Material
didático
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Poderes, funções e órgãos do Estado
Objetivando
promover o bem público, como sua meta final, o Estado desempenha uma série de
funções através dos órgãos que o compõe, determinando um enorme conjunto de
atos e serviços variáveis de um local para outro e de acordo com a época
analisada.
Essa múltipla atividade gerou a teoria sobre os poderes estatais. No início concentrada numa pessoa ou
coletividade, passou a distribuir-se numa verdadeira divisão de trabalho e
atribuições, cujas funções exigem os respectivos órgãos com a missão de
exercê-las dentro dos limites das correspondentes competências.
Esse
exercício mesmo dentro da unidade estatal obedece a limitações consagradas, que
visam evitar a hipertrofia da autoridade.
Aristóteles
começou a discernir as três partes do governo com as funções por elas
exercidas: a assembléia do povo formada pelos cidadãos em geral, como corpo
deliberante e verdadeiro soberano do Estado; a segunda composta de magistrados
com ordens especiais encarregados das rendas e defesa do Estado e a terceira
integrada por juízes, encarregados do julgamento e da aplicação da justiça.
John
Locke já falava expressamente nos poderes citando o legislativo, executivo,
federativo do estado e a prerrogativa. Não confiante na natureza humana
considerava perigoso confiar a execução das leis àqueles que a tivessem
elaborado, convindo separar o poder legislativo do executivo. Não tratou do judiciário com especialidade e
o poder federativo por outros interpretado como confederativo, correspondia ao
direito da paz e da guerra, de formar ligas e alianças e de fazer toda espécie
de negociações com as pessoas e as comunidades estranhas ao Estado. A prerrogativa
referia-se ao poder discricionário que às vezes atingia a arbitrariedade
indo de encontro ao bem público.
Foi
Charles-Louis de Secondat (1689-1755)-Baron de Ia Brède et de Montesquieu que
em 1748 elaborou um verdadeiro tratado de Teoria do Estado sob o título De I'Esprit des Lois, quando concluiu
que "Tudo
estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo de principais,
ou de nobres, ou do povo, exercessem os três poderes, o que
faz leis, o que executa as resoluções públicas e o que julga os crimes ou as
desavenças dos particulares".
Saint
Girons distinguia apenas dois poderes: legislativo e executivo, sendo a justiça um ramo autônomo
independente do executivo.
Benjamin
Constant de Rebecque, escritor e político francês, admitia cinco poderes: real,
executivo, representativo de duração, representativo de opinião e
judiciário. Ressalte-se, de logo, que o
Brasil na Constituição Imperial, admitiu uma classificação sui generis com o
poder moderador acrescido ao legislativo, executivo e judiciário quando mais se
aproximou deste autor, com relação ao poder real.
Segundo
Silvestre Pinheiro Ferreira, filósofo e estadista português, que escreveu os Princípios de Direito Público,
Constitucional, Administrativo e das Gentes, os poderes também seriam
cinco: legislativo, executivo,
judiciário, eleitoral e conservador.
Francois
Dominique de Reynaud, o Conde de Montlosier, juntamente com Benjamin Disraeli,
o Lord Beaconsfield eram contrários a separação e faziam confusão com esta e o
governo misto, afirmavam que os poderes eram: o rei, a câmara dos pares e a
câmara dos proprietários.
Etienne
Vacherot, filósofo francês em La Démocratie, afirmava serem três os poderes: legislativo, executivo e administrativo, estando
a autoridade judiciária compreendida no poder administrativo.
Immanuel
Kant, filósofo alemão nos Princípios Metafísicos da Teoria do Direito, viu nos
poderes do Estado as três proposições de um silogismo prático: a maior que
contem a lei de uma vontade; a menor
, a ordem de conduzir-se de acordo
com a lei; enfim, a conclusão, a sentença,
que decide o que é direito no caso de agir. Estes três poderes são coordenados (completando-se) e
subordinados (independentes). O
legislativo é irrepreensível; o executivo irresistível e o judiciário é
inapelável.
Cada
órgão, dentro da sua esfera de ação, exerce a totalidade do poder
soberano. Em outras palavras: cada ato
de governo, manifestado por um dos três órgãos, representa uma manifestação
completa do poder.
O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
são poderes interdependentes no sentido literal da palavra, já que devem
ser harmônicos e coordenados entre si.
São órgãos de manifestação do poder de soberania estatal, que é, na sua
essência uno e indivisível. Cada um, na
esfera da sua função específica, exerce a totalidade do poder.
O Estado
manifesta a sua vontade, o seu poder através desses três órgãos que compõem a
sua unidade. Cada um dos três,
isoladamente, sem a correlação e a integração dos dois outros, não chegaria a
expressar o poder do Estado.
Os três poderes só são independentes
no sentido de que se organizam mutuamente na finalidade essencial de compor os
atos de manifestação da soberania estatal, mediante um sistema de freios e
contrapesos, na expressão dos constitucionalistas norte-americanos, realizando
o ideal de contenção do poder pelo poder.
AS TRÊS FUNÇÕES BÁSICAS DO ESTADO
Não confundir as funções com
as finalidades ou objetivos do Estado, que são vários e de natureza militar,
policial, econômica, previdenciária, cultural entre outras. Todavia as funções
básicas do Estado, mesmo com outras palavras ou acréscimos por parte de uns e
concentrações por outros permanecem as mesmas desde Aristóteles aos nossos
dias.
O filósofo grego entendia da seguinte maneira as três
funções basilares da “polis”:
Consultiva,
que se pronunciava acerca da
guerra, da paz e das leis;
Administrativa,
através do magistrado incumbido dos restantes assuntos do governo.
Judiciária, solucionando
as controvérsias;
Modernamente o Estado consolidou estas três funções que a
partir dos pensadores dos séculos XVII e XVIII, passaram a ser exercidas por órgãos
correspondentes de forma harmônica e interdependente:
Legislativa: estabelece normas gerais e abstratas que
regem a vida em sociedade, através de manifestação de vontade a ser feita valer
toda vez que ocorre o fato descrito na norma. Exemplo: Quem importa mercadoria
paga o imposto sobre importação. Esta é uma lei.
Executiva: traduz num ato de vontade individualizado a exteriorização
abstrata da norma. Exemplo: Cobrar do
importador o tributo na quantidade prevista na lei é ato executivo.
Judiciária:
Dirime as controvérsias que podem surgir na aplicação da lei. Exemplo: Se o
importador dos exemplos acima, considera indevido o tributo cobrado surge uma
lide a ser resolvida definitivamente pela função jurisdicional.