Material didático
6o ponto: ESTADO E DIREITO.
O PROBLEMA DA PERSONALIDADE DO ESTADO.
CONCEITO: O Estado é uma organização
destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. E o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.
Para o
estudo do fenômeno estatal, tanto quanto para a iniciação na ciência
jurídica, o primeiro problema a ser enfrentado é o das relações entre Estado e Direito.
Representam ambos uma realidade única? São duas realidades distintas e
independentes?
No programa da ciência do
Estado, este problema não pode passar sem um esclarecimento preliminar. E sendo tão importante quanto complexo,
daremos aqui pelo menos um resumo das correntes que disputam entre si a
primazia no campo doutrinário.
Dividem-se as opiniões em
três grupos doutrinários, que são os seguintes:
TEORIA MONÍSTICA
Também chamada do estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito confundem-se em uma
só realidade.
Para os monistas só existe o
direito estatal, pois não admitem eles a idéia de qualquer regra jurídica fora
do estado. O Estado é a fonte única do direito, porque quem dá vida ao Direito
é o Estado através da “força coativa” de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do
Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
Foram precursores do monismo
jurídico: Hegel, Thomas Hobbes
e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Ihering e John Austin, alcançou esta
teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por
Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen.
TEORIA DUALÍSTICA
Também chamada pluralística, que sustenta serem o Estado
e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas o Estado
não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado
é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas existem também os princípios de direito
natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na
consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos casos
omissos, o Estado deve acolher para lhes dar jurisdicidade.
Afirma esta corrente que o
Direito é criação social, não estatal.
O Direito, assim, é um fato social em contínua transformação. A função do Estado é positivar o Direito,
isto é, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência
social.
O dualismo (ou pluralismo),
partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno com a doutrina de Léon Duguit o
qual condenou formalmente a concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes
do Direito positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm sua origem no corpo
social.
Desdobrou-se o pluralismo
nas correntes sindicalista e corporativistas, e, principalmente, no
institucionalismo de Hauriou e Rennard, culminando, afinal, com a preponderante
e vigorosa doutrina de Santi Romano, que lhe deu um alto teor de precisão científica.
TEORIA DO PARALELISMO
Segundo a qual o Estado e o
Direito são realidades distintas, porém necessariamente interdependentes.
Esta terceira corrente,
procurando solucionar a antítese monismo-pluralismo, adotou a concepção
racional da graduação da positividade jurídica, defendida com raro brilhantismo
pelo eminente mestre de Filosofia do Direito na Itália, Giorgio Del Vecchio.
Reconhece na teoria do
pluralismo a existência do direito não-estatal, sustentando que vários centros de
determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma
graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do
ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade.
A teoria do paralelismo
completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõem com vantagem à teoria
monista. Efetivamente, Estado e Direito
são duas realidades distintas que se completam na interdependência. Como
demonstra o Prof. Miguel Reale, a teoria do sábio mestre da Universidade de
Roma coloca em termos racionais e objetivos o problema das relações entre o
Estado e o Direito, que se apresenta como um dos pontos de partida para o
desenvolvimento atual do Culturalismo.
RELAÇOES ENTRE O ESTADO E O DIREITO:
Teoria monista (do estatismo
jurídico)
Teoria dualista (ou
pluralística)
Teoria do paralelismo
Na equação dos termos Estado-Direito é
necessário ter sempre em vista esses três troncos doutrinários, dos quais emana
toda a ramificação de teorias justificativas do Estado e do Direito.
O Problema
da Personalidade do Estado
A questão teve origem com os
contratualistas, pois necessitavam do Estado como Pessoa Jurídica para figurar
no “Contrato Social”.
No Século XIX, os publicistas
alemães passaram a estudar esse problema que de essencialmente político passou
a ser objeto da dogmática jurídica.
As teorias sobre o terna se
dividem em:
1) Ficcionistas: conceituam o Estado como fruto de uma ficção ou artifício.
SAVIGNY: Pessoa Jurídica, sendo o Estado um sujeito
artificial.
HANS KELSEN, já no século
XX, também conceituou o Estado como sujeito artificial como a personalização da
ordem jurídica.
2) Realistas: EstadoÜorganismo biológico (corpo, tigre, leão, dragão, Leviatã)
ALBECHT: asseverava em 1837:
“Ainda nos veremos obrigados a representar o Estado como uma pessoa jurídica”.
GERBEN: organicismo ético
(moral); não- palpável.
GIERKE: o Estado atua
através das pessoas físicas dos órgãos estatais.
LABAND: a capacidade do
Estado é manifestada pela vontade do governante.
JELLINEK: a unidade
coletiva, consistente na associação não é ficção, mas a forma necessária de
síntese de nossa consciência forma a base das instituições e estas tais
unidades jurídicas não são menos capazes de adquirir subjetividade jurídica que
os indivíduos humanos.
ALEXANDRE GROPPLI:
analisando estas teorias chamou de “abstração” o processo pelo qual se afirma o
Estado como pessoa jurídica explicando que a vontade não tem vida física.
OS OPOSITORES A ESSAS TEORIAS SÃO OS NEGATIVISTAS:
MAX SEYDEL: nega a unidade e
o organismo estatal. Não existe vontade
do Estado, mas sobre o Estado.
DONATI: o que é a vontade do
governante que é o portador da soberania e subjetividade estatal.
LÉON DUGUIT: relação de
subordinação entre os que mandam e os que são
mandados.
DALMO DALLARI: a pessoa
física quando age como órgão do
Estado, não se confunde com a pessoa natural, só a pessoa tem direitos e
obrigações e o Estado para ter direitos e obrigações tem de ser reconhecido
como pessoa. Também para o limite
jurídico no relacionamento do Estado com o cidadão.