos, inerentes aos
cidadãos, constam da igualdade legal, direito de petição, votar e ser votado,
acesso a cargos públicos. Os direitos sociais e econômicos são relacionados à
educação, cultura, trabalho, assistência, etc.
Acontece, porém, que as
declarações de direitos, por constituírem, no conceito de Rui Barbosa, "disposição meramente declaratória, que são as que exprimem existência
legal aos direitos reconhecidos",
não bastam por si mesmas, havendo necessidade que, na própria Constituição
e nas leis, exista a prescrição de determinações capazes de assegurar
praticamente que os governantes não desrespeitem ou pisoteiem os direitos
declarados.
São as garantias dos
direitos individuais, cuja técnica constitucional não é pacífica, sendo objeto
de discussões na teoria e na aplicação.
Pinto Ferreira,
conhecendo-as amplamente como técnicas de defesa e salvaguarda da Constituição
e restritamente corno medidas tutelares concedidas pela constituição aos
indivíduos frente às autoridades para limitar o arbítrio de poder, apresenta
uma classificação sucinta dessas garantias em: garantias civis, como o mandado de segurança, assistência judiciária
gratuita, rápido andamento de processos em repartições públicas, direito de
representação, ciência de despacho e informações, ação popular e expedição de
certidões; garantias fiscais ou
tributárias: legalidade do tributo em sua imposição e cobrança; garantias criminais: como o júri, habeas corpus, prisão legal, processo e
sentença, afiançabilidade do delito, plenitude da defesa, proibição de foro
privilegiado e da justiça de exceção (de caráter preventivo) e inexistência de
prisão por dívida, multa ou custa, recusa da extradição de nacional e
estrangeiro por crimes políticos ou de opinião, individualização e humanização
da pena (de caráter repressivo).
Darci Azambuja, tratando do
assunto, refere que as garantias dos direitos individuais são: o regime representativo,
as prerrogativas judiciárias, o princípio da inconstitucionalidade das leis, o habeas corpus, o mandado de segurança e outras, de caráter especial ou
geral, elucidando, porém, que “a sua eficácia varia e afinal a liberdade
depende, mais de que dos textos escritos, da educação e do caráter dos homens,
das circunstâncias e vicissitudes que os povos atravessam”, porque "ela
não se conquista de uma vez para sempre, mas lutando diariamente pela justiça,
pela paz e pela civilização".
Como se vê pelos exames dos
tratadistas brasileiros, essas garantias, que evidentemente em certas ocasiões
se enquadram nas esferas da ação do legislativo e do executivo, acabam por
positivar-se, ultima ratio, na órbita
do judiciário. De sorte que, em
flagrante e oportuna tentativa de clareza didática, diremos que as garantias
aos direitos do indivíduo são fundamental e simplificadamente jurisdicionais,
embora reconheçamos que, ab initio, a
forma é legal e, in medio, o processo do exercício ou gozo é
administrativo.
A incorporação dos direitos
e das garantias individuais aos textos constitucionais, caracterizando novo
tipo estatal, ofereceu clima à democracia como ambiente para o funcionamento do
Estado, em matizes a serem delineadas.